Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5143782-68.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: CRISTINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO CRISTINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS, qualificados e regularmente representados, na mov. 306, interpõem recurso especial, com pedido de efeito suspensivo (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 276 proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial em desfavor dos apelantes. Os apelantes fundamentam seu inconformismo na tese de prescrição e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se fazem jus à gratuidade da justiça; (ii) se ocorreu prescrição; e (iii) se os recorrentes são responsáveis pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça demanda a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que restou comprovado nos autos. 4. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, por meio de ação monitória, é de 5 (cinco) anos. Proposta a ação dentro do prazo legal, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo judiciário não enseja o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 5. A extinção da pessoa jurídica devedora principal, ocorrida antes do ajuizamento da ação de cobrança, não exime a responsabilidade dos fiadores que se obrigaram solidariamente pelo adimplemento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: "A ação monitória baseada em contrato particular observa o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; CC, art. 206, §5º, inciso I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25 TJGO; Súmula 106 STJ; Súmula 247 do STJ; 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.” Embargos de declaração rejeitados (mov. 299). Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, contrariedade ao artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a remessa dos autos à Corte Superior. Recorrentes beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais é medida excepcional, que exige a comprovação da coexistência dos requisitos pertinentes, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC). O primeiro requisito caracteriza-se pela probabilidade de provimento do recurso constitucional, e o segundo, pela possibilidade de haver dano grave ou de difícil e incerta reparação, caso a tutela requestada só venha a ser deferida por ocasião da decisão definitiva. Saliente-se, ademais, que o efeito suspensivo, no âmbito dos recursos constitucionais, possui caráter eminentemente cautelar, com a única finalidade de constituir óbice à eficácia da decisão objurgada. Dito isso, em sede de cognição perfunctória, vejo que a parte recorrente não demonstrou, satisfatoriamente, o preenchimento de tais requisitos, a justificar o excepcional provimento acautelatório almejado, haja vista que as teses jurídicas apresentadas, notadamente acerca da ocorrência de prescrição da dívida objeto da lide, exigem uma interpretação aprofundada do direito e a reapreciação das provas, o que, frise-se, não convém seja realizada no estreito limite do juízo superficial que ora se faz. Destarte, à míngua da mínima demonstração dos anteparos da medida postulada, o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso se impõe (cf. mm. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.1). Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo a este recurso especial. Intime-se a parte recorrida para que, caso queira, na forma da lei, apresente contrarrazões ao recurso. Após, retornem conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2 1DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte recorrente busca a reforma da decisão, alegando a prescrição intercorrente da execução fiscal e o perigo de demora devido ao leilão de veículo essencial para tratamento médico. 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A decisão combatida deve ser mantida, pois não se verifica a plausibilidade do direito, dado à possível aplicação do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à alegada ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Não há evidências de urgência do provimento jurisdicional, uma vez que medidas processuais estão disponíveis para suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.160.347/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)