Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 16:21
Expedição de documento
24/02/2026, 15:41
Documento
24/02/2026, 12:22
Documento
24/02/2026, 10:02
Documento
24/02/2026, 08:04
Confirmada
24/02/2026, 07:50
Custas
24/02/2026, 07:48
Expedição de documento
23/02/2026, 19:02
Expedição de documento
23/02/2026, 18:56
Expedição de documento
23/02/2026, 18:52
Expedição de documento
23/02/2026, 18:48
Expedição de documento
23/02/2026, 18:47
Evolução da Classe Processual
23/02/2026, 18:47
Mero expediente
11/02/2026, 19:07
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 18:05
Recebimento
11/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3138119/GO (2025/0504121-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO
ADVOGADO: MARIA GORETE BELA DO CARMO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO015847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO
ADVOGADO: GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA GORETE BELA DO CARMO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3138119/GO (2025/0504121-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO
ADVOGADO: MARIA GORETE BELA DO CARMO (EM CAUSA PRÓPRIA) - GO015847
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO
ADVOGADO: GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2025.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5038676-71.2021.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO RECORRIDO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO DECISÃO Maria Gorete Bela do Carmo, em causa própria, na mov. 260 interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 230, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira. O recurso foi inadmitido por óbice sumular, conforme decisão de mov 288. Ato contínuo, a recorrente protocolou nova petição de recurso especial (mov. 293), apresentando o mesmo recurso anteriormente interposto. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas nas mov. 305 e 307. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifica-se a inviabilidade de conhecimento do segundo apelo extremo. Conforme relatado, a parte recorrente interpôs dois recursos especiais atacando o mesmo acórdão proferido por esta Corte em sede de apelação criminal. Primeiro, foi protocolado o recurso especial na mov. 260 e, após a sua inadmissão (mov. 288), a recorrente apresentou o mesmo recurso novamente (mov. 293). À luz dos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, salvo a hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o que não é o caso. Dessa forma, o segundo recurso interposto (mov. 293) encontra óbice no conhecimento, uma vez que a irresignação apresentada na mov. 260 consumiu o direito de recorrer (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SPi, Rel. Min. Ricarco Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RSii, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFiii, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022) Isto posto, deixo de conhecer do recurso interposto na mov. 293. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/6 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (destacado) ii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RS1, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023)” (destacado) iii“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.(…) STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DF1, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).”
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5038676-71.2021.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO RECORRIDO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO DECISÃO Maria Gorete Bela do Carmo, em causa própria, na mov. 260 interpôs recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime visto na mov. 230, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira. O recurso foi inadmitido por óbice sumular, conforme decisão de mov 288. Ato contínuo, a recorrente protocolou nova petição de recurso especial (mov. 293), apresentando o mesmo recurso anteriormente interposto. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas nas mov. 305 e 307. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifica-se a inviabilidade de conhecimento do segundo apelo extremo. Conforme relatado, a parte recorrente interpôs dois recursos especiais atacando o mesmo acórdão proferido por esta Corte em sede de apelação criminal. Primeiro, foi protocolado o recurso especial na mov. 260 e, após a sua inadmissão (mov. 288), a recorrente apresentou o mesmo recurso novamente (mov. 293). À luz dos princípios da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial, salvo a hipótese de interposição conjunta de recurso especial e recurso extraordinário, o que não é o caso. Dessa forma, o segundo recurso interposto (mov. 293) encontra óbice no conhecimento, uma vez que a irresignação apresentada na mov. 260 consumiu o direito de recorrer (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2783434/SPi, Rel. Min. Ricarco Villas Bôas Cueva, DJEN de 20/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RSii, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFiii, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022) Isto posto, deixo de conhecer do recurso interposto na mov. 293. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/6 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. MESMA PARTE. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo interno não provido.” (destacado) ii“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA, DESACATO E DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRANSAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. SOMA DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "[a] proposta de transação penal deve observar o resultado da soma das penas máximas cominadas, no caso de concurso de crimes, sendo incabível quando o resultado superar 2 anos." (AgRg no AREsp n. 759.307/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) 3. Não é imprescindível a perícia para verificação de dano ao patrimônio público. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª T., AgRg no REsp n. 2.009.335/RS1, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/8/2023)” (destacado) iii“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.(…) STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DF1, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022).”
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5038676-71.2021.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO RECORRIDO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO DECISÃO Maria Gorete Bela do Carmo, em causa própria, na mov. 260 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF, do acórdão unânime visto na mov. 230, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material. A apelante argumenta decadência, insuficiência probatória e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a suficiência da prova para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (iii) a ocorrência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da data dos fatos. A autoria foi prontamente identificada pelas mensagens e áudios. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a autoria e materialidade dos crimes. As mensagens demonstram intenção de ofender a honra da vítima, configurando dolo específico. 5. Não houve coautoria ou participação em relação aos crimes imputados, afastando a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A queixa-crime foi tempestiva. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não foi violado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III, 69; CPP, art. 38; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 188454/RJ.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de mov. 252. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 227, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 284, manifestou pelo desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais remanescentes, no que diz respeito à discussão acerca da pretensa absolvição por insuficiência de provas hábeis para sustentar a condenação imposta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (m.m. cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC: 935909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/09/20241). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“(…) 6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem consentimento do paciente.Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5038676-71.2021.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO RECORRIDO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO DECISÃO Maria Gorete Bela do Carmo, em causa própria, na mov. 260 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF, do acórdão unânime visto na mov. 230, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Donizete Martins de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material. A apelante argumenta decadência, insuficiência probatória e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a suficiência da prova para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (iii) a ocorrência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da data dos fatos. A autoria foi prontamente identificada pelas mensagens e áudios. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a autoria e materialidade dos crimes. As mensagens demonstram intenção de ofender a honra da vítima, configurando dolo específico. 5. Não houve coautoria ou participação em relação aos crimes imputados, afastando a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A queixa-crime foi tempestiva. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não foi violado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III, 69; CPP, art. 38; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 188454/RJ.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de mov. 252. Nas razões, a recorrente alega, em síntese, contrariedade ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. Isento de preparo. Contrarrazões acostadas na mov. 227, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 284, manifestou pelo desprovimento do recurso. Suficientemente relatados. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais remanescentes, no que diz respeito à discussão acerca da pretensa absolvição por insuficiência de provas hábeis para sustentar a condenação imposta, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão fustigado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial (m.m. cf. STJ, 5ª T., AgRg no HC: 935909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/09/20241). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/3 1“(…) 6. No caso, não há falar em inexistência de elementos configuradores do crime de cárcere privado, uma vez que a Corte local (soberana na análise dos fatos e provas) entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que a vítima, por quase dois meses, era proibida de sair sozinha e ter contato com a família sem consentimento do paciente.Nesse panorama, não obstante a irresignação defensiva, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações da vítima, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria dos crimes imputados ao paciente, para alterar esse entendimento e atender ao pleito de absolvição por insuficiência probatória seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5038676-71.2021.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO RECORRIDO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO DESPACHO Em atenção ao parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (mov. 271), intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial interposto na mov. 260. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/2
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA EMBARGANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO EMBARGADO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por MARIA GORETE BELA DO CARMO, com fulcro no artigo 619, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelos integrantes desta 3ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal sob nº 5038676-71.2021.8.09.0097, ao argumento da existência de omissão no Voto condutor do Acórdão, que deve ser sanada (mov. 237). Do exame do caderno processual extrai-se que, em sessão realizada no dia 27/05/2025, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça conheceram do recurso manejado pela embargante MARIA GORETE BELA DO CARMO e, à unanimidade, negaram-lhe provimento (Extrato de Ata de Julgamento, Voto e Acórdão juntados nas mov. 229 e 230). A embargante alega que o acórdão deixou de considerar que não há provas de que tenha sido a autora das mensagens e memes divulgados em grupo da OAB, sustentando que não praticou qualquer ilícito e que a acusação tenta indevidamente imputar-lhe conduta ofensiva sem base nos autos. Aduz, ainda, que os depoimentos das testemunhas Tainer Martins, Alandelon, Paulo e Adeon não foram devidamente valorados, por demonstrarem que não houve dolo nem repercussão dos fatos como alegado. Defende que as manifestações atribuídas a ela configuram exercício legítimo da liberdade de expressão, por se tratarem de críticas à gestão da subseção da OAB. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios com o propósito de sanar a omissão apontada, “[…] com a devida e correto reconhecimento da absolvição da Embargante por insuficiência probatória frente aos fatos que lhe são atribuídos pela acusação.” (mov. 237). Instado (mov. 239), o órgão ministerial de cúpula, ora embargado, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 242). É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Recurso próprio (artigo 619, do Código de Processo Penal) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Consabidamente, os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de Embargos Declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. Pois bem, no caso sub examine, tenho que não há que se falar em omissão no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte de Justiça abordou, de modo suficiente, toda a questão de fato e direito posta a julgamento. A propósito, colaciono a ementa do julgado, in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. Não há ilegalidade a ser declarada se as buscas pessoal/veicular e domiciliar se deram em observância aos normativos de regência (art. 5º, XI, da Constituição Federal e artigos 240, § 2º e 244 ambos do Código de Processo Penal), máxime pela presença de justa causa a validar as medidas restritivas adotadas. Ademais, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 – repercussão geral – Tema 280 – Informativo 806). 2. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. Se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que as condutas desenvolvidas pelos apelantes guardam correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleos “trazer consigo e manter em depósito”), a manutenção da condenação é medida impositiva. Não restando demostrado o propósito único e exclusivo de uso próprio do material proscrito, o pleito desclassificatório não deve prosperar. 3. REDUÇÃO DAS PENAS. INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. DE OFÍCIO (2º APELO). De rigor o reconhecimento da traficância privilegiada nos termos do artigo 33, § 4º do da Lei de Drogas. No ponto, o apelante é primário e, nada obstante o juízo tenha mencionado que ele responde a outro processo pela prática de tráfico de drogas, verifica-se que houve a extinção da punibilidade, não havendo sequer sentença condenatória. Ademais, não há evidências de que ele integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. Possível a fixação de fração intermediária, qual seja, ½ (metade) tendo em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. 4. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ADOÇÃO FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) (1º APELO). Impositiva a adoção de fração de 1/6 (um sexto) no que se refere às agravantes. 5. TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. REINCIDÊNCIA MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE (1º APELO). A reincidência do apelante obsta a aplicação da traficância privilegiada, não havendo falar, ainda, em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme impedimento do artigo 44, I e II do CP. O reincidente com condenação superior a 04 (quatro) anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 6. ALTERAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DE OFÍCIO (2º APELO). Com a redução das pena neste grau recursal, impositiva a alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. REDUZIDAS AS PENAS, ALTERADO O REGIME INICIAL E SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Evidencia-se, neste contexto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o acórdão, abordando as teses deduzidas e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento no sentido de, à unanimidade de votos, afastar a tese de decadência do direito de ação penal, bem como manter a condenação da embargante pelos crimes de difamação e injúria, em concurso material. Demais disso, importa registrar que a decisão colegiada fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos, que demonstraram a existência de conteúdo ofensivo dirigido à vítima, registrado pela embargante em grupo profissional da OAB, bem como a repercussão negativa desses atos no contexto local, afastando, assim, qualquer dúvida quanto à presença do dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra. Noutro aspecto, as alegações de ausência de autoria ou de que a conduta se restringiu a críticas legítimas foram expressamente enfrentadas, com base nos áudios e mensagens transcritos na ata notarial (mov. 01, arquivo 05), sendo inequívoca a origem das manifestações na embargante, conforme verificado inclusive pelo número telefônico vinculado às mensagens e pelas testemunhas ouvidas sob contraditório. In casu, descontente com o resultado do julgamento, a embargante, a pretexto de apontar eventual omissão, busca rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado, pretensão inviável nesta via recursal. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os aclaratórios previstos no artigo 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão e contradição, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência dos vícios ora apontados, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ao teor do exposto, inexistindo no Acórdão objurgado qualquer omissão, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por crimes contra a honra. A embargante alega omissão do acórdão ao não considerar a ausência de provas de sua autoria nas mensagens e memes divulgados, sustentando que não praticou ilícito e que os depoimentos de testemunhas não foram devidamente valorados. Defende o exercício legítimo da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão quanto à análise da prova da autoria e da tipicidade das condutas imputadas à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do acórdão, tais como obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 4. O acórdão analisou as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas e as mensagens, concluindo pela existência de provas suficientes para a condenação. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão abordou os argumentos da embargante. 5. A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria já decidida no mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. Não há omissão no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0353030-79.2015.8.09.0047, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por crimes contra a honra. A embargante alega omissão do acórdão ao não considerar a ausência de provas de sua autoria nas mensagens e memes divulgados, sustentando que não praticou ilícito e que os depoimentos de testemunhas não foram devidamente valorados. Defende o exercício legítimo da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão quanto à análise da prova da autoria e da tipicidade das condutas imputadas à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do acórdão, tais como obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 4. O acórdão analisou as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas e as mensagens, concluindo pela existência de provas suficientes para a condenação. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão abordou os argumentos da embargante. 5. A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria já decidida no mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. Não há omissão no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0353030-79.2015.8.09.0047, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: JUSSARA EMBARGANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO EMBARGADO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos por MARIA GORETE BELA DO CARMO, com fulcro no artigo 619, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pelos integrantes desta 3ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal sob nº 5038676-71.2021.8.09.0097, ao argumento da existência de omissão no Voto condutor do Acórdão, que deve ser sanada (mov. 237). Do exame do caderno processual extrai-se que, em sessão realizada no dia 27/05/2025, os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça conheceram do recurso manejado pela embargante MARIA GORETE BELA DO CARMO e, à unanimidade, negaram-lhe provimento (Extrato de Ata de Julgamento, Voto e Acórdão juntados nas mov. 229 e 230). A embargante alega que o acórdão deixou de considerar que não há provas de que tenha sido a autora das mensagens e memes divulgados em grupo da OAB, sustentando que não praticou qualquer ilícito e que a acusação tenta indevidamente imputar-lhe conduta ofensiva sem base nos autos. Aduz, ainda, que os depoimentos das testemunhas Tainer Martins, Alandelon, Paulo e Adeon não foram devidamente valorados, por demonstrarem que não houve dolo nem repercussão dos fatos como alegado. Defende que as manifestações atribuídas a ela configuram exercício legítimo da liberdade de expressão, por se tratarem de críticas à gestão da subseção da OAB. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios com o propósito de sanar a omissão apontada, “[…] com a devida e correto reconhecimento da absolvição da Embargante por insuficiência probatória frente aos fatos que lhe são atribuídos pela acusação.” (mov. 237). Instado (mov. 239), o órgão ministerial de cúpula, ora embargado, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 242). É o relatório, em síntese. Passo ao voto. Recurso próprio (artigo 619, do Código de Processo Penal) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Consabidamente, os Embargos de Declaração têm por finalidade a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão emergidas no corpo do Acórdão atacado, com a função inequívoca de integrar e esclarecer o julgado, sendo vedada a sua utilização para rediscutir ou ampliar o conteúdo da decisão. Nesse contexto, para motivar a oposição de Embargos Declaratórios, as ambiguidades, obscuridades, contradições e omissões previstas na lei podem ser assim consideradas: ambiguidade – quando a decisão permite duas ou mais interpretações; obscuridade – na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber, com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão; contradição – no caso em que as afirmações da própria decisão colidem, isto é, se opõem; e omissão – quando o Acórdão deixa de analisar qualquer ponto da matéria arguida. Pois bem, no caso sub examine, tenho que não há que se falar em omissão no acórdão vergastado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte de Justiça abordou, de modo suficiente, toda a questão de fato e direito posta a julgamento. A propósito, colaciono a ementa do julgado, in verbis: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL/VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. Não há ilegalidade a ser declarada se as buscas pessoal/veicular e domiciliar se deram em observância aos normativos de regência (art. 5º, XI, da Constituição Federal e artigos 240, § 2º e 244 ambos do Código de Processo Penal), máxime pela presença de justa causa a validar as medidas restritivas adotadas. Ademais, “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 – repercussão geral – Tema 280 – Informativo 806). 2. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DE TRÁFICO DE DROGAS PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. Se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que as condutas desenvolvidas pelos apelantes guardam correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleos “trazer consigo e manter em depósito”), a manutenção da condenação é medida impositiva. Não restando demostrado o propósito único e exclusivo de uso próprio do material proscrito, o pleito desclassificatório não deve prosperar. 3. REDUÇÃO DAS PENAS. INCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. DE OFÍCIO (2º APELO). De rigor o reconhecimento da traficância privilegiada nos termos do artigo 33, § 4º do da Lei de Drogas. No ponto, o apelante é primário e, nada obstante o juízo tenha mencionado que ele responde a outro processo pela prática de tráfico de drogas, verifica-se que houve a extinção da punibilidade, não havendo sequer sentença condenatória. Ademais, não há evidências de que ele integre organização criminosa ou se dedique à atividade criminosa. Possível a fixação de fração intermediária, qual seja, ½ (metade) tendo em conta a natureza e a quantidade de drogas apreendidas. 4. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ADOÇÃO FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) (1º APELO). Impositiva a adoção de fração de 1/6 (um sexto) no que se refere às agravantes. 5. TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. REINCIDÊNCIA MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE (1º APELO). A reincidência do apelante obsta a aplicação da traficância privilegiada, não havendo falar, ainda, em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme impedimento do artigo 44, I e II do CP. O reincidente com condenação superior a 04 (quatro) anos deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 6. ALTERAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DE OFÍCIO (2º APELO). Com a redução das pena neste grau recursal, impositiva a alteração de regime inicial de cumprimento de pena. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A TRAFICÂNCIA PRIVILEGIADA. REDUZIDAS AS PENAS, ALTERADO O REGIME INICIAL E SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. Evidencia-se, neste contexto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o acórdão, abordando as teses deduzidas e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento no sentido de, à unanimidade de votos, afastar a tese de decadência do direito de ação penal, bem como manter a condenação da embargante pelos crimes de difamação e injúria, em concurso material. Demais disso, importa registrar que a decisão colegiada fundamentou-se em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos, que demonstraram a existência de conteúdo ofensivo dirigido à vítima, registrado pela embargante em grupo profissional da OAB, bem como a repercussão negativa desses atos no contexto local, afastando, assim, qualquer dúvida quanto à presença do dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra. Noutro aspecto, as alegações de ausência de autoria ou de que a conduta se restringiu a críticas legítimas foram expressamente enfrentadas, com base nos áudios e mensagens transcritos na ata notarial (mov. 01, arquivo 05), sendo inequívoca a origem das manifestações na embargante, conforme verificado inclusive pelo número telefônico vinculado às mensagens e pelas testemunhas ouvidas sob contraditório. In casu, descontente com o resultado do julgamento, a embargante, a pretexto de apontar eventual omissão, busca rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas pelo colegiado, pretensão inviável nesta via recursal. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os aclaratórios previstos no artigo 619 do CPP se prestam apenas à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado anterior, não sendo admissíveis à rediscussão das questões de mérito do decisum recorrido, dado o descontentamento com o resultado do julgamento. 2. Conquanto refiram-se os embargos à hipótese legal de omissão e contradição, os fundamentos levantados não evidenciam a ocorrência dos vícios ora apontados, ou quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, razão pela qual sua rejeição é medida impositiva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ao teor do exposto, inexistindo no Acórdão objurgado qualquer omissão, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e nego-lhes provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por crimes contra a honra. A embargante alega omissão do acórdão ao não considerar a ausência de provas de sua autoria nas mensagens e memes divulgados, sustentando que não praticou ilícito e que os depoimentos de testemunhas não foram devidamente valorados. Defende o exercício legítimo da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão quanto à análise da prova da autoria e da tipicidade das condutas imputadas à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do acórdão, tais como obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 4. O acórdão analisou as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas e as mensagens, concluindo pela existência de provas suficientes para a condenação. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão abordou os argumentos da embargante. 5. A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria já decidida no mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. Não há omissão no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0353030-79.2015.8.09.0047, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por crimes contra a honra. A embargante alega omissão do acórdão ao não considerar a ausência de provas de sua autoria nas mensagens e memes divulgados, sustentando que não praticou ilícito e que os depoimentos de testemunhas não foram devidamente valorados. Defende o exercício legítimo da liberdade de expressão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão apresenta omissão quanto à análise da prova da autoria e da tipicidade das condutas imputadas à embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do acórdão, tais como obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 4. O acórdão analisou as provas apresentadas, incluindo os depoimentos das testemunhas e as mensagens, concluindo pela existência de provas suficientes para a condenação. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão abordou os argumentos da embargante. 5. A pretensão da embargante configura rediscussão da matéria já decidida no mérito, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. Não há omissão no acórdão recorrido. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5030933-17.2022.8.09.0051, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023; TJGO, Apelação Criminal 0353030-79.2015.8.09.0047, Rel. Des. J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023.
13/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: JUSSARAEMBARGANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO EMBARGADO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITORELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Em mesa para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: JUSSARAEMBARGANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO EMBARGADO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITORELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Em mesa para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
06/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: JUSSARAAPELANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO APELADA: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTORENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO ofereceu queixa-crime em face de MARIA GORETE BELA DO CARMO, já qualificada nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, em concurso material, todos do Código Penal (mov. 01, arquivo 01).Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com realização de audiência preliminar (mov. 112), recebimento da queixa-crime em 18/07/2023 (mov. 119), citação pessoal efetivada (mov. 122), apresentação de resposta à acusação (mov. 126), audiência de instrução e julgamento (mov. 167/169, mídias audiovisuais; mov. 170, Termo de Audiência) e oferecimento de alegações finais, na forma de memoriais, pelas partes processuais (mov. 173 e 176).Juntada da certidão de antecedentes criminais à mov. 181, indicando que a querelada é primária. Na sequência, sobreveio sentença penal, por meio da qual, julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, a sentenciada MARIA GORETE BELA DO CARMO foi absolvida da imputação referente ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, e condenada nas sanções penais dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Diploma Repressivo, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída, posteriormente, por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária em favor da querelante, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário fixada na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na oportunidade, ainda, a dirigente processual fixou indenização à vítima RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença foi publicada aos 15/01/2025 (mov. 188).Irresignada com o édito condenatório, a sentenciada MARIA GORETE BELA DO CARMO interpôs Apelação Criminal (mov. 189) e, em suas razões recursais (mov. 204), pretende, em prejudicial: a) a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação; no mérito propriamente dito, b) a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico; e ainda, c) a absolvição com fundamento na violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.Em sede de contrarrazões, a defesa de RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 206).Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como fiscal da lei, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (mov. 212).É o relatório. VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se a apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO em face da sentença que a condenou nas sanções penais dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Diploma Repressivo, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída, posteriormente, por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária em favor da querelante, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário fixada na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Em suas razões recursais (mov. 204), a apelante pretende, em prejudicial: a) a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação; no mérito propriamente dito, b) a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico; e ainda, c) a absolvição com fundamento na violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. 1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.3. Do mérito:3.1. Da decadência do direito de ação penal (prejudicial de mérito):A apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO suscita a ocorrência de decadência do direito de ação penal, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a apelada teria deixado escoar o prazo legal de seis meses entre a ciência da autoria e o ajuizamento da queixa-crime. A tese, no entanto, não merece prosperar. No caso concreto, os fatos imputados à apelante ocorreram no dia 31/07/2020, quando, conforme narrado na queixa-crime (mov. 01, arquivo 01), foram divulgadas mensagens de áudio e texto no grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara, contendo conteúdo ofensivo à honra da apelada, com menções diretas ao seu nome e à sua atuação profissional. Não há controvérsia quanto à imediata identificabilidade da autoria, uma vez que a própria apelante se apresentou nas mensagens como “Dra Maria Gorete” (mov. 01, arquivo 03), sendo o conteúdo vinculado ao seu número telefônico, fato corroborado pela ata notarial encartada aos autos (mov. 01, arquivo 05). A queixa-crime foi protocolada em 28/01/2021, portanto dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados a partir de 31/07/2020. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer elemento que indique ter a apelada tomado ciência da autoria em momento anterior a essa data. Assim, não se verifica a decadência do direito de ação penal privada, razão pela qual a causa extintiva de punibilidade deve ser rejeitada. 3.2. Da pretensão absolutória:De proêmio, cumpre lembrar que o crime de difamação (artigo 139 do Código Penal) consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, sendo punido com detenção de três meses a um ano, e multa. Já a injúria (artigo 140 do Código Penal) se configura quando há ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Ambos se inserem no rol de crimes contra a honra. Nesse ponto, é oportuno destacar que a caracterização dos crimes contra a honra exige, além do dolo genérico, a intenção deliberada de ofender, o chamado dolo específico. Assim, não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a caçoar (animus jocandi), narrar fatos (animus narrandi), se defender (animus defendendi), criticar (animus criticandi) ou corrigir (animus corrigendi).Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, especialmente colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que razão não assiste à apelante, senão vejamos.No caso sub examine, constata-se que a autoria e materialidade dos crimes de difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal) praticados em desfavor da apelada RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO, restaram devidamente comprovadas pela prova documental acostada à mov. 01, arquivos 03, 04 e 05, bem como pela prova testemunhal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.A testemunha Cristiano Henrique Rocha declarou em juízo (mov. 167, mídia audiovisual 01):“Que participa de grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara; que participam do grupo entre 80 e 90 pessoas; que à época dos fatos a querelante escreveu uma mensagem sobre ética profissional; que a querelada enviou um áudio manifestando desconforto em relação ao texto; que pareceu que as partes tinham algum problema pessoal; que a mensagem sobre ética profissional foi enviada pela querelante sem destinatário específico.”Perante o juízo, a testemunha Wanderson Ramos da Silva asseverou (mov. 167, mídia audiovisual 02): “Que fazia parte do grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara; que não se lembra das mensagens enviadas no grupo; que não sabe quantas pessoas participavam do grupo; que não se lembra do que falou à época dos fatos; que tem lembranças de que duas mulheres discutiram, não sabendo informar os motivos.”Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Rosicler Souza Ferreira afirmou (mov. 167, mídia audiovisual 03):“Que participa do grupo da Subseção de Jussara; que acredita que mais de 50 advogados participam do grupo; que a querelante compartilhou uma mensagem no grupo sobre ética profissional; que em seguida a querelada enviou uma mensagem via áudio; que a intenção da querelada em confrontar a querelante ficou clara; que solicitou respeito no grupo, vez que o conteúdo dos áudios enviados pela querelada foram desrespeitosos e deixaram os colegas espantados; que os áudios enviados pela querelada foram ofensivos e sem justificativas; que a querelante é pessoa reservada; que as mensagens enviadas pela querelada foram constrangedoras para a querelante.” Por sua vez, a testemunha Vanessa Carla Bontempo e Souza esclareceu (mov. 168, mídia audiovisual 02):“Que participa do grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara; que muitos advogados da região participam do grupo; que ocorreu uma situação desagradável no grupo, pois a querelada deu uma resposta ofensiva, desnecessária e vexatória para a querelante; que os participantes do grupo comentaram sobre os fatos; que não havia justificativas para as ofensas proferidas pela querelada; que em outros grupos compartilhavam figurinhas da querelante vinculadas às falas da querelada.” A testemunha Alandelon Wanderlei de Oliveira arguiu (mov. 168, mídia audiovisual 03): “Que ocorreu uma divergência entre querelante e querelada; que a querelante realizava a organização dos trabalhos relacionados à assistência judiciária gratuita; que a querelada não estava satisfeita com a atuação da querelante e se manifestou no grupo de WhatsApp; que ouviu a respeito da insatisfação, mas não presenciou fatos; que classifica a querelada como ética, honesta, honrosa e cumpridora de seus compromissos profissionais; que não acompanhou a troca de mensagens no grupo; que a querelada trabalhou para o pai do depoente; que não participa do grupo de WhatsApp.”Adeon Paulo de Oliveira, na condição de testemunha, relatou diante do juízo (mov. 169, mídia audiovisual 02): “Que não tem conhecimento aprofundado sobre os fatos; que sabe de uma divergência de cunho profissional entre as partes; que os desentendimentos decorreram da atuação da querelante sobre a organização de assistência judiciária gratuita; que desconhece o teor das publicações veiculadas no grupo de WhatsApp; que outros colegas também eram descontentes a respeito da distribuição das atividades relacionadas à assistência judiciária gratuita; que soube dos fatos por comentários de terceiros, mas não conhece o teor das mensagens.” Na Ata Notarial acostada aos autos (mov. 01, arquivo 05) foi registrado o teor das mensagens de texto e áudios enviados pela apelante no grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara, evidenciando, de forma inequívoca, o conteúdo ofensivo dirigido à apelada. Consta do referido documento que, após o compartilhamento, pela vítima, de mensagem neutra sobre ética profissional, a apelante respondeu, de forma deliberadamente depreciativa, com afirmações que ultrapassam os limites do direito de crítica, imputando-lhe comportamento desonroso e atentatório à sua honra profissional e pessoal, tais como: “[…] que finge ser amigo, que dá uma ação grande pra advogada pobre que tira onda de rica, e que ela pega, faz uma petição e leva no no no gabinete do juiz usando as costa assim como eles criticam diz que trabalha com o bumbum para afastar o próprio ajudador e agora vem pregar ética […]; Como é que eu vou representar você Renata se você é tão incapaz tão burra […].”Com efeito, o teor das mensagens e áudios, o contexto em que foram emitidos e a repercussão amplificada no meio profissional da vítima (como narrado especialmente pelas testemunhas Rosicler Souza Ferreira e Vanessa Carla Bontempo e Souza), afastam qualquer alegação quanto à inexistência de dolo específico. Importante ressaltar que o dolo específico se revela não apenas nas palavras empregadas, mas também na circunstância de terem sido divulgadas em grupo de ampla circulação profissional, agravando o constrangimento da apelada. Enfim, a prova dos autos é firme, coerente e convergente no sentido de evidenciar que a intenção da apelante, ao imputar fatos desonrosos e lançar expressões depreciativas à apelada, foi claramente a de atingir sua imagem, honra e dignidade, configurando o animus injuriandi e o animus difamandi, não havendo espaço para a absolvição pretendida. No que se refere à alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, igualmente não assiste razão à apelante. Como é cediço, a indivisibilidade pressupõe a existência de coautoria ou participação nos fatos criminosos, o que não se constata no caso concreto, isto porque as mensagens ofensivas foram produzidas e divulgadas de forma exclusiva pela apelante no grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara, inexistindo qualquer elemento que demonstre atuação conjunta ou deliberada de terceiros na prática dos crimes imputados. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. […]. 1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada. No entanto, a sua aplicação exige a presença de coautoria ou participação no contexto dos delitos contra a honra, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos. 2. No caso em análise, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões. Não há que se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados. 3. A omissão da querelante em apresentar queixa-crime contra outras pessoas que, em outros contextos, poderiam ter proferido ofensas semelhantes, não caracteriza renúncia ao direito de ação contra o querelado, protagonista de campanha difamatória em específico. […].” (STJ, AgRg no RHC 188454/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 03/09/2024). Finalmente, mesmo na hipótese de ter sido o conteúdo posteriormente replicado por outros indivíduos em outros grupos, de forma isolada e independente, não há se falar em coautoria apta a atrair a aplicação do princípio da indivisibilidade, razão pela qual deve ser rechaçada a tese defensiva também sob esse aspecto. Feitas tais considerações, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que as condutas desenvolvidas pela apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO guardam correspondência aos tipos penais dos artigos 139 e 140, do Diploma Repressivo, a manutenção da condenação é medida impositiva.3.3. Da dosimetria:Conquanto não tenha sido objeto de irresignação, convém destacar o acerto da Magistrada a quo na fixação das penas impostas à apelante. Verifica-se que a pena privativa de liberdade, estabelecida na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo a julgadora monocrática incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo.Ainda, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, a reprimenda foi corretamente substituição por uma pena restritiva de direito, não havendo nenhum reparo a ser feito.4. Conclusão:Ao teor do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material. A apelante argumenta decadência, insuficiência probatória e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a suficiência da prova para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (iii) a ocorrência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da data dos fatos. A autoria foi prontamente identificada pelas mensagens e áudios. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a autoria e materialidade dos crimes. As mensagens demonstram intenção de ofender a honra da vítima, configurando dolo específico. 5. Não houve coautoria ou participação em relação aos crimes imputados, afastando a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A queixa-crime foi tempestiva. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não foi violado."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III, 69; CPP, art. 38; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 188454/RJ. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material. A apelante argumenta decadência, insuficiência probatória e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a suficiência da prova para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (iii) a ocorrência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da data dos fatos. A autoria foi prontamente identificada pelas mensagens e áudios. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a autoria e materialidade dos crimes. As mensagens demonstram intenção de ofender a honra da vítima, configurando dolo específico. 5. Não houve coautoria ou participação em relação aos crimes imputados, afastando a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A queixa-crime foi tempestiva. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não foi violado."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III, 69; CPP, art. 38; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 188454/RJ.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: JUSSARAAPELANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMO APELADA: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTORENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO ofereceu queixa-crime em face de MARIA GORETE BELA DO CARMO, já qualificada nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c art. 141, III, em concurso material, todos do Código Penal (mov. 01, arquivo 01).Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com realização de audiência preliminar (mov. 112), recebimento da queixa-crime em 18/07/2023 (mov. 119), citação pessoal efetivada (mov. 122), apresentação de resposta à acusação (mov. 126), audiência de instrução e julgamento (mov. 167/169, mídias audiovisuais; mov. 170, Termo de Audiência) e oferecimento de alegações finais, na forma de memoriais, pelas partes processuais (mov. 173 e 176).Juntada da certidão de antecedentes criminais à mov. 181, indicando que a querelada é primária. Na sequência, sobreveio sentença penal, por meio da qual, julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime, a sentenciada MARIA GORETE BELA DO CARMO foi absolvida da imputação referente ao crime previsto no artigo 138 do Código Penal, e condenada nas sanções penais dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Diploma Repressivo, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída, posteriormente, por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária em favor da querelante, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário fixada na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Na oportunidade, ainda, a dirigente processual fixou indenização à vítima RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A sentença foi publicada aos 15/01/2025 (mov. 188).Irresignada com o édito condenatório, a sentenciada MARIA GORETE BELA DO CARMO interpôs Apelação Criminal (mov. 189) e, em suas razões recursais (mov. 204), pretende, em prejudicial: a) a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação; no mérito propriamente dito, b) a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico; e ainda, c) a absolvição com fundamento na violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.Em sede de contrarrazões, a defesa de RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 206).Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça, atuando como fiscal da lei, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (mov. 212).É o relatório. VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se a apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO em face da sentença que a condenou nas sanções penais dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Diploma Repressivo, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída, posteriormente, por 01 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária em favor da querelante, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário fixada na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Em suas razões recursais (mov. 204), a apelante pretende, em prejudicial: a) a extinção da punibilidade pela decadência do direito de ação; no mérito propriamente dito, b) a absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo específico; e ainda, c) a absolvição com fundamento na violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. 1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo, doravante, à análise meritória.3. Do mérito:3.1. Da decadência do direito de ação penal (prejudicial de mérito):A apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO suscita a ocorrência de decadência do direito de ação penal, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a apelada teria deixado escoar o prazo legal de seis meses entre a ciência da autoria e o ajuizamento da queixa-crime. A tese, no entanto, não merece prosperar. No caso concreto, os fatos imputados à apelante ocorreram no dia 31/07/2020, quando, conforme narrado na queixa-crime (mov. 01, arquivo 01), foram divulgadas mensagens de áudio e texto no grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara, contendo conteúdo ofensivo à honra da apelada, com menções diretas ao seu nome e à sua atuação profissional. Não há controvérsia quanto à imediata identificabilidade da autoria, uma vez que a própria apelante se apresentou nas mensagens como “Dra Maria Gorete” (mov. 01, arquivo 03), sendo o conteúdo vinculado ao seu número telefônico, fato corroborado pela ata notarial encartada aos autos (mov. 01, arquivo 05). A queixa-crime foi protocolada em 28/01/2021, portanto dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados a partir de 31/07/2020. Ressalte-se que não há, nos autos, qualquer elemento que indique ter a apelada tomado ciência da autoria em momento anterior a essa data. Assim, não se verifica a decadência do direito de ação penal privada, razão pela qual a causa extintiva de punibilidade deve ser rejeitada. 3.2. Da pretensão absolutória:De proêmio, cumpre lembrar que o crime de difamação (artigo 139 do Código Penal) consiste em atribuir a alguém fato ofensivo à sua reputação, sendo punido com detenção de três meses a um ano, e multa. Já a injúria (artigo 140 do Código Penal) se configura quando há ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Ambos se inserem no rol de crimes contra a honra. Nesse ponto, é oportuno destacar que a caracterização dos crimes contra a honra exige, além do dolo genérico, a intenção deliberada de ofender, o chamado dolo específico. Assim, não se caracterizam tais crimes quando a conduta se limita a caçoar (animus jocandi), narrar fatos (animus narrandi), se defender (animus defendendi), criticar (animus criticandi) ou corrigir (animus corrigendi).Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, especialmente colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifico que razão não assiste à apelante, senão vejamos.No caso sub examine, constata-se que a autoria e materialidade dos crimes de difamação (artigo 139 do Código Penal) e injúria (artigo 140 do Código Penal) praticados em desfavor da apelada RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO, restaram devidamente comprovadas pela prova documental acostada à mov. 01, arquivos 03, 04 e 05, bem como pela prova testemunhal, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.A testemunha Cristiano Henrique Rocha declarou em juízo (mov. 167, mídia audiovisual 01):“Que participa de grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara; que participam do grupo entre 80 e 90 pessoas; que à época dos fatos a querelante escreveu uma mensagem sobre ética profissional; que a querelada enviou um áudio manifestando desconforto em relação ao texto; que pareceu que as partes tinham algum problema pessoal; que a mensagem sobre ética profissional foi enviada pela querelante sem destinatário específico.”Perante o juízo, a testemunha Wanderson Ramos da Silva asseverou (mov. 167, mídia audiovisual 02): “Que fazia parte do grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara; que não se lembra das mensagens enviadas no grupo; que não sabe quantas pessoas participavam do grupo; que não se lembra do que falou à época dos fatos; que tem lembranças de que duas mulheres discutiram, não sabendo informar os motivos.”Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Rosicler Souza Ferreira afirmou (mov. 167, mídia audiovisual 03):“Que participa do grupo da Subseção de Jussara; que acredita que mais de 50 advogados participam do grupo; que a querelante compartilhou uma mensagem no grupo sobre ética profissional; que em seguida a querelada enviou uma mensagem via áudio; que a intenção da querelada em confrontar a querelante ficou clara; que solicitou respeito no grupo, vez que o conteúdo dos áudios enviados pela querelada foram desrespeitosos e deixaram os colegas espantados; que os áudios enviados pela querelada foram ofensivos e sem justificativas; que a querelante é pessoa reservada; que as mensagens enviadas pela querelada foram constrangedoras para a querelante.” Por sua vez, a testemunha Vanessa Carla Bontempo e Souza esclareceu (mov. 168, mídia audiovisual 02):“Que participa do grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara; que muitos advogados da região participam do grupo; que ocorreu uma situação desagradável no grupo, pois a querelada deu uma resposta ofensiva, desnecessária e vexatória para a querelante; que os participantes do grupo comentaram sobre os fatos; que não havia justificativas para as ofensas proferidas pela querelada; que em outros grupos compartilhavam figurinhas da querelante vinculadas às falas da querelada.” A testemunha Alandelon Wanderlei de Oliveira arguiu (mov. 168, mídia audiovisual 03): “Que ocorreu uma divergência entre querelante e querelada; que a querelante realizava a organização dos trabalhos relacionados à assistência judiciária gratuita; que a querelada não estava satisfeita com a atuação da querelante e se manifestou no grupo de WhatsApp; que ouviu a respeito da insatisfação, mas não presenciou fatos; que classifica a querelada como ética, honesta, honrosa e cumpridora de seus compromissos profissionais; que não acompanhou a troca de mensagens no grupo; que a querelada trabalhou para o pai do depoente; que não participa do grupo de WhatsApp.”Adeon Paulo de Oliveira, na condição de testemunha, relatou diante do juízo (mov. 169, mídia audiovisual 02): “Que não tem conhecimento aprofundado sobre os fatos; que sabe de uma divergência de cunho profissional entre as partes; que os desentendimentos decorreram da atuação da querelante sobre a organização de assistência judiciária gratuita; que desconhece o teor das publicações veiculadas no grupo de WhatsApp; que outros colegas também eram descontentes a respeito da distribuição das atividades relacionadas à assistência judiciária gratuita; que soube dos fatos por comentários de terceiros, mas não conhece o teor das mensagens.” Na Ata Notarial acostada aos autos (mov. 01, arquivo 05) foi registrado o teor das mensagens de texto e áudios enviados pela apelante no grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara, evidenciando, de forma inequívoca, o conteúdo ofensivo dirigido à apelada. Consta do referido documento que, após o compartilhamento, pela vítima, de mensagem neutra sobre ética profissional, a apelante respondeu, de forma deliberadamente depreciativa, com afirmações que ultrapassam os limites do direito de crítica, imputando-lhe comportamento desonroso e atentatório à sua honra profissional e pessoal, tais como: “[…] que finge ser amigo, que dá uma ação grande pra advogada pobre que tira onda de rica, e que ela pega, faz uma petição e leva no no no gabinete do juiz usando as costa assim como eles criticam diz que trabalha com o bumbum para afastar o próprio ajudador e agora vem pregar ética […]; Como é que eu vou representar você Renata se você é tão incapaz tão burra […].”Com efeito, o teor das mensagens e áudios, o contexto em que foram emitidos e a repercussão amplificada no meio profissional da vítima (como narrado especialmente pelas testemunhas Rosicler Souza Ferreira e Vanessa Carla Bontempo e Souza), afastam qualquer alegação quanto à inexistência de dolo específico. Importante ressaltar que o dolo específico se revela não apenas nas palavras empregadas, mas também na circunstância de terem sido divulgadas em grupo de ampla circulação profissional, agravando o constrangimento da apelada. Enfim, a prova dos autos é firme, coerente e convergente no sentido de evidenciar que a intenção da apelante, ao imputar fatos desonrosos e lançar expressões depreciativas à apelada, foi claramente a de atingir sua imagem, honra e dignidade, configurando o animus injuriandi e o animus difamandi, não havendo espaço para a absolvição pretendida. No que se refere à alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, igualmente não assiste razão à apelante. Como é cediço, a indivisibilidade pressupõe a existência de coautoria ou participação nos fatos criminosos, o que não se constata no caso concreto, isto porque as mensagens ofensivas foram produzidas e divulgadas de forma exclusiva pela apelante no grupo de WhatsApp da Subseção da OAB de Jussara, inexistindo qualquer elemento que demonstre atuação conjunta ou deliberada de terceiros na prática dos crimes imputados. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. […]. 1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada. No entanto, a sua aplicação exige a presença de coautoria ou participação no contexto dos delitos contra a honra, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos. 2. No caso em análise, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões. Não há que se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados. 3. A omissão da querelante em apresentar queixa-crime contra outras pessoas que, em outros contextos, poderiam ter proferido ofensas semelhantes, não caracteriza renúncia ao direito de ação contra o querelado, protagonista de campanha difamatória em específico. […].” (STJ, AgRg no RHC 188454/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 03/09/2024). Finalmente, mesmo na hipótese de ter sido o conteúdo posteriormente replicado por outros indivíduos em outros grupos, de forma isolada e independente, não há se falar em coautoria apta a atrair a aplicação do princípio da indivisibilidade, razão pela qual deve ser rechaçada a tese defensiva também sob esse aspecto. Feitas tais considerações, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e restando demonstrado, estreme de dúvidas, que as condutas desenvolvidas pela apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO guardam correspondência aos tipos penais dos artigos 139 e 140, do Diploma Repressivo, a manutenção da condenação é medida impositiva.3.3. Da dosimetria:Conquanto não tenha sido objeto de irresignação, convém destacar o acerto da Magistrada a quo na fixação das penas impostas à apelante. Verifica-se que a pena privativa de liberdade, estabelecida na sentença, não merece nenhum reparo, não tendo a julgadora monocrática incorrido em erro, equívoco ou exacerbação, fixando as sanções em atenção aos princípios constitucionais da individualização das penas e da motivação das decisões, dentro da justa e correta avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem assim em estreita observância ao sistema trifásico do artigo 68 do Diploma Repressivo.Ainda, presentes os requisitos previstos no artigo 44 do CP, a reprimenda foi corretamente substituição por uma pena restritiva de direito, não havendo nenhum reparo a ser feito.4. Conclusão:Ao teor do exposto, acolho o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTADIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material. A apelante argumenta decadência, insuficiência probatória e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a suficiência da prova para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (iii) a ocorrência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da data dos fatos. A autoria foi prontamente identificada pelas mensagens e áudios. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a autoria e materialidade dos crimes. As mensagens demonstram intenção de ofender a honra da vítima, configurando dolo específico. 5. Não houve coautoria ou participação em relação aos crimes imputados, afastando a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A queixa-crime foi tempestiva. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não foi violado."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III, 69; CPP, art. 38; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 188454/RJ. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA). AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pelos crimes de difamação e injúria, previstos nos artigos 139 e 140, c/c art. 141, III, do Código Penal, em concurso material. A apelante argumenta decadência, insuficiência probatória e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de decadência do direito de queixa; (ii) a suficiência da prova para a condenação pelos crimes de difamação e injúria; (iii) a ocorrência de violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, contado da data dos fatos. A autoria foi prontamente identificada pelas mensagens e áudios. 4. A prova testemunhal e documental confirmou a autoria e materialidade dos crimes. As mensagens demonstram intenção de ofender a honra da vítima, configurando dolo específico. 5. Não houve coautoria ou participação em relação aos crimes imputados, afastando a alegação de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A queixa-crime foi tempestiva. 2. A prova é suficiente para a condenação. 3. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não foi violado."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140, 141, III, 69; CPP, art. 38; CP, art. 44; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 188454/RJ.
29/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal INFORMAÇÃO Segue abaixo o link da sessão de julgamento por videoconferência do dia 27/05/2025, com início às 09:00 horas, pelo aplicativo ZOOM: Tópico: Sessão de Julgamento da 3ª Câmara Criminal Data/Hora: 27/05/2025 - 09:00 horas Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/9014444180 ID da reunião: 901 444 4180 Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a Secretaria da 3ª Câmara Criminal no horário das 12:00 às 18:00 horas, pelos telefones (62) 3216-2267 / 3216-2268 / 3216-2269. assinado e datado digitalmente Stela Malta Monteiro de França Secretaria da 3ª Câmara Criminal 3ª Câmara Criminal PAUTA DO DIA 27/05/2025 01 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Mineiros SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5078014.86 Hora da Solicitação: 06/05/2025 08:04:44 Relator: Desembargador Wilson Dias Paciente: J. C. da S. S. Impetrantes: Dra. Maria Aparecida Oliveira Martins, OAB/GO 16145, e outra Impetrado: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Mineiros Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogadas Sustentantes: Dra. Maria Aparecida Oliveira Martins, OAB/GO 16145 Dra. Marcella Fernandes Martins, OAB/GO 65808 02 - PROCESSO: Habeas Corpus Cível – Comarca de Rio Verde SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5248182.25 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:56:15 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente: M. A. de J. L. Impetrante: Dr. Rafael Almeida Baraúna, OAB/GO 39834 Impetrado: Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Rafael Almeida Baraúna, OAB/GO 39834 03 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 0077068.96 Hora de Solicitação: 03/04/2025 13:34:00 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Revisor: Desembargador Wilson Dias Apelante: L. M. M. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Umberto Machado de Oliveira Advogados Sustentantes: Dra. Arlete Rodrigues Fernandes, OAB/GO 59226 Dr. Pedry Rosa Ribeiro, OAB/GO 57842 3ª Câmara Criminal 04 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 0384025.45 Hora de Solicitação: 30/04/2025 13:30:48 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: J. L. da S. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procuradora da PGJ: Dra. Carla Fleury de Souza Advogada Sustentante: Dra. Tassya Laurentino de Almeida Magalhães 05 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Rio Verde SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5888342.77 Hora de Solicitação: 05/05/2025 14:07:37 Relator: Desembargador Wilson Dias Revisor: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante(P): D. C. de S. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Rio Verde Procurador da PGJ: Dr. Aylton Flávio Vechi Advogados Sustentantes: Dra. Franciele Carmo de Queiroz, OAB/GO 66397 Dr. Nylson Schmidt Neto, OAB/GO 53916 06 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Quirinópolis Número do Processo: 5255797.75 Hora da Solicitação: 30/04/2025 09:55:24 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Otávio Oliveira Alves Impetrante: Dr. Artur Christino de Paula Neto, OAB/GO 60019 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Artur Christino de Paula Neto, OAB/GO 60019 3ª Câmara Criminal 07 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5318609.70 Hora da Solicitação: 05/05/2025 14:56:09 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Jair Ricardo Alves de Oliveira Santos Impetrante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 Impetrado: Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogado Sustentante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 08 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5296671.19 Hora da Solicitação: 05/05/2025 15:42:08 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Igor Gabriel Sampaio da Silveira Impetrante: Dr. Abel Júnior Bastos, OAB/GO 53791 Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Abel Júnior Bastos, OAB/GO 53791 09 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Santa Helena de Goiás Número do Processo: 5293054.18 Hora da Solicitação: 06/05/2025 08:53:39 Relatora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Paciente(P): Uelivânio Emiliano de Jesus Filho Impetrantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649, e outra Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogadas Sustentantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649 Dra. Katllyn Ayane Ferreira Couto, OAB/GO 67849 3ª Câmara Criminal 10 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de São Luís de Montes Belos Número do Processo: 5287910.63 Hora da Solicitação: 06/05/2025 13:00:18 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Fabrício Alves de Oliveira Impetrante: Dra. Valquíria Aparecida da Silva Santos, OAB/GO 53030 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Luís de Montes Belos Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogada Sustentante: Dra. Valquíria Aparecida da Silva Santos, OAB/GO 53030 11 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Morrinhos Número do Processo: 5293853.94 Hora da Solicitação: 06/05/2025 13:10:09 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente/Impetrante: Dr. Warley Divino da Silva Pires, OAB/GO 55535 Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogado Sustentante: Dr. Warley Divino da Silva Pires, OAB/GO 55535 (atua em causa própria) 12 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5305447.49 Hora da Solicitação: 06/05/2025 13:18:22 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente: Luciana Queiroz Trombine Leite Impetrante: Dr. Yahn de Assis Sortica, OAB/MS 23450 Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procuradora da PGJ: Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro Advogado Sustentante: Dr. Yahn de Assis Sortica, OAB/MS 23450 3ª Câmara Criminal 13 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Planaltina Número do Processo: 5936320.77 Hora da Solicitação: 06/05/2025 14:03:01 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente(P): Pedro Gabriel Rodrigues de Sousa Impetrantes: Dr. Márcio Túlio Rodrigues Duarte, OAB/GO 52910, e outro Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina-GO Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogados Sustentantes: Dr. Márcio Túlio Rodrigues Duarte, OAB/GO 52910 Dr. Mardison Alves de Oliveira, OAB/GO 58559 14 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Jandaia Número do Processo: 5276038.51 Hora da Solicitação: 07/05/2025 09:20:35 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente(P): Kawan Silveira Rocha Impetrantes: Dr. Thiago Marçal Ferreira Borges, OAB/GO 27777 e outra Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogados Sustentantes: Dr. Thiago Marçal Ferreira Borges, OAB/GO 27777 Dra. Jhenyfer Fernanda de Matos Naves, OAB/GO 65236 15 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Santa Helena de Goiás Número do Processo: 5305082.13 Hora da Solicitação: 07/05/2025 09:32:17 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente(P): Wellington Soares Olímpio Impetrantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649, e outra Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogadas Sustentantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649 Dra. Katllyn Ayane Ferreira Couto, OAB/GO 67849 3ª Câmara Criminal 16 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5270600.21 Hora da Solicitação: 07/05/2025 09:45:24 Relator: Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente: Bárbara Adriana Barbosa Meira Impetrantes: Dra. Isadora Alves, OAB/GO 51242, e outro Impetrado: Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogados Sustentantes: Dra. Isadora Alves, OAB/GO 51242 Dr. Igor Ferreira, OAB/GO 54533 17 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5319180.41 Hora da Solicitação: 07/05/2025 13:30:09 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Evando Pergentino Martins Impetrante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 Impetrado: Juízo da 2ª Varas de Garantias da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogado Sustentante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 18 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de São Luís de Montes Belos Número do Processo: 5285142.03 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:24:15 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente: Márcio Vieira Impetrante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Luís de Montes Belos Procurador da PGJ: Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins Advogado Sustentante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 3ª Câmara Criminal 19 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Paraúna Número do Processo: 5282429.55 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:24:43 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente(P): Carlos Henrique Pereira Reis Impetrante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraúna Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogado Sustentante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 20 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Itapuranga Número do Processo: 5296887.77 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:32:00 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente (P): Mateus Alves da Silva Impetrante: Dr. Jean Camargo da Silva, OAB/GO 48272 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapuranga Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Jean Camargo da Silva, OAB/GO 48272 21 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Jataí Número do Processo: 5296509.24 Hora da Solicitação: 07/05/2025 15:39:22 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente: Vanderlei Tiago da Silva Pinto Impetrante: Dr. Paulo Roberto Bezerra Costa, OAB/GO 50697 Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Procurador da PGJ: Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins Advogado Sustentante: Dr. Paulo Roberto Bezerra Costa, OAB/GO 50697 3ª Câmara Criminal 22 - PROCESSO: Recurso em Sentido Estrito – Comarca de Formosa Número do Processo: 0096010.21 Hora de Solicitação: 30/04/2025 14:41:04 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Recorrente: Antônio Eustáquio de Aquino Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa Procuradora da PGJ: Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade Advogados Sustentantes: Dr. Nlson Ribeiro dos Santos, OAB/GO 33717 Dr. Matheus Gomes Pereira Souza, OAB/GO 58685 Dr. José Pereira de Souza Netto, OAB/GO 47059 23 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Alexânia Número do Processo: 0012411.79 Hora de Solicitação: 29/04/2025 14:18:33 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: Gilberto Guimarães de Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Alexânia Procurador da PGJ: Dr. Maurício Gonçalves de Camargos Advogados Sustentantes: Dr. Jeremias de Franca e Silva, OAB/BA 268 Dr. Leandro Andrade Silva, OAB/BA 39852 24 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Valparaíso de Goiás Número do Processo: 5483468.65 Hora de Solicitação: 29/04/2025 17:45:07 Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em 2º Grau à Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Revisor: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Apelante: Kauanderson Rios dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás Procuradora da PGJ: Dra. Marilda Helena dos Santos Advogada Sustentante: Dra. Sulivânia Lucena da Cunha Almeida, OAB/GO 58261 3ª Câmara Criminal 25 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Jussara Número do Processo: 5038676.71 Hora de Solicitação: 29/04/2025 20:17:37 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante: Maria Gorete Bela do Carmo Apelada: Renata Vieira Rebouças Brito Juízo de origem: 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara Procurador da PGJ: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende Advogada Sustentante da Apelante: Dra. Maria Gorete Bela do Carmo, OAB/GO 15847 (atua em causa própria) Advogadas Sustentantes da Apelada: Dra. Renata Vieira Rebouças Brito, OAB/GO 30117 (atua em causa própria) Dra. Gilsaria Lourenço dos Santos, OAB/GO 43890 26 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5064203.32 Hora de Solicitação: 04/05/2025 22:46:44 Relator: Desembargador Wilson Dias Revisor: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante: Wesley Rodrigues da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Umberto Machado de Oliveira Advogados Sustentantes: Dr. Maísio de Oliveira Souza, OAB/GO 19506 Dr. Pedro Paulo Coelho de Souza, OAB/GO 53216 27 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Luziânia Número do Processo: 5405520.13 Hora de Solicitação: 03/05/2025 18:22:40 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante: Adanilson Ribeiro da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Luziânia Procuradora da PGJ: Dra. Yara Alves Ferreira e Silva Advogada Sustentante: Dra. Sílvia Helena Rodrigues de Sousa, OAB/GO 67103 3ª Câmara Criminal 28 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 0008330.22 Hora de Solicitação: 06/05/2025 15:38:27 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: Kennedy Willian Barbosa Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procuradora da PGJ: Dra. Carla Fleury de Souza Advogadas Sustentantes: Dra. Thaís Damásio Zuza, OAB/GO 57155 Dra. Beatriz Batista do Nascimento, OAB/PE 64618 Dra. Tainna Aires Borba Santos, OAB/GO 59127 Dra. Sara Barboza Meire, OAB/GO 57023 3ª Câmara Criminal ADIADOS 27/05/2025 01 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5039275.46 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: W. P. dos S. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Assistente de Acusação: N. N. U. Juízo de origem: 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Hipervulneráveis da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho Advogados: Dr. Rodolfo da Silva Moraes, OAB/GO 31430, Dra. Nathalia Lemes Toledo Bernardino, OAB/GO 65270, Dr. Diogo Jorge Medeiros Marques, OAB/GO 56656, Dr. Allan Hanhnemann Ferreira, OAB/GO 24288 Advogada da Assistente de Acusação: Dra. Laura Pereira da Silveira, OAB/GO 441533 Resumo da Sessão anterior (08/04/2025): - Julgamento suspenso com vista ao relator, Desembargador Donizete Martins de Oliveira, após sustentação oral do Dr. Rodolfo da Silva Moraes, OAB/GO 31430, advogado do apelante. Demais juízes certos aguardarão o voto-vista. Resumo da Sessão anterior (22/04/2025): - Mantido Adiamento de Julgamento. Resumo da Sessão anterior (29/04/2025): - Mantido Adiamento de Julgamento. → Juízes certos: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em 2º Grau em Substituição à Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira3ª Câmara Criminal 02 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Mozarlândia Número do Processo: 5194334.49 Relatora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Paciente: Silvana Bispo do Nascimento Impetrantes: Dr. Roberto Serra da Silva Maia, OAB/GO 16660 e outros Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mozarlândia Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogados: Dr. Roberto Serra da Silva Maia, OAB/GO 16660 Dr. Hélio Rodrigues Camargo Filho, OAB/GO 62218 Resumo da Sessão anterior (29/04/2025): - Julgamento suspenso após sustentação oral das estudantes Dra. Maristela de Jesus e Dra. Ana Flávia de Oliveira, alunas acompanhadas pelo advogado do paciente, Dr. Roberto Serra da Silva Maia, OAB/GO 16660, com vista à relatora, Desembargadora Zilmene Gomide da Silva. Aguardarão o voto-vista os demais juízes certos. → Juízes certos: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargador Roberto Horácio de Rezende Desembargador Wilson Dias Desembargador Donizete Martins de Oliveira 03 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 0048244.64 Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Auxiliar em 2º Grau em auxílio ao Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: Rogério Macedo Veiga Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior Advogada Sustentante: Dra. Rosângela Magalhães de Almeida, OAB/GO 10590 Resumo da Sessão anterior (22/04/2025): - Deferido o pedido de adiamento pelo relator. Resumo da Sessão anterior (29/04/2025): - Mantido Adiamento de Julgamento → Juízes certos: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira 3ª Câmara Criminal EM MESA 27/05/2025 01 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Rialma Número do Processo: 5339255.81 Relator: Desembargador Wilson Dias Paciente (P): Isaías Caetano Rosa Impetrante: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rialma Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogada: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 02 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Rialma Número do Processo: 5337339.12 Relator: Desembargador Wilson Dias Paciente (P): Jonathan Rodrigues Machado Impetrante: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rialma Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogada: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 03 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Cidade Ocidental Número do Processo: 5377498.81 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente (P): Alessandro Almeida Cavalcante Impetrante: Dra. Maria de Lourdes Soares da Silva, OAB/DF 25194 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental Procurador da PGJ: Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins Advogados: Dra. Maria de Lourdes Soares da Silva, OAB/DF 25194 Dra. Paula Laise C. da S. Albuquerque, OAB/DF 54439 Dr. Ivanderson da S. Albuquerque, OAB/DF 59045
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Criminal INFORMAÇÃO Segue abaixo o link da sessão de julgamento por videoconferência do dia 27/05/2025, com início às 09:00 horas, pelo aplicativo ZOOM: Tópico: Sessão de Julgamento da 3ª Câmara Criminal Data/Hora: 27/05/2025 - 09:00 horas Entrar na reunião Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/9014444180 ID da reunião: 901 444 4180 Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com a Secretaria da 3ª Câmara Criminal no horário das 12:00 às 18:00 horas, pelos telefones (62) 3216-2267 / 3216-2268 / 3216-2269. assinado e datado digitalmente Stela Malta Monteiro de França Secretaria da 3ª Câmara Criminal 3ª Câmara Criminal PAUTA DO DIA 27/05/2025 01 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Mineiros SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5078014.86 Hora da Solicitação: 06/05/2025 08:04:44 Relator: Desembargador Wilson Dias Paciente: J. C. da S. S. Impetrantes: Dra. Maria Aparecida Oliveira Martins, OAB/GO 16145, e outra Impetrado: Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Mineiros Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogadas Sustentantes: Dra. Maria Aparecida Oliveira Martins, OAB/GO 16145 Dra. Marcella Fernandes Martins, OAB/GO 65808 02 - PROCESSO: Habeas Corpus Cível – Comarca de Rio Verde SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5248182.25 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:56:15 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente: M. A. de J. L. Impetrante: Dr. Rafael Almeida Baraúna, OAB/GO 39834 Impetrado: Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Verde Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Rafael Almeida Baraúna, OAB/GO 39834 03 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 0077068.96 Hora de Solicitação: 03/04/2025 13:34:00 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Revisor: Desembargador Wilson Dias Apelante: L. M. M. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Umberto Machado de Oliveira Advogados Sustentantes: Dra. Arlete Rodrigues Fernandes, OAB/GO 59226 Dr. Pedry Rosa Ribeiro, OAB/GO 57842 3ª Câmara Criminal 04 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 0384025.45 Hora de Solicitação: 30/04/2025 13:30:48 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: J. L. da S. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procuradora da PGJ: Dra. Carla Fleury de Souza Advogada Sustentante: Dra. Tassya Laurentino de Almeida Magalhães 05 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Rio Verde SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5888342.77 Hora de Solicitação: 05/05/2025 14:07:37 Relator: Desembargador Wilson Dias Revisor: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante(P): D. C. de S. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Rio Verde Procurador da PGJ: Dr. Aylton Flávio Vechi Advogados Sustentantes: Dra. Franciele Carmo de Queiroz, OAB/GO 66397 Dr. Nylson Schmidt Neto, OAB/GO 53916 06 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Quirinópolis Número do Processo: 5255797.75 Hora da Solicitação: 30/04/2025 09:55:24 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Otávio Oliveira Alves Impetrante: Dr. Artur Christino de Paula Neto, OAB/GO 60019 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Artur Christino de Paula Neto, OAB/GO 60019 3ª Câmara Criminal 07 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5318609.70 Hora da Solicitação: 05/05/2025 14:56:09 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Jair Ricardo Alves de Oliveira Santos Impetrante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 Impetrado: Juízo da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogado Sustentante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 08 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5296671.19 Hora da Solicitação: 05/05/2025 15:42:08 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Igor Gabriel Sampaio da Silveira Impetrante: Dr. Abel Júnior Bastos, OAB/GO 53791 Impetrado: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Abel Júnior Bastos, OAB/GO 53791 09 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Santa Helena de Goiás Número do Processo: 5293054.18 Hora da Solicitação: 06/05/2025 08:53:39 Relatora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Paciente(P): Uelivânio Emiliano de Jesus Filho Impetrantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649, e outra Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogadas Sustentantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649 Dra. Katllyn Ayane Ferreira Couto, OAB/GO 67849 3ª Câmara Criminal 10 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de São Luís de Montes Belos Número do Processo: 5287910.63 Hora da Solicitação: 06/05/2025 13:00:18 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Fabrício Alves de Oliveira Impetrante: Dra. Valquíria Aparecida da Silva Santos, OAB/GO 53030 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Luís de Montes Belos Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogada Sustentante: Dra. Valquíria Aparecida da Silva Santos, OAB/GO 53030 11 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Morrinhos Número do Processo: 5293853.94 Hora da Solicitação: 06/05/2025 13:10:09 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente/Impetrante: Dr. Warley Divino da Silva Pires, OAB/GO 55535 Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Morrinhos Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogado Sustentante: Dr. Warley Divino da Silva Pires, OAB/GO 55535 (atua em causa própria) 12 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5305447.49 Hora da Solicitação: 06/05/2025 13:18:22 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente: Luciana Queiroz Trombine Leite Impetrante: Dr. Yahn de Assis Sortica, OAB/MS 23450 Impetrado: Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procuradora da PGJ: Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro Advogado Sustentante: Dr. Yahn de Assis Sortica, OAB/MS 23450 3ª Câmara Criminal 13 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Planaltina Número do Processo: 5936320.77 Hora da Solicitação: 06/05/2025 14:03:01 Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente(P): Pedro Gabriel Rodrigues de Sousa Impetrantes: Dr. Márcio Túlio Rodrigues Duarte, OAB/GO 52910, e outro Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Planaltina-GO Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogados Sustentantes: Dr. Márcio Túlio Rodrigues Duarte, OAB/GO 52910 Dr. Mardison Alves de Oliveira, OAB/GO 58559 14 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Jandaia Número do Processo: 5276038.51 Hora da Solicitação: 07/05/2025 09:20:35 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente(P): Kawan Silveira Rocha Impetrantes: Dr. Thiago Marçal Ferreira Borges, OAB/GO 27777 e outra Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogados Sustentantes: Dr. Thiago Marçal Ferreira Borges, OAB/GO 27777 Dra. Jhenyfer Fernanda de Matos Naves, OAB/GO 65236 15 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Santa Helena de Goiás Número do Processo: 5305082.13 Hora da Solicitação: 07/05/2025 09:32:17 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente(P): Wellington Soares Olímpio Impetrantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649, e outra Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Helena de Goiás Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogadas Sustentantes: Dra. Adelina Lasdiana Bezerra da Costa, OAB/GO 41649 Dra. Katllyn Ayane Ferreira Couto, OAB/GO 67849 3ª Câmara Criminal 16 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5270600.21 Hora da Solicitação: 07/05/2025 09:45:24 Relator: Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Paciente: Bárbara Adriana Barbosa Meira Impetrantes: Dra. Isadora Alves, OAB/GO 51242, e outro Impetrado: Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogados Sustentantes: Dra. Isadora Alves, OAB/GO 51242 Dr. Igor Ferreira, OAB/GO 54533 17 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5319180.41 Hora da Solicitação: 07/05/2025 13:30:09 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente(P): Evando Pergentino Martins Impetrante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 Impetrado: Juízo da 2ª Varas de Garantias da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogado Sustentante: Dr. Marcos Divino Ferreira Santos, OAB/GO 28158 18 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de São Luís de Montes Belos Número do Processo: 5285142.03 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:24:15 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente: Márcio Vieira Impetrante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Luís de Montes Belos Procurador da PGJ: Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins Advogado Sustentante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 3ª Câmara Criminal 19 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Paraúna Número do Processo: 5282429.55 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:24:43 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente(P): Carlos Henrique Pereira Reis Impetrante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraúna Procurador da PGJ: Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa Advogado Sustentante: Dr. Wallas Pires de Castro, OAB/GO 53261 20 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Itapuranga Número do Processo: 5296887.77 Hora da Solicitação: 07/05/2025 10:32:00 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente (P): Mateus Alves da Silva Impetrante: Dr. Jean Camargo da Silva, OAB/GO 48272 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapuranga Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogado Sustentante: Dr. Jean Camargo da Silva, OAB/GO 48272 21 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Jataí Número do Processo: 5296509.24 Hora da Solicitação: 07/05/2025 15:39:22 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Paciente: Vanderlei Tiago da Silva Pinto Impetrante: Dr. Paulo Roberto Bezerra Costa, OAB/GO 50697 Impetrado: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jataí Procurador da PGJ: Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins Advogado Sustentante: Dr. Paulo Roberto Bezerra Costa, OAB/GO 50697 3ª Câmara Criminal 22 - PROCESSO: Recurso em Sentido Estrito – Comarca de Formosa Número do Processo: 0096010.21 Hora de Solicitação: 30/04/2025 14:41:04 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Recorrente: Antônio Eustáquio de Aquino Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa Procuradora da PGJ: Dra. Vanusa de Araújo Lopes Andrade Advogados Sustentantes: Dr. Nlson Ribeiro dos Santos, OAB/GO 33717 Dr. Matheus Gomes Pereira Souza, OAB/GO 58685 Dr. José Pereira de Souza Netto, OAB/GO 47059 23 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Alexânia Número do Processo: 0012411.79 Hora de Solicitação: 29/04/2025 14:18:33 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: Gilberto Guimarães de Souza Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: Vara Criminal da Comarca de Alexânia Procurador da PGJ: Dr. Maurício Gonçalves de Camargos Advogados Sustentantes: Dr. Jeremias de Franca e Silva, OAB/BA 268 Dr. Leandro Andrade Silva, OAB/BA 39852 24 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Valparaíso de Goiás Número do Processo: 5483468.65 Hora de Solicitação: 29/04/2025 17:45:07 Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em 2º Grau à Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Revisor: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em 2º Grau ao Desembargador Roberto Horácio Apelante: Kauanderson Rios dos Santos Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Valparaíso de Goiás Procuradora da PGJ: Dra. Marilda Helena dos Santos Advogada Sustentante: Dra. Sulivânia Lucena da Cunha Almeida, OAB/GO 58261 3ª Câmara Criminal 25 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Jussara Número do Processo: 5038676.71 Hora de Solicitação: 29/04/2025 20:17:37 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante: Maria Gorete Bela do Carmo Apelada: Renata Vieira Rebouças Brito Juízo de origem: 2ª Vara Judicial da Comarca de Jussara Procurador da PGJ: Dr. Paulo Sérgio Prata Rezende Advogada Sustentante da Apelante: Dra. Maria Gorete Bela do Carmo, OAB/GO 15847 (atua em causa própria) Advogadas Sustentantes da Apelada: Dra. Renata Vieira Rebouças Brito, OAB/GO 30117 (atua em causa própria) Dra. Gilsaria Lourenço dos Santos, OAB/GO 43890 26 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 5064203.32 Hora de Solicitação: 04/05/2025 22:46:44 Relator: Desembargador Wilson Dias Revisor: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante: Wesley Rodrigues da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Umberto Machado de Oliveira Advogados Sustentantes: Dr. Maísio de Oliveira Souza, OAB/GO 19506 Dr. Pedro Paulo Coelho de Souza, OAB/GO 53216 27 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Luziânia Número do Processo: 5405520.13 Hora de Solicitação: 03/05/2025 18:22:40 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Apelante: Adanilson Ribeiro da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 2º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Luziânia Procuradora da PGJ: Dra. Yara Alves Ferreira e Silva Advogada Sustentante: Dra. Sílvia Helena Rodrigues de Sousa, OAB/GO 67103 3ª Câmara Criminal 28 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 0008330.22 Hora de Solicitação: 06/05/2025 15:38:27 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: Kennedy Willian Barbosa Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 6ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia Procuradora da PGJ: Dra. Carla Fleury de Souza Advogadas Sustentantes: Dra. Thaís Damásio Zuza, OAB/GO 57155 Dra. Beatriz Batista do Nascimento, OAB/PE 64618 Dra. Tainna Aires Borba Santos, OAB/GO 59127 Dra. Sara Barboza Meire, OAB/GO 57023 3ª Câmara Criminal ADIADOS 27/05/2025 01 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia SEGREDO DE JUSTIÇA Número do Processo: 5039275.46 Relator: Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: W. P. dos S. Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Assistente de Acusação: N. N. U. Juízo de origem: 2ª Vara Criminal dos Crimes contra Hipervulneráveis da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho Advogados: Dr. Rodolfo da Silva Moraes, OAB/GO 31430, Dra. Nathalia Lemes Toledo Bernardino, OAB/GO 65270, Dr. Diogo Jorge Medeiros Marques, OAB/GO 56656, Dr. Allan Hanhnemann Ferreira, OAB/GO 24288 Advogada da Assistente de Acusação: Dra. Laura Pereira da Silveira, OAB/GO 441533 Resumo da Sessão anterior (08/04/2025): - Julgamento suspenso com vista ao relator, Desembargador Donizete Martins de Oliveira, após sustentação oral do Dr. Rodolfo da Silva Moraes, OAB/GO 31430, advogado do apelante. Demais juízes certos aguardarão o voto-vista. Resumo da Sessão anterior (22/04/2025): - Mantido Adiamento de Julgamento. Resumo da Sessão anterior (29/04/2025): - Mantido Adiamento de Julgamento. → Juízes certos: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Dr. Rogério Carvalho Pinheiro – Juiz Substituto em 2º Grau em Substituição à Desa. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira3ª Câmara Criminal 02 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Mozarlândia Número do Processo: 5194334.49 Relatora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Paciente: Silvana Bispo do Nascimento Impetrantes: Dr. Roberto Serra da Silva Maia, OAB/GO 16660 e outros Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mozarlândia Procurador da PGJ: Dr. Vinícius Jacarandá Maciel Advogados: Dr. Roberto Serra da Silva Maia, OAB/GO 16660 Dr. Hélio Rodrigues Camargo Filho, OAB/GO 62218 Resumo da Sessão anterior (29/04/2025): - Julgamento suspenso após sustentação oral das estudantes Dra. Maristela de Jesus e Dra. Ana Flávia de Oliveira, alunas acompanhadas pelo advogado do paciente, Dr. Roberto Serra da Silva Maia, OAB/GO 16660, com vista à relatora, Desembargadora Zilmene Gomide da Silva. Aguardarão o voto-vista os demais juízes certos. → Juízes certos: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargador Roberto Horácio de Rezende Desembargador Wilson Dias Desembargador Donizete Martins de Oliveira 03 - PROCESSO: Apelação Criminal – Comarca de Goiânia Número do Processo: 0048244.64 Relator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Auxiliar em 2º Grau em auxílio ao Desembargador Donizete Martins de Oliveira Revisora: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Apelante: Rogério Macedo Veiga Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juízo de origem: 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia Procurador da PGJ: Dr. Altamir Rodrigues Vieira Júnior Advogada Sustentante: Dra. Rosângela Magalhães de Almeida, OAB/GO 10590 Resumo da Sessão anterior (22/04/2025): - Deferido o pedido de adiamento pelo relator. Resumo da Sessão anterior (29/04/2025): - Mantido Adiamento de Julgamento → Juízes certos: Desembargadora Zilmene Gomide da Silva Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira 3ª Câmara Criminal EM MESA 27/05/2025 01 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Rialma Número do Processo: 5339255.81 Relator: Desembargador Wilson Dias Paciente (P): Isaías Caetano Rosa Impetrante: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rialma Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogada: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 02 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Rialma Número do Processo: 5337339.12 Relator: Desembargador Wilson Dias Paciente (P): Jonathan Rodrigues Machado Impetrante: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rialma Procuradora da PGJ: Dra. Susy Áurea Carvalho Pinheiro Advogada: Dra. Lorrayne Oliveira Santos, OAB/GO 71176 03 - PROCESSO: Habeas Corpus Criminal – Comarca de Cidade Ocidental Número do Processo: 5377498.81 Relatora: Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Paciente (P): Alessandro Almeida Cavalcante Impetrante: Dra. Maria de Lourdes Soares da Silva, OAB/DF 25194 Impetrado: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental Procurador da PGJ: Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins Advogados: Dra. Maria de Lourdes Soares da Silva, OAB/DF 25194 Dra. Paula Laise C. da S. Albuquerque, OAB/DF 54439 Dr. Ivanderson da S. Albuquerque, OAB/DF 59045
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5038676-71.2021.8.09.0097 3ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: JUSSARAAPELANTE: MARIA GORETE BELA DO CARMOAPELADO: RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITORELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os presentes autos digitais, verifica-se que a apelante MARIA GORETE BELA DO CARMO manifestou o desejo de apresentar suas razões recursais nesta instância, consoante lhe faculta o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (mov. 189).Destarte, determino a intimação da referida apelante para providenciar a juntada de suas razões recursais.Após, intime-se a apelada RENATA VIEIRA REBOUÇAS BRITO para que possa contra-arrazoar o recurso.Cumpridas as diligências, venham-me conclusos para conferência das peças apresentadas e adoção das providências de mister.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 18:43
Com efeito suspensivo
06/02/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE JUSSARA2ª VARA JUDICIALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5038676-71.2021.8.09.0097Polo Ativo: Renata Vieira Rebouças BritoPolo Passivo: Maria Gorete Bela do Carmo SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ofertada por Renata Vieira Rebouças Brito em desfavor de MARIA GORETE BELA DO CARMO, qualificada nos autos, em virtude da suposta prática dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal.A queixa-crime foi apresentada em 28/01/2021, oportunidade em que foram narrados pela querelante fatos que informam suposto cometimento de crimes contra a honra pela querelada, os quais, no entanto, não serão reproduzidos, em observância ao princípio da economia processual.O recolhimento das custas judiciais iniciais ocorreu em 28/01/2021, conforme guia de custa juntada pela querelante ao feito (ev. 3).A intimação da querelada para comparecer em audiência de conciliação, prevista no artigo 520 do CPP, ocorreu de forma regular (ev. 27, f. 2).A audiência de conciliação se realizou em 15/12/2022, todavia, sem que tenha ocorrido acordo entre as partes (termo de ev. 112).O recebimento da queixa-crime ocorreu 18/07/2023 (ev. 119).A citação ocorreu de forma regular e a querelada apresentou resposta à acusação (ev. 126).Ausente a possibilidade de rejeição da queixa-crime ou absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou em 24/09/2024, momento em foram ouvidas oito testemunhas e, em seguida, interrogada a querelada (termo de ev. 170).A querelante, em alegações finais em memoriais, requereu a condenação da querelada como incursa nas sanções dos artigos 139 e 140 do Código Penal, com a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 141 do Código Penal. Na mesma oportunidade, requereu sua condenação em reparação por danos morais (ev. 173). A querelada, por sua vez, apresentou alegações finais na forma de memoriais, oportunidade em que arguiu inicialmente a decadência do direito de apresentação da queixa. No mérito, requereu sua absolvição, em virtude da inexistência de provas que comprovem sua autoria em relação aos fatos que lhe foram imputados (ev. 176). Autos conclusos para prolação de sentença.É o relatório. Decido.De início, verifico que a querelada arguiu, em suas alegações finais, a ocorrência de decadência do direito de apresentação da queixa, na medida em que oferecida em 28/01/2021, após o decurso de seis meses do momento em que a querelante tomou conhecimento do fato e de sua autoria.Após detida análise dos autos, entendo que a alegação não merece acolhimento.Compulsando a presente queixa-crime e os documentos que a instruem, constato que os fatos imputados à querelada ocorreram em 31/07/2020, data em que a querelante tomou conhecimento de sua ocorrência, bem como de sua autoria.De outro giro, verifico que a queixa-crime foi apresentada pela querelante em 28/01/2021, portanto, antes do decurso do prazo de seis meses do direito de apresentação, cujo termo final ocorreu em 30/01/2021.Assim, considerando que a querelante exerceu o direito de queixa dentro do prazo de seis meses, previsto no artigo 38 do CPP, não vislumbro caracterizada a decadência do direito de apresentação da queixa-crime.Assim sendo, rejeito a preliminar deduzida. Passo ao exame do mérito.Trata-se de ação penal privada ajuizada por Renata Vieira Rebouças Brito em desfavor de MARIA GORETE BELA DO CARMO, dando-a como incursa nas sanções penais previstas para os crimes de calúnia, difamação e injúria.A materialidade dos fatos atinentes aos crimes de difamação e injúria está comprovada de forma suficiente pelo teor de ata notarial (ev. 1, doc. 5), por prints de conversas do aplicativo de mensagens WhatsApp (ev. 1, doc. 3) e por imagem de status da querelada no aplicativo de mensagens WhatsApp (ev. 1, doc. 4).A autoria da querelada em relação aos referidos fatos foi comprovada pelos elementos de prova contidos nos autos.Vejamos o teor da prova documental apresentada:A querelante Renata Vieira Rebouças Brito, na qualidade de vítima, juntou aos autos instrumento público de ata notarial emitida pelo 2º Tabelionato de Notas de Jussara/GO, o qual, após ser confrontado com mensagens enviadas através do aplicativo WhatsApp, em grupo com o nome “OAB-SUBSEÇÃO JUSSARA”, apresentou a seguinte constatação:No dia 31 de Julho de 2020, às 09:51, pelo número +55 62 8572-0282 foi encaminhada a todos os participantes do grupo a seguinte mensagem: " [09:51, 31/07/2020] +55 62 8572-0282: NÃO OPINE no processo que não é seu! Isso é contra a ética profissional, além de muito feio; Não aceite o pedido de "Dr. o senhor poderia dar só uma olhadinha no meu processo, acho que meu advogado está é me enrolando"; Não diga se o seu colega advogado agiu certo ou errado em um processo que não é seu; Não desvalorize o colega advogado visando um substabelecimento do processo para você; Não fale: "seu processo está parado um tempão, acho que seu advogado não está dando atenção a ele"; Não oriente o cliente a reclamar do seu advogado na OAB, oriente que ele procure seu próprio advogado, é ele que lhe deve satisfações, às vezes a falta de diálogo é o problema; Não faça com o colega advogado o que você não gostaria que fizessem com você. Se ponha no lugar do mesmo, não sabemos as dificuldades enfrentadas por cada um; A maioria das vezes o seu colega advogado fez o máximo para concluir o processo, mas o Poder Judiciário não ajuda, o servidor não ajuda, o PJE não ajuda, o Oficial de Justiça não ajuda. Diga ai, quantas vezes seu despacho só saiu depois de muita ida sua ao Forum? Estamos passando fase muito difícil na advocacia e precisamos ser mais colegas, a advocacia clama por isso. Não interprete esse recado como uma forma de esconder o erro do outro colega advogado, apenas não ponha lenha na fogueira, aprenda que a relação cliente e advogado é uma relação muito particular. Infelizmente a sociedade tem uma visão um pouco defasada do advogado, generalizando o que não era para generalizar. Não ratifique esse preconceito visando interesses particulares. Precisamos de uma advocacia mais unida, precisamos de uma advocacia mais parceira, precisamos de uma nova advocacia. (…) Passe aos seus colegas”; Em seguida, constatei a divulgação pelo contato salvo sob o nome de "Dra. Maria Gorete" no referido grupo do aplicativo whatsapp, vinculado ao número +055 62 8560-6512, o seguinte áudio, no dia 31.07.2020, às 12:22, com duração de 49 segundos, as seguintes falas: "Eu confesso que eu acho também muito feio, mas muito feio ainda é colega, que finge ser amigo, que dá ação grande pra advogada pobre que tira onda de rica, e que ela pega, faz uma petição e leva no no no gabinete do juiz usando as costa assim como eles criticam diz que trabalha com o bumbum para afastar o próprio ajudador e agora vem pregar ética, meu Deus que que é isso? é por isso que às vezes eu sou taxada como bruta no sou não porque eu sou sensata e sobretudo honesta; detesto ler comentário falso hipócrita, por favor poupe-nos de tanta hipocrisia". Por conseguinte, verifiquei o envio da seguinte mensagem: " [12:27, 31/07/2020] +55 62 8572-0282: "Gorete, isso foi pra mim? Se foi, quando é que eu agi assim?" Em seguida, constatei a divulgação pelo contato salvo sob o nome de "Dra. Maria Gorete" no referido grupo do aplicativo whatsapp, vinculado ao número +055 62 8560-6512, os seguintes áudios, no dia no dia 31.07.2020 às 12:31, com duração de 1 minuto e 13 segundos, as seguintes falas: "Meu nome é Doutora Maria Gorete, fiz questão de escrever, embora tem muito advogadim chinfrim, que fez uma politiquinha baixa, leviana e vulgar pelas minhas costas, para me chamarem de Dona Gorete ou Maria Gorete, a Dona Maria Gorete ou Maria Gorete na boca do chinfrim, eu me apresento, ou, quem vos fala, Doutora Maria Gorete, que começou a primeira pandemia só um exemplo pequeno, fala baixo aí ou, só um exemplo pequeno, que ganhou mais dinheiro inclusive um prêmio do do do Doutor Joviano que foi promovido pra cidade de Goiás, e eu, eu ouvi isso aqui e senti nojo, mas eu confesso que não é o momento pra mim dizer, pra essa pessoa que pessoa que pediu para o presidentinho da Subseçäozinha de Jussara, mequetrefe, que não me desse cargo porque eu não tinha moral mas falou pelas costa eu vou ensinar, e eu vou falar quem é que não tem moral, falar nome o rg e o cpf, não agora, aguarde me aguarde." seguidamente, foram encaminhadas a todos os participantes do grupo as seguintes mensagem: [12:57, 31/07/2020] +55 62 8572-0282 "Dra. Maria Gorete se eu agi dessa forma que você disse faço questão de ser representada por você junto a OAB! Por favor., me represente! Porque nunca agi dessa forma." [13:17, 31/07/2020] +052 8560-6512 Meu tempo é ouro, e ouro custa caro." Em seguida, constatei a divulgação pelo contato salvo sob o nome de "Dra. Maria Gorete" no referido grupo do aplicativo whatsapp, vinculado ao número +055 62 8560-6512, o seguinte áudio, no dia 31/07/2020, às 22:43, com duração de 2 minutos e 22 segundos, as seguintes falas: "Como é que vou representar você Renata se você é tão incapaz tão burra de repre, de pegar escrever um num numa num deferimento de assistência judiciária defiro Renata Rebouças porque você não coloca sua unção lá? cria jeito de gente porque eu conheço um membro da sua família pessoas especiais a qual eu trato com extrema distinção me repre você acha que eu não sei fazer uma representação pra você? você acha que eu vou perder tempo com você Eu to te aguardando eu não to te aguardando, você me aguarde é na virada do ano é na troca do novo presidente, por favor não corra vá e procure vestir uma beca bonita, se não tem, usa meu guarda roupa é só fazer a medida você irá ouvir o que eu tenho pra te dizer e não me insulta, não me insulta porque você, eu pensei que você me conhecesse mas verdadeiramente você não me conhece. Não me insulta eu não sou da sua laira tá? não me insulta, que represente oab? Você tá pensando que Clayton, você tá pensando que a outra doida? que você, ameaça alguém da minha estirpe? Escreve outra cossa! uma coisa é uma coisa, outra cossa e outra cossa, que eu vou aonde você estiver, pra conversar com você,embora eu repito não é o momento, me respeita, me respeita, ou primeiro você se respeita pra depois você me respeitar, uma profissional da minha qualidade, da minha humbridade, la minha conceituação, é Jussara que fala isso não é você porque você não é capaz de falar sobre minha pessoa, ouça o que eu te falei agora e não vou escrever mais nada não vou falar mais nada porque eu não vou me estressar por você. Meu brilho é ouro, eu não uso bijuteria." Por fim, foram encaminhadas a todos os participantes do grupo as seguintes mensagens: [10:06, 04/08/2020] +55 62 8572-0282: "Questiono aos colegas advogados,solicitar a criação de regras no sentido de um advogado respeitar o outro no grupo de WhatsApp demanda requerimento formal por escrito?" [10:07, 04/08/2020] +55 628572-0282: "Caso os demais entendam eu o farei dessa forma, mas é uma regra basilar de convivência." [10:36, 04/08/2020] +55 62 8572-0282:" Dr. Clayton, vi que acabou de me colocar como administradora. Por favor. retire o meu nome como administradora do grupo." [10:37, 04/08/2020] +55 62 8572-0282: "Eu ja não era administradora antes, não tem porque diante dos fatos ocorridos me tornar administradora. Prints de conversas do aplicativo de mensagens WhatsApp juntados aos autos pela querelante (ev. 1, doc. 4) apresentaram: i) o compartilhamento de um texto sobre ética profissional pela querelante, ii) o encaminhamento de mensagem de áudio pela querelada, iii) uma mensagem de áudio da querelada, iv) um emoction de “Dra Rosicler”, uma mensagem de interpelação da querelante, v) uma mensagem da querelada com o seguinte teor: “Meu nome é Dra Maria Gorete”, vi) uma mensagem de áudio da querelada, vii) uma mensagem de Wanderson Ramos, viii) uma mensagem de “Dra Rosicler”, ix) uma imagem de “LL”, do terminal +55 62 9214-7825, x) uma mensagem de interpelação da querelante, xi) uma mensagem da querelada com o seguinte teor: “Meu tempo é ouro, e ouro custa caro”, xii) uma mensagem de “Dra Thaiany”, xiii) uma mensagem de áudio da querelada, xiv) um emoction de “Dra Rosicler” e, por fim, xv) o compartilhamento de imagem por “Dra Vanessa”.Também foi juntada aos autos a reprodução do status da querelada no aplicativo de mensagens WhatsApp ao tempo dos fatos, o qual apresenta imagem da querelada acompanhada do seguinte teor: “Meu negócio é ouro, não uso bijuterias” e “#chupaRenataRebouças”.Ao longo da presente ação penal privada, a querelante também apresentou o conteúdo das mensagens de áudio encaminhadas pela querelada, as quais foram anexadas na plataforma de armazenamento em nuvem Google Drive (link “https://drive.google.com/drive/folders/1oto3NFky5W3eSPG1VIKVChH2FNfCV5Xo?hl=pt-BR”, constante em petição interlocutória juntada ao evento 186).O conteúdo das mensagens de áudios – arquivos “1. 31.07.2020 - ÀS 12H22MIN - DURAÇÃO 49S.ogg”, “2. 31.07.2020 - ÀS 12H31MIN - DURAÇÃO 1MIN13S.ogg” e “3. 31.07.2020 - ÀS 22H43MIN - DURAÇÃO 2MIN22S.ogg” – foi devidamente analisado por esta julgadora, restando concluído se tratar de mensagens de áudio cuja autoria deve ser atribuída à querelada. Tal conteúdo foi reproduzido pela querelante na queixa-crime e também no decorrer de ata notarial emitida pelo 2º Tabelionato de Notas de Jussara/GO, conforme já exposto.A respeito da prova oral produzida, constato que os fatos narrados em queixa-crime, bem como a autoria da querelada, foram confirmados por três testemunhas ouvidas em juízo.Cristiano Henrique Rocha Freitas, advogado, relatou em juízo que integra o grupo de aplicativo em que houve a troca de mensagens entre querelante e querelada. Aduziu que o grupo é composto por 80 a 90 pessoas, em sua maior parte advogados de Jussara, Britânia, Aruanã e Fazenda Nova, que abarcam a subseção da OAB. Sobre os fatos, declarou que ao tempo dos fatos, haviam acessos em processos de advogados. Em determinado dia, a querelante encaminhou ou escreveu um texto no grupo do aplicativo cujo teor envolvia ética profissional. Na ocasião, afirmou que não era interessante um colega falar mal do trabalho de outro colega. A situação resultou em apoio e não apoio da querelante. Posteriormente, houve o encaminhamento de mensagem de áudio pela querelada, a qual aparentou estar desconfortada com a situação. Querelante e querelada pareciam ter alguma contenda ao tempo dos fatos. A mensagem encaminhada pela querelante no grupo a respeito de ética profissional não fez menção a advogado específico, mas foi destinada a todos os integrantes, de maneira geral. Não há recordações da querelante ter sido ofensiva com a querelada. Rosicler Souza Pereira, advogada, relatou em juízo que integra o grupo de aplicativo em que houve a troca de mensagens entre querelante e querelada. Aduziu que o grupo é composto de mais de 50 pessoas. Confirmou que a querelada respondeu em mensagem de áudio a querelante. Na resposta, a querelada afirmou que a querelante era “ouro de bijuteria”. A resposta virou meme em outros grupos. Posteriormente, uma foto da querelante foi utilizada para criação de uma “figurinha” (sticker) no aplicativo, com o uso do áudio. A querelante sofreu chacota nos grupos. Os áudios encaminhados pela querelada tinham como destinatária a querelante. Confirmou que os áudios encaminhados pela querelada eram de baixo nível e foram encaminhados gratuitamente à querelante, sem motivo anterior. Os fatos chegaram ao conhecimento de grupos de outros segmentos do município. Por fim, confirmou que os fatos são verídicos.Vanessa Carla Bontempo e Souza, advogada, relatou em juízo que integra o grupo de aplicativo da subseção da OAB de Jussara. A maior parte dos integrantes do grupo é constituído de advogados. Afirmou que se recorda da situação em que a querelada deu uma resposta ofensiva e desnecessária à querelante. A resposta gerou uma situação vexatória para a querelante. Confirmou que a resposta da querelada foi direcionada para a querelante. Houve comentários, fora do grupo, da situação vexatória gerada à querelante. Não havia motivos para a resposta da querelada à querelante. Não se recordou do conteúdo exato das mensagens encaminhadas pela querelada, em razão do tempo. Soube que, posteriormente, “figurinhas” (stickers) com a imagem da querelante apareceram em alguns grupos do aplicativo. As “figurinhas” estavam relacionadas aos fatos relacionados às mensagens encaminhadas pela querelada. Interrogada perante o juízo, a querelada negou a autoria dos fatos. Disse que ao tempo dos fatos, estava nervosa e com depressão. Não se lembrou de ter ofendido a querelada. Também não ouviu os áudios relacionados aos fatos imputados e não pode confirmar serem de sua autoria. Pois bem. No presente caso, a queixa-crime apresentada pela querelante narra a existência de ao menos duas declarações da querelada que se amoldam às condutas previstas nos tipos penais de difamação e injúria.Em primeira declaração, cujo conteúdo foi constado em mensagem de áudio encaminhada no dia 31/07/2020, às 12h22, a querelada imputou fato ofensivo à reputação da querelante ao afirmar “"Eu confesso que eu acho também muito feio, mas muito feio ainda é colega, que finge ser amigo, que dá ação grande pra advogada pobre que tira onda de rica, e que ela pega, faz uma petição e leva no no no gabinete do juiz usando as costa assim como eles criticam diz que trabalha com o bumbum para afastar o próprio ajudador e agora vem pregar ética”.Em relação a tal declaração, constato que a declaração apresentou fato ofensivo à reputação da querelante, na medida em que, após a quelante compartilhar uma mensagem sobre ética profissional, imputou a esta fato consistente em “levar no gabinete no gabinete do juiz usando as costa assim como eles criticam diz que trabalha com o bumbum para afastar o próprio ajudador”.A declaração, que narra fato ofensivo à reputação da querelante, chegou ao conhecimento de terceiros – integrantes do grupo “OAB-SUBSEÇÃO JUSSARA” no aplicativo de mensagens WhatsApp – sendo certo que as provas existentes nos autos comprovaram a materialidade do fato e autoria da querelada em relação ao crime de difamação, estando também presente o animus difamandi.Diferentemente do que aduz a querelante, entendo que tal declaração não lhe imputou falsamente fato definido como crime contra a Administração em geral.Em segunda e terceira declarações, cujo conteúdo foi constatado em mensagem de áudio encaminhada em 31/07/2020, às 22h43, verifico que a querelada injuriou a querelante, ofendendo-lhe a dignidade, ao afirmar: “Como é que vou representar você Renata se você é tão incapaz tão burra de repre, de pegar escrever num num numa num deferimento de assistência judiciária defiro Renata Rebouças porque você não coloca sua função lá?” e “eu nao sou da sua laira tá?”.As declarações, com injúrias à querelante, ofendendo-lhe a dignidade, chegaram ao conhecimento de terceiros – integrantes do grupo “OAB-SUBSEÇÃO JUSSARA” no aplicativo de mensagens WhatsApp – sendo certo que os elementos de prova constantes nos autos comprovaram a materialidade do fato e autoria da querelada em relação ao crime de injúria, estando também presente o animus injuriandi.Diferentemente do que alegado pela querelada, as declarações foram dirigidas de forma expressa à querelada, o que foi constado pelo uso da locução “vem pregar ética”, pelo uso do próprio nome “Renata Rebouças”, e pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo.A respeito do conteúdo das declarações, entendo que as afirmações encaminhadas nas mensagens de áudio desbordaram da mera crítica (animus criticandi) à gestão da Ordem dos Advogados do Brasil, na medida em que tiveram como objetivo macular a honra da querelante e os valores integrantes de sua personalidade.Em suas alegações finais, a querelada suscitou a ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, na medida que a querelante não buscou responsabilizar criminalmente todos aqueles que “divulgaram fotos da querelada em outros grupos”.Todavia, entendo não ser o caso de acolhimento da referida tese, uma vez que para a sua aplicação, é necessária a presença de coautores ou partícipes no contexto dos crimes contra a honra praticados, o que não se verificou do exame dos autos.Registre-se, por oportuno, o recente posicionamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do seguinte aresto:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA. EXTENSÃO A COAUTORES. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. CONTEXTO AUTÔNOMO. INEXISTÊNCIA DE COAUTORIA. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME CONTRA APENAS UM DOS ENVOLVIDOS. AGRAVO PROVIDO.1. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada destina-se a evitar o uso do Poder Judiciário para propósitos de vingança privada. No entanto, a sua aplicação exige a presença de coautoria ou participação no contexto dos delitos contra a honra, sendo inaplicável quando se trata de delitos autônomos em contextos distintos.2. No caso em análise, as ofensas supostamente proferidas pelo querelado durante uma live não configuram coautoria com terceiros que, em situações independentes, possam ter manifestado opiniões semelhantes em outras ocasiões. Não há se falar em renúncia tácita pela querelante quanto ao exercício do direito de queixa em relação a outros indivíduos desconhecidos ou precariamente identificados.3. A omissão da querelante em apresentar queixa-crime contra outras pessoas que, em outros contextos, poderiam ter proferido ofensas semelhantes, não caracteriza renúncia ao direito de ação contra o querelado, protagonista de campanha difamatória em específico.4. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.(AgRg no RHC n. 188.454/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024. - grifou-se)Ante tais considerações, concluo que restou comprovado que em 31/07/2020, em grupo de aplicativo de mensagens WhatsApp, MARIA GORETE BELA DO CARMO, de forma dolosa, ilícita e culpável, difamou e injuriou Renata Vieira Rebouças Brito, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, bem como ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, condutas que se amoldam aos tipos penais previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal.Não estão presentes excludentes de ilicitude, na medida em que a querelada não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade.Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que a querelada agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude. Conclui-se que a querelada era imputável à época do cometimento dos delitos, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento.Há concurso entre os crimes de difamação e injúria e este é o material.Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, é o caso de mencioná-las.Viável, no caso, a incidência da causa de aumento de prevista no inciso III do artigo 141 do Código Penal, na medida em que os crimes de injúria e difamação foram praticados em grupo de aplicativo de mensagens WhatsApp, portanto, por meio que facilitou a prática de crimes contra a honra.De outro giro, cumpre afastar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 141 do Código Penal, pois restou comprovado que os crimes foram praticados em 31/07/2020, portanto, antes de 29/04/2021, data da promulgação do Decreto Presidencial após a derrubada do veto ao dispositivo pelo Congresso Nacional.Ademais, cumpre destacar que o posicionamento de doutrina abalizada é no sentido da não inclusão do aplicativo WhatsApp no rol de redes sociais em que incidiriam os efeitos da referida majorante, ainda que crimes venham ser praticados em grupos de usuários deste aplicativo.A propósito, transcrevo os ensinamentos da doutrina de Rogério Sanches Cunha:O que pode ser considerado uma rede social para os efeitos desta majorante?Em dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 305, que estabelece os parâmetros para o uso das redes sociais pelos membros do Poder Judiciário. De acordo com o parágrafo único do art. 2º, são considerados redes sociais os "sítios de internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza".Parece um bom parâmetro para a interpretação desta causa de aumento de pena, pois especifica que rede social é um mecanismo voltado à interação pública e social, o que exclui meios de contato privado. Assim, podem ser consideradas redes sociais plataformas como Facebook, Twitter, Instagram, You Tube, LinkedIn, Pinterest e grupos ou canais de acesso no Telegram. Excluem-se, por outro lado, meios dedicados à comunicação privada como Skype, o próprio Telegram utilizado com acesso restrito e o WhatsApp ainda que, no caso deste último, trate de grupos, que, pelas características do aplicativo, são restritos a pessoas individualmente adicionadas pelos administradores.Embora a Lei 13.964/19 tenha entrado em vigor em janeiro de 2020, os efeitos da majorante só se iniciam com a promulgação presidencial em 2021, quando o Congresso Nacional votou a derrubada do veto. A norma não alcança os crimes cometidos nesse intervalo. (Manual de Direito Penal: volume único – Parte Especial, Rogério Sanches Cunha, Editora Juspodivm, 17a Edição, 2024, ff. 230-231)Em arremate, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento das infrações penais imputadas a querelada, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva formulada para absolver MARIA GORETE BELA DO CARMO da imputação referente à prática do crime previsto no artigo 138 do Código Penal e condenar a querelada como incursa nas sanções dos artigos 139 e 140, c/c artigo 141, inciso III, na forma do artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.- Difamação (art. 139 do CP)Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pela querelada, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As consequências e consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.Nesse cenário, fixo a pena-base em 3 meses de detenção e 10 dias-multa.Na segunda fase, não se fazem presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.Na terceira fase, majoro a pena na fração de 1/3, em virtude do cometimento do crime contra a honra por meio que facilitou sua divulgação (art. 141, inciso III, CP), ultimando 4 meses e 13 dias-multa.Assim, fica MARIA GORETE BELA DO CARMO condenada à pena de 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa pela prática do crime de difamação.- Injúria (art. 140 do CP)Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pela querelada, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para a valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As consequências e consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa.Nesse cenário, fixo a pena-base em 1 mês de detenção.Na segunda fase, não se fazem presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.Na terceira fase, majoro a pena na fração de 1/3, em virtude do cometimento do crime contra a honra por meio que facilitou sua divulgação (art. 141, inciso III, CP), ultimando 1 mês e 10 dias de detenção.Assim, fica MARIA GORETE BELA DO CARMO condenada à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do crime de injúria.-Da somatória das penasTendo em vista o concurso material de crimes, promovo a somatória das penas. Dessa forma, fica MARIA GORETE BELA DO CARMO condenada a 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de detenção e 13 (treze) dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar de pena e das circunstâncias judiciais, que são favoráveis ao agente, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, alínea c, do CP).Considerando a presença dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, em favor da querelante, no valor de 2 (dois) salários-mínimos, observado o disposto no art. 45, § 1º, do Código Penal (§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários").A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do Código Penal.Ainda, concedo à querelada o direito de recorrer em liberdade em razão do patamar de pena aplicado e da fixação do regime aberto de cumprimento.A querelante, em sede de alegações finais, requereu a reparação dos prejuízos morais sofridos, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Segundo a jurisprudência do STJ, para a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não se exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando que conste pedido expresso na inicial acusatória, garantia suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa (AgRg no REsp 2.029.732-MS).No caso em apreço, entendo como cabível a fixação do dano moral, porém no que tange ao seu valor, esclareço que inexistindo parâmetros para se fixar valor mínimo de reparação por dano moral, o STJ entende que “o juízo penal deve apenas arbitrar um valor mínimo, o que pode ser feito, com certa segurança, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto – gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa, etc. – e a utilização dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. Sendo insuficiente o valor arbitrado poderá o ofendido, de qualquer modo, propor liquidação perante o juízo cível para a apuração do dano efetivo (art. 63, parágrafo único, do CPP)” (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS).No caso, há que se sopesar a gravidade do crime cometido, bem como o dano psíquico decorrente da conduta criminosa. Nessa senda, considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor e a gravidade da conduta perpetrada, o valor mínimo deve ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da devida apuração no juízo cível.Condeno a querelada ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.Considerando a fixação do regime aberto de cumprimento de pena, não é o caso de expedição de mandado de prisão para o início de execução do cumprimento da pena, devendo, com o trânsito em julgado, a sentença ser implantada no SEEU, mediante guia de execução definitiva.Comunique-se a prolação da presente sentença à querelante e à querelada, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Se necessário, expeça-se edital.Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquivem-se com baixa, ao final. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:36
Confirmada
03/02/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:28
Procedência em Parte
15/01/2025, 12:43
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:28
Confirmada
09/12/2024, 09:55
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:55
Mero expediente
07/12/2024, 12:19
Conclusão (para julgamento)
23/10/2024, 17:19
Documento
23/10/2024, 17:19
Petição (Parecer)
23/10/2024, 16:37
Confirmada
18/10/2024, 03:02
Expedida/certificada
08/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
08/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:59
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:28
Petição (Memoriais)
02/10/2024, 17:21
Confirmada
01/10/2024, 17:32
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/10/2024, 12:35
Publicação
25/09/2024, 14:58
Publicação
25/09/2024, 14:58
Publicação
25/09/2024, 14:57
Confirmada
18/09/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:38
Expedição de documento
04/09/2024, 15:24
Expedição de documento
02/09/2024, 16:39
Expedição de documento
02/09/2024, 16:36
Confirmada
02/09/2024, 15:25
Expedição de documento
02/09/2024, 15:25
Expedição de documento
02/09/2024, 14:54
Expedição de documento
02/09/2024, 14:45
Expedição de documento
02/09/2024, 14:19
Expedição de documento
02/09/2024, 14:17
Expedição de documento
02/09/2024, 14:15
Expedição de documento
02/09/2024, 14:14
Expedição de documento
02/09/2024, 14:12
Expedição de documento
02/09/2024, 14:10
Confirmada
10/04/2024, 14:43
Expedida/certificada
09/04/2024, 18:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/04/2024, 18:19
Mero expediente
05/04/2024, 19:00
Expedição de documento
25/03/2024, 16:54
Expedição de documento
06/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:13
Confirmada
20/02/2024, 14:01
Confirmada
19/02/2024, 11:54
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
19/02/2024, 11:50
Mero expediente
18/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 14:44
Confirmada
30/11/2023, 14:14
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
28/11/2023, 21:05
Expedida/certificada
28/11/2023, 21:04
Mero expediente
28/11/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 14:31
Expedição de documento
23/08/2023, 14:29
Expedição de documento
23/08/2023, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
20/07/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual
18/07/2023, 21:17
Expedição de documento
18/07/2023, 21:15
Queixa
18/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:21
Confirmada
27/03/2023, 05:52
Expedida/certificada
15/03/2023, 16:08
Mero expediente
14/03/2023, 22:55
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 20:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 14:59
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
15/12/2022, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/12/2022, 14:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:58
Confirmada
08/12/2022, 12:52
Devolvidos os autos
08/12/2022, 10:13
Expedição de documento
08/12/2022, 08:18
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 18:04
Confirmada
05/10/2022, 13:17
Confirmada
04/10/2022, 17:30
Expedida/certificada
04/10/2022, 17:30
Mero expediente
04/10/2022, 11:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:39
Confirmada
16/09/2022, 18:43
Outras Decisões
12/09/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 11:44
Devolvidos os autos
17/08/2022, 17:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/08/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:55
Remessa (em diligência)
03/08/2022, 18:04
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
03/08/2022, 18:02
Mero expediente
27/07/2022, 23:11
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:40
Confirmada
01/07/2022, 19:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/07/2022, 18:57
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))