Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5519670-17.2023.8.09.0011.Polo ativo: Banco Bradesco S.a..Polo passivo: Tal Tal Caminhoes Ltda.SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.a. em face de Tal Tal Caminhoes Ltda e Outros, partes devidamente qualificadas nos autos.O feito teve trâmite regular, com a composição das partes no evento 68.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O acordo realizado pelas partes deve ser homologado, vez que não viola a ordem pública e atende os interesses das partes.Além disso, observa-se que o exequente cumpriu integralmente o acordo entabulado entre as partes (evento 69), o que torna forçoso reconhecer a satisfação integral do crédito aqui buscado.Logo, outro caminho não se impõe senão a extinção deste processo.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Caso os autos tenham sido remetidos à CENOPES/Central SISBAJUD para fins de penhora através dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD etc.), DETERMINO desde já a imediata devolução sem cumprimento da decisão e, caso já tenha sido efetivada, deverá a CENOPES/Central SISBAJUD interromper e desbloquear toda e qualquer quantia encontrada em contas bancárias de titularidade da Executada/Acordante, bem como seja desembargado todo e qualquer veículo existente em nome de mencionada parte com relação aos presentes autos. Caso necessário expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da Executada/Acordante.Nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, DISPENSO as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Nesse sentido: (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Honorários advocatícios na forma pactuada.Face a irrecorribilidade das sentenças homologatórias, certifique-se o trânsito em julgado de imediato.Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmenteFábio AmaralJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário n.º 4056/2025