Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5218282-49.2020.8.09.0144Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: MARIA DE FÁTIMA ABREU III ME CPF/CNPJ: 00.517.677/0001-00Endereço: Rua Coronel Vicente Miguel nº 429,, César Móveis, CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000Requerido(a): JOSÉ APARECIDO MOREIRA CPF/CNPJ: 463.615.451-72Endereço: Rua 10, 164, WhatsApp,62) 99611-2102., BAIRRO DAS PEDRINHAS, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 74. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.No caso em foco, o feito se arrasta desde maio de 2020 e, embora tenham sido encontrado bem, restou inviabilizada a penhora/adjudicação, diante da morosidade do próprio Exequente em indicar nova localidade do veículo.Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s). Outrossim, não prospera o pedido de expedição de certidão de crédito, já que, para eventual cobrança (judicial ou extrajudicial), será suficiente o próprio título extrajudicial objeto da presente, sem qualquer prejuízo à parte Credora.Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 74 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários.Após o trânsito em julgado, promova baixa de eventual restrição existente (evento n. 44) e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário n. 1.605/2025
Confirmada
30/07/2025, 07:30
Inexistência de bens penhoráveis
30/07/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Indefiro o pedido de reiteração de penhora on-line, uma vez que este Juízo já realizou a tentativa de bloqueio junto ao sistema e não localizou dinheiro suficiente para a satisfação do débito. Assim, considerando que a parte Credora não trouxe nenhuma circunstância a sequer indicar a concreta alteração no quadro patrimonial da parte devedora, não há justificativa à repetição da diligência. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Informo que não serão deferidas diligências já realizadas e infrutíferas. Desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
Confirmada
28/05/2025, 11:22
Mero expediente
28/05/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5218282-49.2020.8.09.0144Requerente: MARIA DE FÁTIMA ABREU III MERequerido: JOSÉ APARECIDO MOREIRADESPACHOInicialmente, INDEFIRO o pedido de intimação da parte Executada para apresentar bens à penhora, considerando a aplicação das regras insculpidas no art. 774, inciso V, do CPC, adoto o entendimento segundo o qual a parte Requerida não está obrigada a produzir prova ou a praticar atos contra o seu próprio interesse.Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, consignando que não serão deferidos pedidos de reiteração de diligência anteriormente realizadas nos autos.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB - para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Oportunamente, conclusos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DESPACHO: Indefiro o pedido de reiteração de penhora on-line, uma vez que este Juízo já realizou a tentativa de bloqueio junto ao sistema e não localizou dinheiro suficiente para a satisfação do débito. Assim, considerando que a parte Credora não trouxe nenhuma circunstância a sequer indicar a concreta alteração no quadro patrimonial da parte devedora, não há justificativa à repetição da diligência. Assim sendo, intime-se a parte Exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. Informo que não serão deferidas diligências já realizadas e infrutíferas. Desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 11:22
Mero expediente
28/05/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia do Juizado Especial Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5218282-49.2020.8.09.0144Requerente: MARIA DE FÁTIMA ABREU III MERequerido: JOSÉ APARECIDO MOREIRADESPACHOInicialmente, INDEFIRO o pedido de intimação da parte Executada para apresentar bens à penhora, considerando a aplicação das regras insculpidas no art. 774, inciso V, do CPC, adoto o entendimento segundo o qual a parte Requerida não está obrigada a produzir prova ou a praticar atos contra o seu próprio interesse.Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, consignando que não serão deferidos pedidos de reiteração de diligência anteriormente realizadas nos autos.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB - para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Oportunamente, conclusos.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2