Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 14:13
Confirmada
04/03/2026, 14:03
Confirmada
04/03/2026, 14:00
Expedição de documento
04/03/2026, 13:57
Confirmada
04/03/2026, 13:55
Confirmada
04/03/2026, 13:54
Expedição de documento
04/03/2026, 13:51
Expedição de documento
04/03/2026, 13:49
Expedição de documento
04/03/2026, 13:48
Expedição de documento
04/03/2026, 12:03
Expedição de documento
28/01/2026, 18:30
Expedição de documento
28/01/2026, 18:26
Expedição de documento
28/01/2026, 18:21
Expedição de documento
28/01/2026, 18:07
Expedição de documento
28/01/2026, 17:55
Evolução da Classe Processual
27/01/2026, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 15:45
Confirmada
08/01/2026, 15:45
Confirmada
08/01/2026, 15:45
Documento
08/01/2026, 15:43
Custas
08/01/2026, 15:35
Custas
08/01/2026, 15:35
Custas
08/01/2026, 15:35
Documento
18/12/2025, 14:20
Expedição de documento
17/12/2025, 15:36
Recebimento
17/12/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3056882/GO (2025/0365958-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE SABINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ADELAR MUSSIOL
AGRAVANTE: ERION LUIZ DE PAULA
ADVOGADOS: WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384
ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: FELIPE MARTINS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORGE SABINO DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3056882/GO (2025/0365958-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE SABINO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ADELAR MUSSIOL
AGRAVANTE: ERION LUIZ DE PAULA
ADVOGADOS: WELDER DE ASSIS MIRANDA - GO028384
ISABELLE MAGALHÃES RACHID - GO064140
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: FELIPE MARTINS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5633200-62.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ERION LUIZ DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Erion Luiz de Paula e Outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 354, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 324, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia. 4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados. 6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos. 7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado. 8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico. 9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base. 11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 346). Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 33, da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 370, pela não admissão do recurso ou pelo seu desprovimento. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, no que concerne aos exames das circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena para o crime de tráfico ilícito de drogas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 5ª T., AREsp 2874489/AL1, Rel. Min. Reynaldo Soars da Fonseca, DJEN 25/8/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2816836/MS2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 15/8/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5633200-62.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ERION LUIZ DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Erion Luiz de Paula e Outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõe recurso extraordinário (art. 102 e seguintes, da CF) do acórdão unânime de mov. 324, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia. 4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados. 6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos. 7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado. 8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico. 9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base. 11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 346). Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso, com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 369, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. Além do que, o recorrente não apontou com precisão a hipótese constitucional de cabimento, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que a petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, implica em deficiência formal, obstando o respectivo seguimento. Nesse sentido: “A petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, desatende aos requisitos do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo deficiência formal, o Supremo Tribunal Federal não tem tomado conhecimento de recursos. Precedentes." (RTJ 154/692). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria, DJe de 12/5/2023.) 7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. “ 2“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína). 4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. “
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5633200-62.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ERION LUIZ DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Erion Luiz de Paula e Outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 354, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 324, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia. 4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados. 6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos. 7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado. 8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico. 9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base. 11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 346). Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 33, da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 370, pela não admissão do recurso ou pelo seu desprovimento. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, no que concerne aos exames das circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena para o crime de tráfico ilícito de drogas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 5ª T., AREsp 2874489/AL1, Rel. Min. Reynaldo Soars da Fonseca, DJEN 25/8/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2816836/MS2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 15/8/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5633200-62.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ERION LUIZ DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Erion Luiz de Paula e Outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõe recurso extraordinário (art. 102 e seguintes, da CF) do acórdão unânime de mov. 324, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia. 4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados. 6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos. 7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado. 8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico. 9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base. 11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 346). Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso, com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 369, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. Além do que, o recorrente não apontou com precisão a hipótese constitucional de cabimento, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que a petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, implica em deficiência formal, obstando o respectivo seguimento. Nesse sentido: “A petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, desatende aos requisitos do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo deficiência formal, o Supremo Tribunal Federal não tem tomado conhecimento de recursos. Precedentes." (RTJ 154/692). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria, DJe de 12/5/2023.) 7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. “ 2“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína). 4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. “
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5633200-62.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ERION LUIZ DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Erion Luiz de Paula e Outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 354, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 324, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia. 4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados. 6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos. 7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado. 8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico. 9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base. 11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 346). Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 33, da Lei 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 370, pela não admissão do recurso ou pelo seu desprovimento. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. A análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, no que concerne aos exames das circunstâncias judiciais para a dosimetria da pena para o crime de tráfico ilícito de drogas. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf., STJ, 5ª T., AREsp 2874489/AL1, Rel. Min. Reynaldo Soars da Fonseca, DJEN 25/8/2025; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2816836/MS2, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 15/8/2025). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5633200-62.2024.8.09.0011 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: ERION LUIZ DE PAULA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO Erion Luiz de Paula e Outros, qualificados e regularmente representados, na mov. 355, interpõe recurso extraordinário (art. 102 e seguintes, da CF) do acórdão unânime de mov. 324, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia. 4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados. 5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados. 6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos. 7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado. 8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico. 9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base. 11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiado Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 346). Nas razões, o recorrente roga pela admissão do recurso, com a remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 369, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento. Além do que, o recorrente não apontou com precisão a hipótese constitucional de cabimento, sendo entendimento pacífico da jurisprudência que a petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, implica em deficiência formal, obstando o respectivo seguimento. Nesse sentido: “A petição de recurso extraordinário que não faz indicação do dispositivo ou alínea que o autoriza, dentre as hipóteses previstas no artigo 102, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal, desatende aos requisitos do artigo 321 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo deficiência formal, o Supremo Tribunal Federal não tem tomado conhecimento de recursos. Precedentes." (RTJ 154/692). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. I - INCOMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. II - PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. III -PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. INIDONEIDADE. AGRAVO DE I V DA S CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE J DE A L C CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE J L F, A C DE A, B DOS S F, S DOS S P, J P DA S, S V F J e L M DO N CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos do acórdão recorrido - tese já decida pelo STF -, suficiente para manter o julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 2. Quanto à necessidade de realização de perícia de voz para a comprovação da autoria delitiva, vê-se que não foi indicado o artigo da legislação infraconstitucional supostamente contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). 4. Para afastar a compreensão das instâncias de origem de que o agravante se associou com estabilidade e permanência para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. A posição ocupada pelo integrante da organização criminosa, bem como sua complexa estrutura constituem fundamentos idôneos para exasperar a pena-base. 6. A existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos (AgRg no HC n. 766.531/RJ, desta Relatoria, DJe de 12/5/2023.) 7. A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. 8. Agravo de I V DA S conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de J de A L C conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de J L F, A C de A, B dos S F, S dos S P, J P da S, S V F J e L M do N conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. “ 2“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A defesa alega ausência de proporcionalidade na exasperação da pena-base em relação à quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, é proporcional e se a decisão impugnada contém ilegalidade ou irrazoabilidade. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base em 3 anos com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, considerando a diversidade e a quantidade significativa de entorpecentes (apreensão de 304kg de maconha, 46kg de skunk e 500g de cocaína). 4. Não há ilegalidade ou irrazoabilidade na decisão impugnada, pois a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando demanda reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.367.054/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 801.610/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023. “
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais e manteve a condenação por tráfico de drogas. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por julgamento contrário às provas dos autos e pela fixação de pena majorada. Requerem absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão (i) ao analisar o conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas e (ii) ao fixar a dosimetria da pena e negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas nos apelos.5. A valoração da prova e a dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo colegiado.6. A quantidade da droga apreendida, o envolvimento de múltiplos agentes e o modus operandi da conduta foram considerados elementos suficientes para a condenação e para afastar a incidência do tráfico privilegiado.7. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso não é acolhido."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem para forçar ingresso em instância superior, se ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.""2. Não há omissão em acórdão que analisou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.""3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena e para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; L. nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Ag n. 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Embargos de declaração na apelação criminal 5633200-62Comarca: Senador CanedoEmbargantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)Embargado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula contra o acórdão (mov. 324) que desproveu os apelos interpostos pela defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas.Nas razões (mov. 335), a defesa sustenta omissão no acórdão “por ter sido julgado contra as provas contidas nos autos, além de ter fixada a pena majorada”. Reitera as razões do apelo, ao final, requerendo seja “o presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totun a decisão ora guerreada, para serem ABSOLVIDOS da imputação a eles endereçada, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, por absoluta insuficiência de provas. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja então aplicada a pena no mínimo legal, com o devido reconhecimento do artigo 33, § 4º da lei de tóxicos, em seu grau máximo. Por ser este um ato de DIREITO e JUSTIÇA.”Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 342).É o relatório.VOTOExtrai-se dos precedentes da Corte Superior: “A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).” (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)No caso, os embargantes Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula foram condenados, cada um, ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, enquanto Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Interpuseram recurso apelatório sustentando, em resumo, inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e restituição do bem apreendido.O Colegiado da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal enfrentou as questões essenciais ao julgamento entendendo pelo desprovimento dos recursos, mantendo a condenação nos termos da sentença.Diante das diversas questões suscitadas, assentou que: Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia; A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados; A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados; A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos; A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado; Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico; A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado; A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base; Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.A alegada omissão na análise da prova e na fixação da pena não procede, pois o acórdão enfrentou todas as questões apresentadas no apelo, trazendo valoração à prova produzida nos termos dos questionamentos suscitados, e a dosimetria observou os parâmetros legais. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do insurgente. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, sendo de considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.POSTO ISSO, voto pelo não acolhimento do recurso.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais e manteve a condenação por tráfico de drogas. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por julgamento contrário às provas dos autos e pela fixação de pena majorada. Requerem absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão (i) ao analisar o conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas e (ii) ao fixar a dosimetria da pena e negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas nos apelos.5. A valoração da prova e a dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo colegiado.6. A quantidade da droga apreendida, o envolvimento de múltiplos agentes e o modus operandi da conduta foram considerados elementos suficientes para a condenação e para afastar a incidência do tráfico privilegiado.7. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso não é acolhido."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem para forçar ingresso em instância superior, se ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.""2. Não há omissão em acórdão que analisou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.""3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena e para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; L. nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Ag n. 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais e manteve a condenação por tráfico de drogas. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por julgamento contrário às provas dos autos e pela fixação de pena majorada. Requerem absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão (i) ao analisar o conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas e (ii) ao fixar a dosimetria da pena e negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas nos apelos.5. A valoração da prova e a dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo colegiado.6. A quantidade da droga apreendida, o envolvimento de múltiplos agentes e o modus operandi da conduta foram considerados elementos suficientes para a condenação e para afastar a incidência do tráfico privilegiado.7. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso não é acolhido."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem para forçar ingresso em instância superior, se ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.""2. Não há omissão em acórdão que analisou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.""3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena e para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; L. nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Ag n. 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Embargos de declaração na apelação criminal 5633200-62Comarca: Senador CanedoEmbargantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)Embargado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula contra o acórdão (mov. 324) que desproveu os apelos interpostos pela defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas.Nas razões (mov. 335), a defesa sustenta omissão no acórdão “por ter sido julgado contra as provas contidas nos autos, além de ter fixada a pena majorada”. Reitera as razões do apelo, ao final, requerendo seja “o presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totun a decisão ora guerreada, para serem ABSOLVIDOS da imputação a eles endereçada, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, por absoluta insuficiência de provas. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja então aplicada a pena no mínimo legal, com o devido reconhecimento do artigo 33, § 4º da lei de tóxicos, em seu grau máximo. Por ser este um ato de DIREITO e JUSTIÇA.”Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 342).É o relatório.VOTOExtrai-se dos precedentes da Corte Superior: “A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).” (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)No caso, os embargantes Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula foram condenados, cada um, ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, enquanto Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Interpuseram recurso apelatório sustentando, em resumo, inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e restituição do bem apreendido.O Colegiado da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal enfrentou as questões essenciais ao julgamento entendendo pelo desprovimento dos recursos, mantendo a condenação nos termos da sentença.Diante das diversas questões suscitadas, assentou que: Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia; A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados; A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados; A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos; A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado; Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico; A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado; A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base; Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.A alegada omissão na análise da prova e na fixação da pena não procede, pois o acórdão enfrentou todas as questões apresentadas no apelo, trazendo valoração à prova produzida nos termos dos questionamentos suscitados, e a dosimetria observou os parâmetros legais. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do insurgente. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, sendo de considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.POSTO ISSO, voto pelo não acolhimento do recurso.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais e manteve a condenação por tráfico de drogas. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por julgamento contrário às provas dos autos e pela fixação de pena majorada. Requerem absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão (i) ao analisar o conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas e (ii) ao fixar a dosimetria da pena e negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas nos apelos.5. A valoração da prova e a dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo colegiado.6. A quantidade da droga apreendida, o envolvimento de múltiplos agentes e o modus operandi da conduta foram considerados elementos suficientes para a condenação e para afastar a incidência do tráfico privilegiado.7. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso não é acolhido."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem para forçar ingresso em instância superior, se ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.""2. Não há omissão em acórdão que analisou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.""3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena e para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; L. nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Ag n. 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
18/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais e manteve a condenação por tráfico de drogas. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por julgamento contrário às provas dos autos e pela fixação de pena majorada. Requerem absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão (i) ao analisar o conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas e (ii) ao fixar a dosimetria da pena e negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas nos apelos.5. A valoração da prova e a dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo colegiado.6. A quantidade da droga apreendida, o envolvimento de múltiplos agentes e o modus operandi da conduta foram considerados elementos suficientes para a condenação e para afastar a incidência do tráfico privilegiado.7. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso não é acolhido."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem para forçar ingresso em instância superior, se ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.""2. Não há omissão em acórdão que analisou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.""3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena e para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; L. nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Ag n. 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Embargos de declaração na apelação criminal 5633200-62Comarca: Senador CanedoEmbargantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)Embargado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula contra o acórdão (mov. 324) que desproveu os apelos interpostos pela defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas.Nas razões (mov. 335), a defesa sustenta omissão no acórdão “por ter sido julgado contra as provas contidas nos autos, além de ter fixada a pena majorada”. Reitera as razões do apelo, ao final, requerendo seja “o presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECIDO e PROVIDO para reformar in totun a decisão ora guerreada, para serem ABSOLVIDOS da imputação a eles endereçada, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal, por absoluta insuficiência de provas. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja então aplicada a pena no mínimo legal, com o devido reconhecimento do artigo 33, § 4º da lei de tóxicos, em seu grau máximo. Por ser este um ato de DIREITO e JUSTIÇA.”Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 342).É o relatório.VOTOExtrai-se dos precedentes da Corte Superior: “A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).” (REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)No caso, os embargantes Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula foram condenados, cada um, ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, enquanto Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Interpuseram recurso apelatório sustentando, em resumo, inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, e restituição do bem apreendido.O Colegiado da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal enfrentou as questões essenciais ao julgamento entendendo pelo desprovimento dos recursos, mantendo a condenação nos termos da sentença.Diante das diversas questões suscitadas, assentou que: Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia; A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados; A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados; A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos; A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado; Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico; A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado; A dosimetria da pena foi fixada dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base; Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.A alegada omissão na análise da prova e na fixação da pena não procede, pois o acórdão enfrentou todas as questões apresentadas no apelo, trazendo valoração à prova produzida nos termos dos questionamentos suscitados, e a dosimetria observou os parâmetros legais. Portanto, o acórdão não padece de qualquer vício, não podendo ser considerado omisso tão somente porque contrário aos interesses do insurgente. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, sendo de considerar que mesmo com o fim de prequestionamento os aclaratórios devem obediência ao artigo 619 do Código de Processo Penal.POSTO ISSO, voto pelo não acolhimento do recurso.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelações criminais e manteve a condenação por tráfico de drogas. Os embargantes sustentam omissão do acórdão por julgamento contrário às provas dos autos e pela fixação de pena majorada. Requerem absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena no mínimo legal com reconhecimento do tráfico privilegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vício de omissão (i) ao analisar o conjunto probatório para manutenção da condenação por tráfico de drogas e (ii) ao fixar a dosimetria da pena e negar a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão embargado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas nos apelos.5. A valoração da prova e a dosimetria da pena foram devidamente analisadas pelo colegiado.6. A quantidade da droga apreendida, o envolvimento de múltiplos agentes e o modus operandi da conduta foram considerados elementos suficientes para a condenação e para afastar a incidência do tráfico privilegiado.7. Não há omissão ou qualquer outro vício no julgado, mesmo para fins de prequestionamento, se ausentes as hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso não é acolhido."1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem para forçar ingresso em instância superior, se ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.""2. Não há omissão em acórdão que analisou todas as questões suscitadas e apresentou fundamentação suficiente, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante.""3. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a dosimetria da pena e para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 619; L. nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.921.670/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no Ag n. 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 04.02.2002; STJ, AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10.09.2013.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de declaração na apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e não acolhê-los, nos termos do voto do relator.Goiânia, 14 de julho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 5633200-62Comarca: Senador Canedo1ºs. Apelantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)2º Apelante: Felipe Martins Santos (solto)Juiz prolator da sentença: Carlos Eduardo Martins da CunhaApelado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interpostas pelas defesas constituídas dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos contra sentença (mov. 247) que os condenou por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Os réus Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos foram condenados ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, cada um. Enquanto o réu Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 277 e 298). Parecer no mesmo sentido (mov 307).No sistema, os seguintes registrosEm nome do réu Jorge Sabino de Oliveira: (1) TCO por ameaça contra mulher n. 153963-20.2003.8.09.0059(200301539639) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/4/2003) (2) TCO por ameaça n. 58713-12.2002.8.09.0053(200200587131) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/3/2002); (3) ação penal por ameaça n. 483459-73.2007.8.09.0061(200704834590) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 20/11/2007); Em nome do réu Adelar Mussiol, não há outro registro.Em nome do réu Erion Luiz de Paula: (1) ação penal por posse de arma n. 56068-45.2016.8.09.0175(201600560681) – arquivada pelo cumprimento das condições do sursis processual (data do fato: 18/2/2016); (2) ação penal por ameaça n. 0011138-97 – extinta punibilidade pela renúncia ao direito de representar (data do fato: 2/2/2020). Em nome do réu Felipe Martins Santos: (1) TCO por posse de drogas para consumo n. 30534-41.2012.8.09.0175(201200305340) – extinta punibilidade pela prescrição(data da distribuição: 24/1/2012); (2) inquérito policial por suspeita de estelionato n. 376764-63.2015.8.09.0175(201503767641) – arquivado (data do fato: 17/10/2015); (3) ação penal por furto n. 0376243-97 – extinta punibilidade pela prescrição (data do fato: 7/9/2010); (4) ação penal por homicídio qualificado n. 236179-87.2017.8.09.0175(201702361793) – impronúncia (data da distribuição: 29/9/2017); Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus n. 5654978-24 (mov. 282), de minha relatoria, assim ementado: “Tráfico de drogas. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando as seguintes teses:(a) ilegalidade do flagrante (ingresso ilegal na residência, por denúncias anônimas), (b) nulidade das declarações dos policiais (confissão informal), (c) audiência de custódia realizada sem laudo de constatação provisória, (d) negativa de autoria, (e) ausência de requisitos e pressupostos da prisão preventiva, (f) fundamentação genérica, (g) condições pessoais favoráveis, (h) violação ao princípio da presunção de inocência, (i) substituição por prisão domiciliar, (j) excesso de prazo, (k) superlotação carcerária. (1) Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados. Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (a) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (b) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (c) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga. (2) As circunstâncias dos fatos imputados ao paciente – apreensão de um pouco mais de 2 toneladas de maconha no local em que ele estava –, incluindo possível tentativa fuga de um dos coinvestigados são suficientes para a prisão preventiva, independentemente da confissão informal. De consequência, não há nulidade a ser sanada. (3) Laudo pericial anexado. (4) Negativa de autoria não deve ser analisada em sede de habeas corpus. (5) A prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a reiteração delitiva (garantia da ordem pública) pois as circunstâncias do fato imputado (carregamento de entorpecente, em vários veículos, com envolvimento, em tese de 3 pessoas) e a quantidade das drogas apreendidas (2,2 toneladas de maconha) indicam habitualidade delitiva, sendo, insuficientes, por isso, cautelares diversas. (6) A impetração não comprovou que o paciente seria o único responsável pelos filhos. (7) Não superado o prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. (8) A argumentação de deficiência do sistema carcerário, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos, como no caso em questão. (9) Ordem parcialmente conhecida e denegada.É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoSegundo denúncia (mov. 85): “No dia 28 de junho de 2024, por volta de 21h30min, na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira guardavam ou tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 114 (cento e quatorze) tabletes de vegetal dessecado, constituído de folhas, ramos, sumidades floridas e frutos, popularmente conhecido como 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por'fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), conforme Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, Registro de Atendimento Integrado -RAI n. 36522375 de fls. 69/124, Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468 e Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476.” “Segundo apurado, o acusado Felipe Martins Santos, na companhia de seus comparsas Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Jorge Sabino de Oliveira, decidiram realizar o armazenamento e transporte de vultosa quantidade de substâncias entorpecentes ('maconha').” “Nesse intento, Felipe alugou um galpão localizado na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, pagando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (um depósito de R$ 3.000,00 e outro de R$ 1.500,00, conforme fls. 472).” “Já o acusado Jorge Sabino valeu-se de seu automóvel Toyota/Hilux, cor branca, placas SCJ-2I60, bem como procedeu com a locação de 01 (um) automóvel VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74, visando realizar o transporte de entorpecentes (pertencente a Movida Locação de Veículos S/A) (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Além disso, o grupo criminoso utilizou o veículo Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, registrado em nome de uma 'empresa de fachada' ('Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli'), com a mesma finalidade (realizar o transporte de 'maconha').” “No dia dos fatos (28/06/2024), os acusados receberam no galpão 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) de "maconha", divididos em 114 (cento e quatorze) pacotes, cujos entorpecentes seriam transportados nos referidos veículos (Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino) para locais incertos.” “A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) da Polícia Federal e Policiais Militares do Comando de Operações de Divisas (COD/PMGO), por meio de troca de informações, tomaram conhecimento do transporte e armazenamento de grande quantidade de 'maconha' em Senador Canedo.” “Assim, militares do COD compareceram no imóvel informado (galpão) e visualizaram, por meio do portão parcialmente aberto, os acusados carregando diversos pacotes para os veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino.” “Diante das fundadas suspeitas de que os pacotes seriam substâncias entorpecentes, a equipe do COD adentrou no local e verbalizou: 'Polícial', instante em que o denunciando Adelar Mussiol correu para evitar a abordagem, mas durante a fuga caiu e se lesionou em razão da queda, sendo detido (vide: Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de fls. 31/33 e imagens de fls. 222/229).” “Os demais acusados (Felipe, Erion e Jorge Sabino) se renderam e também foram presos no local. Os militares do COD apreenderam no galpão 114 (cento e quatorze) tabletes de 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), alguns já alocados nos veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino e prontos para o transporte (Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, RAI n. 36522375 de fls. 69/124 e Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468).” “Além das substâncias entorpecentes e dos veículos (vide: Laudos Periciais dos veículos às fls. 449/453, fls. 454/458 e fls. 459/463), os aparelhos celulares dos acusados foram apreendidos (Termo de Apreensão de fls. 44/45).” “Ao serem questionados pela guarnição, os denunciandos informaram que os entorpecentes chegaram no local por meio de um caminhão (como apontado pelas forças de segurança pública inicialmente), sendo que Ferlipe e Erion foram contratados por Jorge Sabino para fazer o carregamento dos entorpecentes.” “Durante as investigações não ficou evidenciada a transnacionalidade do transporte das substâncias apreendidas, mas a autoridade policial identificou que o veículo VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74 foi locado por Jorge Sabino junto a empresa Movida Locação de Veículos S/A), ao passo que o automóvel Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, estava registrado em nome da 'Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli', cujo sócio registrado, Caio Augusto Teodoro, alegou que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma pessoa identificada com 'Mangulão' para que ele (Caio) 'assinasse uns papéis para colocar a empresa e o veículo em seu nome’ (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Assim agindo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer, em conformidade com o rito procedimental estabelecido nos artigos 54 e seguintes da Lei Federal 11.343/06, com a observância dos preceitos da Lei de Crime Hediondos, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e, após recebida esta denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a citação dos denunciados para interrogatório e a notificação das pessoas abaixo arroladas para oitiva, para, ao final, serem os denunciados processados e condenados na forma da lei.” Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente, condenando os réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos por tráfico de drogas.As defesas constituídas recorreram.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.2. Juízo de AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3. Tese de nulidade por inépcia da denúnciaA superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia (STJ, AgRg no REsp 2118533, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/4/2025).4. Tese de nulidade por vício no auto de prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação e flagrante forjado) e inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncioEm relação à nulidade por ausência de laudo de constatação antes da audiência de custódia, verifica-se que o referido laudo foi anexado em 29/6/2024 (mov. 4, fl. 28), anteriormente à realização da audiência de custódia (mov. 29, fl. 190). Portanto, nenhuma nulidade a ser sanada.Em relação à tese de flagrante forjado, não há nenhuma evidência dessa alegação. A apreensão de mais de 2 toneladas de maconha ocorreu após investigações dos serviços de inteligência das polícias federal e estadual. Além disso, também não é crível que os policiais tenham implantado quantidade expressiva de maconha com o fim de imputar a prática do delito de tráfico aos réus.Em relação à tese de inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, segundo precedente superior: “A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.” (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).5. Nulidade por quebra de cadeia de custódiaSegundo art. 158-A, do CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu recolhimento até o descarte.”No caso, após investigações preliminares, policiais encontraram 114 tabletes de entorpecentes em um balcão, onde os réus estavam a fazer carregamento para posterior distribuição.Em razão disso, os policiais fizeram a apreensão, submeteram o material a perícia, constatando que se tratava de 2,2 toneladas de maconha e, posteriormente, após decisão judicial, procederam à incineração. Os veículos utilizados para o transporte dos entorpecentes também foram apreendidos e, na sentença, foi determinado o perdimento deles.De forma que os policiais procederam conforme o art. 158-A e 158-B, do CPP. Logo, não houve quebra na cadeia de custódia.6. Nulidade por violação de domicílioNos termos do art. 5º, XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”Assim, reiteradamente, os tribunais superiores vem decidindo que a entrada em domicílio, sem consentimento do proprietário ou de mandado judicial, é ilegal, exceto quanto há fundadas razões de cometimento do crime.Ainda, nos termos do art. 150, § 4º, do CP, a expressão casa compreende: “I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados.”Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio ou compartimento não aberto ao público, onde exerciam profissão ou atividade, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (1) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (2) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (3) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga.Assim, não há nulidade a ser sanada.7. Tese de absolvição por insuficiência probatóriaA sentença condenou os réus por tráfico drogas nos seguintes termos (mov. 247): “As testemunhas declararam que, ao realizarem o adentramento no imóvel e a abordagem dos envolvidos, confirmaram a existência de 2,2 toneladas de maconha. Asseveraram que dois dos acusados (Felipe e Erion) alegaram ter sido contratados pelo réu Jorge Sabino para descarregar a droga do caminhão e carregá-la novamente nos veículos estacionados no galpão. Jorge, ao perceber a ação policial, imediatamente se identificou como 'polícia', sendo constatado posteriormente pelos agentes que, de fato, se tratava de um policial reformado.” “Segundo as testemunhas, todos os envolvidos tinham pleno conhecimento de que estavam lidando com substância entorpecente.” “Confira-se:” “(...) (MP) (Descreve pra gente, por favor, como foi isso. Ao que consta que na denúncia vocês teriam sido informados pela Polícia Federal sobre esse depósito de drogas?) 'Sim, a gente tinha sido informado no mesmo dia. Era uma operação conjunto encabeçada pelo Serviço de Inteligência do COD, PM2, que é o Serviço de Inteligência da própria Polícia Militar, em parceria com a Polícia Federal de que uma grande carga de drogas, ela iria chegar na região metropolitana de Goiânia. Aí, mais no fim do dia, chegou à informação pra nós, né? Que a carga já teria chegado em Goiânia, fim do dia, começo da noite, né? A carga já teria chegado em Goiânia e que ela estaria num galpão, às margens da GO-020, próximo de um ponto de combustível. Aí, diante dessas características, o serviço de inteligência nosso avançou, conseguiu localizar um posto com as mesmas características e acionou a equipe. Aí nossa equipe chegou, foi num dos galpão, aí tinha até um casal que morava nesse galpão, um segundo galpão estava trancado e o terceiro galpão estava entreaberto. Aí dele entreaberto eu visualizei quatro indivíduos dentro do galpão, uma caminhonete Hillux, que estava com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga, e a Fiorino também, com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga. Aí, de imediato, eu e minha equipe, a gente fez o adentramento, né? Verbalizando polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu pela porta do fundo do galpão, saiu correndo, aí os componentes da equipe conseguiram alcançar ele e efetuar a prisão. Ele caiu, né? Ele caiu, até se machucou, aí ele ter caído, aí o pessoal conseguiu alcançar ele.' (Os quatro foram pegos lá na hora, né? Depois que vocês se identificaram.) 'Os quatro? Não, um correu, né? Foi pego depois. Logo depois, na sequência. Aí dois ficou deitado, já deitou de imediato no chão e um terceiro ficou atrás da Fiorino gritando que era polícia, se identificando com polícia. Polícia, polícia, polícia. Aí eu perguntei se estava armado, ele falou que não e eu falei vem deita do lado dos demais. Aí ele veio e deitou. Aí foi...Aí foi localizado mais droga, além da droga dentro da caminhonete, foi localizada a droga dentro da Fiorino e droga dentro de um Polo, que estava lá dentro também. E mais uma grande quantidade lá no galpão. Aí questionado a respeito da droga, dois dos abordados aí falaram que tinham sido contratados pelo polícia para descarregar essa droga de um caminhão, que a droga chegou...' (Contratado por quem, desculpa?) 'Pelo ex-polícia, o polícia que é reformado.' (O Jorge Sabino?) "É, Sabino, isso mesmo. Aí eles falaram, pelo nome aí, se não me engano, foi o Felipe e o Erion. Aí eles relataram que foram contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga de um caminhão e carregar ela nos outros veículos, né? O outro, o outro aí, o Adelar, não falou, não falou nada, mantendo silêncio o tempo inteiro, só falou que era da região sul, se eu não me engano ele era do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, alguma coisa assim." (E os outros dois?) 'Os outros dois falaram que tinham sido contratados para descarregar essa droga inclusive esse galpão, ele era utilizado ela é utilizado como Lava Jato e se eu não me engano o o Felipe acho que é o Felipe mesmo esse galpão estava alugado para o Felipe, o Felipe utilizava esse galpão como Lava Jato lá.' (Entendi, quem alugou o galpão foi o Felipe?) 'Felipe, estava alugado no nome do Felipe, ele que utilizava o galpão, segundo ele, ele iria utilizar o galpão para abrir um lavajato. Na verdade, parece que não funcionava o lava-jato lá ainda.' (A HilLux era do Jorge Sabino?) 'Isso, HilLux do Sabino.' (O Polo e a Fiorino, o senhor sabe me dizer?) 'Não, não sei. Não conseguimos constatar no dia lá qual dos indivíduos que estavam nos veículos.' (Essa droga ela ia só esfriar aqui em Senador Canedo ou ia ser distribuída na cidade? Vocês chegaram a apurar isso?) "Não, chegou a apurar não, mas pela grande quantidade com certeza ela não seria distribuída.' (Essa troca de informações da Polícia Federal foi no mesmo dia?) "Sim, na verdade, a troca de informações deles foi com o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, né? Mas se a operação já vinha de alguns dias atrás, eu não sei informar. Eu sei que eu fui informado no dia.' (E a porta estava aberta, tinha cheiro da droga? Geralmente a maconha tem um cheiro bem característico?) 'Não, na verdade não, né? Porque o galpão era muito grande, a porta estava aberta mesmo, a porta não estava nem passada corrente, nem nada.' (Deu pra ver os paralelepípedos lá, os pacotes?) 'Não, deu pra ver os fardos de droga lá dentro, tranquilo, deu pra ver.' (Algo mais que eles tenham dito? principalmente os outros dois, já que o Jorge seria o que contratou os três, né? O Felipe é o que teria alugado o Galpão. E os outros? Era pra descarregar.) 'O Felipe é o do Galpão, que ia abrir o Lava Jato, mas tanto o Felipe como o Erion tinham sido contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga do caminhão e carregar ela nos outros veículos.' (DEFESA Jorge) (Frederico, naquele dia o senhor entrou de serviço, qual o horário?) 'Na verdade, naquele dia, se eu não me engano, eu estava no quarto dia de serviço. A escala nossa é 4 por 8, eu estava no meu quarto dia de serviço.’ (No quarto dia?) 'Isso.' (Aí o senhor estava lá no quartel do COD, aí quem que informou para o senhor sobre esse fato? Foi a Polícia Federal, foi a inteligência da PM2, foi o senhor, a pessoa ouvia telefone ou de forma presencial? Como que deu essa dinâmica?) 'Não, eu fiquei sabendo dessa operação na parte da manhã, através do nosso serviço de inteligência que eles estavam aguardando, que estavam com a informação, com a operação conjunta junto com a Polícia Federal e a PM2, né? De que essa carga iria chegar. Aí pediu pra manter a equipe na região metropolitana.' (E o senhor era o chefe da equipe?) 'Sim, comandante da equipe.' (Quem mais participou de toda a diligência lá foi o senhor, mais três policiais que compõem a equipe?) 'Eu, Cury, eu, soldado Andrade motorista, sargento Davi, terceiro homem e sargento Cury, quarto homem da equipe.' (E no decorrer do dia, a equipe do senhor ficou lá no quartel do COD ou ficou fazendo diligências aqui na comarca de Goiânia? Como que se procedeu até ir em Senador Canedo?) 'Na realidade eu não fiz diligências não, eu passei uma boa parte do dia lá no batalhão, no fim do dia eu fui para Trindade, que estava tendo a festa de Trindade, Eu fui para a região de Trindade, foi quando eu tomei...eu recebi a ligação de que a droga teria chegado e estaria nesse galpão, né? Aí foi quando eu desloquei para a região de Senador Canedo.' (Quem ligou para o senhor? Foi a inteligência ou foi a federal?) "Foi a inteligência.' (A inteligência, ela enviou a localização? Ou ela informou a localização? Ou ela ficou no posto? Ficou ali nas proximidades? Como que aconteceu?) 'Não, ela falou das características que tinha chegado a informação, né? Que era um galpão próximo a um posto de combustível. Aí eu já determinei pra eles avançarem sentido da GO-020 pra ver se via algum estabelecimento com essas características que a minha equipe já tava deslocando apoio, né? Eu cheguei lá na 020, eu fiquei um pouco mais afastado, né? Fiquei mais no início da 020, enquanto o serviço de inteligência tentava localizar esse posto. Aí quando eles localizaram o posto com as mesmas características, né? Um posto de gasolina com galpão ao lado, aí foi quando eles nos acionaram. Aí eles acionaram, aí a gente já...Aí quem fez o resto do serviço foi a equipe fardada." (O senhor entrou no primeiro galpão ou foram os policiais que trabalham com o senhor, o Andrade, o Cury e o outro policial?) 'Não, na verdade ele não entrou no primeiro galpão, porque ele estava trancado, só que a gente viu que tinha gente, entendeu? Aí a gente bateu lá e verbalizou, o cara veio e abriu. Aí estava um cara, uma mulher e uma criança. Beleza, o que a gente viu ali, então a gente já partiu para o outro galpão. Aí já partiu para o outro galpão, o outro galpão trancado. Aí foi para o terceiro galpão. O terceiro galpão era o que estava aberto.' (Chegando nesse galpão, aonde que teria feito o adentramento? Como que se procedeu?) 'Foi o que eu acabei de relatar. Eu visualizei deu pra visualizar claramente, tanto a Fiorino quanto a Hilux, tava com a carroceria virada pro portão, né, pro lado que a gente tá. Não deu pra visualizar o polo, mas deu pra visualizar as duas, a caminhonete e a Fiorino, com os fardos de droga na carroceria e os quatro indivíduos lá dentro. Aí foi feito o adentramento, verbalizado, mandado que deitassem verbalizado, polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu correndo, dois já deitou no chão de imediato e o quarto ficou atrás da Fiorino verbalizando, se identificando como polícia. Aí eu perguntei se ele estava armado, ele falou que não estava, então vem e deita do lado dos demais. Aí ele veio deitou do lado dos demais, os outros meninos foram atrás do cara que correu, né? E esse cara que correu, então, o Adelar, né, que correu, aí mais na frente ele caiu, os meninos conseguiam alcançar ele, pegar ele, aí trouxe ele de volta e a dinâmica foi essa." (Embora o senhor já explicou, mas eu vou refazer uma pergunta. Na hora que o senhor fez o adentramento, foi o senhor que fez a abordagem dos quatro sozinho e os outros três policiais estavam no galpão ao lado e posterior a PM2 fez o adentramento ou a dinâmica se deu da forma como o senhor está mencionando aqui agora, nesse exato momento, a equipe todinha entrou junto, não teve participação da PM2 e nem os outros três policiais não estavam do galpão do lado.) 'Não, a minha equipe estava próxima a mim, ela estava verbalizando ainda com o pessoal lá, com o pessoal do outro galpão, estava verbalizando, mas quando eu fiz o adentramento, logo em seguida ela já fez o adentramento junto comigo. O serviço de inteligência foi único e exclusivamente para localizar o posto de combustível, ele não fez parte da ação ele não fez parte da ação hora nenhuma. Depois, posteriormente, como era uma grande quantidade de droga, eles nos ajudaram, nos auxiliaram a carregar a quantidade de droga, que era muita droga, para quatro polícias carregar sozinhos, entendeu? Aí eles vieram ajudar a gente a carregar a droga. Aí acompanhou nós tanto na no carregamento da droga nas caminhonetes lá no galpão, quanto foram também lá na delegacia da Polícia Federal e ajudaram a descarregar essa droga lá na delegacia da Polícia Federal.' (O Cury, ele foi ouvido lá no presídio militar. E todo o procedimento foi através, a inteligência participou de tudo, inclusive da abordagem. A pergunta que eu refaço, então não teve a inteligência participando da abordagem?) 'Não, eles acompanharam de longe, a abordagem foi feita só pela equipe fardada, eles acompanharam de longe.' (Depoimento da testemunha Frederico Ungarelli de Carvalho, mídia anexada aos autos). (g.n.).” “'(...) (MP) (Descreve para a gente como que se deu essa ocorrência, por favor.) 'No referido dia a gente estava de serviço, todo mundo instalado, o comandante Carvalho era o 01, comandante da equipe, o Andrade era o motorista, Eu, 03 e o Cury, 04. Então a gente recebeu a informação de que estava vindo uma carga de área de fronteira de maconha, uma carga grande. E diante das informações, a gente iniciou um patrulhamento lá na rodovia que vai para o Senador Canedo. Foi quando a gente chegou no referido Galpão, que é ao lado de um posto, são dois galpões, um ao lado do outro, e fomos olhar o galpão, que estava com a porta aberta um portão bem grande aberto. O Tenente Carvalho à frente, eu atrás dele e ao entrar, adentrar no galpão, a gente encontrou os indivíduos dentro, os quatro e uma Hilux e a Fiorino carregadas de maconha." (Essa porta desse galpão estava entreaberta? Deu para vocês verem esse movimento lá dentro?) 'Sim, estava entreaberta.' (Deu pra ver a droga sendo carregada lá na obra?) 'Sim, dá pra ver. Pacotão desse tamanho, duas toneladas, coisa demais.' (E aí vocês fizeram adentramento, se identificaram como policiais, como que foi?) 'Sim. Todo procedimento de adentramento, né? Polícia, deita no chão. Entramos, anunciamos que éramos policiais, né? E mandamos os indivíduos deitarem no chão foi feita a busca pessoal em todos os indivíduos, mas foram colocados um ao lado do outro.' (Um deles se identificou como policial lá na hora?) 'Sim, um deles durante todo o adentramento e período de verbalização ficava falando que era policial. Sou polícia, sou polícia, sou polícia. E quando a gente pegou o documento dele, foi constatado que realmente ele é um policial da reserva.' (E lá, a dinâmica? O que vocês apuraram? Quem contratou quem, pra quê? O que era o papel de cada um ali? Deu pra saber?) 'A Hilux era do policial. Os outros veículos eu não me lembro de quem são, mas a Hilux era dele. E dois indivíduos, dois que estavam lá dentro, afirmaram que foram contratados pelo policial da reserva para descarregarem a droga do caminhão e carregarem nos veículos. Só que eu não lembro o nome dos dois, não. Não guardei o nome dos dois." (Esses veículos que estavam lá, vocês conseguiram identificar a quem pertencia cada veículo?) 'Eu só lembro da Hilux. Os outros eu não posso afirmar com a senhora.' (A Hilux era de quem?) 'Era do policial da reserva. Os outros eu não lembro.' (Ninguém negou nada lá não, né? Quando foram presos, tava ali na cara todo mundo carregando a droga ali, ninguém negou nada não.) 'Não' (Falaram que, só pra eu confirmar, que o seu colega falou que quem contratou pra descarregar essa droga teria sido o Jorge Sabino. Isso que foi apurado lá? Foi apurado quem teria...) 'Dois. Dois dos que estavam lá. Tinha quatro. O PM e três paisanos. Dois paisanos falaram que foram contratados pelo PM da reserva para descarregarem o veículo, o caminhão e colocarem as drogas nos veículos.' (Falaram quanto que ia receber pra isso?) 'Não. Não lembro o quanto que falaram, não.' (DEFESA Jorge) (Adriano, Foi o senhor que recebeu essa denúncia sobre esse fato? Quem que teria recebido? Da onde que veio? De que forma?) 'A denúncia é passada para o comandante da equipe. Por isso a gente tem uma hierarquia. O comandante da equipe recebe tudo e passa para a equipe. Quem passou foi uma operação integrada entre a Polícia Federal, PM2 e COD2. Eles passam para o comandante, que é o Tenente Carvalho, Consequentemente, ele repassa pra gente, não tem como passar um por um. Passa direto pro Tenente Carvalho, que é o comandante da equipe, e ele repassa pra equipe.' (Quando a equipe do senhor foi até o local ali em Senador Canedo, a equipe tava o senhor e mais três, ou tinha mais outra equipe de policiais, tinha uma equipe da PM2 lá no posto aguardando, como que foi?) 'Não, a PM2 faz o levantamento de informações e repassa pra gente. Diante dessas informações, a gente vai fazer patrulhamento e procura o local. No adentramento estávamos nós. A PM2 apareceu lá na Polícia Federal, após o...' (A PM2 então, o senhor está afirmando que não ficou lá no posto e nem participou em nenhum momento do adentramento lá nesse galpão.) 'No adentramento eles não participaram não. Não tem como eu colocar pessoas fardadas com pessoas paisanas para fazer um adentramento. Até porque eu não sei quem está dentro do galpão. Até que eu não sei quem está dentro do local que a gente vai entrar. Aí eu entro com PM fardado entra e com PM não fardado, se ocorre algo errado aí, morre alguém. Só quem entra é PM fardado, quem não é fardado entra.' (Eu vou eu vou refazer a pergunta para o senhor, embora o senhor já respondeu, só se o senhor confirma ou não. Tem dois depoimentos juntado aqui nos autos do processo, o primeiro do tenente Carvalho, aonde que ele menciona que a inteligência chegou no local posteriormente, quando foi ouvido no presídio militar e também o que mencionou que toda a diligência foi participada da inteligência do começo até o final, até a ao ir para a Polícia Federal. Então, o senhor está afirmando que não tem participação da PM2.) 'Calma, calma. Adentramento no local. Calma, calma. Eu não falei para o senhor que eles não participaram, não. Vamos por partes. Eu não falei para o senhor que ele não participou, não. Até porque é uma operação, todo mundo tem seu grau de participação.' (Adentramento.) 'Então o senhor tá confundindo as coisas. O senhor falou uma coisa e tá perguntando outra. O senhor tá perguntando sobre adentramento. Só que ao mesmo tempo o senhor está falando bem assim. Que o comandante e o Cury falaram uma coisa. Então o senhor pergunte o que o senhor quer e não faça comparações com coisas que não têm nada a ver.' (JUIZ) (Adriano, vamos só resumir. Apesar de eu achar que o senhor já respondeu isso, só me diga uma coisa. Adentramento foi feito só pelos fardados?) 'Adentramento é feito por equipe fardada. Não tem como fazer por equipe que não é fardada.' (Depoimento da testemunha Adriano Davi de Borba, mídia anexada aos autos). (g.n)” “'(...) (MP) (Como que foi? Como chegou essa informação até vocês? O que vocês receberam de informação? E como que foi essa abordagem, por favor?) 'Isso. A ocorrência iniciou por levantamento de informações por parte da Polícia Federal. Foi feito compartilhamento de formações com a PM2, que é a agência central de inteligência, e a local, que é do meu batalhão, que é a COD2. E fizeram o levantamento de um galpão, onde estaria essa referida droga aí, e acionaram a gente para fazer o adentramento e abordagem.' (E aí, quando vocês chegaram lá?) 'Isso, foi visualizado pela equipe, estava com o portão entreaberto, foi visualizado, nitidamente visualizado aí, um Fiorino e uma Hillux com as portas traseiras abertas. Já foi visualizado aí a droga, feito adentramento e dado volta de prisão aos quatro indivíduos.' (Tá, o que o senhor visualizou lá exatamente, quando o senhor olhou pela fresta, né? Havia uma fresta aberta, né? O que deu pra ver?) 'Isso, deu pra ver que tinha um pacote de fardos verdes dentro dos veículos, E após adentramento foi percebido aí também na parede tinha uma grande quantidade também.' (O que foi apurado por vocês lá? Quem havia contratado quem? Os carros eram de propriedade de quem? Soube-se se essa droga estava ali só como uma passagem ou ia ser distribuída ali no município? O que vocês apuraram?) 'Bom, doutora, aí não chegou o meu conhecimento, porque aí já foi por parte do comandante da equipe junto com a sessão de inteligência, o meu conhecimento não chegou a essa informação.' (Pelo menos a dinâmica ali, quem teria contratado quem para descarregar essa droga? Quem seria o dono da caminhonete? Isso aí o senhor ficou ciente?) 'Isso, o dono da caminhonete era um policial da reserva remunerada, inclusive a caminhonete estava no nome dele, e em entrevista foi informado que os outros seriam apenas chapa dele.' (Contratados para descarregar ali?) 'Isso.' (DEFESA Jorge) (Bruno, lá no dia, quando a equipe do senhor chegou lá no local, tava só a equipe do senhor, tinha mais outra equipe, como que foi essa dinâmica?) 'Isso, a nossa equipe fez adentramento, a equipe de inteligência já tinha nos informado o local do galpão, aí, fardado era a nossa equipe, sim.' (A equipe da inteligência, ela não participou junto com o adentramento?) 'Não, adentramento não.' (O senhor foi ouvido lá no presídio militar?) 'Sim.' (A mesma versão que o senhor tá mencionando hoje é a mesma versão que o senhor mencionou lá no presídio militar?) 'Sim.' (Depoimento da testemunha Bruno Marinho de Lima Cury, mídia anexada aos autos). (g.n).” “Conforme se observa dos depoimentos transcritos acima, os relatos são coerentes, uniformes e sem contradições, evidenciando claramente o envolvimento dos quatro réus na prática do delito estampado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” “A testemunha Haroldo Rocha Junior, em juízo, confirmou que fora o responsável por diligenciar e identificar tanto o proprietário do galpão, quanto os donos dos veículos apreendidos na operação. O depoente afirmou que a caminhonete Toyota/Hilux era de propriedade do acusado Jorge Sabino de Oliveira e o veículo VW/Polo Track fora locado por ele visando o transporte da droga. Quanto ao veículo Fiat/Fiorino, placas SBX-1D40, Haroldo relatou que está registrado em nome de uma 'empresa de fachada', cuja razão social é 'Smart Moto Peças e Lubrificantes – EIRELI', e o sócio é a pessoa de Caio Augusto Teodoro.” “Confira-se:” “(MP) (Explica pra gente, por favor, como que vocês tiveram conhecimento disso? Como foram trocadas essas informações?) 'Doutora, eu não tinha conhecimento prévio desse serviço, não. Talvez pode ter sido outro policial, uma outra equipe, né? Eu não tive conhecimento. O que me cabe desse serviço foi após a abordagem da PM, após a lavratura do flagrante, me foi pedido que fizesse diligência para identificar proprietário do galpão, a localidade, os proprietários dos veículos. Então foi nessa parte que eu atuei para identificar de quem era o galpão, se era alugado, quem alugou, de quem eram os veículos.' (O senhor faz parte dessa força integrada de combate ao crime organizado da Polícia Federal?) 'Não senhora.' (Porque consta aqui que teria sido por meio dessa força aqui, a informação teria chegado ao conhecimento do Comando de Operações de Divisas da Polícia Militar. Então o senhor não faz parte dessa força aqui?) 'Não senhora.' (Também não tem conhecimento desse repasse de informações, também não teria porque o senhor ter conhecimento desse repasse de informação.) 'O serviço preliminar eu não participei' (E na apuração do senhor, do que o senhor apurou, o que o senhor pode falar pra gente, por favor?) 'A identificação de quem era o Galpão. O Galpão fica localizado em um posto de gasolina às margens da rodovia que liga Goiânia à Bela Vista município de Senador Canedo. Chegamos ao posto de gasolina e lá funcionários do posto indicaram de quem era o posto e esse galpão que foi alugada no Sr. Lucas, Lucas Sabino. Me passaram o telefone do Sr. Lucas, eu mantive contato com ele, perguntei pra quem que ele havia alugado, ele deu nome, apresentei fotos dos presos do dia do flagrante. Ele identificou um deles como uma pessoa que havia mantido contato com ele e havia feito o pagamento. Apresentou cópia de dois pix que parte do pagamento do aluguel explicou isso, o conhecimento que ele tinha era esse, que essa pessoa chegou lá pra alugar um galpão que iria funcionar um lava-jato, só que ele falou assim, até eu cobrava dele, porque ele não trouxe nenhum maquinário, não abriu e eu queria que funcionasse, e no entanto ele simplesmente alugou e ficou fechado, até o dia que foi o flagrante. Então ele explicou sobre isso e apresentou as conversas dele com esse indivíduo, que é o Felipe. Apresentou essas conversas e não tem mais conhecimento de nada, não viu os outros. Então a parte do galpão foi essa, era um galpão alugado. A parte dos veículos, a Hillux é do senhor Jorge Sabino, que é um dos presos. O Oolo alugado é da Movida, a locadora. E quem alugou, a gente entrou em contato com a Movida, quem alugou o polo é o Sr. Jorge Sabino. E o... a Fiorino, tinha uma Fiorino também, era de uma...é uma empresa de...de Smart, acho que é Smart Motopeças. Chegamos no local onde funcionava essa empresa, conversamos com a proprietária do imóvel que fica pro lado de Campinas, a senhora Zenaide, ela até explicou que ó, funcionou aqui pouco tempo, mas anoiteceu, mas não amanheceu, na madrugada tiraram todas as ferramentas, deixou devendo aqui. Em resumo, a pessoa saiu, né? Mostrei as fotos dos presos pra essa senhora Zenaide, ela não reconheceu ninguém, mas como sócio-proprietário da empresa constava um indivíduo se não me engano doutora Caio eu não me lembro bem mas a informação que eu coloquei. Fomos atrás dessa pessoa que é o sócio-proprietário da empresa. o indivíduo assim é bem humilde é bem simples disse que é semianalfabeto consegue só assinar o próprio nome falou que não tem empresa que não tem veículo e assim e a gente questionando mas tem esse carro tem essa empresa no seu nome e tal e insistindo muito até que ele falou 'ah não, um cara que eu conheci na região de Campinas onde eu jogava bola de apelido 'Mangulão', Ah, mas e o nome dele? O telefone? Ah, não tem, não sei, não consigo achá-lo novamente, mas ele pediu pra que eu assinasse um documento e ele ia me dar 500 reais. Então, ficou desse jeito a questão da Fiorino, então, dos veículos que foram encontrados lá, que a gente identificou foram esses, e o galpão foi isso que a gente identificou." (Foi identificada alguma transnacionalidade dessa droga? Tem algum indício de que essa droga tenha passado de um estado para o outro? Algo assim ou não?) 'Doutora, da minha parte, não foi identificado. Mas isso é de conhecimento público que a maconha vem do Paraguai. Essa quantidade não se compra aqui dentro do território nacional.' (Entendi, mas ter a prova concreta de que eles teriam transportado essa droga do Paraguai para cá ou de outro estado, isso não ficou apurado, né?) "É. O que a senhora falou e me fez lembrar, foi encontrado uma chave com o chaveiro de uma locadora da Localiza. E entramos em contato com a locadora é em que período de locação que se havia perdido uma chave porque o carro não estava no local só estava a chave com o chaveiro e eles nos comunicaram que teve uma locação e até tá nessa informação só que eu não me lembro o nome, mas tá lá a informação, a qualificação dessa pessoa que fez a ocorrência junto a locadora do perdimento da chave, e essa pessoa é lá do Paraná, então, assim, o mais próximo da fronteira com o Paraguai, que a gente chegou, foi essa situação. Agora, outro indício de que ela tenha vindo, ou a prova concreta, como a senhora diz...' (É, o indício a gente tem, né? Mas a prova concreta...) 'Ah, sim. Verdade. Não temos, né? Tá certo.' (Depoimento da testemunha Haroldo Rocha Junior – mídia anexada aos autos).” “Corroborando com as informações da testemunha Haroldo, foram as declarações do Sr. Caio Augusto Teodoro, que afirmou ter “emprestado seu nome' para uma pessoa identificada como 'Mangulão', que lhe prometeu uma loja, promessa essa que nunca foi cumprida. O depoente não soube dizer mais dados que pudessem identificar tal pessoa, ou ainda, seu atual paradeiro.” “Vejamos:” “(MP) (Caio, qual que é a profissão do senhor?) 'Eu trabalho numa chácara como caseiro.' (O senhor já tem essa profissão há algum tempo?) 'Tenho.' (Sobre uma empresa chamada Smart Moto Peças, o senhor era proprietário dessa empresa?) 'Não, assim. Eu fui recebido pelo golpe, né? Por causa que o povo colocaram eu como nome da empresa.' (Que povo? O senhor conhece?) 'Eu conheço o Mangulão, mas eu só sei o nome dele como Mangulão.' (E como é que ele colocou o senhor nessa empresa? O que aconteceu?) 'Ele me prometeu uma coisa e ele não cumpriu.'' (O que ele prometeu para o senhor?) 'Ele prometeu me dar uma loja, uma borracharia.' (Dar o quê?) 'Uma loja, uma borracharia.' (Em troca de quê?) 'Em troca do meu nome.' (No nome do senhor?) 'É.' (O senhor, em algum momento, participou da compra, do aluguel, não sei, desse veículo Fiorino?) 'Não.' (Fiat Fiorino? O senhor sabia da existência desse veículo, não?) 'Não.' (De onde o senhor conheceu essa pessoa? Mangulão, né? Que o senhor falou.) 'Sim.' (De onde o senhor o conheceu?) 'Moça, eu conheci ele numa empresa que eu trabalhava e ele falou... E ele foi sumindo. Nunca mais eu tive notícia dele.' (Ele prometeu 500 reais para o senhor para colocar esse carro também no nome do senhor?) 'Não.' (Chegou a te pagar alguma coisa?) 'Não.' (O senhor tinha conhecimento do risco que era fornecer os dados do senhor, o nome do senhor para pessoas desconhecidas ou não?) 'Não.' (O senhor não tinha conhecimento?) 'Não.' (Lá na época, a polícia apresentou para o senhor fotos desses quatro indivíduos que estão aí na tela. Os três de amarelo e esse senhor que tá embaixo aí com uma camisa azul. Esse Mangulão é algum desses quatro? Igor, se puder fechar a tela aí pra ele ver nos quatro, não sei se tem como. É algum desses dois, seu Caio?) 'Não.' (Nenhum dos quatro?) 'Nenhum dos quatro' (E esse rapaz nunca mais te procurou?) 'Não, nunca mais me procurou, nunca mais eu tive notícia dele. Aí agora eu só tô com esses três aí pra mim resolver.' (Depoimento judicial de Caio Augusto Teodoro – mídia digital anexada aos autos).” “A testemunha arrolada pela defesa do acusado Felipe Martins Santos, a Sra. Stefany Santana Queiroz, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, pois suas declarações se limitaram em enaltecer os predicados pessoais do denunciado (mídia anexa).” “ Por outro lado, é importante consignar que, em juízo, os acusados Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Adelar Mussiol, amparados pelo direito constitucional de permanência em silêncio, optaram por não prestar declarações sobre os fatos. Já o acusado Jorge Sabino de Oliveira apresentou uma versão totalmente dissociada da realidade dos autos, negando, veementemente, qualquer autoria delitiva. O réu alegou ser vítima de uma 'armação', sem, no entanto, indicar possíveis responsáveis por essa suposta 'perseguição'. Afirmou, ainda, que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas ou qualquer outro ilícito penal.” “Trago à colação:” “(JUIZ) (...Denúncia...Bom, um resumo é a denúncia contra o senhor. O senhor entendeu que você está sendo acusado?) 'Entendi, mesmo, mas só que essa versão não é dessa forma.' (O senhor pode ficar à vontade para falar a versão do senhor.) 'Eu estava na cidade, estava no itinerário da minha casa, da minha casa, de repente eu fui abordado por quatro elementos da PM2 e eles me levaram para dentro desse galpão tomaram a direção da minha caminhonete, puseram eu na traseira, no banco de trás, me levaram pra esse galpão e lá me ficaram, vamos dizer assim, me deitaram lá no canto e me ficaram me segurando. Até que o COD chegou. Assim que o COD chegou, eu me levantei, vamos dizer assim, de repente já praticamente liberaram e eu me levantei e o COD tomou conta da...do pessoal e me prenderam, me algemaram e me acusando que eu era dono daquela droga. Isso não é verdade, eu não tenho droga e eu jamais vou mexer com droga. Não é verdade." (Vamos ver se eu entendi o que o senhor está querendo me dizer, Sr. Jorge. O senhor disse que, na verdade, o senhor não estava naquele galpão. O senhor foi levado à força para aquele galpão. Por quem teria levado o senhor?) 'Foi a PM2.' (O senhor conhece esses meios?) 'Não, não conheço. Eu vi que era PM2 porque eles estavam armados e vi um distintivo com eles, mas eu não sei se era PM2.' (E onde que eles pegaram o senhor, Sr. Jorge?) 'Eu estava passando o itinerário, passava na GO-020, que eu estava na cidade, passando, foi nas proximidades. Eu não conheço esse posto, não sei nem onde fica, pra falar a verdade, que só passa por ali. Mas nunca encostei nesse posto." (Mas, seu Jorge, alguma justificativa? Falaram alguma coisa pra pegar o senhor e levar o senhor assim? O senhor não se identificou como um policial militar?) 'Eles não me deram tempo pra nada, né? Eu vou dizer assim, eles me forçaram e me levaram que às vezes podia ser alguém que podia ser contra comigo em alguma coisa, mas eu não conheço ninguém.' (Mas eles se identificaram para o senhor como policiais militares quando eles pegaram o senhor?) 'Eles falaram que era polícia, mas não citaram o nome nem nada.' (Eles falaram que era polícia. O senhor não falou nada? O senhor ficou...) 'ão dava muito tempo. Eu diria também que era polícia, mas não deu tempo. Me levaram lá pra dentro do galpão e lá me manteram na área escura.' (E não deram nenhuma justificativa para o senhor?) 'Não, nenhuma justificativa. Nenhuma.' (E aí, como é que você desenrolou? O senhor ficou lá na área escura e aí, como é que foi?)'Aí assim, quando o COD chegaram, e quando assim, aí...Quando eles já liberaram, quando o COD chegou em mim, já me algemaram e já me puseram lá na frente.' (E esses outros rapazes, o Adelar, o Erion, o Felipe, o senhor não conhece ninguém?) 'Não conheço, eu não tenho contato com ninguém, eu não conheço.' (Esse veículo alugado, foi o senhor que alugou mesmo?) 'Esse veículo, o que que acontece? Depois que me abordaram, me puseram no camburão juntamente a PM2 e o COD, foram até a minha casa, vasculharam a minha casa pra ver se tinha alguma coisa, não encontraram nada, só encontraram a chave desse veículo que tava na garagem, pegou o veículo e trouxeram junto comigo e o veículo pra o galpão novamente.' (O senhor já conhece esses policiais, o Frederico, o Adriano Davi?) 'Não, não conheço ninguém.' (Foram eles que o senhor acompanhou a oitiva? Foram eles que levaram o senhor?) 'Foram no Camburão.' (Mas aí foram eles que pegaram o senhor? Foram na casa do senhor?) 'Exatamente. Chegaram em casa, abriram a casa, pediram pra abrir, né? Abriram a casa, entraram, vasculharam pra caçar droga, essas coisas, não acharam nada. Que eu jamais mexo com droga, nunca ia mexer com droga. Acharam a chave do carro, que tava lá na garagem, pegou o carro e levou também.' (Sr. Jorge, existia alguma justificativa para eles, alguma rixa anterior, alguma questão assim, para eles abordarem o senhor, invadirem a casa do senhor, levar o senhor para um local que tinha droga, levar os carros do senhor para um local que tinha droga? O senhor já tinha alguma rixa com algum deles? Alguma contenda, alguma coisa assim?) 'Alguém deveria me conhecer e deveria ter algum motivo contra eu, mas eu não conheço ninguém, sem querer ninguém.' (mais alguma coisa, senhor Jorge, o que o senhor quer dizer a respeito disso?) 'Não, o que eu digo é o seguinte, eu tenho sessenta e sete anos, jamais um dia pode investigar minha vida que jamais um dia eu mexi em qualquer coisa errada, não tenho nada, sem saúde, não tenho saúde nenhuma através do medicamento, jamais eu ia me envolver numa coisa dessa, isso é que eu digo." (MP) (Esse veículo Polo, o senhor que alugou, correto?) 'Exatamente.' (Qual a finalidade que o senhor alugou esse veículo?) 'A minha filha mora no estado de Tocantins, ela vinha para a Goiânia naquele dia e precisava de um veículo e eu não tinha como. Aí eu aluguei o veículo para ela.' (Esse veículo estava onde quando foi apreendido?) 'Na garagem da minha casa. É o veículo que estava na garagem da minha casa.' (O veículo estava na casa do senhor?) 'Exatamente, na minha chacrinha que eu tenho.' (A filha do senhor mora aqui? Mora no Tocantins, né? Ela sabia que o senhor havia alugado esse veículo pra ela?) 'Ela pediu pra mim alugar.' (Hoje ela não foi ouvida aqui, né? Pra confirmar essa versão. A Toyota era do senhor, correto?) 'Minha, lutei tanto tempo pra comprar, tô devendo até hoje, fiz empréstimo consignado pra comprar, pra ter o carrinho melhor. Eu jamais tô envolvido com qualquer coisa errada.' (O senhor Felipe, o Adelar, o Erion, o senhor já conhecia eles?) 'Não conheço ninguém, não tenho contato com ninguém." (Então isso aqui seria um verdadeiro complô contra o senhor, o senhor não faz nem ideia do motivo.) 'Nem ideia, não imagino o que pode estar acontecendo comigo' (E não estava sendo carregada mais de tonelada aqui de droga para a caminhonete do senhor também, não?) 'Jamais eu ia por droga dentro da minha caminhonete. Como é que eu vou pegar uma caminhonete minha e levar para carregar droga, doutora?' (Mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou.) 'A polícia me pegaram e me levaram para lá.' (JUIZ) (Doutora, doutora, aí não, aí a senhora está afirmando que ele estava no galpão. Ele disse que não.) (MP) (Tá, então vou perguntar, mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou?) 'Eles dois me levaram para o galpão. Eu não estava no galpão. Jamais estaria no galpão.' (O senhor estava na sua casa, igual o senhor falou com o doutor. O senhor estava na casa do senhor?) 'Estava no trânsito.' (DEFESA) (Quando o senhor foi levado lá para a Polícia Federal, o delegado mostrou alguma interceptação telefônica em desfavor do senhor, que o senhor estava sendo investigado?) 'Não, não falaram nada.' (O delegado mostrou algum vídeo do senhor com drogas?) 'Negativo. Jamais.' (A equipe policial, tanto da Federal, como da PM2, como do COD, identificou algum usuário que já tivesse adquirido drogas do senhor?) "Jamais. Jamais." (O senhor, com 67 anos, já respondeu algum TCO ou boletim de ocorrência na vida do senhor?) 'Nunca! Nunca!' (O senhor responde a algum outro processo criminal, Jorge?) 'Nunca! Jamais!' (A todo momento, os policiais da PM2 descaracterizados, eles participaram desde o início, até a Polícia Federal, invasão da casa do senhor, levado para o galpão, tudo foi a PM2 junto?) 'Junto! Todo o tempo, tudo junto!' (O senhor toma remédios?) 'muitos' (Tem problema de saúde? Qual que é os problemas que o senhor tem?) 'Eu tenho problema de soro positivo, eu sou diabético, pressão, né? Toda coisa, tudo eu sou' (Interrogatório Judicial do acusado Jorge Sabino de Oliveira – mídia anexada aos autos)” “Diante de toda a análise feita até aqui, temos: a apreensão de 2,2 toneladas de maconha; a locação do imóvel (galpão) para o depósito da droga, pelo acusado Felipe Martins Santos; e a apreensão de três veículos no local, abarrotados de entorpecentes. Estaca-se que dois dos automóveis apreendidos no dia dos fatos, um (Toyota/Hilux) é de propriedade de Jorge Sabino de Oliveira e outro (VW/Polo Track) foi locado por ele.” “As provas produzidas são suficientemente robustas para assegurar um decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Portanto, ainda que a defesa técnica alegue perseguição policial em desfavor do acusado Jorge Sabino, com efeito, como já mencionado, todos os depoentes afirmaram não conhecer os acusados anteriormente. Não há evidências que sustentem a tese de um 'complô' contra o réu Jorge Sabino de Oliveira.” “Diante de toda a prova produzida, seja ela documental ou testemunhal, não há dúvidas de que os acusados mantiveram em depósito, vultosa quantidade de drogas (mais de duas toneladas), violando norma cogente. Assim, entendo que não merece acolhimento o pedido absolutório da defesa.” “Assim, inexistindo, assim, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade – já que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico) – devem os acusados ser condenados pelas reprimendas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” Pois bem.Segundo precedente superior: “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.” (STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, j. 10/12/2024).No caso, as palavras dos policiais ouvidos em contraditório judicial são harmônicas e coerentes com as demais provas constantes nos autos, justificando a condenação dos réus. Veja-se:Verifica-se que através de investigações prévias realizadas pelos serviços de inteligência da polícia federal e militar, descobriu-se que um galpão, alugado pelo réu Felipe, teria grande quantidade de entorpecente depositado.Assim, policiais fardados foram ao local e encontraram o portão do balcão entreaberto, sendo possível avistar os réus carregando pacotes de entorpecentes nos veículos Toyota Hylux – de propriedade do réu Jorge Sabino, VW/Polo – alugado pelo réu Jorge Sabino, e Fiat/Fiorino – em nome de uma empresa de fachada.Diante de fundadas suspeitas, os policiais entraram no local, ocasião em que o réu Adelar Mussol tentou fugir sem sucesso. Os réus Erion, Felipe e Jorge Sabino se renderam e foram presos no local.Os militares apreenderam 114 tabletes de maconha, acondicionados em forma de paralelepípedo, alguns já alocados nos veículos acima mencionados, os quais totalizavam um pouco mais de 2 toneladas.Os réus Erion, Felipe Martins e Adelar Mussiol exerceram o direito de permanecer em silêncio. Contudo, o réu Jorge Sabino de Oliveira, policial reformado, negou a prática delitiva, dizendo que estava transitando em sua caminhonete Hilux, quando dois policiais abordaram-no e o levaram ao balcão. Afirmou que não conhecia os corréus e não tinha conhecimento dos entorpecentes. Quanto ao automóvel VW/Polo, ele disse que o alugou para a filha, que viria visitá-lo e que ele estava na garagem da casa dele. Entretanto, os policiais não conheciam o réu Jorge Sabino – fato por este confirmado – portanto, não possuíam interesse em imputar a ele a prática do delito de tráfico.Ademais, embora o réu Felipe Martins Santos tenha exercido o direito ao silêncio, na fase inquisitorial, confessou o delito e indicou envolvimento dos demais réus, inclusive o réu Jorge Sabino. Veja-se (fl. 13): “QUE o interrogado é operador de máquinas e fiscal de obras; QUE por voltas das 22h00min, do dia 28 de junho de 2024, foi abordado por policiais do COD no interior do galpão situado nas margens do KM 126 da Rodovia GO-020, na Qd. 7, Lt. 44, Bairro Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo/GO; QUE estava no referido local acompanhando JORGE de tal; QUE estava no banco carona do veículo Toyota Hilux quando a PM adentrou ao local; QUE confessa que estava lá para ajudar descarregar drogas de determinado caminhão e carregá-las em veículos (Hillux e Fiorino); QUE foi contratado por JORGE de tal; QUE não sabe quanto receberia pelo serviço; QUE sabia que estava descarregando e carregando drogas ilícitas; QUE não foi agredido; QUE não sabe de quem é a droga.” Ainda, corroborando a versão dos policiais, o laudo pericial confirmou a apreensão de 2,2 toneladas de maconha.Assim, as palavras dos policiais corroboradas pela apreensão de 2,2 toneladas de maconha e pela confissão extrajudicial de corréu autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas contra os réus Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos, Adelar Mussiol e Jorge Sabino de Oliveira.8. Tese de reconhecimento do tráfico privilegiadoO art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que sejam primários, portadores de bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.Ainda, segundo precedente superior: “A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena.” (STJ, AgRg no AREsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025).No caso, embora os réus sejam primários, a quantidade da droga apreendida (2,2 toneladas de maconha), com envolvimento de quatro pessoas, aluguel de um galpão para o depósito e posterior distribuição em quatro carros, inclusive um deles pertencente à empresa de fachada, torna pouco crível que os réus tratavam-se de traficantes eventuais/esporádicos. Portanto, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.De consequência, inviável a remessa dos autos ao Ministério Público em 1º grau para proposta de ANPP.9. Reforma na dosimetria da penaDe início, conforme art. 42, da Lei n. 11.343/2006: O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”Em relação aos réus Erion Luiz de Paula, Adelar Mussiol e Felipe Martins Santos, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses e 550 dias-multa, tendo em vista a quantidade de maconha apreendida (2,2 toneladas), obedecendo ao disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição, tornando-a definitivamente fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. Sem reparosEm relação ao réu Jorge Sabino de Oliveira, além da quantidade da droga, a pena-base foi elevada pela avaliação negativa da culpabilidade: “ Como agente do Estado, mesmo reformado, Jorge Sabino possui um dever ético e legal de respeito à lei e ao compromisso de zelar pela segurança da sociedade, valores que contrariou diretamente ao se envolver com o tráfico de drogas, atividade de extrema lesividade à ordem pública.” Assim, a pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de diminuição e de aumento, tornando-a definitivamente fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. Sem reparos.10. Tese de restituição dos bens apreendidosO veículo VW/Polo foi devolvido ao legítimo proprietário. No entanto, os veículos Fiat/Torino e Toyota Hilux foram perdidos em favor da União, porquanto foram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, 63, I). Portanto, indevida sua restituição.11. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como o doutor Ricardo Prata em substituição ao desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada da doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 5633200-62Comarca: Senador Canedo1ºs. Apelantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)2º Apelante: Felipe Martins Santos (solto)Juiz prolator da sentença: Carlos Eduardo Martins da CunhaApelado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interpostas pelas defesas constituídas dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos contra sentença (mov. 247) que os condenou por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Os réus Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos foram condenados ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, cada um. Enquanto o réu Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 277 e 298). Parecer no mesmo sentido (mov 307).No sistema, os seguintes registrosEm nome do réu Jorge Sabino de Oliveira: (1) TCO por ameaça contra mulher n. 153963-20.2003.8.09.0059(200301539639) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/4/2003) (2) TCO por ameaça n. 58713-12.2002.8.09.0053(200200587131) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/3/2002); (3) ação penal por ameaça n. 483459-73.2007.8.09.0061(200704834590) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 20/11/2007); Em nome do réu Adelar Mussiol, não há outro registro.Em nome do réu Erion Luiz de Paula: (1) ação penal por posse de arma n. 56068-45.2016.8.09.0175(201600560681) – arquivada pelo cumprimento das condições do sursis processual (data do fato: 18/2/2016); (2) ação penal por ameaça n. 0011138-97 – extinta punibilidade pela renúncia ao direito de representar (data do fato: 2/2/2020). Em nome do réu Felipe Martins Santos: (1) TCO por posse de drogas para consumo n. 30534-41.2012.8.09.0175(201200305340) – extinta punibilidade pela prescrição(data da distribuição: 24/1/2012); (2) inquérito policial por suspeita de estelionato n. 376764-63.2015.8.09.0175(201503767641) – arquivado (data do fato: 17/10/2015); (3) ação penal por furto n. 0376243-97 – extinta punibilidade pela prescrição (data do fato: 7/9/2010); (4) ação penal por homicídio qualificado n. 236179-87.2017.8.09.0175(201702361793) – impronúncia (data da distribuição: 29/9/2017); Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus n. 5654978-24 (mov. 282), de minha relatoria, assim ementado: “Tráfico de drogas. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando as seguintes teses:(a) ilegalidade do flagrante (ingresso ilegal na residência, por denúncias anônimas), (b) nulidade das declarações dos policiais (confissão informal), (c) audiência de custódia realizada sem laudo de constatação provisória, (d) negativa de autoria, (e) ausência de requisitos e pressupostos da prisão preventiva, (f) fundamentação genérica, (g) condições pessoais favoráveis, (h) violação ao princípio da presunção de inocência, (i) substituição por prisão domiciliar, (j) excesso de prazo, (k) superlotação carcerária. (1) Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados. Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (a) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (b) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (c) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga. (2) As circunstâncias dos fatos imputados ao paciente – apreensão de um pouco mais de 2 toneladas de maconha no local em que ele estava –, incluindo possível tentativa fuga de um dos coinvestigados são suficientes para a prisão preventiva, independentemente da confissão informal. De consequência, não há nulidade a ser sanada. (3) Laudo pericial anexado. (4) Negativa de autoria não deve ser analisada em sede de habeas corpus. (5) A prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a reiteração delitiva (garantia da ordem pública) pois as circunstâncias do fato imputado (carregamento de entorpecente, em vários veículos, com envolvimento, em tese de 3 pessoas) e a quantidade das drogas apreendidas (2,2 toneladas de maconha) indicam habitualidade delitiva, sendo, insuficientes, por isso, cautelares diversas. (6) A impetração não comprovou que o paciente seria o único responsável pelos filhos. (7) Não superado o prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. (8) A argumentação de deficiência do sistema carcerário, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos, como no caso em questão. (9) Ordem parcialmente conhecida e denegada.É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoSegundo denúncia (mov. 85): “No dia 28 de junho de 2024, por volta de 21h30min, na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira guardavam ou tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 114 (cento e quatorze) tabletes de vegetal dessecado, constituído de folhas, ramos, sumidades floridas e frutos, popularmente conhecido como 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por'fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), conforme Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, Registro de Atendimento Integrado -RAI n. 36522375 de fls. 69/124, Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468 e Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476.” “Segundo apurado, o acusado Felipe Martins Santos, na companhia de seus comparsas Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Jorge Sabino de Oliveira, decidiram realizar o armazenamento e transporte de vultosa quantidade de substâncias entorpecentes ('maconha').” “Nesse intento, Felipe alugou um galpão localizado na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, pagando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (um depósito de R$ 3.000,00 e outro de R$ 1.500,00, conforme fls. 472).” “Já o acusado Jorge Sabino valeu-se de seu automóvel Toyota/Hilux, cor branca, placas SCJ-2I60, bem como procedeu com a locação de 01 (um) automóvel VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74, visando realizar o transporte de entorpecentes (pertencente a Movida Locação de Veículos S/A) (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Além disso, o grupo criminoso utilizou o veículo Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, registrado em nome de uma 'empresa de fachada' ('Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli'), com a mesma finalidade (realizar o transporte de 'maconha').” “No dia dos fatos (28/06/2024), os acusados receberam no galpão 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) de "maconha", divididos em 114 (cento e quatorze) pacotes, cujos entorpecentes seriam transportados nos referidos veículos (Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino) para locais incertos.” “A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) da Polícia Federal e Policiais Militares do Comando de Operações de Divisas (COD/PMGO), por meio de troca de informações, tomaram conhecimento do transporte e armazenamento de grande quantidade de 'maconha' em Senador Canedo.” “Assim, militares do COD compareceram no imóvel informado (galpão) e visualizaram, por meio do portão parcialmente aberto, os acusados carregando diversos pacotes para os veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino.” “Diante das fundadas suspeitas de que os pacotes seriam substâncias entorpecentes, a equipe do COD adentrou no local e verbalizou: 'Polícial', instante em que o denunciando Adelar Mussiol correu para evitar a abordagem, mas durante a fuga caiu e se lesionou em razão da queda, sendo detido (vide: Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de fls. 31/33 e imagens de fls. 222/229).” “Os demais acusados (Felipe, Erion e Jorge Sabino) se renderam e também foram presos no local. Os militares do COD apreenderam no galpão 114 (cento e quatorze) tabletes de 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), alguns já alocados nos veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino e prontos para o transporte (Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, RAI n. 36522375 de fls. 69/124 e Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468).” “Além das substâncias entorpecentes e dos veículos (vide: Laudos Periciais dos veículos às fls. 449/453, fls. 454/458 e fls. 459/463), os aparelhos celulares dos acusados foram apreendidos (Termo de Apreensão de fls. 44/45).” “Ao serem questionados pela guarnição, os denunciandos informaram que os entorpecentes chegaram no local por meio de um caminhão (como apontado pelas forças de segurança pública inicialmente), sendo que Ferlipe e Erion foram contratados por Jorge Sabino para fazer o carregamento dos entorpecentes.” “Durante as investigações não ficou evidenciada a transnacionalidade do transporte das substâncias apreendidas, mas a autoridade policial identificou que o veículo VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74 foi locado por Jorge Sabino junto a empresa Movida Locação de Veículos S/A), ao passo que o automóvel Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, estava registrado em nome da 'Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli', cujo sócio registrado, Caio Augusto Teodoro, alegou que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma pessoa identificada com 'Mangulão' para que ele (Caio) 'assinasse uns papéis para colocar a empresa e o veículo em seu nome’ (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Assim agindo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer, em conformidade com o rito procedimental estabelecido nos artigos 54 e seguintes da Lei Federal 11.343/06, com a observância dos preceitos da Lei de Crime Hediondos, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e, após recebida esta denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a citação dos denunciados para interrogatório e a notificação das pessoas abaixo arroladas para oitiva, para, ao final, serem os denunciados processados e condenados na forma da lei.” Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente, condenando os réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos por tráfico de drogas.As defesas constituídas recorreram.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.2. Juízo de AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3. Tese de nulidade por inépcia da denúnciaA superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia (STJ, AgRg no REsp 2118533, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/4/2025).4. Tese de nulidade por vício no auto de prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação e flagrante forjado) e inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncioEm relação à nulidade por ausência de laudo de constatação antes da audiência de custódia, verifica-se que o referido laudo foi anexado em 29/6/2024 (mov. 4, fl. 28), anteriormente à realização da audiência de custódia (mov. 29, fl. 190). Portanto, nenhuma nulidade a ser sanada.Em relação à tese de flagrante forjado, não há nenhuma evidência dessa alegação. A apreensão de mais de 2 toneladas de maconha ocorreu após investigações dos serviços de inteligência das polícias federal e estadual. Além disso, também não é crível que os policiais tenham implantado quantidade expressiva de maconha com o fim de imputar a prática do delito de tráfico aos réus.Em relação à tese de inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, segundo precedente superior: “A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.” (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).5. Nulidade por quebra de cadeia de custódiaSegundo art. 158-A, do CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu recolhimento até o descarte.”No caso, após investigações preliminares, policiais encontraram 114 tabletes de entorpecentes em um balcão, onde os réus estavam a fazer carregamento para posterior distribuição.Em razão disso, os policiais fizeram a apreensão, submeteram o material a perícia, constatando que se tratava de 2,2 toneladas de maconha e, posteriormente, após decisão judicial, procederam à incineração. Os veículos utilizados para o transporte dos entorpecentes também foram apreendidos e, na sentença, foi determinado o perdimento deles.De forma que os policiais procederam conforme o art. 158-A e 158-B, do CPP. Logo, não houve quebra na cadeia de custódia.6. Nulidade por violação de domicílioNos termos do art. 5º, XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”Assim, reiteradamente, os tribunais superiores vem decidindo que a entrada em domicílio, sem consentimento do proprietário ou de mandado judicial, é ilegal, exceto quanto há fundadas razões de cometimento do crime.Ainda, nos termos do art. 150, § 4º, do CP, a expressão casa compreende: “I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados.”Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio ou compartimento não aberto ao público, onde exerciam profissão ou atividade, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (1) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (2) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (3) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga.Assim, não há nulidade a ser sanada.7. Tese de absolvição por insuficiência probatóriaA sentença condenou os réus por tráfico drogas nos seguintes termos (mov. 247): “As testemunhas declararam que, ao realizarem o adentramento no imóvel e a abordagem dos envolvidos, confirmaram a existência de 2,2 toneladas de maconha. Asseveraram que dois dos acusados (Felipe e Erion) alegaram ter sido contratados pelo réu Jorge Sabino para descarregar a droga do caminhão e carregá-la novamente nos veículos estacionados no galpão. Jorge, ao perceber a ação policial, imediatamente se identificou como 'polícia', sendo constatado posteriormente pelos agentes que, de fato, se tratava de um policial reformado.” “Segundo as testemunhas, todos os envolvidos tinham pleno conhecimento de que estavam lidando com substância entorpecente.” “Confira-se:” “(...) (MP) (Descreve pra gente, por favor, como foi isso. Ao que consta que na denúncia vocês teriam sido informados pela Polícia Federal sobre esse depósito de drogas?) 'Sim, a gente tinha sido informado no mesmo dia. Era uma operação conjunto encabeçada pelo Serviço de Inteligência do COD, PM2, que é o Serviço de Inteligência da própria Polícia Militar, em parceria com a Polícia Federal de que uma grande carga de drogas, ela iria chegar na região metropolitana de Goiânia. Aí, mais no fim do dia, chegou à informação pra nós, né? Que a carga já teria chegado em Goiânia, fim do dia, começo da noite, né? A carga já teria chegado em Goiânia e que ela estaria num galpão, às margens da GO-020, próximo de um ponto de combustível. Aí, diante dessas características, o serviço de inteligência nosso avançou, conseguiu localizar um posto com as mesmas características e acionou a equipe. Aí nossa equipe chegou, foi num dos galpão, aí tinha até um casal que morava nesse galpão, um segundo galpão estava trancado e o terceiro galpão estava entreaberto. Aí dele entreaberto eu visualizei quatro indivíduos dentro do galpão, uma caminhonete Hillux, que estava com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga, e a Fiorino também, com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga. Aí, de imediato, eu e minha equipe, a gente fez o adentramento, né? Verbalizando polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu pela porta do fundo do galpão, saiu correndo, aí os componentes da equipe conseguiram alcançar ele e efetuar a prisão. Ele caiu, né? Ele caiu, até se machucou, aí ele ter caído, aí o pessoal conseguiu alcançar ele.' (Os quatro foram pegos lá na hora, né? Depois que vocês se identificaram.) 'Os quatro? Não, um correu, né? Foi pego depois. Logo depois, na sequência. Aí dois ficou deitado, já deitou de imediato no chão e um terceiro ficou atrás da Fiorino gritando que era polícia, se identificando com polícia. Polícia, polícia, polícia. Aí eu perguntei se estava armado, ele falou que não e eu falei vem deita do lado dos demais. Aí ele veio e deitou. Aí foi...Aí foi localizado mais droga, além da droga dentro da caminhonete, foi localizada a droga dentro da Fiorino e droga dentro de um Polo, que estava lá dentro também. E mais uma grande quantidade lá no galpão. Aí questionado a respeito da droga, dois dos abordados aí falaram que tinham sido contratados pelo polícia para descarregar essa droga de um caminhão, que a droga chegou...' (Contratado por quem, desculpa?) 'Pelo ex-polícia, o polícia que é reformado.' (O Jorge Sabino?) "É, Sabino, isso mesmo. Aí eles falaram, pelo nome aí, se não me engano, foi o Felipe e o Erion. Aí eles relataram que foram contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga de um caminhão e carregar ela nos outros veículos, né? O outro, o outro aí, o Adelar, não falou, não falou nada, mantendo silêncio o tempo inteiro, só falou que era da região sul, se eu não me engano ele era do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, alguma coisa assim." (E os outros dois?) 'Os outros dois falaram que tinham sido contratados para descarregar essa droga inclusive esse galpão, ele era utilizado ela é utilizado como Lava Jato e se eu não me engano o o Felipe acho que é o Felipe mesmo esse galpão estava alugado para o Felipe, o Felipe utilizava esse galpão como Lava Jato lá.' (Entendi, quem alugou o galpão foi o Felipe?) 'Felipe, estava alugado no nome do Felipe, ele que utilizava o galpão, segundo ele, ele iria utilizar o galpão para abrir um lavajato. Na verdade, parece que não funcionava o lava-jato lá ainda.' (A HilLux era do Jorge Sabino?) 'Isso, HilLux do Sabino.' (O Polo e a Fiorino, o senhor sabe me dizer?) 'Não, não sei. Não conseguimos constatar no dia lá qual dos indivíduos que estavam nos veículos.' (Essa droga ela ia só esfriar aqui em Senador Canedo ou ia ser distribuída na cidade? Vocês chegaram a apurar isso?) "Não, chegou a apurar não, mas pela grande quantidade com certeza ela não seria distribuída.' (Essa troca de informações da Polícia Federal foi no mesmo dia?) "Sim, na verdade, a troca de informações deles foi com o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, né? Mas se a operação já vinha de alguns dias atrás, eu não sei informar. Eu sei que eu fui informado no dia.' (E a porta estava aberta, tinha cheiro da droga? Geralmente a maconha tem um cheiro bem característico?) 'Não, na verdade não, né? Porque o galpão era muito grande, a porta estava aberta mesmo, a porta não estava nem passada corrente, nem nada.' (Deu pra ver os paralelepípedos lá, os pacotes?) 'Não, deu pra ver os fardos de droga lá dentro, tranquilo, deu pra ver.' (Algo mais que eles tenham dito? principalmente os outros dois, já que o Jorge seria o que contratou os três, né? O Felipe é o que teria alugado o Galpão. E os outros? Era pra descarregar.) 'O Felipe é o do Galpão, que ia abrir o Lava Jato, mas tanto o Felipe como o Erion tinham sido contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga do caminhão e carregar ela nos outros veículos.' (DEFESA Jorge) (Frederico, naquele dia o senhor entrou de serviço, qual o horário?) 'Na verdade, naquele dia, se eu não me engano, eu estava no quarto dia de serviço. A escala nossa é 4 por 8, eu estava no meu quarto dia de serviço.’ (No quarto dia?) 'Isso.' (Aí o senhor estava lá no quartel do COD, aí quem que informou para o senhor sobre esse fato? Foi a Polícia Federal, foi a inteligência da PM2, foi o senhor, a pessoa ouvia telefone ou de forma presencial? Como que deu essa dinâmica?) 'Não, eu fiquei sabendo dessa operação na parte da manhã, através do nosso serviço de inteligência que eles estavam aguardando, que estavam com a informação, com a operação conjunta junto com a Polícia Federal e a PM2, né? De que essa carga iria chegar. Aí pediu pra manter a equipe na região metropolitana.' (E o senhor era o chefe da equipe?) 'Sim, comandante da equipe.' (Quem mais participou de toda a diligência lá foi o senhor, mais três policiais que compõem a equipe?) 'Eu, Cury, eu, soldado Andrade motorista, sargento Davi, terceiro homem e sargento Cury, quarto homem da equipe.' (E no decorrer do dia, a equipe do senhor ficou lá no quartel do COD ou ficou fazendo diligências aqui na comarca de Goiânia? Como que se procedeu até ir em Senador Canedo?) 'Na realidade eu não fiz diligências não, eu passei uma boa parte do dia lá no batalhão, no fim do dia eu fui para Trindade, que estava tendo a festa de Trindade, Eu fui para a região de Trindade, foi quando eu tomei...eu recebi a ligação de que a droga teria chegado e estaria nesse galpão, né? Aí foi quando eu desloquei para a região de Senador Canedo.' (Quem ligou para o senhor? Foi a inteligência ou foi a federal?) "Foi a inteligência.' (A inteligência, ela enviou a localização? Ou ela informou a localização? Ou ela ficou no posto? Ficou ali nas proximidades? Como que aconteceu?) 'Não, ela falou das características que tinha chegado a informação, né? Que era um galpão próximo a um posto de combustível. Aí eu já determinei pra eles avançarem sentido da GO-020 pra ver se via algum estabelecimento com essas características que a minha equipe já tava deslocando apoio, né? Eu cheguei lá na 020, eu fiquei um pouco mais afastado, né? Fiquei mais no início da 020, enquanto o serviço de inteligência tentava localizar esse posto. Aí quando eles localizaram o posto com as mesmas características, né? Um posto de gasolina com galpão ao lado, aí foi quando eles nos acionaram. Aí eles acionaram, aí a gente já...Aí quem fez o resto do serviço foi a equipe fardada." (O senhor entrou no primeiro galpão ou foram os policiais que trabalham com o senhor, o Andrade, o Cury e o outro policial?) 'Não, na verdade ele não entrou no primeiro galpão, porque ele estava trancado, só que a gente viu que tinha gente, entendeu? Aí a gente bateu lá e verbalizou, o cara veio e abriu. Aí estava um cara, uma mulher e uma criança. Beleza, o que a gente viu ali, então a gente já partiu para o outro galpão. Aí já partiu para o outro galpão, o outro galpão trancado. Aí foi para o terceiro galpão. O terceiro galpão era o que estava aberto.' (Chegando nesse galpão, aonde que teria feito o adentramento? Como que se procedeu?) 'Foi o que eu acabei de relatar. Eu visualizei deu pra visualizar claramente, tanto a Fiorino quanto a Hilux, tava com a carroceria virada pro portão, né, pro lado que a gente tá. Não deu pra visualizar o polo, mas deu pra visualizar as duas, a caminhonete e a Fiorino, com os fardos de droga na carroceria e os quatro indivíduos lá dentro. Aí foi feito o adentramento, verbalizado, mandado que deitassem verbalizado, polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu correndo, dois já deitou no chão de imediato e o quarto ficou atrás da Fiorino verbalizando, se identificando como polícia. Aí eu perguntei se ele estava armado, ele falou que não estava, então vem e deita do lado dos demais. Aí ele veio deitou do lado dos demais, os outros meninos foram atrás do cara que correu, né? E esse cara que correu, então, o Adelar, né, que correu, aí mais na frente ele caiu, os meninos conseguiam alcançar ele, pegar ele, aí trouxe ele de volta e a dinâmica foi essa." (Embora o senhor já explicou, mas eu vou refazer uma pergunta. Na hora que o senhor fez o adentramento, foi o senhor que fez a abordagem dos quatro sozinho e os outros três policiais estavam no galpão ao lado e posterior a PM2 fez o adentramento ou a dinâmica se deu da forma como o senhor está mencionando aqui agora, nesse exato momento, a equipe todinha entrou junto, não teve participação da PM2 e nem os outros três policiais não estavam do galpão do lado.) 'Não, a minha equipe estava próxima a mim, ela estava verbalizando ainda com o pessoal lá, com o pessoal do outro galpão, estava verbalizando, mas quando eu fiz o adentramento, logo em seguida ela já fez o adentramento junto comigo. O serviço de inteligência foi único e exclusivamente para localizar o posto de combustível, ele não fez parte da ação ele não fez parte da ação hora nenhuma. Depois, posteriormente, como era uma grande quantidade de droga, eles nos ajudaram, nos auxiliaram a carregar a quantidade de droga, que era muita droga, para quatro polícias carregar sozinhos, entendeu? Aí eles vieram ajudar a gente a carregar a droga. Aí acompanhou nós tanto na no carregamento da droga nas caminhonetes lá no galpão, quanto foram também lá na delegacia da Polícia Federal e ajudaram a descarregar essa droga lá na delegacia da Polícia Federal.' (O Cury, ele foi ouvido lá no presídio militar. E todo o procedimento foi através, a inteligência participou de tudo, inclusive da abordagem. A pergunta que eu refaço, então não teve a inteligência participando da abordagem?) 'Não, eles acompanharam de longe, a abordagem foi feita só pela equipe fardada, eles acompanharam de longe.' (Depoimento da testemunha Frederico Ungarelli de Carvalho, mídia anexada aos autos). (g.n.).” “'(...) (MP) (Descreve para a gente como que se deu essa ocorrência, por favor.) 'No referido dia a gente estava de serviço, todo mundo instalado, o comandante Carvalho era o 01, comandante da equipe, o Andrade era o motorista, Eu, 03 e o Cury, 04. Então a gente recebeu a informação de que estava vindo uma carga de área de fronteira de maconha, uma carga grande. E diante das informações, a gente iniciou um patrulhamento lá na rodovia que vai para o Senador Canedo. Foi quando a gente chegou no referido Galpão, que é ao lado de um posto, são dois galpões, um ao lado do outro, e fomos olhar o galpão, que estava com a porta aberta um portão bem grande aberto. O Tenente Carvalho à frente, eu atrás dele e ao entrar, adentrar no galpão, a gente encontrou os indivíduos dentro, os quatro e uma Hilux e a Fiorino carregadas de maconha." (Essa porta desse galpão estava entreaberta? Deu para vocês verem esse movimento lá dentro?) 'Sim, estava entreaberta.' (Deu pra ver a droga sendo carregada lá na obra?) 'Sim, dá pra ver. Pacotão desse tamanho, duas toneladas, coisa demais.' (E aí vocês fizeram adentramento, se identificaram como policiais, como que foi?) 'Sim. Todo procedimento de adentramento, né? Polícia, deita no chão. Entramos, anunciamos que éramos policiais, né? E mandamos os indivíduos deitarem no chão foi feita a busca pessoal em todos os indivíduos, mas foram colocados um ao lado do outro.' (Um deles se identificou como policial lá na hora?) 'Sim, um deles durante todo o adentramento e período de verbalização ficava falando que era policial. Sou polícia, sou polícia, sou polícia. E quando a gente pegou o documento dele, foi constatado que realmente ele é um policial da reserva.' (E lá, a dinâmica? O que vocês apuraram? Quem contratou quem, pra quê? O que era o papel de cada um ali? Deu pra saber?) 'A Hilux era do policial. Os outros veículos eu não me lembro de quem são, mas a Hilux era dele. E dois indivíduos, dois que estavam lá dentro, afirmaram que foram contratados pelo policial da reserva para descarregarem a droga do caminhão e carregarem nos veículos. Só que eu não lembro o nome dos dois, não. Não guardei o nome dos dois." (Esses veículos que estavam lá, vocês conseguiram identificar a quem pertencia cada veículo?) 'Eu só lembro da Hilux. Os outros eu não posso afirmar com a senhora.' (A Hilux era de quem?) 'Era do policial da reserva. Os outros eu não lembro.' (Ninguém negou nada lá não, né? Quando foram presos, tava ali na cara todo mundo carregando a droga ali, ninguém negou nada não.) 'Não' (Falaram que, só pra eu confirmar, que o seu colega falou que quem contratou pra descarregar essa droga teria sido o Jorge Sabino. Isso que foi apurado lá? Foi apurado quem teria...) 'Dois. Dois dos que estavam lá. Tinha quatro. O PM e três paisanos. Dois paisanos falaram que foram contratados pelo PM da reserva para descarregarem o veículo, o caminhão e colocarem as drogas nos veículos.' (Falaram quanto que ia receber pra isso?) 'Não. Não lembro o quanto que falaram, não.' (DEFESA Jorge) (Adriano, Foi o senhor que recebeu essa denúncia sobre esse fato? Quem que teria recebido? Da onde que veio? De que forma?) 'A denúncia é passada para o comandante da equipe. Por isso a gente tem uma hierarquia. O comandante da equipe recebe tudo e passa para a equipe. Quem passou foi uma operação integrada entre a Polícia Federal, PM2 e COD2. Eles passam para o comandante, que é o Tenente Carvalho, Consequentemente, ele repassa pra gente, não tem como passar um por um. Passa direto pro Tenente Carvalho, que é o comandante da equipe, e ele repassa pra equipe.' (Quando a equipe do senhor foi até o local ali em Senador Canedo, a equipe tava o senhor e mais três, ou tinha mais outra equipe de policiais, tinha uma equipe da PM2 lá no posto aguardando, como que foi?) 'Não, a PM2 faz o levantamento de informações e repassa pra gente. Diante dessas informações, a gente vai fazer patrulhamento e procura o local. No adentramento estávamos nós. A PM2 apareceu lá na Polícia Federal, após o...' (A PM2 então, o senhor está afirmando que não ficou lá no posto e nem participou em nenhum momento do adentramento lá nesse galpão.) 'No adentramento eles não participaram não. Não tem como eu colocar pessoas fardadas com pessoas paisanas para fazer um adentramento. Até porque eu não sei quem está dentro do galpão. Até que eu não sei quem está dentro do local que a gente vai entrar. Aí eu entro com PM fardado entra e com PM não fardado, se ocorre algo errado aí, morre alguém. Só quem entra é PM fardado, quem não é fardado entra.' (Eu vou eu vou refazer a pergunta para o senhor, embora o senhor já respondeu, só se o senhor confirma ou não. Tem dois depoimentos juntado aqui nos autos do processo, o primeiro do tenente Carvalho, aonde que ele menciona que a inteligência chegou no local posteriormente, quando foi ouvido no presídio militar e também o que mencionou que toda a diligência foi participada da inteligência do começo até o final, até a ao ir para a Polícia Federal. Então, o senhor está afirmando que não tem participação da PM2.) 'Calma, calma. Adentramento no local. Calma, calma. Eu não falei para o senhor que eles não participaram, não. Vamos por partes. Eu não falei para o senhor que ele não participou, não. Até porque é uma operação, todo mundo tem seu grau de participação.' (Adentramento.) 'Então o senhor tá confundindo as coisas. O senhor falou uma coisa e tá perguntando outra. O senhor tá perguntando sobre adentramento. Só que ao mesmo tempo o senhor está falando bem assim. Que o comandante e o Cury falaram uma coisa. Então o senhor pergunte o que o senhor quer e não faça comparações com coisas que não têm nada a ver.' (JUIZ) (Adriano, vamos só resumir. Apesar de eu achar que o senhor já respondeu isso, só me diga uma coisa. Adentramento foi feito só pelos fardados?) 'Adentramento é feito por equipe fardada. Não tem como fazer por equipe que não é fardada.' (Depoimento da testemunha Adriano Davi de Borba, mídia anexada aos autos). (g.n)” “'(...) (MP) (Como que foi? Como chegou essa informação até vocês? O que vocês receberam de informação? E como que foi essa abordagem, por favor?) 'Isso. A ocorrência iniciou por levantamento de informações por parte da Polícia Federal. Foi feito compartilhamento de formações com a PM2, que é a agência central de inteligência, e a local, que é do meu batalhão, que é a COD2. E fizeram o levantamento de um galpão, onde estaria essa referida droga aí, e acionaram a gente para fazer o adentramento e abordagem.' (E aí, quando vocês chegaram lá?) 'Isso, foi visualizado pela equipe, estava com o portão entreaberto, foi visualizado, nitidamente visualizado aí, um Fiorino e uma Hillux com as portas traseiras abertas. Já foi visualizado aí a droga, feito adentramento e dado volta de prisão aos quatro indivíduos.' (Tá, o que o senhor visualizou lá exatamente, quando o senhor olhou pela fresta, né? Havia uma fresta aberta, né? O que deu pra ver?) 'Isso, deu pra ver que tinha um pacote de fardos verdes dentro dos veículos, E após adentramento foi percebido aí também na parede tinha uma grande quantidade também.' (O que foi apurado por vocês lá? Quem havia contratado quem? Os carros eram de propriedade de quem? Soube-se se essa droga estava ali só como uma passagem ou ia ser distribuída ali no município? O que vocês apuraram?) 'Bom, doutora, aí não chegou o meu conhecimento, porque aí já foi por parte do comandante da equipe junto com a sessão de inteligência, o meu conhecimento não chegou a essa informação.' (Pelo menos a dinâmica ali, quem teria contratado quem para descarregar essa droga? Quem seria o dono da caminhonete? Isso aí o senhor ficou ciente?) 'Isso, o dono da caminhonete era um policial da reserva remunerada, inclusive a caminhonete estava no nome dele, e em entrevista foi informado que os outros seriam apenas chapa dele.' (Contratados para descarregar ali?) 'Isso.' (DEFESA Jorge) (Bruno, lá no dia, quando a equipe do senhor chegou lá no local, tava só a equipe do senhor, tinha mais outra equipe, como que foi essa dinâmica?) 'Isso, a nossa equipe fez adentramento, a equipe de inteligência já tinha nos informado o local do galpão, aí, fardado era a nossa equipe, sim.' (A equipe da inteligência, ela não participou junto com o adentramento?) 'Não, adentramento não.' (O senhor foi ouvido lá no presídio militar?) 'Sim.' (A mesma versão que o senhor tá mencionando hoje é a mesma versão que o senhor mencionou lá no presídio militar?) 'Sim.' (Depoimento da testemunha Bruno Marinho de Lima Cury, mídia anexada aos autos). (g.n).” “Conforme se observa dos depoimentos transcritos acima, os relatos são coerentes, uniformes e sem contradições, evidenciando claramente o envolvimento dos quatro réus na prática do delito estampado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” “A testemunha Haroldo Rocha Junior, em juízo, confirmou que fora o responsável por diligenciar e identificar tanto o proprietário do galpão, quanto os donos dos veículos apreendidos na operação. O depoente afirmou que a caminhonete Toyota/Hilux era de propriedade do acusado Jorge Sabino de Oliveira e o veículo VW/Polo Track fora locado por ele visando o transporte da droga. Quanto ao veículo Fiat/Fiorino, placas SBX-1D40, Haroldo relatou que está registrado em nome de uma 'empresa de fachada', cuja razão social é 'Smart Moto Peças e Lubrificantes – EIRELI', e o sócio é a pessoa de Caio Augusto Teodoro.” “Confira-se:” “(MP) (Explica pra gente, por favor, como que vocês tiveram conhecimento disso? Como foram trocadas essas informações?) 'Doutora, eu não tinha conhecimento prévio desse serviço, não. Talvez pode ter sido outro policial, uma outra equipe, né? Eu não tive conhecimento. O que me cabe desse serviço foi após a abordagem da PM, após a lavratura do flagrante, me foi pedido que fizesse diligência para identificar proprietário do galpão, a localidade, os proprietários dos veículos. Então foi nessa parte que eu atuei para identificar de quem era o galpão, se era alugado, quem alugou, de quem eram os veículos.' (O senhor faz parte dessa força integrada de combate ao crime organizado da Polícia Federal?) 'Não senhora.' (Porque consta aqui que teria sido por meio dessa força aqui, a informação teria chegado ao conhecimento do Comando de Operações de Divisas da Polícia Militar. Então o senhor não faz parte dessa força aqui?) 'Não senhora.' (Também não tem conhecimento desse repasse de informações, também não teria porque o senhor ter conhecimento desse repasse de informação.) 'O serviço preliminar eu não participei' (E na apuração do senhor, do que o senhor apurou, o que o senhor pode falar pra gente, por favor?) 'A identificação de quem era o Galpão. O Galpão fica localizado em um posto de gasolina às margens da rodovia que liga Goiânia à Bela Vista município de Senador Canedo. Chegamos ao posto de gasolina e lá funcionários do posto indicaram de quem era o posto e esse galpão que foi alugada no Sr. Lucas, Lucas Sabino. Me passaram o telefone do Sr. Lucas, eu mantive contato com ele, perguntei pra quem que ele havia alugado, ele deu nome, apresentei fotos dos presos do dia do flagrante. Ele identificou um deles como uma pessoa que havia mantido contato com ele e havia feito o pagamento. Apresentou cópia de dois pix que parte do pagamento do aluguel explicou isso, o conhecimento que ele tinha era esse, que essa pessoa chegou lá pra alugar um galpão que iria funcionar um lava-jato, só que ele falou assim, até eu cobrava dele, porque ele não trouxe nenhum maquinário, não abriu e eu queria que funcionasse, e no entanto ele simplesmente alugou e ficou fechado, até o dia que foi o flagrante. Então ele explicou sobre isso e apresentou as conversas dele com esse indivíduo, que é o Felipe. Apresentou essas conversas e não tem mais conhecimento de nada, não viu os outros. Então a parte do galpão foi essa, era um galpão alugado. A parte dos veículos, a Hillux é do senhor Jorge Sabino, que é um dos presos. O Oolo alugado é da Movida, a locadora. E quem alugou, a gente entrou em contato com a Movida, quem alugou o polo é o Sr. Jorge Sabino. E o... a Fiorino, tinha uma Fiorino também, era de uma...é uma empresa de...de Smart, acho que é Smart Motopeças. Chegamos no local onde funcionava essa empresa, conversamos com a proprietária do imóvel que fica pro lado de Campinas, a senhora Zenaide, ela até explicou que ó, funcionou aqui pouco tempo, mas anoiteceu, mas não amanheceu, na madrugada tiraram todas as ferramentas, deixou devendo aqui. Em resumo, a pessoa saiu, né? Mostrei as fotos dos presos pra essa senhora Zenaide, ela não reconheceu ninguém, mas como sócio-proprietário da empresa constava um indivíduo se não me engano doutora Caio eu não me lembro bem mas a informação que eu coloquei. Fomos atrás dessa pessoa que é o sócio-proprietário da empresa. o indivíduo assim é bem humilde é bem simples disse que é semianalfabeto consegue só assinar o próprio nome falou que não tem empresa que não tem veículo e assim e a gente questionando mas tem esse carro tem essa empresa no seu nome e tal e insistindo muito até que ele falou 'ah não, um cara que eu conheci na região de Campinas onde eu jogava bola de apelido 'Mangulão', Ah, mas e o nome dele? O telefone? Ah, não tem, não sei, não consigo achá-lo novamente, mas ele pediu pra que eu assinasse um documento e ele ia me dar 500 reais. Então, ficou desse jeito a questão da Fiorino, então, dos veículos que foram encontrados lá, que a gente identificou foram esses, e o galpão foi isso que a gente identificou." (Foi identificada alguma transnacionalidade dessa droga? Tem algum indício de que essa droga tenha passado de um estado para o outro? Algo assim ou não?) 'Doutora, da minha parte, não foi identificado. Mas isso é de conhecimento público que a maconha vem do Paraguai. Essa quantidade não se compra aqui dentro do território nacional.' (Entendi, mas ter a prova concreta de que eles teriam transportado essa droga do Paraguai para cá ou de outro estado, isso não ficou apurado, né?) "É. O que a senhora falou e me fez lembrar, foi encontrado uma chave com o chaveiro de uma locadora da Localiza. E entramos em contato com a locadora é em que período de locação que se havia perdido uma chave porque o carro não estava no local só estava a chave com o chaveiro e eles nos comunicaram que teve uma locação e até tá nessa informação só que eu não me lembro o nome, mas tá lá a informação, a qualificação dessa pessoa que fez a ocorrência junto a locadora do perdimento da chave, e essa pessoa é lá do Paraná, então, assim, o mais próximo da fronteira com o Paraguai, que a gente chegou, foi essa situação. Agora, outro indício de que ela tenha vindo, ou a prova concreta, como a senhora diz...' (É, o indício a gente tem, né? Mas a prova concreta...) 'Ah, sim. Verdade. Não temos, né? Tá certo.' (Depoimento da testemunha Haroldo Rocha Junior – mídia anexada aos autos).” “Corroborando com as informações da testemunha Haroldo, foram as declarações do Sr. Caio Augusto Teodoro, que afirmou ter “emprestado seu nome' para uma pessoa identificada como 'Mangulão', que lhe prometeu uma loja, promessa essa que nunca foi cumprida. O depoente não soube dizer mais dados que pudessem identificar tal pessoa, ou ainda, seu atual paradeiro.” “Vejamos:” “(MP) (Caio, qual que é a profissão do senhor?) 'Eu trabalho numa chácara como caseiro.' (O senhor já tem essa profissão há algum tempo?) 'Tenho.' (Sobre uma empresa chamada Smart Moto Peças, o senhor era proprietário dessa empresa?) 'Não, assim. Eu fui recebido pelo golpe, né? Por causa que o povo colocaram eu como nome da empresa.' (Que povo? O senhor conhece?) 'Eu conheço o Mangulão, mas eu só sei o nome dele como Mangulão.' (E como é que ele colocou o senhor nessa empresa? O que aconteceu?) 'Ele me prometeu uma coisa e ele não cumpriu.'' (O que ele prometeu para o senhor?) 'Ele prometeu me dar uma loja, uma borracharia.' (Dar o quê?) 'Uma loja, uma borracharia.' (Em troca de quê?) 'Em troca do meu nome.' (No nome do senhor?) 'É.' (O senhor, em algum momento, participou da compra, do aluguel, não sei, desse veículo Fiorino?) 'Não.' (Fiat Fiorino? O senhor sabia da existência desse veículo, não?) 'Não.' (De onde o senhor conheceu essa pessoa? Mangulão, né? Que o senhor falou.) 'Sim.' (De onde o senhor o conheceu?) 'Moça, eu conheci ele numa empresa que eu trabalhava e ele falou... E ele foi sumindo. Nunca mais eu tive notícia dele.' (Ele prometeu 500 reais para o senhor para colocar esse carro também no nome do senhor?) 'Não.' (Chegou a te pagar alguma coisa?) 'Não.' (O senhor tinha conhecimento do risco que era fornecer os dados do senhor, o nome do senhor para pessoas desconhecidas ou não?) 'Não.' (O senhor não tinha conhecimento?) 'Não.' (Lá na época, a polícia apresentou para o senhor fotos desses quatro indivíduos que estão aí na tela. Os três de amarelo e esse senhor que tá embaixo aí com uma camisa azul. Esse Mangulão é algum desses quatro? Igor, se puder fechar a tela aí pra ele ver nos quatro, não sei se tem como. É algum desses dois, seu Caio?) 'Não.' (Nenhum dos quatro?) 'Nenhum dos quatro' (E esse rapaz nunca mais te procurou?) 'Não, nunca mais me procurou, nunca mais eu tive notícia dele. Aí agora eu só tô com esses três aí pra mim resolver.' (Depoimento judicial de Caio Augusto Teodoro – mídia digital anexada aos autos).” “A testemunha arrolada pela defesa do acusado Felipe Martins Santos, a Sra. Stefany Santana Queiroz, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, pois suas declarações se limitaram em enaltecer os predicados pessoais do denunciado (mídia anexa).” “ Por outro lado, é importante consignar que, em juízo, os acusados Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Adelar Mussiol, amparados pelo direito constitucional de permanência em silêncio, optaram por não prestar declarações sobre os fatos. Já o acusado Jorge Sabino de Oliveira apresentou uma versão totalmente dissociada da realidade dos autos, negando, veementemente, qualquer autoria delitiva. O réu alegou ser vítima de uma 'armação', sem, no entanto, indicar possíveis responsáveis por essa suposta 'perseguição'. Afirmou, ainda, que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas ou qualquer outro ilícito penal.” “Trago à colação:” “(JUIZ) (...Denúncia...Bom, um resumo é a denúncia contra o senhor. O senhor entendeu que você está sendo acusado?) 'Entendi, mesmo, mas só que essa versão não é dessa forma.' (O senhor pode ficar à vontade para falar a versão do senhor.) 'Eu estava na cidade, estava no itinerário da minha casa, da minha casa, de repente eu fui abordado por quatro elementos da PM2 e eles me levaram para dentro desse galpão tomaram a direção da minha caminhonete, puseram eu na traseira, no banco de trás, me levaram pra esse galpão e lá me ficaram, vamos dizer assim, me deitaram lá no canto e me ficaram me segurando. Até que o COD chegou. Assim que o COD chegou, eu me levantei, vamos dizer assim, de repente já praticamente liberaram e eu me levantei e o COD tomou conta da...do pessoal e me prenderam, me algemaram e me acusando que eu era dono daquela droga. Isso não é verdade, eu não tenho droga e eu jamais vou mexer com droga. Não é verdade." (Vamos ver se eu entendi o que o senhor está querendo me dizer, Sr. Jorge. O senhor disse que, na verdade, o senhor não estava naquele galpão. O senhor foi levado à força para aquele galpão. Por quem teria levado o senhor?) 'Foi a PM2.' (O senhor conhece esses meios?) 'Não, não conheço. Eu vi que era PM2 porque eles estavam armados e vi um distintivo com eles, mas eu não sei se era PM2.' (E onde que eles pegaram o senhor, Sr. Jorge?) 'Eu estava passando o itinerário, passava na GO-020, que eu estava na cidade, passando, foi nas proximidades. Eu não conheço esse posto, não sei nem onde fica, pra falar a verdade, que só passa por ali. Mas nunca encostei nesse posto." (Mas, seu Jorge, alguma justificativa? Falaram alguma coisa pra pegar o senhor e levar o senhor assim? O senhor não se identificou como um policial militar?) 'Eles não me deram tempo pra nada, né? Eu vou dizer assim, eles me forçaram e me levaram que às vezes podia ser alguém que podia ser contra comigo em alguma coisa, mas eu não conheço ninguém.' (Mas eles se identificaram para o senhor como policiais militares quando eles pegaram o senhor?) 'Eles falaram que era polícia, mas não citaram o nome nem nada.' (Eles falaram que era polícia. O senhor não falou nada? O senhor ficou...) 'ão dava muito tempo. Eu diria também que era polícia, mas não deu tempo. Me levaram lá pra dentro do galpão e lá me manteram na área escura.' (E não deram nenhuma justificativa para o senhor?) 'Não, nenhuma justificativa. Nenhuma.' (E aí, como é que você desenrolou? O senhor ficou lá na área escura e aí, como é que foi?)'Aí assim, quando o COD chegaram, e quando assim, aí...Quando eles já liberaram, quando o COD chegou em mim, já me algemaram e já me puseram lá na frente.' (E esses outros rapazes, o Adelar, o Erion, o Felipe, o senhor não conhece ninguém?) 'Não conheço, eu não tenho contato com ninguém, eu não conheço.' (Esse veículo alugado, foi o senhor que alugou mesmo?) 'Esse veículo, o que que acontece? Depois que me abordaram, me puseram no camburão juntamente a PM2 e o COD, foram até a minha casa, vasculharam a minha casa pra ver se tinha alguma coisa, não encontraram nada, só encontraram a chave desse veículo que tava na garagem, pegou o veículo e trouxeram junto comigo e o veículo pra o galpão novamente.' (O senhor já conhece esses policiais, o Frederico, o Adriano Davi?) 'Não, não conheço ninguém.' (Foram eles que o senhor acompanhou a oitiva? Foram eles que levaram o senhor?) 'Foram no Camburão.' (Mas aí foram eles que pegaram o senhor? Foram na casa do senhor?) 'Exatamente. Chegaram em casa, abriram a casa, pediram pra abrir, né? Abriram a casa, entraram, vasculharam pra caçar droga, essas coisas, não acharam nada. Que eu jamais mexo com droga, nunca ia mexer com droga. Acharam a chave do carro, que tava lá na garagem, pegou o carro e levou também.' (Sr. Jorge, existia alguma justificativa para eles, alguma rixa anterior, alguma questão assim, para eles abordarem o senhor, invadirem a casa do senhor, levar o senhor para um local que tinha droga, levar os carros do senhor para um local que tinha droga? O senhor já tinha alguma rixa com algum deles? Alguma contenda, alguma coisa assim?) 'Alguém deveria me conhecer e deveria ter algum motivo contra eu, mas eu não conheço ninguém, sem querer ninguém.' (mais alguma coisa, senhor Jorge, o que o senhor quer dizer a respeito disso?) 'Não, o que eu digo é o seguinte, eu tenho sessenta e sete anos, jamais um dia pode investigar minha vida que jamais um dia eu mexi em qualquer coisa errada, não tenho nada, sem saúde, não tenho saúde nenhuma através do medicamento, jamais eu ia me envolver numa coisa dessa, isso é que eu digo." (MP) (Esse veículo Polo, o senhor que alugou, correto?) 'Exatamente.' (Qual a finalidade que o senhor alugou esse veículo?) 'A minha filha mora no estado de Tocantins, ela vinha para a Goiânia naquele dia e precisava de um veículo e eu não tinha como. Aí eu aluguei o veículo para ela.' (Esse veículo estava onde quando foi apreendido?) 'Na garagem da minha casa. É o veículo que estava na garagem da minha casa.' (O veículo estava na casa do senhor?) 'Exatamente, na minha chacrinha que eu tenho.' (A filha do senhor mora aqui? Mora no Tocantins, né? Ela sabia que o senhor havia alugado esse veículo pra ela?) 'Ela pediu pra mim alugar.' (Hoje ela não foi ouvida aqui, né? Pra confirmar essa versão. A Toyota era do senhor, correto?) 'Minha, lutei tanto tempo pra comprar, tô devendo até hoje, fiz empréstimo consignado pra comprar, pra ter o carrinho melhor. Eu jamais tô envolvido com qualquer coisa errada.' (O senhor Felipe, o Adelar, o Erion, o senhor já conhecia eles?) 'Não conheço ninguém, não tenho contato com ninguém." (Então isso aqui seria um verdadeiro complô contra o senhor, o senhor não faz nem ideia do motivo.) 'Nem ideia, não imagino o que pode estar acontecendo comigo' (E não estava sendo carregada mais de tonelada aqui de droga para a caminhonete do senhor também, não?) 'Jamais eu ia por droga dentro da minha caminhonete. Como é que eu vou pegar uma caminhonete minha e levar para carregar droga, doutora?' (Mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou.) 'A polícia me pegaram e me levaram para lá.' (JUIZ) (Doutora, doutora, aí não, aí a senhora está afirmando que ele estava no galpão. Ele disse que não.) (MP) (Tá, então vou perguntar, mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou?) 'Eles dois me levaram para o galpão. Eu não estava no galpão. Jamais estaria no galpão.' (O senhor estava na sua casa, igual o senhor falou com o doutor. O senhor estava na casa do senhor?) 'Estava no trânsito.' (DEFESA) (Quando o senhor foi levado lá para a Polícia Federal, o delegado mostrou alguma interceptação telefônica em desfavor do senhor, que o senhor estava sendo investigado?) 'Não, não falaram nada.' (O delegado mostrou algum vídeo do senhor com drogas?) 'Negativo. Jamais.' (A equipe policial, tanto da Federal, como da PM2, como do COD, identificou algum usuário que já tivesse adquirido drogas do senhor?) "Jamais. Jamais." (O senhor, com 67 anos, já respondeu algum TCO ou boletim de ocorrência na vida do senhor?) 'Nunca! Nunca!' (O senhor responde a algum outro processo criminal, Jorge?) 'Nunca! Jamais!' (A todo momento, os policiais da PM2 descaracterizados, eles participaram desde o início, até a Polícia Federal, invasão da casa do senhor, levado para o galpão, tudo foi a PM2 junto?) 'Junto! Todo o tempo, tudo junto!' (O senhor toma remédios?) 'muitos' (Tem problema de saúde? Qual que é os problemas que o senhor tem?) 'Eu tenho problema de soro positivo, eu sou diabético, pressão, né? Toda coisa, tudo eu sou' (Interrogatório Judicial do acusado Jorge Sabino de Oliveira – mídia anexada aos autos)” “Diante de toda a análise feita até aqui, temos: a apreensão de 2,2 toneladas de maconha; a locação do imóvel (galpão) para o depósito da droga, pelo acusado Felipe Martins Santos; e a apreensão de três veículos no local, abarrotados de entorpecentes. Estaca-se que dois dos automóveis apreendidos no dia dos fatos, um (Toyota/Hilux) é de propriedade de Jorge Sabino de Oliveira e outro (VW/Polo Track) foi locado por ele.” “As provas produzidas são suficientemente robustas para assegurar um decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Portanto, ainda que a defesa técnica alegue perseguição policial em desfavor do acusado Jorge Sabino, com efeito, como já mencionado, todos os depoentes afirmaram não conhecer os acusados anteriormente. Não há evidências que sustentem a tese de um 'complô' contra o réu Jorge Sabino de Oliveira.” “Diante de toda a prova produzida, seja ela documental ou testemunhal, não há dúvidas de que os acusados mantiveram em depósito, vultosa quantidade de drogas (mais de duas toneladas), violando norma cogente. Assim, entendo que não merece acolhimento o pedido absolutório da defesa.” “Assim, inexistindo, assim, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade – já que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico) – devem os acusados ser condenados pelas reprimendas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” Pois bem.Segundo precedente superior: “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.” (STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, j. 10/12/2024).No caso, as palavras dos policiais ouvidos em contraditório judicial são harmônicas e coerentes com as demais provas constantes nos autos, justificando a condenação dos réus. Veja-se:Verifica-se que através de investigações prévias realizadas pelos serviços de inteligência da polícia federal e militar, descobriu-se que um galpão, alugado pelo réu Felipe, teria grande quantidade de entorpecente depositado.Assim, policiais fardados foram ao local e encontraram o portão do balcão entreaberto, sendo possível avistar os réus carregando pacotes de entorpecentes nos veículos Toyota Hylux – de propriedade do réu Jorge Sabino, VW/Polo – alugado pelo réu Jorge Sabino, e Fiat/Fiorino – em nome de uma empresa de fachada.Diante de fundadas suspeitas, os policiais entraram no local, ocasião em que o réu Adelar Mussol tentou fugir sem sucesso. Os réus Erion, Felipe e Jorge Sabino se renderam e foram presos no local.Os militares apreenderam 114 tabletes de maconha, acondicionados em forma de paralelepípedo, alguns já alocados nos veículos acima mencionados, os quais totalizavam um pouco mais de 2 toneladas.Os réus Erion, Felipe Martins e Adelar Mussiol exerceram o direito de permanecer em silêncio. Contudo, o réu Jorge Sabino de Oliveira, policial reformado, negou a prática delitiva, dizendo que estava transitando em sua caminhonete Hilux, quando dois policiais abordaram-no e o levaram ao balcão. Afirmou que não conhecia os corréus e não tinha conhecimento dos entorpecentes. Quanto ao automóvel VW/Polo, ele disse que o alugou para a filha, que viria visitá-lo e que ele estava na garagem da casa dele. Entretanto, os policiais não conheciam o réu Jorge Sabino – fato por este confirmado – portanto, não possuíam interesse em imputar a ele a prática do delito de tráfico.Ademais, embora o réu Felipe Martins Santos tenha exercido o direito ao silêncio, na fase inquisitorial, confessou o delito e indicou envolvimento dos demais réus, inclusive o réu Jorge Sabino. Veja-se (fl. 13): “QUE o interrogado é operador de máquinas e fiscal de obras; QUE por voltas das 22h00min, do dia 28 de junho de 2024, foi abordado por policiais do COD no interior do galpão situado nas margens do KM 126 da Rodovia GO-020, na Qd. 7, Lt. 44, Bairro Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo/GO; QUE estava no referido local acompanhando JORGE de tal; QUE estava no banco carona do veículo Toyota Hilux quando a PM adentrou ao local; QUE confessa que estava lá para ajudar descarregar drogas de determinado caminhão e carregá-las em veículos (Hillux e Fiorino); QUE foi contratado por JORGE de tal; QUE não sabe quanto receberia pelo serviço; QUE sabia que estava descarregando e carregando drogas ilícitas; QUE não foi agredido; QUE não sabe de quem é a droga.” Ainda, corroborando a versão dos policiais, o laudo pericial confirmou a apreensão de 2,2 toneladas de maconha.Assim, as palavras dos policiais corroboradas pela apreensão de 2,2 toneladas de maconha e pela confissão extrajudicial de corréu autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas contra os réus Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos, Adelar Mussiol e Jorge Sabino de Oliveira.8. Tese de reconhecimento do tráfico privilegiadoO art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que sejam primários, portadores de bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.Ainda, segundo precedente superior: “A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena.” (STJ, AgRg no AREsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025).No caso, embora os réus sejam primários, a quantidade da droga apreendida (2,2 toneladas de maconha), com envolvimento de quatro pessoas, aluguel de um galpão para o depósito e posterior distribuição em quatro carros, inclusive um deles pertencente à empresa de fachada, torna pouco crível que os réus tratavam-se de traficantes eventuais/esporádicos. Portanto, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.De consequência, inviável a remessa dos autos ao Ministério Público em 1º grau para proposta de ANPP.9. Reforma na dosimetria da penaDe início, conforme art. 42, da Lei n. 11.343/2006: O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”Em relação aos réus Erion Luiz de Paula, Adelar Mussiol e Felipe Martins Santos, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses e 550 dias-multa, tendo em vista a quantidade de maconha apreendida (2,2 toneladas), obedecendo ao disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição, tornando-a definitivamente fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. Sem reparosEm relação ao réu Jorge Sabino de Oliveira, além da quantidade da droga, a pena-base foi elevada pela avaliação negativa da culpabilidade: “ Como agente do Estado, mesmo reformado, Jorge Sabino possui um dever ético e legal de respeito à lei e ao compromisso de zelar pela segurança da sociedade, valores que contrariou diretamente ao se envolver com o tráfico de drogas, atividade de extrema lesividade à ordem pública.” Assim, a pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de diminuição e de aumento, tornando-a definitivamente fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. Sem reparos.10. Tese de restituição dos bens apreendidosO veículo VW/Polo foi devolvido ao legítimo proprietário. No entanto, os veículos Fiat/Torino e Toyota Hilux foram perdidos em favor da União, porquanto foram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, 63, I). Portanto, indevida sua restituição.11. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como o doutor Ricardo Prata em substituição ao desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada da doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 5633200-62Comarca: Senador Canedo1ºs. Apelantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)2º Apelante: Felipe Martins Santos (solto)Juiz prolator da sentença: Carlos Eduardo Martins da CunhaApelado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interpostas pelas defesas constituídas dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos contra sentença (mov. 247) que os condenou por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Os réus Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos foram condenados ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, cada um. Enquanto o réu Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 277 e 298). Parecer no mesmo sentido (mov 307).No sistema, os seguintes registrosEm nome do réu Jorge Sabino de Oliveira: (1) TCO por ameaça contra mulher n. 153963-20.2003.8.09.0059(200301539639) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/4/2003) (2) TCO por ameaça n. 58713-12.2002.8.09.0053(200200587131) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/3/2002); (3) ação penal por ameaça n. 483459-73.2007.8.09.0061(200704834590) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 20/11/2007); Em nome do réu Adelar Mussiol, não há outro registro.Em nome do réu Erion Luiz de Paula: (1) ação penal por posse de arma n. 56068-45.2016.8.09.0175(201600560681) – arquivada pelo cumprimento das condições do sursis processual (data do fato: 18/2/2016); (2) ação penal por ameaça n. 0011138-97 – extinta punibilidade pela renúncia ao direito de representar (data do fato: 2/2/2020). Em nome do réu Felipe Martins Santos: (1) TCO por posse de drogas para consumo n. 30534-41.2012.8.09.0175(201200305340) – extinta punibilidade pela prescrição(data da distribuição: 24/1/2012); (2) inquérito policial por suspeita de estelionato n. 376764-63.2015.8.09.0175(201503767641) – arquivado (data do fato: 17/10/2015); (3) ação penal por furto n. 0376243-97 – extinta punibilidade pela prescrição (data do fato: 7/9/2010); (4) ação penal por homicídio qualificado n. 236179-87.2017.8.09.0175(201702361793) – impronúncia (data da distribuição: 29/9/2017); Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus n. 5654978-24 (mov. 282), de minha relatoria, assim ementado: “Tráfico de drogas. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando as seguintes teses:(a) ilegalidade do flagrante (ingresso ilegal na residência, por denúncias anônimas), (b) nulidade das declarações dos policiais (confissão informal), (c) audiência de custódia realizada sem laudo de constatação provisória, (d) negativa de autoria, (e) ausência de requisitos e pressupostos da prisão preventiva, (f) fundamentação genérica, (g) condições pessoais favoráveis, (h) violação ao princípio da presunção de inocência, (i) substituição por prisão domiciliar, (j) excesso de prazo, (k) superlotação carcerária. (1) Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados. Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (a) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (b) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (c) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga. (2) As circunstâncias dos fatos imputados ao paciente – apreensão de um pouco mais de 2 toneladas de maconha no local em que ele estava –, incluindo possível tentativa fuga de um dos coinvestigados são suficientes para a prisão preventiva, independentemente da confissão informal. De consequência, não há nulidade a ser sanada. (3) Laudo pericial anexado. (4) Negativa de autoria não deve ser analisada em sede de habeas corpus. (5) A prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a reiteração delitiva (garantia da ordem pública) pois as circunstâncias do fato imputado (carregamento de entorpecente, em vários veículos, com envolvimento, em tese de 3 pessoas) e a quantidade das drogas apreendidas (2,2 toneladas de maconha) indicam habitualidade delitiva, sendo, insuficientes, por isso, cautelares diversas. (6) A impetração não comprovou que o paciente seria o único responsável pelos filhos. (7) Não superado o prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. (8) A argumentação de deficiência do sistema carcerário, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos, como no caso em questão. (9) Ordem parcialmente conhecida e denegada.É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoSegundo denúncia (mov. 85): “No dia 28 de junho de 2024, por volta de 21h30min, na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira guardavam ou tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 114 (cento e quatorze) tabletes de vegetal dessecado, constituído de folhas, ramos, sumidades floridas e frutos, popularmente conhecido como 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por'fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), conforme Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, Registro de Atendimento Integrado -RAI n. 36522375 de fls. 69/124, Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468 e Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476.” “Segundo apurado, o acusado Felipe Martins Santos, na companhia de seus comparsas Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Jorge Sabino de Oliveira, decidiram realizar o armazenamento e transporte de vultosa quantidade de substâncias entorpecentes ('maconha').” “Nesse intento, Felipe alugou um galpão localizado na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, pagando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (um depósito de R$ 3.000,00 e outro de R$ 1.500,00, conforme fls. 472).” “Já o acusado Jorge Sabino valeu-se de seu automóvel Toyota/Hilux, cor branca, placas SCJ-2I60, bem como procedeu com a locação de 01 (um) automóvel VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74, visando realizar o transporte de entorpecentes (pertencente a Movida Locação de Veículos S/A) (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Além disso, o grupo criminoso utilizou o veículo Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, registrado em nome de uma 'empresa de fachada' ('Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli'), com a mesma finalidade (realizar o transporte de 'maconha').” “No dia dos fatos (28/06/2024), os acusados receberam no galpão 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) de "maconha", divididos em 114 (cento e quatorze) pacotes, cujos entorpecentes seriam transportados nos referidos veículos (Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino) para locais incertos.” “A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) da Polícia Federal e Policiais Militares do Comando de Operações de Divisas (COD/PMGO), por meio de troca de informações, tomaram conhecimento do transporte e armazenamento de grande quantidade de 'maconha' em Senador Canedo.” “Assim, militares do COD compareceram no imóvel informado (galpão) e visualizaram, por meio do portão parcialmente aberto, os acusados carregando diversos pacotes para os veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino.” “Diante das fundadas suspeitas de que os pacotes seriam substâncias entorpecentes, a equipe do COD adentrou no local e verbalizou: 'Polícial', instante em que o denunciando Adelar Mussiol correu para evitar a abordagem, mas durante a fuga caiu e se lesionou em razão da queda, sendo detido (vide: Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de fls. 31/33 e imagens de fls. 222/229).” “Os demais acusados (Felipe, Erion e Jorge Sabino) se renderam e também foram presos no local. Os militares do COD apreenderam no galpão 114 (cento e quatorze) tabletes de 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), alguns já alocados nos veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino e prontos para o transporte (Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, RAI n. 36522375 de fls. 69/124 e Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468).” “Além das substâncias entorpecentes e dos veículos (vide: Laudos Periciais dos veículos às fls. 449/453, fls. 454/458 e fls. 459/463), os aparelhos celulares dos acusados foram apreendidos (Termo de Apreensão de fls. 44/45).” “Ao serem questionados pela guarnição, os denunciandos informaram que os entorpecentes chegaram no local por meio de um caminhão (como apontado pelas forças de segurança pública inicialmente), sendo que Ferlipe e Erion foram contratados por Jorge Sabino para fazer o carregamento dos entorpecentes.” “Durante as investigações não ficou evidenciada a transnacionalidade do transporte das substâncias apreendidas, mas a autoridade policial identificou que o veículo VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74 foi locado por Jorge Sabino junto a empresa Movida Locação de Veículos S/A), ao passo que o automóvel Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, estava registrado em nome da 'Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli', cujo sócio registrado, Caio Augusto Teodoro, alegou que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma pessoa identificada com 'Mangulão' para que ele (Caio) 'assinasse uns papéis para colocar a empresa e o veículo em seu nome’ (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Assim agindo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer, em conformidade com o rito procedimental estabelecido nos artigos 54 e seguintes da Lei Federal 11.343/06, com a observância dos preceitos da Lei de Crime Hediondos, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e, após recebida esta denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a citação dos denunciados para interrogatório e a notificação das pessoas abaixo arroladas para oitiva, para, ao final, serem os denunciados processados e condenados na forma da lei.” Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente, condenando os réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos por tráfico de drogas.As defesas constituídas recorreram.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.2. Juízo de AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3. Tese de nulidade por inépcia da denúnciaA superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia (STJ, AgRg no REsp 2118533, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/4/2025).4. Tese de nulidade por vício no auto de prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação e flagrante forjado) e inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncioEm relação à nulidade por ausência de laudo de constatação antes da audiência de custódia, verifica-se que o referido laudo foi anexado em 29/6/2024 (mov. 4, fl. 28), anteriormente à realização da audiência de custódia (mov. 29, fl. 190). Portanto, nenhuma nulidade a ser sanada.Em relação à tese de flagrante forjado, não há nenhuma evidência dessa alegação. A apreensão de mais de 2 toneladas de maconha ocorreu após investigações dos serviços de inteligência das polícias federal e estadual. Além disso, também não é crível que os policiais tenham implantado quantidade expressiva de maconha com o fim de imputar a prática do delito de tráfico aos réus.Em relação à tese de inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, segundo precedente superior: “A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.” (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).5. Nulidade por quebra de cadeia de custódiaSegundo art. 158-A, do CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu recolhimento até o descarte.”No caso, após investigações preliminares, policiais encontraram 114 tabletes de entorpecentes em um balcão, onde os réus estavam a fazer carregamento para posterior distribuição.Em razão disso, os policiais fizeram a apreensão, submeteram o material a perícia, constatando que se tratava de 2,2 toneladas de maconha e, posteriormente, após decisão judicial, procederam à incineração. Os veículos utilizados para o transporte dos entorpecentes também foram apreendidos e, na sentença, foi determinado o perdimento deles.De forma que os policiais procederam conforme o art. 158-A e 158-B, do CPP. Logo, não houve quebra na cadeia de custódia.6. Nulidade por violação de domicílioNos termos do art. 5º, XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”Assim, reiteradamente, os tribunais superiores vem decidindo que a entrada em domicílio, sem consentimento do proprietário ou de mandado judicial, é ilegal, exceto quanto há fundadas razões de cometimento do crime.Ainda, nos termos do art. 150, § 4º, do CP, a expressão casa compreende: “I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados.”Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio ou compartimento não aberto ao público, onde exerciam profissão ou atividade, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (1) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (2) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (3) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga.Assim, não há nulidade a ser sanada.7. Tese de absolvição por insuficiência probatóriaA sentença condenou os réus por tráfico drogas nos seguintes termos (mov. 247): “As testemunhas declararam que, ao realizarem o adentramento no imóvel e a abordagem dos envolvidos, confirmaram a existência de 2,2 toneladas de maconha. Asseveraram que dois dos acusados (Felipe e Erion) alegaram ter sido contratados pelo réu Jorge Sabino para descarregar a droga do caminhão e carregá-la novamente nos veículos estacionados no galpão. Jorge, ao perceber a ação policial, imediatamente se identificou como 'polícia', sendo constatado posteriormente pelos agentes que, de fato, se tratava de um policial reformado.” “Segundo as testemunhas, todos os envolvidos tinham pleno conhecimento de que estavam lidando com substância entorpecente.” “Confira-se:” “(...) (MP) (Descreve pra gente, por favor, como foi isso. Ao que consta que na denúncia vocês teriam sido informados pela Polícia Federal sobre esse depósito de drogas?) 'Sim, a gente tinha sido informado no mesmo dia. Era uma operação conjunto encabeçada pelo Serviço de Inteligência do COD, PM2, que é o Serviço de Inteligência da própria Polícia Militar, em parceria com a Polícia Federal de que uma grande carga de drogas, ela iria chegar na região metropolitana de Goiânia. Aí, mais no fim do dia, chegou à informação pra nós, né? Que a carga já teria chegado em Goiânia, fim do dia, começo da noite, né? A carga já teria chegado em Goiânia e que ela estaria num galpão, às margens da GO-020, próximo de um ponto de combustível. Aí, diante dessas características, o serviço de inteligência nosso avançou, conseguiu localizar um posto com as mesmas características e acionou a equipe. Aí nossa equipe chegou, foi num dos galpão, aí tinha até um casal que morava nesse galpão, um segundo galpão estava trancado e o terceiro galpão estava entreaberto. Aí dele entreaberto eu visualizei quatro indivíduos dentro do galpão, uma caminhonete Hillux, que estava com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga, e a Fiorino também, com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga. Aí, de imediato, eu e minha equipe, a gente fez o adentramento, né? Verbalizando polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu pela porta do fundo do galpão, saiu correndo, aí os componentes da equipe conseguiram alcançar ele e efetuar a prisão. Ele caiu, né? Ele caiu, até se machucou, aí ele ter caído, aí o pessoal conseguiu alcançar ele.' (Os quatro foram pegos lá na hora, né? Depois que vocês se identificaram.) 'Os quatro? Não, um correu, né? Foi pego depois. Logo depois, na sequência. Aí dois ficou deitado, já deitou de imediato no chão e um terceiro ficou atrás da Fiorino gritando que era polícia, se identificando com polícia. Polícia, polícia, polícia. Aí eu perguntei se estava armado, ele falou que não e eu falei vem deita do lado dos demais. Aí ele veio e deitou. Aí foi...Aí foi localizado mais droga, além da droga dentro da caminhonete, foi localizada a droga dentro da Fiorino e droga dentro de um Polo, que estava lá dentro também. E mais uma grande quantidade lá no galpão. Aí questionado a respeito da droga, dois dos abordados aí falaram que tinham sido contratados pelo polícia para descarregar essa droga de um caminhão, que a droga chegou...' (Contratado por quem, desculpa?) 'Pelo ex-polícia, o polícia que é reformado.' (O Jorge Sabino?) "É, Sabino, isso mesmo. Aí eles falaram, pelo nome aí, se não me engano, foi o Felipe e o Erion. Aí eles relataram que foram contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga de um caminhão e carregar ela nos outros veículos, né? O outro, o outro aí, o Adelar, não falou, não falou nada, mantendo silêncio o tempo inteiro, só falou que era da região sul, se eu não me engano ele era do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, alguma coisa assim." (E os outros dois?) 'Os outros dois falaram que tinham sido contratados para descarregar essa droga inclusive esse galpão, ele era utilizado ela é utilizado como Lava Jato e se eu não me engano o o Felipe acho que é o Felipe mesmo esse galpão estava alugado para o Felipe, o Felipe utilizava esse galpão como Lava Jato lá.' (Entendi, quem alugou o galpão foi o Felipe?) 'Felipe, estava alugado no nome do Felipe, ele que utilizava o galpão, segundo ele, ele iria utilizar o galpão para abrir um lavajato. Na verdade, parece que não funcionava o lava-jato lá ainda.' (A HilLux era do Jorge Sabino?) 'Isso, HilLux do Sabino.' (O Polo e a Fiorino, o senhor sabe me dizer?) 'Não, não sei. Não conseguimos constatar no dia lá qual dos indivíduos que estavam nos veículos.' (Essa droga ela ia só esfriar aqui em Senador Canedo ou ia ser distribuída na cidade? Vocês chegaram a apurar isso?) "Não, chegou a apurar não, mas pela grande quantidade com certeza ela não seria distribuída.' (Essa troca de informações da Polícia Federal foi no mesmo dia?) "Sim, na verdade, a troca de informações deles foi com o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, né? Mas se a operação já vinha de alguns dias atrás, eu não sei informar. Eu sei que eu fui informado no dia.' (E a porta estava aberta, tinha cheiro da droga? Geralmente a maconha tem um cheiro bem característico?) 'Não, na verdade não, né? Porque o galpão era muito grande, a porta estava aberta mesmo, a porta não estava nem passada corrente, nem nada.' (Deu pra ver os paralelepípedos lá, os pacotes?) 'Não, deu pra ver os fardos de droga lá dentro, tranquilo, deu pra ver.' (Algo mais que eles tenham dito? principalmente os outros dois, já que o Jorge seria o que contratou os três, né? O Felipe é o que teria alugado o Galpão. E os outros? Era pra descarregar.) 'O Felipe é o do Galpão, que ia abrir o Lava Jato, mas tanto o Felipe como o Erion tinham sido contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga do caminhão e carregar ela nos outros veículos.' (DEFESA Jorge) (Frederico, naquele dia o senhor entrou de serviço, qual o horário?) 'Na verdade, naquele dia, se eu não me engano, eu estava no quarto dia de serviço. A escala nossa é 4 por 8, eu estava no meu quarto dia de serviço.’ (No quarto dia?) 'Isso.' (Aí o senhor estava lá no quartel do COD, aí quem que informou para o senhor sobre esse fato? Foi a Polícia Federal, foi a inteligência da PM2, foi o senhor, a pessoa ouvia telefone ou de forma presencial? Como que deu essa dinâmica?) 'Não, eu fiquei sabendo dessa operação na parte da manhã, através do nosso serviço de inteligência que eles estavam aguardando, que estavam com a informação, com a operação conjunta junto com a Polícia Federal e a PM2, né? De que essa carga iria chegar. Aí pediu pra manter a equipe na região metropolitana.' (E o senhor era o chefe da equipe?) 'Sim, comandante da equipe.' (Quem mais participou de toda a diligência lá foi o senhor, mais três policiais que compõem a equipe?) 'Eu, Cury, eu, soldado Andrade motorista, sargento Davi, terceiro homem e sargento Cury, quarto homem da equipe.' (E no decorrer do dia, a equipe do senhor ficou lá no quartel do COD ou ficou fazendo diligências aqui na comarca de Goiânia? Como que se procedeu até ir em Senador Canedo?) 'Na realidade eu não fiz diligências não, eu passei uma boa parte do dia lá no batalhão, no fim do dia eu fui para Trindade, que estava tendo a festa de Trindade, Eu fui para a região de Trindade, foi quando eu tomei...eu recebi a ligação de que a droga teria chegado e estaria nesse galpão, né? Aí foi quando eu desloquei para a região de Senador Canedo.' (Quem ligou para o senhor? Foi a inteligência ou foi a federal?) "Foi a inteligência.' (A inteligência, ela enviou a localização? Ou ela informou a localização? Ou ela ficou no posto? Ficou ali nas proximidades? Como que aconteceu?) 'Não, ela falou das características que tinha chegado a informação, né? Que era um galpão próximo a um posto de combustível. Aí eu já determinei pra eles avançarem sentido da GO-020 pra ver se via algum estabelecimento com essas características que a minha equipe já tava deslocando apoio, né? Eu cheguei lá na 020, eu fiquei um pouco mais afastado, né? Fiquei mais no início da 020, enquanto o serviço de inteligência tentava localizar esse posto. Aí quando eles localizaram o posto com as mesmas características, né? Um posto de gasolina com galpão ao lado, aí foi quando eles nos acionaram. Aí eles acionaram, aí a gente já...Aí quem fez o resto do serviço foi a equipe fardada." (O senhor entrou no primeiro galpão ou foram os policiais que trabalham com o senhor, o Andrade, o Cury e o outro policial?) 'Não, na verdade ele não entrou no primeiro galpão, porque ele estava trancado, só que a gente viu que tinha gente, entendeu? Aí a gente bateu lá e verbalizou, o cara veio e abriu. Aí estava um cara, uma mulher e uma criança. Beleza, o que a gente viu ali, então a gente já partiu para o outro galpão. Aí já partiu para o outro galpão, o outro galpão trancado. Aí foi para o terceiro galpão. O terceiro galpão era o que estava aberto.' (Chegando nesse galpão, aonde que teria feito o adentramento? Como que se procedeu?) 'Foi o que eu acabei de relatar. Eu visualizei deu pra visualizar claramente, tanto a Fiorino quanto a Hilux, tava com a carroceria virada pro portão, né, pro lado que a gente tá. Não deu pra visualizar o polo, mas deu pra visualizar as duas, a caminhonete e a Fiorino, com os fardos de droga na carroceria e os quatro indivíduos lá dentro. Aí foi feito o adentramento, verbalizado, mandado que deitassem verbalizado, polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu correndo, dois já deitou no chão de imediato e o quarto ficou atrás da Fiorino verbalizando, se identificando como polícia. Aí eu perguntei se ele estava armado, ele falou que não estava, então vem e deita do lado dos demais. Aí ele veio deitou do lado dos demais, os outros meninos foram atrás do cara que correu, né? E esse cara que correu, então, o Adelar, né, que correu, aí mais na frente ele caiu, os meninos conseguiam alcançar ele, pegar ele, aí trouxe ele de volta e a dinâmica foi essa." (Embora o senhor já explicou, mas eu vou refazer uma pergunta. Na hora que o senhor fez o adentramento, foi o senhor que fez a abordagem dos quatro sozinho e os outros três policiais estavam no galpão ao lado e posterior a PM2 fez o adentramento ou a dinâmica se deu da forma como o senhor está mencionando aqui agora, nesse exato momento, a equipe todinha entrou junto, não teve participação da PM2 e nem os outros três policiais não estavam do galpão do lado.) 'Não, a minha equipe estava próxima a mim, ela estava verbalizando ainda com o pessoal lá, com o pessoal do outro galpão, estava verbalizando, mas quando eu fiz o adentramento, logo em seguida ela já fez o adentramento junto comigo. O serviço de inteligência foi único e exclusivamente para localizar o posto de combustível, ele não fez parte da ação ele não fez parte da ação hora nenhuma. Depois, posteriormente, como era uma grande quantidade de droga, eles nos ajudaram, nos auxiliaram a carregar a quantidade de droga, que era muita droga, para quatro polícias carregar sozinhos, entendeu? Aí eles vieram ajudar a gente a carregar a droga. Aí acompanhou nós tanto na no carregamento da droga nas caminhonetes lá no galpão, quanto foram também lá na delegacia da Polícia Federal e ajudaram a descarregar essa droga lá na delegacia da Polícia Federal.' (O Cury, ele foi ouvido lá no presídio militar. E todo o procedimento foi através, a inteligência participou de tudo, inclusive da abordagem. A pergunta que eu refaço, então não teve a inteligência participando da abordagem?) 'Não, eles acompanharam de longe, a abordagem foi feita só pela equipe fardada, eles acompanharam de longe.' (Depoimento da testemunha Frederico Ungarelli de Carvalho, mídia anexada aos autos). (g.n.).” “'(...) (MP) (Descreve para a gente como que se deu essa ocorrência, por favor.) 'No referido dia a gente estava de serviço, todo mundo instalado, o comandante Carvalho era o 01, comandante da equipe, o Andrade era o motorista, Eu, 03 e o Cury, 04. Então a gente recebeu a informação de que estava vindo uma carga de área de fronteira de maconha, uma carga grande. E diante das informações, a gente iniciou um patrulhamento lá na rodovia que vai para o Senador Canedo. Foi quando a gente chegou no referido Galpão, que é ao lado de um posto, são dois galpões, um ao lado do outro, e fomos olhar o galpão, que estava com a porta aberta um portão bem grande aberto. O Tenente Carvalho à frente, eu atrás dele e ao entrar, adentrar no galpão, a gente encontrou os indivíduos dentro, os quatro e uma Hilux e a Fiorino carregadas de maconha." (Essa porta desse galpão estava entreaberta? Deu para vocês verem esse movimento lá dentro?) 'Sim, estava entreaberta.' (Deu pra ver a droga sendo carregada lá na obra?) 'Sim, dá pra ver. Pacotão desse tamanho, duas toneladas, coisa demais.' (E aí vocês fizeram adentramento, se identificaram como policiais, como que foi?) 'Sim. Todo procedimento de adentramento, né? Polícia, deita no chão. Entramos, anunciamos que éramos policiais, né? E mandamos os indivíduos deitarem no chão foi feita a busca pessoal em todos os indivíduos, mas foram colocados um ao lado do outro.' (Um deles se identificou como policial lá na hora?) 'Sim, um deles durante todo o adentramento e período de verbalização ficava falando que era policial. Sou polícia, sou polícia, sou polícia. E quando a gente pegou o documento dele, foi constatado que realmente ele é um policial da reserva.' (E lá, a dinâmica? O que vocês apuraram? Quem contratou quem, pra quê? O que era o papel de cada um ali? Deu pra saber?) 'A Hilux era do policial. Os outros veículos eu não me lembro de quem são, mas a Hilux era dele. E dois indivíduos, dois que estavam lá dentro, afirmaram que foram contratados pelo policial da reserva para descarregarem a droga do caminhão e carregarem nos veículos. Só que eu não lembro o nome dos dois, não. Não guardei o nome dos dois." (Esses veículos que estavam lá, vocês conseguiram identificar a quem pertencia cada veículo?) 'Eu só lembro da Hilux. Os outros eu não posso afirmar com a senhora.' (A Hilux era de quem?) 'Era do policial da reserva. Os outros eu não lembro.' (Ninguém negou nada lá não, né? Quando foram presos, tava ali na cara todo mundo carregando a droga ali, ninguém negou nada não.) 'Não' (Falaram que, só pra eu confirmar, que o seu colega falou que quem contratou pra descarregar essa droga teria sido o Jorge Sabino. Isso que foi apurado lá? Foi apurado quem teria...) 'Dois. Dois dos que estavam lá. Tinha quatro. O PM e três paisanos. Dois paisanos falaram que foram contratados pelo PM da reserva para descarregarem o veículo, o caminhão e colocarem as drogas nos veículos.' (Falaram quanto que ia receber pra isso?) 'Não. Não lembro o quanto que falaram, não.' (DEFESA Jorge) (Adriano, Foi o senhor que recebeu essa denúncia sobre esse fato? Quem que teria recebido? Da onde que veio? De que forma?) 'A denúncia é passada para o comandante da equipe. Por isso a gente tem uma hierarquia. O comandante da equipe recebe tudo e passa para a equipe. Quem passou foi uma operação integrada entre a Polícia Federal, PM2 e COD2. Eles passam para o comandante, que é o Tenente Carvalho, Consequentemente, ele repassa pra gente, não tem como passar um por um. Passa direto pro Tenente Carvalho, que é o comandante da equipe, e ele repassa pra equipe.' (Quando a equipe do senhor foi até o local ali em Senador Canedo, a equipe tava o senhor e mais três, ou tinha mais outra equipe de policiais, tinha uma equipe da PM2 lá no posto aguardando, como que foi?) 'Não, a PM2 faz o levantamento de informações e repassa pra gente. Diante dessas informações, a gente vai fazer patrulhamento e procura o local. No adentramento estávamos nós. A PM2 apareceu lá na Polícia Federal, após o...' (A PM2 então, o senhor está afirmando que não ficou lá no posto e nem participou em nenhum momento do adentramento lá nesse galpão.) 'No adentramento eles não participaram não. Não tem como eu colocar pessoas fardadas com pessoas paisanas para fazer um adentramento. Até porque eu não sei quem está dentro do galpão. Até que eu não sei quem está dentro do local que a gente vai entrar. Aí eu entro com PM fardado entra e com PM não fardado, se ocorre algo errado aí, morre alguém. Só quem entra é PM fardado, quem não é fardado entra.' (Eu vou eu vou refazer a pergunta para o senhor, embora o senhor já respondeu, só se o senhor confirma ou não. Tem dois depoimentos juntado aqui nos autos do processo, o primeiro do tenente Carvalho, aonde que ele menciona que a inteligência chegou no local posteriormente, quando foi ouvido no presídio militar e também o que mencionou que toda a diligência foi participada da inteligência do começo até o final, até a ao ir para a Polícia Federal. Então, o senhor está afirmando que não tem participação da PM2.) 'Calma, calma. Adentramento no local. Calma, calma. Eu não falei para o senhor que eles não participaram, não. Vamos por partes. Eu não falei para o senhor que ele não participou, não. Até porque é uma operação, todo mundo tem seu grau de participação.' (Adentramento.) 'Então o senhor tá confundindo as coisas. O senhor falou uma coisa e tá perguntando outra. O senhor tá perguntando sobre adentramento. Só que ao mesmo tempo o senhor está falando bem assim. Que o comandante e o Cury falaram uma coisa. Então o senhor pergunte o que o senhor quer e não faça comparações com coisas que não têm nada a ver.' (JUIZ) (Adriano, vamos só resumir. Apesar de eu achar que o senhor já respondeu isso, só me diga uma coisa. Adentramento foi feito só pelos fardados?) 'Adentramento é feito por equipe fardada. Não tem como fazer por equipe que não é fardada.' (Depoimento da testemunha Adriano Davi de Borba, mídia anexada aos autos). (g.n)” “'(...) (MP) (Como que foi? Como chegou essa informação até vocês? O que vocês receberam de informação? E como que foi essa abordagem, por favor?) 'Isso. A ocorrência iniciou por levantamento de informações por parte da Polícia Federal. Foi feito compartilhamento de formações com a PM2, que é a agência central de inteligência, e a local, que é do meu batalhão, que é a COD2. E fizeram o levantamento de um galpão, onde estaria essa referida droga aí, e acionaram a gente para fazer o adentramento e abordagem.' (E aí, quando vocês chegaram lá?) 'Isso, foi visualizado pela equipe, estava com o portão entreaberto, foi visualizado, nitidamente visualizado aí, um Fiorino e uma Hillux com as portas traseiras abertas. Já foi visualizado aí a droga, feito adentramento e dado volta de prisão aos quatro indivíduos.' (Tá, o que o senhor visualizou lá exatamente, quando o senhor olhou pela fresta, né? Havia uma fresta aberta, né? O que deu pra ver?) 'Isso, deu pra ver que tinha um pacote de fardos verdes dentro dos veículos, E após adentramento foi percebido aí também na parede tinha uma grande quantidade também.' (O que foi apurado por vocês lá? Quem havia contratado quem? Os carros eram de propriedade de quem? Soube-se se essa droga estava ali só como uma passagem ou ia ser distribuída ali no município? O que vocês apuraram?) 'Bom, doutora, aí não chegou o meu conhecimento, porque aí já foi por parte do comandante da equipe junto com a sessão de inteligência, o meu conhecimento não chegou a essa informação.' (Pelo menos a dinâmica ali, quem teria contratado quem para descarregar essa droga? Quem seria o dono da caminhonete? Isso aí o senhor ficou ciente?) 'Isso, o dono da caminhonete era um policial da reserva remunerada, inclusive a caminhonete estava no nome dele, e em entrevista foi informado que os outros seriam apenas chapa dele.' (Contratados para descarregar ali?) 'Isso.' (DEFESA Jorge) (Bruno, lá no dia, quando a equipe do senhor chegou lá no local, tava só a equipe do senhor, tinha mais outra equipe, como que foi essa dinâmica?) 'Isso, a nossa equipe fez adentramento, a equipe de inteligência já tinha nos informado o local do galpão, aí, fardado era a nossa equipe, sim.' (A equipe da inteligência, ela não participou junto com o adentramento?) 'Não, adentramento não.' (O senhor foi ouvido lá no presídio militar?) 'Sim.' (A mesma versão que o senhor tá mencionando hoje é a mesma versão que o senhor mencionou lá no presídio militar?) 'Sim.' (Depoimento da testemunha Bruno Marinho de Lima Cury, mídia anexada aos autos). (g.n).” “Conforme se observa dos depoimentos transcritos acima, os relatos são coerentes, uniformes e sem contradições, evidenciando claramente o envolvimento dos quatro réus na prática do delito estampado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” “A testemunha Haroldo Rocha Junior, em juízo, confirmou que fora o responsável por diligenciar e identificar tanto o proprietário do galpão, quanto os donos dos veículos apreendidos na operação. O depoente afirmou que a caminhonete Toyota/Hilux era de propriedade do acusado Jorge Sabino de Oliveira e o veículo VW/Polo Track fora locado por ele visando o transporte da droga. Quanto ao veículo Fiat/Fiorino, placas SBX-1D40, Haroldo relatou que está registrado em nome de uma 'empresa de fachada', cuja razão social é 'Smart Moto Peças e Lubrificantes – EIRELI', e o sócio é a pessoa de Caio Augusto Teodoro.” “Confira-se:” “(MP) (Explica pra gente, por favor, como que vocês tiveram conhecimento disso? Como foram trocadas essas informações?) 'Doutora, eu não tinha conhecimento prévio desse serviço, não. Talvez pode ter sido outro policial, uma outra equipe, né? Eu não tive conhecimento. O que me cabe desse serviço foi após a abordagem da PM, após a lavratura do flagrante, me foi pedido que fizesse diligência para identificar proprietário do galpão, a localidade, os proprietários dos veículos. Então foi nessa parte que eu atuei para identificar de quem era o galpão, se era alugado, quem alugou, de quem eram os veículos.' (O senhor faz parte dessa força integrada de combate ao crime organizado da Polícia Federal?) 'Não senhora.' (Porque consta aqui que teria sido por meio dessa força aqui, a informação teria chegado ao conhecimento do Comando de Operações de Divisas da Polícia Militar. Então o senhor não faz parte dessa força aqui?) 'Não senhora.' (Também não tem conhecimento desse repasse de informações, também não teria porque o senhor ter conhecimento desse repasse de informação.) 'O serviço preliminar eu não participei' (E na apuração do senhor, do que o senhor apurou, o que o senhor pode falar pra gente, por favor?) 'A identificação de quem era o Galpão. O Galpão fica localizado em um posto de gasolina às margens da rodovia que liga Goiânia à Bela Vista município de Senador Canedo. Chegamos ao posto de gasolina e lá funcionários do posto indicaram de quem era o posto e esse galpão que foi alugada no Sr. Lucas, Lucas Sabino. Me passaram o telefone do Sr. Lucas, eu mantive contato com ele, perguntei pra quem que ele havia alugado, ele deu nome, apresentei fotos dos presos do dia do flagrante. Ele identificou um deles como uma pessoa que havia mantido contato com ele e havia feito o pagamento. Apresentou cópia de dois pix que parte do pagamento do aluguel explicou isso, o conhecimento que ele tinha era esse, que essa pessoa chegou lá pra alugar um galpão que iria funcionar um lava-jato, só que ele falou assim, até eu cobrava dele, porque ele não trouxe nenhum maquinário, não abriu e eu queria que funcionasse, e no entanto ele simplesmente alugou e ficou fechado, até o dia que foi o flagrante. Então ele explicou sobre isso e apresentou as conversas dele com esse indivíduo, que é o Felipe. Apresentou essas conversas e não tem mais conhecimento de nada, não viu os outros. Então a parte do galpão foi essa, era um galpão alugado. A parte dos veículos, a Hillux é do senhor Jorge Sabino, que é um dos presos. O Oolo alugado é da Movida, a locadora. E quem alugou, a gente entrou em contato com a Movida, quem alugou o polo é o Sr. Jorge Sabino. E o... a Fiorino, tinha uma Fiorino também, era de uma...é uma empresa de...de Smart, acho que é Smart Motopeças. Chegamos no local onde funcionava essa empresa, conversamos com a proprietária do imóvel que fica pro lado de Campinas, a senhora Zenaide, ela até explicou que ó, funcionou aqui pouco tempo, mas anoiteceu, mas não amanheceu, na madrugada tiraram todas as ferramentas, deixou devendo aqui. Em resumo, a pessoa saiu, né? Mostrei as fotos dos presos pra essa senhora Zenaide, ela não reconheceu ninguém, mas como sócio-proprietário da empresa constava um indivíduo se não me engano doutora Caio eu não me lembro bem mas a informação que eu coloquei. Fomos atrás dessa pessoa que é o sócio-proprietário da empresa. o indivíduo assim é bem humilde é bem simples disse que é semianalfabeto consegue só assinar o próprio nome falou que não tem empresa que não tem veículo e assim e a gente questionando mas tem esse carro tem essa empresa no seu nome e tal e insistindo muito até que ele falou 'ah não, um cara que eu conheci na região de Campinas onde eu jogava bola de apelido 'Mangulão', Ah, mas e o nome dele? O telefone? Ah, não tem, não sei, não consigo achá-lo novamente, mas ele pediu pra que eu assinasse um documento e ele ia me dar 500 reais. Então, ficou desse jeito a questão da Fiorino, então, dos veículos que foram encontrados lá, que a gente identificou foram esses, e o galpão foi isso que a gente identificou." (Foi identificada alguma transnacionalidade dessa droga? Tem algum indício de que essa droga tenha passado de um estado para o outro? Algo assim ou não?) 'Doutora, da minha parte, não foi identificado. Mas isso é de conhecimento público que a maconha vem do Paraguai. Essa quantidade não se compra aqui dentro do território nacional.' (Entendi, mas ter a prova concreta de que eles teriam transportado essa droga do Paraguai para cá ou de outro estado, isso não ficou apurado, né?) "É. O que a senhora falou e me fez lembrar, foi encontrado uma chave com o chaveiro de uma locadora da Localiza. E entramos em contato com a locadora é em que período de locação que se havia perdido uma chave porque o carro não estava no local só estava a chave com o chaveiro e eles nos comunicaram que teve uma locação e até tá nessa informação só que eu não me lembro o nome, mas tá lá a informação, a qualificação dessa pessoa que fez a ocorrência junto a locadora do perdimento da chave, e essa pessoa é lá do Paraná, então, assim, o mais próximo da fronteira com o Paraguai, que a gente chegou, foi essa situação. Agora, outro indício de que ela tenha vindo, ou a prova concreta, como a senhora diz...' (É, o indício a gente tem, né? Mas a prova concreta...) 'Ah, sim. Verdade. Não temos, né? Tá certo.' (Depoimento da testemunha Haroldo Rocha Junior – mídia anexada aos autos).” “Corroborando com as informações da testemunha Haroldo, foram as declarações do Sr. Caio Augusto Teodoro, que afirmou ter “emprestado seu nome' para uma pessoa identificada como 'Mangulão', que lhe prometeu uma loja, promessa essa que nunca foi cumprida. O depoente não soube dizer mais dados que pudessem identificar tal pessoa, ou ainda, seu atual paradeiro.” “Vejamos:” “(MP) (Caio, qual que é a profissão do senhor?) 'Eu trabalho numa chácara como caseiro.' (O senhor já tem essa profissão há algum tempo?) 'Tenho.' (Sobre uma empresa chamada Smart Moto Peças, o senhor era proprietário dessa empresa?) 'Não, assim. Eu fui recebido pelo golpe, né? Por causa que o povo colocaram eu como nome da empresa.' (Que povo? O senhor conhece?) 'Eu conheço o Mangulão, mas eu só sei o nome dele como Mangulão.' (E como é que ele colocou o senhor nessa empresa? O que aconteceu?) 'Ele me prometeu uma coisa e ele não cumpriu.'' (O que ele prometeu para o senhor?) 'Ele prometeu me dar uma loja, uma borracharia.' (Dar o quê?) 'Uma loja, uma borracharia.' (Em troca de quê?) 'Em troca do meu nome.' (No nome do senhor?) 'É.' (O senhor, em algum momento, participou da compra, do aluguel, não sei, desse veículo Fiorino?) 'Não.' (Fiat Fiorino? O senhor sabia da existência desse veículo, não?) 'Não.' (De onde o senhor conheceu essa pessoa? Mangulão, né? Que o senhor falou.) 'Sim.' (De onde o senhor o conheceu?) 'Moça, eu conheci ele numa empresa que eu trabalhava e ele falou... E ele foi sumindo. Nunca mais eu tive notícia dele.' (Ele prometeu 500 reais para o senhor para colocar esse carro também no nome do senhor?) 'Não.' (Chegou a te pagar alguma coisa?) 'Não.' (O senhor tinha conhecimento do risco que era fornecer os dados do senhor, o nome do senhor para pessoas desconhecidas ou não?) 'Não.' (O senhor não tinha conhecimento?) 'Não.' (Lá na época, a polícia apresentou para o senhor fotos desses quatro indivíduos que estão aí na tela. Os três de amarelo e esse senhor que tá embaixo aí com uma camisa azul. Esse Mangulão é algum desses quatro? Igor, se puder fechar a tela aí pra ele ver nos quatro, não sei se tem como. É algum desses dois, seu Caio?) 'Não.' (Nenhum dos quatro?) 'Nenhum dos quatro' (E esse rapaz nunca mais te procurou?) 'Não, nunca mais me procurou, nunca mais eu tive notícia dele. Aí agora eu só tô com esses três aí pra mim resolver.' (Depoimento judicial de Caio Augusto Teodoro – mídia digital anexada aos autos).” “A testemunha arrolada pela defesa do acusado Felipe Martins Santos, a Sra. Stefany Santana Queiroz, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, pois suas declarações se limitaram em enaltecer os predicados pessoais do denunciado (mídia anexa).” “ Por outro lado, é importante consignar que, em juízo, os acusados Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Adelar Mussiol, amparados pelo direito constitucional de permanência em silêncio, optaram por não prestar declarações sobre os fatos. Já o acusado Jorge Sabino de Oliveira apresentou uma versão totalmente dissociada da realidade dos autos, negando, veementemente, qualquer autoria delitiva. O réu alegou ser vítima de uma 'armação', sem, no entanto, indicar possíveis responsáveis por essa suposta 'perseguição'. Afirmou, ainda, que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas ou qualquer outro ilícito penal.” “Trago à colação:” “(JUIZ) (...Denúncia...Bom, um resumo é a denúncia contra o senhor. O senhor entendeu que você está sendo acusado?) 'Entendi, mesmo, mas só que essa versão não é dessa forma.' (O senhor pode ficar à vontade para falar a versão do senhor.) 'Eu estava na cidade, estava no itinerário da minha casa, da minha casa, de repente eu fui abordado por quatro elementos da PM2 e eles me levaram para dentro desse galpão tomaram a direção da minha caminhonete, puseram eu na traseira, no banco de trás, me levaram pra esse galpão e lá me ficaram, vamos dizer assim, me deitaram lá no canto e me ficaram me segurando. Até que o COD chegou. Assim que o COD chegou, eu me levantei, vamos dizer assim, de repente já praticamente liberaram e eu me levantei e o COD tomou conta da...do pessoal e me prenderam, me algemaram e me acusando que eu era dono daquela droga. Isso não é verdade, eu não tenho droga e eu jamais vou mexer com droga. Não é verdade." (Vamos ver se eu entendi o que o senhor está querendo me dizer, Sr. Jorge. O senhor disse que, na verdade, o senhor não estava naquele galpão. O senhor foi levado à força para aquele galpão. Por quem teria levado o senhor?) 'Foi a PM2.' (O senhor conhece esses meios?) 'Não, não conheço. Eu vi que era PM2 porque eles estavam armados e vi um distintivo com eles, mas eu não sei se era PM2.' (E onde que eles pegaram o senhor, Sr. Jorge?) 'Eu estava passando o itinerário, passava na GO-020, que eu estava na cidade, passando, foi nas proximidades. Eu não conheço esse posto, não sei nem onde fica, pra falar a verdade, que só passa por ali. Mas nunca encostei nesse posto." (Mas, seu Jorge, alguma justificativa? Falaram alguma coisa pra pegar o senhor e levar o senhor assim? O senhor não se identificou como um policial militar?) 'Eles não me deram tempo pra nada, né? Eu vou dizer assim, eles me forçaram e me levaram que às vezes podia ser alguém que podia ser contra comigo em alguma coisa, mas eu não conheço ninguém.' (Mas eles se identificaram para o senhor como policiais militares quando eles pegaram o senhor?) 'Eles falaram que era polícia, mas não citaram o nome nem nada.' (Eles falaram que era polícia. O senhor não falou nada? O senhor ficou...) 'ão dava muito tempo. Eu diria também que era polícia, mas não deu tempo. Me levaram lá pra dentro do galpão e lá me manteram na área escura.' (E não deram nenhuma justificativa para o senhor?) 'Não, nenhuma justificativa. Nenhuma.' (E aí, como é que você desenrolou? O senhor ficou lá na área escura e aí, como é que foi?)'Aí assim, quando o COD chegaram, e quando assim, aí...Quando eles já liberaram, quando o COD chegou em mim, já me algemaram e já me puseram lá na frente.' (E esses outros rapazes, o Adelar, o Erion, o Felipe, o senhor não conhece ninguém?) 'Não conheço, eu não tenho contato com ninguém, eu não conheço.' (Esse veículo alugado, foi o senhor que alugou mesmo?) 'Esse veículo, o que que acontece? Depois que me abordaram, me puseram no camburão juntamente a PM2 e o COD, foram até a minha casa, vasculharam a minha casa pra ver se tinha alguma coisa, não encontraram nada, só encontraram a chave desse veículo que tava na garagem, pegou o veículo e trouxeram junto comigo e o veículo pra o galpão novamente.' (O senhor já conhece esses policiais, o Frederico, o Adriano Davi?) 'Não, não conheço ninguém.' (Foram eles que o senhor acompanhou a oitiva? Foram eles que levaram o senhor?) 'Foram no Camburão.' (Mas aí foram eles que pegaram o senhor? Foram na casa do senhor?) 'Exatamente. Chegaram em casa, abriram a casa, pediram pra abrir, né? Abriram a casa, entraram, vasculharam pra caçar droga, essas coisas, não acharam nada. Que eu jamais mexo com droga, nunca ia mexer com droga. Acharam a chave do carro, que tava lá na garagem, pegou o carro e levou também.' (Sr. Jorge, existia alguma justificativa para eles, alguma rixa anterior, alguma questão assim, para eles abordarem o senhor, invadirem a casa do senhor, levar o senhor para um local que tinha droga, levar os carros do senhor para um local que tinha droga? O senhor já tinha alguma rixa com algum deles? Alguma contenda, alguma coisa assim?) 'Alguém deveria me conhecer e deveria ter algum motivo contra eu, mas eu não conheço ninguém, sem querer ninguém.' (mais alguma coisa, senhor Jorge, o que o senhor quer dizer a respeito disso?) 'Não, o que eu digo é o seguinte, eu tenho sessenta e sete anos, jamais um dia pode investigar minha vida que jamais um dia eu mexi em qualquer coisa errada, não tenho nada, sem saúde, não tenho saúde nenhuma através do medicamento, jamais eu ia me envolver numa coisa dessa, isso é que eu digo." (MP) (Esse veículo Polo, o senhor que alugou, correto?) 'Exatamente.' (Qual a finalidade que o senhor alugou esse veículo?) 'A minha filha mora no estado de Tocantins, ela vinha para a Goiânia naquele dia e precisava de um veículo e eu não tinha como. Aí eu aluguei o veículo para ela.' (Esse veículo estava onde quando foi apreendido?) 'Na garagem da minha casa. É o veículo que estava na garagem da minha casa.' (O veículo estava na casa do senhor?) 'Exatamente, na minha chacrinha que eu tenho.' (A filha do senhor mora aqui? Mora no Tocantins, né? Ela sabia que o senhor havia alugado esse veículo pra ela?) 'Ela pediu pra mim alugar.' (Hoje ela não foi ouvida aqui, né? Pra confirmar essa versão. A Toyota era do senhor, correto?) 'Minha, lutei tanto tempo pra comprar, tô devendo até hoje, fiz empréstimo consignado pra comprar, pra ter o carrinho melhor. Eu jamais tô envolvido com qualquer coisa errada.' (O senhor Felipe, o Adelar, o Erion, o senhor já conhecia eles?) 'Não conheço ninguém, não tenho contato com ninguém." (Então isso aqui seria um verdadeiro complô contra o senhor, o senhor não faz nem ideia do motivo.) 'Nem ideia, não imagino o que pode estar acontecendo comigo' (E não estava sendo carregada mais de tonelada aqui de droga para a caminhonete do senhor também, não?) 'Jamais eu ia por droga dentro da minha caminhonete. Como é que eu vou pegar uma caminhonete minha e levar para carregar droga, doutora?' (Mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou.) 'A polícia me pegaram e me levaram para lá.' (JUIZ) (Doutora, doutora, aí não, aí a senhora está afirmando que ele estava no galpão. Ele disse que não.) (MP) (Tá, então vou perguntar, mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou?) 'Eles dois me levaram para o galpão. Eu não estava no galpão. Jamais estaria no galpão.' (O senhor estava na sua casa, igual o senhor falou com o doutor. O senhor estava na casa do senhor?) 'Estava no trânsito.' (DEFESA) (Quando o senhor foi levado lá para a Polícia Federal, o delegado mostrou alguma interceptação telefônica em desfavor do senhor, que o senhor estava sendo investigado?) 'Não, não falaram nada.' (O delegado mostrou algum vídeo do senhor com drogas?) 'Negativo. Jamais.' (A equipe policial, tanto da Federal, como da PM2, como do COD, identificou algum usuário que já tivesse adquirido drogas do senhor?) "Jamais. Jamais." (O senhor, com 67 anos, já respondeu algum TCO ou boletim de ocorrência na vida do senhor?) 'Nunca! Nunca!' (O senhor responde a algum outro processo criminal, Jorge?) 'Nunca! Jamais!' (A todo momento, os policiais da PM2 descaracterizados, eles participaram desde o início, até a Polícia Federal, invasão da casa do senhor, levado para o galpão, tudo foi a PM2 junto?) 'Junto! Todo o tempo, tudo junto!' (O senhor toma remédios?) 'muitos' (Tem problema de saúde? Qual que é os problemas que o senhor tem?) 'Eu tenho problema de soro positivo, eu sou diabético, pressão, né? Toda coisa, tudo eu sou' (Interrogatório Judicial do acusado Jorge Sabino de Oliveira – mídia anexada aos autos)” “Diante de toda a análise feita até aqui, temos: a apreensão de 2,2 toneladas de maconha; a locação do imóvel (galpão) para o depósito da droga, pelo acusado Felipe Martins Santos; e a apreensão de três veículos no local, abarrotados de entorpecentes. Estaca-se que dois dos automóveis apreendidos no dia dos fatos, um (Toyota/Hilux) é de propriedade de Jorge Sabino de Oliveira e outro (VW/Polo Track) foi locado por ele.” “As provas produzidas são suficientemente robustas para assegurar um decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Portanto, ainda que a defesa técnica alegue perseguição policial em desfavor do acusado Jorge Sabino, com efeito, como já mencionado, todos os depoentes afirmaram não conhecer os acusados anteriormente. Não há evidências que sustentem a tese de um 'complô' contra o réu Jorge Sabino de Oliveira.” “Diante de toda a prova produzida, seja ela documental ou testemunhal, não há dúvidas de que os acusados mantiveram em depósito, vultosa quantidade de drogas (mais de duas toneladas), violando norma cogente. Assim, entendo que não merece acolhimento o pedido absolutório da defesa.” “Assim, inexistindo, assim, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade – já que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico) – devem os acusados ser condenados pelas reprimendas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” Pois bem.Segundo precedente superior: “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.” (STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, j. 10/12/2024).No caso, as palavras dos policiais ouvidos em contraditório judicial são harmônicas e coerentes com as demais provas constantes nos autos, justificando a condenação dos réus. Veja-se:Verifica-se que através de investigações prévias realizadas pelos serviços de inteligência da polícia federal e militar, descobriu-se que um galpão, alugado pelo réu Felipe, teria grande quantidade de entorpecente depositado.Assim, policiais fardados foram ao local e encontraram o portão do balcão entreaberto, sendo possível avistar os réus carregando pacotes de entorpecentes nos veículos Toyota Hylux – de propriedade do réu Jorge Sabino, VW/Polo – alugado pelo réu Jorge Sabino, e Fiat/Fiorino – em nome de uma empresa de fachada.Diante de fundadas suspeitas, os policiais entraram no local, ocasião em que o réu Adelar Mussol tentou fugir sem sucesso. Os réus Erion, Felipe e Jorge Sabino se renderam e foram presos no local.Os militares apreenderam 114 tabletes de maconha, acondicionados em forma de paralelepípedo, alguns já alocados nos veículos acima mencionados, os quais totalizavam um pouco mais de 2 toneladas.Os réus Erion, Felipe Martins e Adelar Mussiol exerceram o direito de permanecer em silêncio. Contudo, o réu Jorge Sabino de Oliveira, policial reformado, negou a prática delitiva, dizendo que estava transitando em sua caminhonete Hilux, quando dois policiais abordaram-no e o levaram ao balcão. Afirmou que não conhecia os corréus e não tinha conhecimento dos entorpecentes. Quanto ao automóvel VW/Polo, ele disse que o alugou para a filha, que viria visitá-lo e que ele estava na garagem da casa dele. Entretanto, os policiais não conheciam o réu Jorge Sabino – fato por este confirmado – portanto, não possuíam interesse em imputar a ele a prática do delito de tráfico.Ademais, embora o réu Felipe Martins Santos tenha exercido o direito ao silêncio, na fase inquisitorial, confessou o delito e indicou envolvimento dos demais réus, inclusive o réu Jorge Sabino. Veja-se (fl. 13): “QUE o interrogado é operador de máquinas e fiscal de obras; QUE por voltas das 22h00min, do dia 28 de junho de 2024, foi abordado por policiais do COD no interior do galpão situado nas margens do KM 126 da Rodovia GO-020, na Qd. 7, Lt. 44, Bairro Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo/GO; QUE estava no referido local acompanhando JORGE de tal; QUE estava no banco carona do veículo Toyota Hilux quando a PM adentrou ao local; QUE confessa que estava lá para ajudar descarregar drogas de determinado caminhão e carregá-las em veículos (Hillux e Fiorino); QUE foi contratado por JORGE de tal; QUE não sabe quanto receberia pelo serviço; QUE sabia que estava descarregando e carregando drogas ilícitas; QUE não foi agredido; QUE não sabe de quem é a droga.” Ainda, corroborando a versão dos policiais, o laudo pericial confirmou a apreensão de 2,2 toneladas de maconha.Assim, as palavras dos policiais corroboradas pela apreensão de 2,2 toneladas de maconha e pela confissão extrajudicial de corréu autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas contra os réus Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos, Adelar Mussiol e Jorge Sabino de Oliveira.8. Tese de reconhecimento do tráfico privilegiadoO art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que sejam primários, portadores de bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.Ainda, segundo precedente superior: “A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena.” (STJ, AgRg no AREsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025).No caso, embora os réus sejam primários, a quantidade da droga apreendida (2,2 toneladas de maconha), com envolvimento de quatro pessoas, aluguel de um galpão para o depósito e posterior distribuição em quatro carros, inclusive um deles pertencente à empresa de fachada, torna pouco crível que os réus tratavam-se de traficantes eventuais/esporádicos. Portanto, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.De consequência, inviável a remessa dos autos ao Ministério Público em 1º grau para proposta de ANPP.9. Reforma na dosimetria da penaDe início, conforme art. 42, da Lei n. 11.343/2006: O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”Em relação aos réus Erion Luiz de Paula, Adelar Mussiol e Felipe Martins Santos, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses e 550 dias-multa, tendo em vista a quantidade de maconha apreendida (2,2 toneladas), obedecendo ao disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição, tornando-a definitivamente fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. Sem reparosEm relação ao réu Jorge Sabino de Oliveira, além da quantidade da droga, a pena-base foi elevada pela avaliação negativa da culpabilidade: “ Como agente do Estado, mesmo reformado, Jorge Sabino possui um dever ético e legal de respeito à lei e ao compromisso de zelar pela segurança da sociedade, valores que contrariou diretamente ao se envolver com o tráfico de drogas, atividade de extrema lesividade à ordem pública.” Assim, a pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de diminuição e de aumento, tornando-a definitivamente fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. Sem reparos.10. Tese de restituição dos bens apreendidosO veículo VW/Polo foi devolvido ao legítimo proprietário. No entanto, os veículos Fiat/Torino e Toyota Hilux foram perdidos em favor da União, porquanto foram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, 63, I). Portanto, indevida sua restituição.11. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como o doutor Ricardo Prata em substituição ao desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada da doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação Criminal 5633200-62Comarca: Senador Canedo1ºs. Apelantes: Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol e Erion Luiz de Paula (soltos)2º Apelante: Felipe Martins Santos (solto)Juiz prolator da sentença: Carlos Eduardo Martins da CunhaApelado: Ministério PúblicoRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOTrata-se de apelação criminal interpostas pelas defesas constituídas dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos contra sentença (mov. 247) que os condenou por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput).Os réus Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos foram condenados ao cumprimento da pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, cada um. Enquanto o réu Jorge Sabino de Oliveira, ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 277 e 298). Parecer no mesmo sentido (mov 307).No sistema, os seguintes registrosEm nome do réu Jorge Sabino de Oliveira: (1) TCO por ameaça contra mulher n. 153963-20.2003.8.09.0059(200301539639) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/4/2003) (2) TCO por ameaça n. 58713-12.2002.8.09.0053(200200587131) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 29/3/2002); (3) ação penal por ameaça n. 483459-73.2007.8.09.0061(200704834590) – extinta punibilidade pela decadência (data do fato: 20/11/2007); Em nome do réu Adelar Mussiol, não há outro registro.Em nome do réu Erion Luiz de Paula: (1) ação penal por posse de arma n. 56068-45.2016.8.09.0175(201600560681) – arquivada pelo cumprimento das condições do sursis processual (data do fato: 18/2/2016); (2) ação penal por ameaça n. 0011138-97 – extinta punibilidade pela renúncia ao direito de representar (data do fato: 2/2/2020). Em nome do réu Felipe Martins Santos: (1) TCO por posse de drogas para consumo n. 30534-41.2012.8.09.0175(201200305340) – extinta punibilidade pela prescrição(data da distribuição: 24/1/2012); (2) inquérito policial por suspeita de estelionato n. 376764-63.2015.8.09.0175(201503767641) – arquivado (data do fato: 17/10/2015); (3) ação penal por furto n. 0376243-97 – extinta punibilidade pela prescrição (data do fato: 7/9/2010); (4) ação penal por homicídio qualificado n. 236179-87.2017.8.09.0175(201702361793) – impronúncia (data da distribuição: 29/9/2017); Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus n. 5654978-24 (mov. 282), de minha relatoria, assim ementado: “Tráfico de drogas. Prisão preventiva convertida. Habeas corpus sustentando as seguintes teses:(a) ilegalidade do flagrante (ingresso ilegal na residência, por denúncias anônimas), (b) nulidade das declarações dos policiais (confissão informal), (c) audiência de custódia realizada sem laudo de constatação provisória, (d) negativa de autoria, (e) ausência de requisitos e pressupostos da prisão preventiva, (f) fundamentação genérica, (g) condições pessoais favoráveis, (h) violação ao princípio da presunção de inocência, (i) substituição por prisão domiciliar, (j) excesso de prazo, (k) superlotação carcerária. (1) Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados. Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (a) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (b) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (c) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga. (2) As circunstâncias dos fatos imputados ao paciente – apreensão de um pouco mais de 2 toneladas de maconha no local em que ele estava –, incluindo possível tentativa fuga de um dos coinvestigados são suficientes para a prisão preventiva, independentemente da confissão informal. De consequência, não há nulidade a ser sanada. (3) Laudo pericial anexado. (4) Negativa de autoria não deve ser analisada em sede de habeas corpus. (5) A prisão preventiva é necessária e adequada para evitar a reiteração delitiva (garantia da ordem pública) pois as circunstâncias do fato imputado (carregamento de entorpecente, em vários veículos, com envolvimento, em tese de 3 pessoas) e a quantidade das drogas apreendidas (2,2 toneladas de maconha) indicam habitualidade delitiva, sendo, insuficientes, por isso, cautelares diversas. (6) A impetração não comprovou que o paciente seria o único responsável pelos filhos. (7) Não superado o prazo do art. 51 da Lei nº 11.343/2006, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. (8) A argumentação de deficiência do sistema carcerário, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos, como no caso em questão. (9) Ordem parcialmente conhecida e denegada.É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoSegundo denúncia (mov. 85): “No dia 28 de junho de 2024, por volta de 21h30min, na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira guardavam ou tinham em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 114 (cento e quatorze) tabletes de vegetal dessecado, constituído de folhas, ramos, sumidades floridas e frutos, popularmente conhecido como 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por'fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), conforme Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, Registro de Atendimento Integrado -RAI n. 36522375 de fls. 69/124, Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468 e Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476.” “Segundo apurado, o acusado Felipe Martins Santos, na companhia de seus comparsas Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Jorge Sabino de Oliveira, decidiram realizar o armazenamento e transporte de vultosa quantidade de substâncias entorpecentes ('maconha').” “Nesse intento, Felipe alugou um galpão localizado na rodovia GO-020, km 126, Quadra 07, Lote 44, Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo, pagando a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (um depósito de R$ 3.000,00 e outro de R$ 1.500,00, conforme fls. 472).” “Já o acusado Jorge Sabino valeu-se de seu automóvel Toyota/Hilux, cor branca, placas SCJ-2I60, bem como procedeu com a locação de 01 (um) automóvel VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74, visando realizar o transporte de entorpecentes (pertencente a Movida Locação de Veículos S/A) (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Além disso, o grupo criminoso utilizou o veículo Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, registrado em nome de uma 'empresa de fachada' ('Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli'), com a mesma finalidade (realizar o transporte de 'maconha').” “No dia dos fatos (28/06/2024), os acusados receberam no galpão 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) de "maconha", divididos em 114 (cento e quatorze) pacotes, cujos entorpecentes seriam transportados nos referidos veículos (Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino) para locais incertos.” “A Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO) da Polícia Federal e Policiais Militares do Comando de Operações de Divisas (COD/PMGO), por meio de troca de informações, tomaram conhecimento do transporte e armazenamento de grande quantidade de 'maconha' em Senador Canedo.” “Assim, militares do COD compareceram no imóvel informado (galpão) e visualizaram, por meio do portão parcialmente aberto, os acusados carregando diversos pacotes para os veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino.” “Diante das fundadas suspeitas de que os pacotes seriam substâncias entorpecentes, a equipe do COD adentrou no local e verbalizou: 'Polícial', instante em que o denunciando Adelar Mussiol correu para evitar a abordagem, mas durante a fuga caiu e se lesionou em razão da queda, sendo detido (vide: Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesões Corporais de fls. 31/33 e imagens de fls. 222/229).” “Os demais acusados (Felipe, Erion e Jorge Sabino) se renderam e também foram presos no local. Os militares do COD apreenderam no galpão 114 (cento e quatorze) tabletes de 'maconha', acondicionados em forma de paralelepípedo, envoltos por fita adesiva, com peso bruto de 2.280 Kg (dois mil duzentos oitenta quilogramas) (2,2 toneladas), alguns já alocados nos veículos Toyota/Hilux, VW/Polo Track e Fiat/Fiorino e prontos para o transporte (Termo de Apreensão de fls. 44/45, Laudo de Constatação de fls. 48/52, RAI n. 36522375 de fls. 69/124 e Laudo de Perícia Criminal Federal Definitivo n. 812/2024-SETEC/SR/PF/GO de fls. 464/468).” “Além das substâncias entorpecentes e dos veículos (vide: Laudos Periciais dos veículos às fls. 449/453, fls. 454/458 e fls. 459/463), os aparelhos celulares dos acusados foram apreendidos (Termo de Apreensão de fls. 44/45).” “Ao serem questionados pela guarnição, os denunciandos informaram que os entorpecentes chegaram no local por meio de um caminhão (como apontado pelas forças de segurança pública inicialmente), sendo que Ferlipe e Erion foram contratados por Jorge Sabino para fazer o carregamento dos entorpecentes.” “Durante as investigações não ficou evidenciada a transnacionalidade do transporte das substâncias apreendidas, mas a autoridade policial identificou que o veículo VW/Polo Track, cor cinza, placas FVG-6D74 foi locado por Jorge Sabino junto a empresa Movida Locação de Veículos S/A), ao passo que o automóvel Fiat/Fiorino, cor branco, placas SBX-1D40, estava registrado em nome da 'Smart Moto Peças e Lubricantes Eireli', cujo sócio registrado, Caio Augusto Teodoro, alegou que recebeu R$ 500,00 (quinhentos reais) de uma pessoa identificada com 'Mangulão' para que ele (Caio) 'assinasse uns papéis para colocar a empresa e o veículo em seu nome’ (vide: Informação de Polícia Judiciária de fls. 469/476).” “Assim agindo, os denunciandos Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Jorge Sabino de Oliveira praticaram a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer, em conformidade com o rito procedimental estabelecido nos artigos 54 e seguintes da Lei Federal 11.343/06, com a observância dos preceitos da Lei de Crime Hediondos, a notificação dos denunciados para apresentação de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias e, após recebida esta denúncia, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a citação dos denunciados para interrogatório e a notificação das pessoas abaixo arroladas para oitiva, para, ao final, serem os denunciados processados e condenados na forma da lei.” Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente, condenando os réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, Erion Luiz de Paula e Felipe Martins Santos por tráfico de drogas.As defesas constituídas recorreram.Nas razões (mov. 271), em resumo, a defesa constituída dos réus Jorge Sabino de Oliveira, Adelar Mussiol, e Erion Luiz de Paula alegam inépcia da denúncia, inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, nulidade por violação de domicílio, vícios no procedimento da prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação), quebra na cadeia de custódia e insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. e restituição do bem apreendido.Nas razões (mov. 294), a defesa constituída do réu Felipe Martins Santos, em resumo, sustenta, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante por violação de domicílio, argumentando que o local onde ocorreu a apreensão da droga seria seu local de trabalho, o que configuraria domicílio para fins de proteção constitucional. No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena, sustentando que o aumento da pena-base foi realizado de forma injustificada. Por fim, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegando preencher os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, com remessa ao Ministério Público em 1º grau para propositura de ANPP.2. Juízo de AdmissibilidadePresentes os requisitos, conheço do recurso.3. Tese de nulidade por inépcia da denúnciaA superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia (STJ, AgRg no REsp 2118533, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/4/2025).4. Tese de nulidade por vício no auto de prisão em flagrante (ausência de laudo de constatação e flagrante forjado) e inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncioEm relação à nulidade por ausência de laudo de constatação antes da audiência de custódia, verifica-se que o referido laudo foi anexado em 29/6/2024 (mov. 4, fl. 28), anteriormente à realização da audiência de custódia (mov. 29, fl. 190). Portanto, nenhuma nulidade a ser sanada.Em relação à tese de flagrante forjado, não há nenhuma evidência dessa alegação. A apreensão de mais de 2 toneladas de maconha ocorreu após investigações dos serviços de inteligência das polícias federal e estadual. Além disso, também não é crível que os policiais tenham implantado quantidade expressiva de maconha com o fim de imputar a prática do delito de tráfico aos réus.Em relação à tese de inobservância do direito constitucional de permanecerem silêncio, segundo precedente superior: “A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.” (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).5. Nulidade por quebra de cadeia de custódiaSegundo art. 158-A, do CPP: “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crime, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu recolhimento até o descarte.”No caso, após investigações preliminares, policiais encontraram 114 tabletes de entorpecentes em um balcão, onde os réus estavam a fazer carregamento para posterior distribuição.Em razão disso, os policiais fizeram a apreensão, submeteram o material a perícia, constatando que se tratava de 2,2 toneladas de maconha e, posteriormente, após decisão judicial, procederam à incineração. Os veículos utilizados para o transporte dos entorpecentes também foram apreendidos e, na sentença, foi determinado o perdimento deles.De forma que os policiais procederam conforme o art. 158-A e 158-B, do CPP. Logo, não houve quebra na cadeia de custódia.6. Nulidade por violação de domicílioNos termos do art. 5º, XI, da CF: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”Assim, reiteradamente, os tribunais superiores vem decidindo que a entrada em domicílio, sem consentimento do proprietário ou de mandado judicial, é ilegal, exceto quanto há fundadas razões de cometimento do crime.Ainda, nos termos do art. 150, § 4º, do CP, a expressão casa compreende: “I – qualquer compartimento habitado; II – aposento ocupado de habitação coletiva; III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.”Conforme declarações dos policiais, o local em que os policiais teriam apreendido os entorpecentes seria um galpão. Ou seja, não seria o domicílio do paciente e demais investigados.”Além disso, mesmo que se considerássemos o local como domicílio ou compartimento não aberto ao público, onde exerciam profissão ou atividade, havia fundadas razões para a entrada dos policiais, pelas seguintes razões: (1) havia denúncias pormenorizadas de que em um galpão havia um caminhão descarregando entorpecentes advindos do Paraguai; (2) ao chegarem no local, os policiais visualizaram o portão entreaberto e foi possível ver que, na carroceria de um dos veículos que lá estavam, havia pacotes que aparentavam conter entorpecentes; (3) um dos investigados, ao ver a presença da polícia, tentou empreender fuga.Assim, não há nulidade a ser sanada.7. Tese de absolvição por insuficiência probatóriaA sentença condenou os réus por tráfico drogas nos seguintes termos (mov. 247): “As testemunhas declararam que, ao realizarem o adentramento no imóvel e a abordagem dos envolvidos, confirmaram a existência de 2,2 toneladas de maconha. Asseveraram que dois dos acusados (Felipe e Erion) alegaram ter sido contratados pelo réu Jorge Sabino para descarregar a droga do caminhão e carregá-la novamente nos veículos estacionados no galpão. Jorge, ao perceber a ação policial, imediatamente se identificou como 'polícia', sendo constatado posteriormente pelos agentes que, de fato, se tratava de um policial reformado.” “Segundo as testemunhas, todos os envolvidos tinham pleno conhecimento de que estavam lidando com substância entorpecente.” “Confira-se:” “(...) (MP) (Descreve pra gente, por favor, como foi isso. Ao que consta que na denúncia vocês teriam sido informados pela Polícia Federal sobre esse depósito de drogas?) 'Sim, a gente tinha sido informado no mesmo dia. Era uma operação conjunto encabeçada pelo Serviço de Inteligência do COD, PM2, que é o Serviço de Inteligência da própria Polícia Militar, em parceria com a Polícia Federal de que uma grande carga de drogas, ela iria chegar na região metropolitana de Goiânia. Aí, mais no fim do dia, chegou à informação pra nós, né? Que a carga já teria chegado em Goiânia, fim do dia, começo da noite, né? A carga já teria chegado em Goiânia e que ela estaria num galpão, às margens da GO-020, próximo de um ponto de combustível. Aí, diante dessas características, o serviço de inteligência nosso avançou, conseguiu localizar um posto com as mesmas características e acionou a equipe. Aí nossa equipe chegou, foi num dos galpão, aí tinha até um casal que morava nesse galpão, um segundo galpão estava trancado e o terceiro galpão estava entreaberto. Aí dele entreaberto eu visualizei quatro indivíduos dentro do galpão, uma caminhonete Hillux, que estava com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga, e a Fiorino também, com a carroceria virada para o meu lado, cheia de droga. Aí, de imediato, eu e minha equipe, a gente fez o adentramento, né? Verbalizando polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu pela porta do fundo do galpão, saiu correndo, aí os componentes da equipe conseguiram alcançar ele e efetuar a prisão. Ele caiu, né? Ele caiu, até se machucou, aí ele ter caído, aí o pessoal conseguiu alcançar ele.' (Os quatro foram pegos lá na hora, né? Depois que vocês se identificaram.) 'Os quatro? Não, um correu, né? Foi pego depois. Logo depois, na sequência. Aí dois ficou deitado, já deitou de imediato no chão e um terceiro ficou atrás da Fiorino gritando que era polícia, se identificando com polícia. Polícia, polícia, polícia. Aí eu perguntei se estava armado, ele falou que não e eu falei vem deita do lado dos demais. Aí ele veio e deitou. Aí foi...Aí foi localizado mais droga, além da droga dentro da caminhonete, foi localizada a droga dentro da Fiorino e droga dentro de um Polo, que estava lá dentro também. E mais uma grande quantidade lá no galpão. Aí questionado a respeito da droga, dois dos abordados aí falaram que tinham sido contratados pelo polícia para descarregar essa droga de um caminhão, que a droga chegou...' (Contratado por quem, desculpa?) 'Pelo ex-polícia, o polícia que é reformado.' (O Jorge Sabino?) "É, Sabino, isso mesmo. Aí eles falaram, pelo nome aí, se não me engano, foi o Felipe e o Erion. Aí eles relataram que foram contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga de um caminhão e carregar ela nos outros veículos, né? O outro, o outro aí, o Adelar, não falou, não falou nada, mantendo silêncio o tempo inteiro, só falou que era da região sul, se eu não me engano ele era do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, alguma coisa assim." (E os outros dois?) 'Os outros dois falaram que tinham sido contratados para descarregar essa droga inclusive esse galpão, ele era utilizado ela é utilizado como Lava Jato e se eu não me engano o o Felipe acho que é o Felipe mesmo esse galpão estava alugado para o Felipe, o Felipe utilizava esse galpão como Lava Jato lá.' (Entendi, quem alugou o galpão foi o Felipe?) 'Felipe, estava alugado no nome do Felipe, ele que utilizava o galpão, segundo ele, ele iria utilizar o galpão para abrir um lavajato. Na verdade, parece que não funcionava o lava-jato lá ainda.' (A HilLux era do Jorge Sabino?) 'Isso, HilLux do Sabino.' (O Polo e a Fiorino, o senhor sabe me dizer?) 'Não, não sei. Não conseguimos constatar no dia lá qual dos indivíduos que estavam nos veículos.' (Essa droga ela ia só esfriar aqui em Senador Canedo ou ia ser distribuída na cidade? Vocês chegaram a apurar isso?) "Não, chegou a apurar não, mas pela grande quantidade com certeza ela não seria distribuída.' (Essa troca de informações da Polícia Federal foi no mesmo dia?) "Sim, na verdade, a troca de informações deles foi com o Serviço de Inteligência da Polícia Militar, né? Mas se a operação já vinha de alguns dias atrás, eu não sei informar. Eu sei que eu fui informado no dia.' (E a porta estava aberta, tinha cheiro da droga? Geralmente a maconha tem um cheiro bem característico?) 'Não, na verdade não, né? Porque o galpão era muito grande, a porta estava aberta mesmo, a porta não estava nem passada corrente, nem nada.' (Deu pra ver os paralelepípedos lá, os pacotes?) 'Não, deu pra ver os fardos de droga lá dentro, tranquilo, deu pra ver.' (Algo mais que eles tenham dito? principalmente os outros dois, já que o Jorge seria o que contratou os três, né? O Felipe é o que teria alugado o Galpão. E os outros? Era pra descarregar.) 'O Felipe é o do Galpão, que ia abrir o Lava Jato, mas tanto o Felipe como o Erion tinham sido contratados pelo Sabino pra descarregar essa droga do caminhão e carregar ela nos outros veículos.' (DEFESA Jorge) (Frederico, naquele dia o senhor entrou de serviço, qual o horário?) 'Na verdade, naquele dia, se eu não me engano, eu estava no quarto dia de serviço. A escala nossa é 4 por 8, eu estava no meu quarto dia de serviço.’ (No quarto dia?) 'Isso.' (Aí o senhor estava lá no quartel do COD, aí quem que informou para o senhor sobre esse fato? Foi a Polícia Federal, foi a inteligência da PM2, foi o senhor, a pessoa ouvia telefone ou de forma presencial? Como que deu essa dinâmica?) 'Não, eu fiquei sabendo dessa operação na parte da manhã, através do nosso serviço de inteligência que eles estavam aguardando, que estavam com a informação, com a operação conjunta junto com a Polícia Federal e a PM2, né? De que essa carga iria chegar. Aí pediu pra manter a equipe na região metropolitana.' (E o senhor era o chefe da equipe?) 'Sim, comandante da equipe.' (Quem mais participou de toda a diligência lá foi o senhor, mais três policiais que compõem a equipe?) 'Eu, Cury, eu, soldado Andrade motorista, sargento Davi, terceiro homem e sargento Cury, quarto homem da equipe.' (E no decorrer do dia, a equipe do senhor ficou lá no quartel do COD ou ficou fazendo diligências aqui na comarca de Goiânia? Como que se procedeu até ir em Senador Canedo?) 'Na realidade eu não fiz diligências não, eu passei uma boa parte do dia lá no batalhão, no fim do dia eu fui para Trindade, que estava tendo a festa de Trindade, Eu fui para a região de Trindade, foi quando eu tomei...eu recebi a ligação de que a droga teria chegado e estaria nesse galpão, né? Aí foi quando eu desloquei para a região de Senador Canedo.' (Quem ligou para o senhor? Foi a inteligência ou foi a federal?) "Foi a inteligência.' (A inteligência, ela enviou a localização? Ou ela informou a localização? Ou ela ficou no posto? Ficou ali nas proximidades? Como que aconteceu?) 'Não, ela falou das características que tinha chegado a informação, né? Que era um galpão próximo a um posto de combustível. Aí eu já determinei pra eles avançarem sentido da GO-020 pra ver se via algum estabelecimento com essas características que a minha equipe já tava deslocando apoio, né? Eu cheguei lá na 020, eu fiquei um pouco mais afastado, né? Fiquei mais no início da 020, enquanto o serviço de inteligência tentava localizar esse posto. Aí quando eles localizaram o posto com as mesmas características, né? Um posto de gasolina com galpão ao lado, aí foi quando eles nos acionaram. Aí eles acionaram, aí a gente já...Aí quem fez o resto do serviço foi a equipe fardada." (O senhor entrou no primeiro galpão ou foram os policiais que trabalham com o senhor, o Andrade, o Cury e o outro policial?) 'Não, na verdade ele não entrou no primeiro galpão, porque ele estava trancado, só que a gente viu que tinha gente, entendeu? Aí a gente bateu lá e verbalizou, o cara veio e abriu. Aí estava um cara, uma mulher e uma criança. Beleza, o que a gente viu ali, então a gente já partiu para o outro galpão. Aí já partiu para o outro galpão, o outro galpão trancado. Aí foi para o terceiro galpão. O terceiro galpão era o que estava aberto.' (Chegando nesse galpão, aonde que teria feito o adentramento? Como que se procedeu?) 'Foi o que eu acabei de relatar. Eu visualizei deu pra visualizar claramente, tanto a Fiorino quanto a Hilux, tava com a carroceria virada pro portão, né, pro lado que a gente tá. Não deu pra visualizar o polo, mas deu pra visualizar as duas, a caminhonete e a Fiorino, com os fardos de droga na carroceria e os quatro indivíduos lá dentro. Aí foi feito o adentramento, verbalizado, mandado que deitassem verbalizado, polícia, mão na cabeça, deita no chão. Um saiu correndo, dois já deitou no chão de imediato e o quarto ficou atrás da Fiorino verbalizando, se identificando como polícia. Aí eu perguntei se ele estava armado, ele falou que não estava, então vem e deita do lado dos demais. Aí ele veio deitou do lado dos demais, os outros meninos foram atrás do cara que correu, né? E esse cara que correu, então, o Adelar, né, que correu, aí mais na frente ele caiu, os meninos conseguiam alcançar ele, pegar ele, aí trouxe ele de volta e a dinâmica foi essa." (Embora o senhor já explicou, mas eu vou refazer uma pergunta. Na hora que o senhor fez o adentramento, foi o senhor que fez a abordagem dos quatro sozinho e os outros três policiais estavam no galpão ao lado e posterior a PM2 fez o adentramento ou a dinâmica se deu da forma como o senhor está mencionando aqui agora, nesse exato momento, a equipe todinha entrou junto, não teve participação da PM2 e nem os outros três policiais não estavam do galpão do lado.) 'Não, a minha equipe estava próxima a mim, ela estava verbalizando ainda com o pessoal lá, com o pessoal do outro galpão, estava verbalizando, mas quando eu fiz o adentramento, logo em seguida ela já fez o adentramento junto comigo. O serviço de inteligência foi único e exclusivamente para localizar o posto de combustível, ele não fez parte da ação ele não fez parte da ação hora nenhuma. Depois, posteriormente, como era uma grande quantidade de droga, eles nos ajudaram, nos auxiliaram a carregar a quantidade de droga, que era muita droga, para quatro polícias carregar sozinhos, entendeu? Aí eles vieram ajudar a gente a carregar a droga. Aí acompanhou nós tanto na no carregamento da droga nas caminhonetes lá no galpão, quanto foram também lá na delegacia da Polícia Federal e ajudaram a descarregar essa droga lá na delegacia da Polícia Federal.' (O Cury, ele foi ouvido lá no presídio militar. E todo o procedimento foi através, a inteligência participou de tudo, inclusive da abordagem. A pergunta que eu refaço, então não teve a inteligência participando da abordagem?) 'Não, eles acompanharam de longe, a abordagem foi feita só pela equipe fardada, eles acompanharam de longe.' (Depoimento da testemunha Frederico Ungarelli de Carvalho, mídia anexada aos autos). (g.n.).” “'(...) (MP) (Descreve para a gente como que se deu essa ocorrência, por favor.) 'No referido dia a gente estava de serviço, todo mundo instalado, o comandante Carvalho era o 01, comandante da equipe, o Andrade era o motorista, Eu, 03 e o Cury, 04. Então a gente recebeu a informação de que estava vindo uma carga de área de fronteira de maconha, uma carga grande. E diante das informações, a gente iniciou um patrulhamento lá na rodovia que vai para o Senador Canedo. Foi quando a gente chegou no referido Galpão, que é ao lado de um posto, são dois galpões, um ao lado do outro, e fomos olhar o galpão, que estava com a porta aberta um portão bem grande aberto. O Tenente Carvalho à frente, eu atrás dele e ao entrar, adentrar no galpão, a gente encontrou os indivíduos dentro, os quatro e uma Hilux e a Fiorino carregadas de maconha." (Essa porta desse galpão estava entreaberta? Deu para vocês verem esse movimento lá dentro?) 'Sim, estava entreaberta.' (Deu pra ver a droga sendo carregada lá na obra?) 'Sim, dá pra ver. Pacotão desse tamanho, duas toneladas, coisa demais.' (E aí vocês fizeram adentramento, se identificaram como policiais, como que foi?) 'Sim. Todo procedimento de adentramento, né? Polícia, deita no chão. Entramos, anunciamos que éramos policiais, né? E mandamos os indivíduos deitarem no chão foi feita a busca pessoal em todos os indivíduos, mas foram colocados um ao lado do outro.' (Um deles se identificou como policial lá na hora?) 'Sim, um deles durante todo o adentramento e período de verbalização ficava falando que era policial. Sou polícia, sou polícia, sou polícia. E quando a gente pegou o documento dele, foi constatado que realmente ele é um policial da reserva.' (E lá, a dinâmica? O que vocês apuraram? Quem contratou quem, pra quê? O que era o papel de cada um ali? Deu pra saber?) 'A Hilux era do policial. Os outros veículos eu não me lembro de quem são, mas a Hilux era dele. E dois indivíduos, dois que estavam lá dentro, afirmaram que foram contratados pelo policial da reserva para descarregarem a droga do caminhão e carregarem nos veículos. Só que eu não lembro o nome dos dois, não. Não guardei o nome dos dois." (Esses veículos que estavam lá, vocês conseguiram identificar a quem pertencia cada veículo?) 'Eu só lembro da Hilux. Os outros eu não posso afirmar com a senhora.' (A Hilux era de quem?) 'Era do policial da reserva. Os outros eu não lembro.' (Ninguém negou nada lá não, né? Quando foram presos, tava ali na cara todo mundo carregando a droga ali, ninguém negou nada não.) 'Não' (Falaram que, só pra eu confirmar, que o seu colega falou que quem contratou pra descarregar essa droga teria sido o Jorge Sabino. Isso que foi apurado lá? Foi apurado quem teria...) 'Dois. Dois dos que estavam lá. Tinha quatro. O PM e três paisanos. Dois paisanos falaram que foram contratados pelo PM da reserva para descarregarem o veículo, o caminhão e colocarem as drogas nos veículos.' (Falaram quanto que ia receber pra isso?) 'Não. Não lembro o quanto que falaram, não.' (DEFESA Jorge) (Adriano, Foi o senhor que recebeu essa denúncia sobre esse fato? Quem que teria recebido? Da onde que veio? De que forma?) 'A denúncia é passada para o comandante da equipe. Por isso a gente tem uma hierarquia. O comandante da equipe recebe tudo e passa para a equipe. Quem passou foi uma operação integrada entre a Polícia Federal, PM2 e COD2. Eles passam para o comandante, que é o Tenente Carvalho, Consequentemente, ele repassa pra gente, não tem como passar um por um. Passa direto pro Tenente Carvalho, que é o comandante da equipe, e ele repassa pra equipe.' (Quando a equipe do senhor foi até o local ali em Senador Canedo, a equipe tava o senhor e mais três, ou tinha mais outra equipe de policiais, tinha uma equipe da PM2 lá no posto aguardando, como que foi?) 'Não, a PM2 faz o levantamento de informações e repassa pra gente. Diante dessas informações, a gente vai fazer patrulhamento e procura o local. No adentramento estávamos nós. A PM2 apareceu lá na Polícia Federal, após o...' (A PM2 então, o senhor está afirmando que não ficou lá no posto e nem participou em nenhum momento do adentramento lá nesse galpão.) 'No adentramento eles não participaram não. Não tem como eu colocar pessoas fardadas com pessoas paisanas para fazer um adentramento. Até porque eu não sei quem está dentro do galpão. Até que eu não sei quem está dentro do local que a gente vai entrar. Aí eu entro com PM fardado entra e com PM não fardado, se ocorre algo errado aí, morre alguém. Só quem entra é PM fardado, quem não é fardado entra.' (Eu vou eu vou refazer a pergunta para o senhor, embora o senhor já respondeu, só se o senhor confirma ou não. Tem dois depoimentos juntado aqui nos autos do processo, o primeiro do tenente Carvalho, aonde que ele menciona que a inteligência chegou no local posteriormente, quando foi ouvido no presídio militar e também o que mencionou que toda a diligência foi participada da inteligência do começo até o final, até a ao ir para a Polícia Federal. Então, o senhor está afirmando que não tem participação da PM2.) 'Calma, calma. Adentramento no local. Calma, calma. Eu não falei para o senhor que eles não participaram, não. Vamos por partes. Eu não falei para o senhor que ele não participou, não. Até porque é uma operação, todo mundo tem seu grau de participação.' (Adentramento.) 'Então o senhor tá confundindo as coisas. O senhor falou uma coisa e tá perguntando outra. O senhor tá perguntando sobre adentramento. Só que ao mesmo tempo o senhor está falando bem assim. Que o comandante e o Cury falaram uma coisa. Então o senhor pergunte o que o senhor quer e não faça comparações com coisas que não têm nada a ver.' (JUIZ) (Adriano, vamos só resumir. Apesar de eu achar que o senhor já respondeu isso, só me diga uma coisa. Adentramento foi feito só pelos fardados?) 'Adentramento é feito por equipe fardada. Não tem como fazer por equipe que não é fardada.' (Depoimento da testemunha Adriano Davi de Borba, mídia anexada aos autos). (g.n)” “'(...) (MP) (Como que foi? Como chegou essa informação até vocês? O que vocês receberam de informação? E como que foi essa abordagem, por favor?) 'Isso. A ocorrência iniciou por levantamento de informações por parte da Polícia Federal. Foi feito compartilhamento de formações com a PM2, que é a agência central de inteligência, e a local, que é do meu batalhão, que é a COD2. E fizeram o levantamento de um galpão, onde estaria essa referida droga aí, e acionaram a gente para fazer o adentramento e abordagem.' (E aí, quando vocês chegaram lá?) 'Isso, foi visualizado pela equipe, estava com o portão entreaberto, foi visualizado, nitidamente visualizado aí, um Fiorino e uma Hillux com as portas traseiras abertas. Já foi visualizado aí a droga, feito adentramento e dado volta de prisão aos quatro indivíduos.' (Tá, o que o senhor visualizou lá exatamente, quando o senhor olhou pela fresta, né? Havia uma fresta aberta, né? O que deu pra ver?) 'Isso, deu pra ver que tinha um pacote de fardos verdes dentro dos veículos, E após adentramento foi percebido aí também na parede tinha uma grande quantidade também.' (O que foi apurado por vocês lá? Quem havia contratado quem? Os carros eram de propriedade de quem? Soube-se se essa droga estava ali só como uma passagem ou ia ser distribuída ali no município? O que vocês apuraram?) 'Bom, doutora, aí não chegou o meu conhecimento, porque aí já foi por parte do comandante da equipe junto com a sessão de inteligência, o meu conhecimento não chegou a essa informação.' (Pelo menos a dinâmica ali, quem teria contratado quem para descarregar essa droga? Quem seria o dono da caminhonete? Isso aí o senhor ficou ciente?) 'Isso, o dono da caminhonete era um policial da reserva remunerada, inclusive a caminhonete estava no nome dele, e em entrevista foi informado que os outros seriam apenas chapa dele.' (Contratados para descarregar ali?) 'Isso.' (DEFESA Jorge) (Bruno, lá no dia, quando a equipe do senhor chegou lá no local, tava só a equipe do senhor, tinha mais outra equipe, como que foi essa dinâmica?) 'Isso, a nossa equipe fez adentramento, a equipe de inteligência já tinha nos informado o local do galpão, aí, fardado era a nossa equipe, sim.' (A equipe da inteligência, ela não participou junto com o adentramento?) 'Não, adentramento não.' (O senhor foi ouvido lá no presídio militar?) 'Sim.' (A mesma versão que o senhor tá mencionando hoje é a mesma versão que o senhor mencionou lá no presídio militar?) 'Sim.' (Depoimento da testemunha Bruno Marinho de Lima Cury, mídia anexada aos autos). (g.n).” “Conforme se observa dos depoimentos transcritos acima, os relatos são coerentes, uniformes e sem contradições, evidenciando claramente o envolvimento dos quatro réus na prática do delito estampado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” “A testemunha Haroldo Rocha Junior, em juízo, confirmou que fora o responsável por diligenciar e identificar tanto o proprietário do galpão, quanto os donos dos veículos apreendidos na operação. O depoente afirmou que a caminhonete Toyota/Hilux era de propriedade do acusado Jorge Sabino de Oliveira e o veículo VW/Polo Track fora locado por ele visando o transporte da droga. Quanto ao veículo Fiat/Fiorino, placas SBX-1D40, Haroldo relatou que está registrado em nome de uma 'empresa de fachada', cuja razão social é 'Smart Moto Peças e Lubrificantes – EIRELI', e o sócio é a pessoa de Caio Augusto Teodoro.” “Confira-se:” “(MP) (Explica pra gente, por favor, como que vocês tiveram conhecimento disso? Como foram trocadas essas informações?) 'Doutora, eu não tinha conhecimento prévio desse serviço, não. Talvez pode ter sido outro policial, uma outra equipe, né? Eu não tive conhecimento. O que me cabe desse serviço foi após a abordagem da PM, após a lavratura do flagrante, me foi pedido que fizesse diligência para identificar proprietário do galpão, a localidade, os proprietários dos veículos. Então foi nessa parte que eu atuei para identificar de quem era o galpão, se era alugado, quem alugou, de quem eram os veículos.' (O senhor faz parte dessa força integrada de combate ao crime organizado da Polícia Federal?) 'Não senhora.' (Porque consta aqui que teria sido por meio dessa força aqui, a informação teria chegado ao conhecimento do Comando de Operações de Divisas da Polícia Militar. Então o senhor não faz parte dessa força aqui?) 'Não senhora.' (Também não tem conhecimento desse repasse de informações, também não teria porque o senhor ter conhecimento desse repasse de informação.) 'O serviço preliminar eu não participei' (E na apuração do senhor, do que o senhor apurou, o que o senhor pode falar pra gente, por favor?) 'A identificação de quem era o Galpão. O Galpão fica localizado em um posto de gasolina às margens da rodovia que liga Goiânia à Bela Vista município de Senador Canedo. Chegamos ao posto de gasolina e lá funcionários do posto indicaram de quem era o posto e esse galpão que foi alugada no Sr. Lucas, Lucas Sabino. Me passaram o telefone do Sr. Lucas, eu mantive contato com ele, perguntei pra quem que ele havia alugado, ele deu nome, apresentei fotos dos presos do dia do flagrante. Ele identificou um deles como uma pessoa que havia mantido contato com ele e havia feito o pagamento. Apresentou cópia de dois pix que parte do pagamento do aluguel explicou isso, o conhecimento que ele tinha era esse, que essa pessoa chegou lá pra alugar um galpão que iria funcionar um lava-jato, só que ele falou assim, até eu cobrava dele, porque ele não trouxe nenhum maquinário, não abriu e eu queria que funcionasse, e no entanto ele simplesmente alugou e ficou fechado, até o dia que foi o flagrante. Então ele explicou sobre isso e apresentou as conversas dele com esse indivíduo, que é o Felipe. Apresentou essas conversas e não tem mais conhecimento de nada, não viu os outros. Então a parte do galpão foi essa, era um galpão alugado. A parte dos veículos, a Hillux é do senhor Jorge Sabino, que é um dos presos. O Oolo alugado é da Movida, a locadora. E quem alugou, a gente entrou em contato com a Movida, quem alugou o polo é o Sr. Jorge Sabino. E o... a Fiorino, tinha uma Fiorino também, era de uma...é uma empresa de...de Smart, acho que é Smart Motopeças. Chegamos no local onde funcionava essa empresa, conversamos com a proprietária do imóvel que fica pro lado de Campinas, a senhora Zenaide, ela até explicou que ó, funcionou aqui pouco tempo, mas anoiteceu, mas não amanheceu, na madrugada tiraram todas as ferramentas, deixou devendo aqui. Em resumo, a pessoa saiu, né? Mostrei as fotos dos presos pra essa senhora Zenaide, ela não reconheceu ninguém, mas como sócio-proprietário da empresa constava um indivíduo se não me engano doutora Caio eu não me lembro bem mas a informação que eu coloquei. Fomos atrás dessa pessoa que é o sócio-proprietário da empresa. o indivíduo assim é bem humilde é bem simples disse que é semianalfabeto consegue só assinar o próprio nome falou que não tem empresa que não tem veículo e assim e a gente questionando mas tem esse carro tem essa empresa no seu nome e tal e insistindo muito até que ele falou 'ah não, um cara que eu conheci na região de Campinas onde eu jogava bola de apelido 'Mangulão', Ah, mas e o nome dele? O telefone? Ah, não tem, não sei, não consigo achá-lo novamente, mas ele pediu pra que eu assinasse um documento e ele ia me dar 500 reais. Então, ficou desse jeito a questão da Fiorino, então, dos veículos que foram encontrados lá, que a gente identificou foram esses, e o galpão foi isso que a gente identificou." (Foi identificada alguma transnacionalidade dessa droga? Tem algum indício de que essa droga tenha passado de um estado para o outro? Algo assim ou não?) 'Doutora, da minha parte, não foi identificado. Mas isso é de conhecimento público que a maconha vem do Paraguai. Essa quantidade não se compra aqui dentro do território nacional.' (Entendi, mas ter a prova concreta de que eles teriam transportado essa droga do Paraguai para cá ou de outro estado, isso não ficou apurado, né?) "É. O que a senhora falou e me fez lembrar, foi encontrado uma chave com o chaveiro de uma locadora da Localiza. E entramos em contato com a locadora é em que período de locação que se havia perdido uma chave porque o carro não estava no local só estava a chave com o chaveiro e eles nos comunicaram que teve uma locação e até tá nessa informação só que eu não me lembro o nome, mas tá lá a informação, a qualificação dessa pessoa que fez a ocorrência junto a locadora do perdimento da chave, e essa pessoa é lá do Paraná, então, assim, o mais próximo da fronteira com o Paraguai, que a gente chegou, foi essa situação. Agora, outro indício de que ela tenha vindo, ou a prova concreta, como a senhora diz...' (É, o indício a gente tem, né? Mas a prova concreta...) 'Ah, sim. Verdade. Não temos, né? Tá certo.' (Depoimento da testemunha Haroldo Rocha Junior – mídia anexada aos autos).” “Corroborando com as informações da testemunha Haroldo, foram as declarações do Sr. Caio Augusto Teodoro, que afirmou ter “emprestado seu nome' para uma pessoa identificada como 'Mangulão', que lhe prometeu uma loja, promessa essa que nunca foi cumprida. O depoente não soube dizer mais dados que pudessem identificar tal pessoa, ou ainda, seu atual paradeiro.” “Vejamos:” “(MP) (Caio, qual que é a profissão do senhor?) 'Eu trabalho numa chácara como caseiro.' (O senhor já tem essa profissão há algum tempo?) 'Tenho.' (Sobre uma empresa chamada Smart Moto Peças, o senhor era proprietário dessa empresa?) 'Não, assim. Eu fui recebido pelo golpe, né? Por causa que o povo colocaram eu como nome da empresa.' (Que povo? O senhor conhece?) 'Eu conheço o Mangulão, mas eu só sei o nome dele como Mangulão.' (E como é que ele colocou o senhor nessa empresa? O que aconteceu?) 'Ele me prometeu uma coisa e ele não cumpriu.'' (O que ele prometeu para o senhor?) 'Ele prometeu me dar uma loja, uma borracharia.' (Dar o quê?) 'Uma loja, uma borracharia.' (Em troca de quê?) 'Em troca do meu nome.' (No nome do senhor?) 'É.' (O senhor, em algum momento, participou da compra, do aluguel, não sei, desse veículo Fiorino?) 'Não.' (Fiat Fiorino? O senhor sabia da existência desse veículo, não?) 'Não.' (De onde o senhor conheceu essa pessoa? Mangulão, né? Que o senhor falou.) 'Sim.' (De onde o senhor o conheceu?) 'Moça, eu conheci ele numa empresa que eu trabalhava e ele falou... E ele foi sumindo. Nunca mais eu tive notícia dele.' (Ele prometeu 500 reais para o senhor para colocar esse carro também no nome do senhor?) 'Não.' (Chegou a te pagar alguma coisa?) 'Não.' (O senhor tinha conhecimento do risco que era fornecer os dados do senhor, o nome do senhor para pessoas desconhecidas ou não?) 'Não.' (O senhor não tinha conhecimento?) 'Não.' (Lá na época, a polícia apresentou para o senhor fotos desses quatro indivíduos que estão aí na tela. Os três de amarelo e esse senhor que tá embaixo aí com uma camisa azul. Esse Mangulão é algum desses quatro? Igor, se puder fechar a tela aí pra ele ver nos quatro, não sei se tem como. É algum desses dois, seu Caio?) 'Não.' (Nenhum dos quatro?) 'Nenhum dos quatro' (E esse rapaz nunca mais te procurou?) 'Não, nunca mais me procurou, nunca mais eu tive notícia dele. Aí agora eu só tô com esses três aí pra mim resolver.' (Depoimento judicial de Caio Augusto Teodoro – mídia digital anexada aos autos).” “A testemunha arrolada pela defesa do acusado Felipe Martins Santos, a Sra. Stefany Santana Queiroz, em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, pois suas declarações se limitaram em enaltecer os predicados pessoais do denunciado (mídia anexa).” “ Por outro lado, é importante consignar que, em juízo, os acusados Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos e Adelar Mussiol, amparados pelo direito constitucional de permanência em silêncio, optaram por não prestar declarações sobre os fatos. Já o acusado Jorge Sabino de Oliveira apresentou uma versão totalmente dissociada da realidade dos autos, negando, veementemente, qualquer autoria delitiva. O réu alegou ser vítima de uma 'armação', sem, no entanto, indicar possíveis responsáveis por essa suposta 'perseguição'. Afirmou, ainda, que nunca teve envolvimento com o tráfico de drogas ou qualquer outro ilícito penal.” “Trago à colação:” “(JUIZ) (...Denúncia...Bom, um resumo é a denúncia contra o senhor. O senhor entendeu que você está sendo acusado?) 'Entendi, mesmo, mas só que essa versão não é dessa forma.' (O senhor pode ficar à vontade para falar a versão do senhor.) 'Eu estava na cidade, estava no itinerário da minha casa, da minha casa, de repente eu fui abordado por quatro elementos da PM2 e eles me levaram para dentro desse galpão tomaram a direção da minha caminhonete, puseram eu na traseira, no banco de trás, me levaram pra esse galpão e lá me ficaram, vamos dizer assim, me deitaram lá no canto e me ficaram me segurando. Até que o COD chegou. Assim que o COD chegou, eu me levantei, vamos dizer assim, de repente já praticamente liberaram e eu me levantei e o COD tomou conta da...do pessoal e me prenderam, me algemaram e me acusando que eu era dono daquela droga. Isso não é verdade, eu não tenho droga e eu jamais vou mexer com droga. Não é verdade." (Vamos ver se eu entendi o que o senhor está querendo me dizer, Sr. Jorge. O senhor disse que, na verdade, o senhor não estava naquele galpão. O senhor foi levado à força para aquele galpão. Por quem teria levado o senhor?) 'Foi a PM2.' (O senhor conhece esses meios?) 'Não, não conheço. Eu vi que era PM2 porque eles estavam armados e vi um distintivo com eles, mas eu não sei se era PM2.' (E onde que eles pegaram o senhor, Sr. Jorge?) 'Eu estava passando o itinerário, passava na GO-020, que eu estava na cidade, passando, foi nas proximidades. Eu não conheço esse posto, não sei nem onde fica, pra falar a verdade, que só passa por ali. Mas nunca encostei nesse posto." (Mas, seu Jorge, alguma justificativa? Falaram alguma coisa pra pegar o senhor e levar o senhor assim? O senhor não se identificou como um policial militar?) 'Eles não me deram tempo pra nada, né? Eu vou dizer assim, eles me forçaram e me levaram que às vezes podia ser alguém que podia ser contra comigo em alguma coisa, mas eu não conheço ninguém.' (Mas eles se identificaram para o senhor como policiais militares quando eles pegaram o senhor?) 'Eles falaram que era polícia, mas não citaram o nome nem nada.' (Eles falaram que era polícia. O senhor não falou nada? O senhor ficou...) 'ão dava muito tempo. Eu diria também que era polícia, mas não deu tempo. Me levaram lá pra dentro do galpão e lá me manteram na área escura.' (E não deram nenhuma justificativa para o senhor?) 'Não, nenhuma justificativa. Nenhuma.' (E aí, como é que você desenrolou? O senhor ficou lá na área escura e aí, como é que foi?)'Aí assim, quando o COD chegaram, e quando assim, aí...Quando eles já liberaram, quando o COD chegou em mim, já me algemaram e já me puseram lá na frente.' (E esses outros rapazes, o Adelar, o Erion, o Felipe, o senhor não conhece ninguém?) 'Não conheço, eu não tenho contato com ninguém, eu não conheço.' (Esse veículo alugado, foi o senhor que alugou mesmo?) 'Esse veículo, o que que acontece? Depois que me abordaram, me puseram no camburão juntamente a PM2 e o COD, foram até a minha casa, vasculharam a minha casa pra ver se tinha alguma coisa, não encontraram nada, só encontraram a chave desse veículo que tava na garagem, pegou o veículo e trouxeram junto comigo e o veículo pra o galpão novamente.' (O senhor já conhece esses policiais, o Frederico, o Adriano Davi?) 'Não, não conheço ninguém.' (Foram eles que o senhor acompanhou a oitiva? Foram eles que levaram o senhor?) 'Foram no Camburão.' (Mas aí foram eles que pegaram o senhor? Foram na casa do senhor?) 'Exatamente. Chegaram em casa, abriram a casa, pediram pra abrir, né? Abriram a casa, entraram, vasculharam pra caçar droga, essas coisas, não acharam nada. Que eu jamais mexo com droga, nunca ia mexer com droga. Acharam a chave do carro, que tava lá na garagem, pegou o carro e levou também.' (Sr. Jorge, existia alguma justificativa para eles, alguma rixa anterior, alguma questão assim, para eles abordarem o senhor, invadirem a casa do senhor, levar o senhor para um local que tinha droga, levar os carros do senhor para um local que tinha droga? O senhor já tinha alguma rixa com algum deles? Alguma contenda, alguma coisa assim?) 'Alguém deveria me conhecer e deveria ter algum motivo contra eu, mas eu não conheço ninguém, sem querer ninguém.' (mais alguma coisa, senhor Jorge, o que o senhor quer dizer a respeito disso?) 'Não, o que eu digo é o seguinte, eu tenho sessenta e sete anos, jamais um dia pode investigar minha vida que jamais um dia eu mexi em qualquer coisa errada, não tenho nada, sem saúde, não tenho saúde nenhuma através do medicamento, jamais eu ia me envolver numa coisa dessa, isso é que eu digo." (MP) (Esse veículo Polo, o senhor que alugou, correto?) 'Exatamente.' (Qual a finalidade que o senhor alugou esse veículo?) 'A minha filha mora no estado de Tocantins, ela vinha para a Goiânia naquele dia e precisava de um veículo e eu não tinha como. Aí eu aluguei o veículo para ela.' (Esse veículo estava onde quando foi apreendido?) 'Na garagem da minha casa. É o veículo que estava na garagem da minha casa.' (O veículo estava na casa do senhor?) 'Exatamente, na minha chacrinha que eu tenho.' (A filha do senhor mora aqui? Mora no Tocantins, né? Ela sabia que o senhor havia alugado esse veículo pra ela?) 'Ela pediu pra mim alugar.' (Hoje ela não foi ouvida aqui, né? Pra confirmar essa versão. A Toyota era do senhor, correto?) 'Minha, lutei tanto tempo pra comprar, tô devendo até hoje, fiz empréstimo consignado pra comprar, pra ter o carrinho melhor. Eu jamais tô envolvido com qualquer coisa errada.' (O senhor Felipe, o Adelar, o Erion, o senhor já conhecia eles?) 'Não conheço ninguém, não tenho contato com ninguém." (Então isso aqui seria um verdadeiro complô contra o senhor, o senhor não faz nem ideia do motivo.) 'Nem ideia, não imagino o que pode estar acontecendo comigo' (E não estava sendo carregada mais de tonelada aqui de droga para a caminhonete do senhor também, não?) 'Jamais eu ia por droga dentro da minha caminhonete. Como é que eu vou pegar uma caminhonete minha e levar para carregar droga, doutora?' (Mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou.) 'A polícia me pegaram e me levaram para lá.' (JUIZ) (Doutora, doutora, aí não, aí a senhora está afirmando que ele estava no galpão. Ele disse que não.) (MP) (Tá, então vou perguntar, mas o senhor estava no galpão quando a polícia chegou?) 'Eles dois me levaram para o galpão. Eu não estava no galpão. Jamais estaria no galpão.' (O senhor estava na sua casa, igual o senhor falou com o doutor. O senhor estava na casa do senhor?) 'Estava no trânsito.' (DEFESA) (Quando o senhor foi levado lá para a Polícia Federal, o delegado mostrou alguma interceptação telefônica em desfavor do senhor, que o senhor estava sendo investigado?) 'Não, não falaram nada.' (O delegado mostrou algum vídeo do senhor com drogas?) 'Negativo. Jamais.' (A equipe policial, tanto da Federal, como da PM2, como do COD, identificou algum usuário que já tivesse adquirido drogas do senhor?) "Jamais. Jamais." (O senhor, com 67 anos, já respondeu algum TCO ou boletim de ocorrência na vida do senhor?) 'Nunca! Nunca!' (O senhor responde a algum outro processo criminal, Jorge?) 'Nunca! Jamais!' (A todo momento, os policiais da PM2 descaracterizados, eles participaram desde o início, até a Polícia Federal, invasão da casa do senhor, levado para o galpão, tudo foi a PM2 junto?) 'Junto! Todo o tempo, tudo junto!' (O senhor toma remédios?) 'muitos' (Tem problema de saúde? Qual que é os problemas que o senhor tem?) 'Eu tenho problema de soro positivo, eu sou diabético, pressão, né? Toda coisa, tudo eu sou' (Interrogatório Judicial do acusado Jorge Sabino de Oliveira – mídia anexada aos autos)” “Diante de toda a análise feita até aqui, temos: a apreensão de 2,2 toneladas de maconha; a locação do imóvel (galpão) para o depósito da droga, pelo acusado Felipe Martins Santos; e a apreensão de três veículos no local, abarrotados de entorpecentes. Estaca-se que dois dos automóveis apreendidos no dia dos fatos, um (Toyota/Hilux) é de propriedade de Jorge Sabino de Oliveira e outro (VW/Polo Track) foi locado por ele.” “As provas produzidas são suficientemente robustas para assegurar um decreto condenatório em desfavor dos réus pela prática do delito de tráfico de drogas. Portanto, ainda que a defesa técnica alegue perseguição policial em desfavor do acusado Jorge Sabino, com efeito, como já mencionado, todos os depoentes afirmaram não conhecer os acusados anteriormente. Não há evidências que sustentem a tese de um 'complô' contra o réu Jorge Sabino de Oliveira.” “Diante de toda a prova produzida, seja ela documental ou testemunhal, não há dúvidas de que os acusados mantiveram em depósito, vultosa quantidade de drogas (mais de duas toneladas), violando norma cogente. Assim, entendo que não merece acolhimento o pedido absolutório da defesa.” “Assim, inexistindo, assim, causas que excluam a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade – já que se trata de agentes capazes, que detinham consciência de seus atos e, portanto, deveriam agir de maneira diferente (cf. ordenamento jurídico) – devem os acusados ser condenados pelas reprimendas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.” Pois bem.Segundo precedente superior: “Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo na persecução criminal, devem ser cotejadas e confirmadas pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório.” (STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo – desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, j. 10/12/2024).No caso, as palavras dos policiais ouvidos em contraditório judicial são harmônicas e coerentes com as demais provas constantes nos autos, justificando a condenação dos réus. Veja-se:Verifica-se que através de investigações prévias realizadas pelos serviços de inteligência da polícia federal e militar, descobriu-se que um galpão, alugado pelo réu Felipe, teria grande quantidade de entorpecente depositado.Assim, policiais fardados foram ao local e encontraram o portão do balcão entreaberto, sendo possível avistar os réus carregando pacotes de entorpecentes nos veículos Toyota Hylux – de propriedade do réu Jorge Sabino, VW/Polo – alugado pelo réu Jorge Sabino, e Fiat/Fiorino – em nome de uma empresa de fachada.Diante de fundadas suspeitas, os policiais entraram no local, ocasião em que o réu Adelar Mussol tentou fugir sem sucesso. Os réus Erion, Felipe e Jorge Sabino se renderam e foram presos no local.Os militares apreenderam 114 tabletes de maconha, acondicionados em forma de paralelepípedo, alguns já alocados nos veículos acima mencionados, os quais totalizavam um pouco mais de 2 toneladas.Os réus Erion, Felipe Martins e Adelar Mussiol exerceram o direito de permanecer em silêncio. Contudo, o réu Jorge Sabino de Oliveira, policial reformado, negou a prática delitiva, dizendo que estava transitando em sua caminhonete Hilux, quando dois policiais abordaram-no e o levaram ao balcão. Afirmou que não conhecia os corréus e não tinha conhecimento dos entorpecentes. Quanto ao automóvel VW/Polo, ele disse que o alugou para a filha, que viria visitá-lo e que ele estava na garagem da casa dele. Entretanto, os policiais não conheciam o réu Jorge Sabino – fato por este confirmado – portanto, não possuíam interesse em imputar a ele a prática do delito de tráfico.Ademais, embora o réu Felipe Martins Santos tenha exercido o direito ao silêncio, na fase inquisitorial, confessou o delito e indicou envolvimento dos demais réus, inclusive o réu Jorge Sabino. Veja-se (fl. 13): “QUE o interrogado é operador de máquinas e fiscal de obras; QUE por voltas das 22h00min, do dia 28 de junho de 2024, foi abordado por policiais do COD no interior do galpão situado nas margens do KM 126 da Rodovia GO-020, na Qd. 7, Lt. 44, Bairro Estância Vargem Bonita, em Senador Canedo/GO; QUE estava no referido local acompanhando JORGE de tal; QUE estava no banco carona do veículo Toyota Hilux quando a PM adentrou ao local; QUE confessa que estava lá para ajudar descarregar drogas de determinado caminhão e carregá-las em veículos (Hillux e Fiorino); QUE foi contratado por JORGE de tal; QUE não sabe quanto receberia pelo serviço; QUE sabia que estava descarregando e carregando drogas ilícitas; QUE não foi agredido; QUE não sabe de quem é a droga.” Ainda, corroborando a versão dos policiais, o laudo pericial confirmou a apreensão de 2,2 toneladas de maconha.Assim, as palavras dos policiais corroboradas pela apreensão de 2,2 toneladas de maconha e pela confissão extrajudicial de corréu autorizam a manutenção da condenação por tráfico de drogas contra os réus Erion Luiz de Paula, Felipe Martins Santos, Adelar Mussiol e Jorge Sabino de Oliveira.8. Tese de reconhecimento do tráfico privilegiadoO art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a redução da pena de um sexto a dois terços, desde que sejam primários, portadores de bons antecedentes, não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa.Ainda, segundo precedente superior: “A quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do delito indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação da causa de diminuição de pena.” (STJ, AgRg no AREsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025).No caso, embora os réus sejam primários, a quantidade da droga apreendida (2,2 toneladas de maconha), com envolvimento de quatro pessoas, aluguel de um galpão para o depósito e posterior distribuição em quatro carros, inclusive um deles pertencente à empresa de fachada, torna pouco crível que os réus tratavam-se de traficantes eventuais/esporádicos. Portanto, não faz jus ao benefício do tráfico privilegiado.De consequência, inviável a remessa dos autos ao Ministério Público em 1º grau para proposta de ANPP.9. Reforma na dosimetria da penaDe início, conforme art. 42, da Lei n. 11.343/2006: O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”Em relação aos réus Erion Luiz de Paula, Adelar Mussiol e Felipe Martins Santos, a pena-base foi fixada em 5 anos e 6 meses e 550 dias-multa, tendo em vista a quantidade de maconha apreendida (2,2 toneladas), obedecendo ao disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de aumento e de diminuição, tornando-a definitivamente fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. Sem reparosEm relação ao réu Jorge Sabino de Oliveira, além da quantidade da droga, a pena-base foi elevada pela avaliação negativa da culpabilidade: “ Como agente do Estado, mesmo reformado, Jorge Sabino possui um dever ético e legal de respeito à lei e ao compromisso de zelar pela segurança da sociedade, valores que contrariou diretamente ao se envolver com o tráfico de drogas, atividade de extrema lesividade à ordem pública.” Assim, a pena-base foi fixada em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes e, na terceira, inexistentes causas de diminuição e de aumento, tornando-a definitivamente fixada em 6 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. Sem reparos.10. Tese de restituição dos bens apreendidosO veículo VW/Polo foi devolvido ao legítimo proprietário. No entanto, os veículos Fiat/Torino e Toyota Hilux foram perdidos em favor da União, porquanto foram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, 63, I). Portanto, indevida sua restituição.11. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 5633200-62.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, que presidiu a sessão, o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como o doutor Ricardo Prata em substituição ao desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, completando a turma julgadora em razão da ausência justificada da doutora Sandra Regina Teixeira Campos em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum.Goiânia, 29 de maio de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2,2 TONELADAS DE MACONHA EM UM GALPÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PERDIMENTO DE BENS INALTERADO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto por quatro acusados, visando à reforma de sentença que os condenou por tráfico de drogas, após apreensão de grande quantidade de maconha em um galpão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade da prisão em flagrante e a cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) verificar a existência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (iii) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Proferida sentença, resta superada tese de inépcia da denúncia.4. A ausência de ‘aviso de Miranda’ não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.5. A apreensão da droga se deu após investigações da polícia, com denúncias apontando para a existência de um depósito de drogas em um galpão alugado por um dos acusados.6. A entrada dos policiais no local, ainda que sem mandado judicial, foi considerada válida, considerando o flagrante delito, com os acusados descarregando a droga de um caminhão para outros veículos.7. A cadeia de custódia foi preservada. Prisão em flagrante dentro da legalidade, pois realizado laudo pericial e ausente indícios de que tenha sido forjado.8 Os depoimentos dos policiais, harmônicos e coerentes, corroborados pela apreensão de mais de duas toneladas de maconha, configuram prova robusta para a condenação por tráfico.9. A quantidade de droga apreendida, o envolvimento de quatro pessoas, o aluguel de um galpão para depósito e a utilização de três veículos para o transporte demonstram que não se trata de tráfico eventual, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado.10. Dosimetria da pena dentro dos parâmetros legais, ressaltando que a quantidade da droga, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância preponderante para a elevação da pena base.11. Comprovado que os veículos foram utilizados para a prática do delito de drogas, correto seus perdimentos para a União.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recursos conhecidos e desprovidos.Teses de Julgamento: 1. A apreensão de grande quantidade de drogas, associada a outras circunstâncias, como o envolvimento de várias pessoas e a utilização de local para depósito, afasta a caracterização do tráfico privilegiadoDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 42, §4º, 63, I; CPP, art. 158-A.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2596532, Rel. Min. Otávio Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/12/2024; STJ, AgRg no REsp 2699659, Rel. Min. Joel Ilan Pacionrik, Quinta Turma, j. 8/4/2025; STJ, (STJ, HC 839065, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025).
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2025, 15:25
Expedição de documento
20/01/2025, 15:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2024, 06:56
Petição (Contra-razões)
18/12/2024, 16:06
Confirmada
18/12/2024, 16:06
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:05
Expedição de documento
03/12/2024, 13:55
Documento
03/12/2024, 13:53
Petição (Razões de apelação criminal)
27/11/2024, 19:34
Confirmada
25/11/2024, 15:14
Com efeito suspensivo
25/11/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:33
Expedição de documento
21/11/2024, 13:31
Petição (Apelação)
19/11/2024, 18:03
Documento
19/11/2024, 12:18
Confirmada
18/11/2024, 13:34
Documento
16/11/2024, 10:22
Documento
16/11/2024, 10:20
Documento
16/11/2024, 10:14
Petição (Apelação)
14/11/2024, 15:41
Documento
13/11/2024, 21:19
Confirmada
13/11/2024, 18:43
Expedida/certificada
13/11/2024, 18:43
Documento
13/11/2024, 18:42
Expedição de documento
13/11/2024, 18:37
Documento
13/11/2024, 18:31
Procedência
13/11/2024, 17:20
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 09:04
Expedição de documento
12/11/2024, 18:13
Expedição de documento
12/11/2024, 18:11
Expedição de documento
12/11/2024, 18:08
Expedição de documento
12/11/2024, 18:06
Expedição de documento
12/11/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:20
Documento
22/10/2024, 16:48
Conclusão (para julgamento)
07/10/2024, 10:31
Expedição de documento
07/10/2024, 10:29
Expedição de documento
07/10/2024, 10:27
Expedição de documento
07/10/2024, 10:24
Expedição de documento
07/10/2024, 10:17
Petição (Alegações finais)
06/10/2024, 13:44
Petição (Alegações finais)
03/10/2024, 17:26
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:41
Petição (Alegações finais)
03/10/2024, 14:07
Confirmada
03/10/2024, 14:07
Confirmada
01/10/2024, 18:50
Outras Decisões
30/09/2024, 19:50
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:56
Expedição de documento
27/09/2024, 16:52
Expedição de documento
27/09/2024, 16:50
Expedição de documento
27/09/2024, 16:48
Expedição de documento
27/09/2024, 16:46
Expedição de documento
27/09/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 17:44
Publicação
24/09/2024, 17:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/09/2024, 17:43
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 00:12
Expedição de documento
19/09/2024, 14:32
Documento
18/09/2024, 14:45
Documento
16/09/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:16
Confirmada
13/09/2024, 18:16
Documento
11/09/2024, 20:42
Documento
11/09/2024, 20:41
Documento
11/09/2024, 20:40
Documento
11/09/2024, 20:38
Expedição de documento
11/09/2024, 16:26
Expedição de documento
11/09/2024, 16:23
Ato ordinatório
11/09/2024, 16:20
Expedição de documento
11/09/2024, 16:17
Expedição de documento
11/09/2024, 16:15
Expedição de documento
11/09/2024, 16:12
Expedição de documento
11/09/2024, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
11/09/2024, 16:04
Publicação
11/09/2024, 10:26
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:31
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 17:38
Documento
04/09/2024, 13:43
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 17:14
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/09/2024, 17:12
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2024, 17:10
Expedição de documento
02/09/2024, 14:17
Documento
02/09/2024, 14:06
Expedição de documento
02/09/2024, 14:01
Expedição de documento
02/09/2024, 13:57
Expedição de documento
02/09/2024, 13:55
Expedição de documento
02/09/2024, 13:50
Expedição de documento
02/09/2024, 13:48
Expedição de documento
02/09/2024, 13:44
Documento
31/08/2024, 09:38
Documento
31/08/2024, 09:28
Documento
31/08/2024, 09:23
Documento
31/08/2024, 09:22
Expedição de documento
30/08/2024, 22:43
Expedição de documento
30/08/2024, 22:41
Expedição de documento
30/08/2024, 22:39
Expedição de documento
30/08/2024, 22:37
Expedição de documento
30/08/2024, 22:34
Expedição de documento
30/08/2024, 22:32
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/08/2024, 22:29
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))