Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 31ª VARA CÍVEL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO. Regularmente processado o feito, a parte exequente promoveu diversas diligências com vistas à localização de bens passíveis de penhora, por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, todas infrutíferas ou insuficientes para a garantia da execução. Diante do insucesso das medidas executórias típicas, a parte exequente requereu a adoção de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte da parte executada, como meio de compelir ao cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos. Decido. Entendo que o pedido deva ser parcialmente deferido. Nos termos do art. 139, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A constitucionalidade desse dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, sendo admitida a adoção de tais medidas desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, e após o esgotamento das vias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, alinhado ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidou jurisprudência no sentido de admitir medidas executivas atípicas quando presentes os requisitos legais, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Negritei. No caso em tela, restou amplamente demonstrado nos autos o esgotamento de todas as medidas executórias ordinárias disponíveis. O exequente promoveu, sem sucesso. Quanto a suspensão de passaporte, entendo que a medida constitui instrumento adequado e proporcional ao caso concreto. Recente decisão do Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade desta medida: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ADI 5.941. APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PROVIMENTO. 1. Viola a autoridade da decisão proferida na ADI 5.941 a decisão que nega o pedido de apreensão de passaporte e de CNH sob o fundamento genérico de que tais medidas desrespeitam o direito à locomoção, sem considerar o contexto dos autos. 2. Provimento do agravo regimental para cassar a decisão reclamada e restabelecer a decisão de 1º grau (Rel. Min. LUIZ FUX).(STF - Rcl: 61900 MT, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 12/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) O passaporte não constitui documento essencial para o exercício do direito fundamental de locomoção dentro do território nacional, limitando-se às viagens internacionais. A medida mostra-se adequada para evitar eventual evasão de divisas ou ocultação de patrimônio bem como gastos no exterior. Relativamente à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, entendo que a medida não se mostra adequada ao caso concreto. A CNH constitui documento essencial para necessidades básicas do cotidiano, sendo indispensável para conduzir familiares a atendimentos médicos, levar filhos à escola, realizar compras de subsistência e exercer atividades laborativas. Diferentemente do passaporte, que se destina exclusivamente a viagens internacionais, a habilitação relaciona-se diretamente com a subsistência familiar e a capacidade de gerar renda. A medida seria desproporcional e inviabilizaria a própria capacidade do devedor de adimplir a obrigação. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de medidas coercitivas atípicas. Autorizo a suspensão do passaporte do executado, pessoa física, devendo ser oficiado o Departamento de Polícia Federal para a adoção das providências cabíveis, inclusive a apreensão do documento, se existente, devendo constar no ofício o nome completo e o CPF do executado. Por outro lado, INDEFIRO, por ora, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, diante dos fundamentos já expostos. As medidas vigorarão até o integral adimplemento da obrigação ou oferecimento de bens à penhora em valor suficiente para garantia da execução. Ressalte-se, ainda, que o prazo de suspensão previsto no art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil teve início a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis da parte executada, não se condicionando à intimação prévia do exequente. Intime-se a Exequente para, no prazo de 10 dias dar prosseguimento à execução. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data do Sistema. (Assinado e datado digitalmente) José Augusto de Melo Silva Juiz de Direito/31ª Vara Cível rcm