Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de cláusula penal e valores contratuais supostamente devidos em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel e posterior avença para construção de edificação. Alegação de que a propriedade do bem teria sido transferida para terceiros sem anuência dos autores, e que os valores ajustados não teriam sido repassados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes comprovaram o direito ao recebimento de valores relativos ao contrato de compra e venda do imóvel e à construção realizada; e (ii) saber se é possível responsabilizar solidariamente os demais apelados pela ausência de repasse dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transmissão da propriedade de imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC.4. Os apelantes não comprovaram o pagamento do imóvel com recursos próprios nem juntaram contrato formal com o terceiro envolvido na construção, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos documentais.5. Os cheques utilizados na transação foram emitidos em nome de terceiro não apelado, o que enfraquece a alegada titularidade dos apelantes na relação jurídica.6. Os depoimentos prestados em juízo não foram corroborados por outros elementos probatórios.7. A existência de procuração pública autorizando a venda do imóvel afasta a tese de transferência indevida.8. Inexistindo prova de obrigação contratual entre os apelados e os apelantes quanto ao repasse de valores, não se configura responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A comprovação da titularidade de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel exige prova documental mínima da avença e do pagamento com recursos próprios. 2. A responsabilidade solidária entre partes distintas depende de previsão legal ou contratual expressa, não se presumindo por alegações isoladas."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.245 e 1.247; CPC, art. 373, I. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 0365090-07.2016.8.09.0029Comarca de Catalão Apelantes: João Batista MarquesHelyane Aparecida BorgesApelados: Rejane Duarte da Silva OliveiraJosé Veni Pires de OliveiraLorena Elias Lopes PortoSilas Elias LopesFelipe Lopes de AraújoDiego Elias LopesRelatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. nº 270. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Marques e Helyane Aparecida Borges contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Catalão, Dr. Marcus Vinícius Ayres Barreto, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Rejane Duarte da Silva Oliveira, José Veni Pires de Oliveira, Lorena Elias Lopes Porto, Silas Elias Lopes, Felipe Lopes de Araújo e Diego Elias Lopes. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 3. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes comprovaram o direito ao recebimento de valores relativos ao contrato de compra e venda do imóvel e à construção realizada; e (ii) saber se é possível responsabilizar solidariamente os demais apelados pela ausência de repasse dos valores. 4. Razões de decidir Os autos tratam de ação de cobrança ajuizada por João Batista Marques e Helyane Aparecida Borges, na qual alegam que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com Rejane Duarte da Silva Oliveira e José Veni Pires de Oliveira, além de acordo com José Jerônimo Lopes para construção no terreno. Sustentam que os réus, em suposto conluio, transferiram a propriedade para terceiros sem repassar os valores previamente ajustados aos apelantes. Inicialmente, é necessário esclarecer um princípio fundamental do direito imobiliário brasileiro: diferentemente dos bens móveis, a propriedade de bens imóveis somente se comprova por meio de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil. Assim, quem registra primeiro detém a propriedade. A escritura pública e o registro têm fé pública e são dotados de presunção legal de veracidade, presunção essa que somente pode ser afastada por provas robustas e cabais em sentido contrário, conforme os artigos 215 e 1.247 do Código Civil. Nesse sentido, os apelantes não possuem a propriedade do imóvel, pois este foi transferido diretamente de Rejane Duarte da Silva Oliveira e José Veni Pires de Oliveira para terceiros. Portanto, para comprovar eventual direito ao repasse dos valores decorrentes da venda, deveriam ter apresentado documentação hábil, como o contrato firmado com José Jerônimo Lopes ou comprovantes de pagamento que demonstrassem seus direitos. Ressalta-se que a controvérsia não envolve a validade da venda do imóvel a terceiros, pois ficou comprovado que os apelados Rejane Duarte da Silva Oliveira e José Veni Pires de Oliveira concederam procuração pública com poderes amplos a José Jerônimo Lopes, incluindo autorização expressa para a venda e transferência do imóvel (mov. 01, arq. 13). O ponto central da controvérsia está, na verdade, na alegada falta de repasse dos valores ajustados com os apelantes, conforme sustentado nas razões recursais. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar o fato que constitui seu direito. Assim, para demonstrar a suposta obrigação contratual de repasse dos valores, competia aos autores apresentar provas mínimas do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiram. Primeiro, os apelantes não apresentaram o contrato que supostamente fundamentaria essa obrigação. Em seguida, não demonstraram que quitaram o imóvel com recursos próprios, pois os cheques de pagamento foram emitidos em nome de José Jerônimo Lopes. Quanto aos cheques, embora os apelantes sustentem que foram emitidos em nome do réu por convenção da imobiliária por ele dirigida, afirmam apenas que essa circunstância não descaracteriza a titularidade do negócio em seu favor. No entanto, não comprovaram o repasse dos recursos, limitando-se a alegações sem respaldo probatório. Conforme corretamente consignado na sentença recorrida, os termos do suposto contrato entre os apelantes e José Jerônimo Lopes não foram demonstrados, tampouco sua existência foi comprovada. Além disso, os depoimentos colhidos em juízo, prestados como meros informantes, são isolados e não foram corroborados por outras provas idôneas. Por fim, quanto à alegada omissão dos apelados e à pretendida responsabilização solidária pelos prejuízos, essa pretensão é juridicamente insustentável. A responsabilidade solidária não decorre de mera alegação — exige previsão legal ou acordo expresso. No caso, os elementos de prova dos autos não indicam ilegalidade na venda nem demonstram obrigação de repasse dos valores, razão pela qual não há fundamento para responsabilizar solidariamente os demais apelados pelos alegados prejuízos. Diante da ausência de prova suficiente e segura do direito alegado, não se pode acolher a pretensão dos apelantes, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. 5. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios termos. Diante da sucumbência do recurso, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de exigibilidade suspensa a teor do § 3º, art. 98 do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora 6Ma EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de cláusula penal e valores contratuais supostamente devidos em decorrência de contrato de compra e venda de imóvel e posterior avença para construção de edificação. Alegação de que a propriedade do bem teria sido transferida para terceiros sem anuência dos autores, e que os valores ajustados não teriam sido repassados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os apelantes comprovaram o direito ao recebimento de valores relativos ao contrato de compra e venda do imóvel e à construção realizada; e (ii) saber se é possível responsabilizar solidariamente os demais apelados pela ausência de repasse dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transmissão da propriedade de imóvel depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do CC.4. Os apelantes não comprovaram o pagamento do imóvel com recursos próprios nem juntaram contrato formal com o terceiro envolvido na construção, limitando-se a alegações desacompanhadas de elementos documentais.5. Os cheques utilizados na transação foram emitidos em nome de terceiro não apelado, o que enfraquece a alegada titularidade dos apelantes na relação jurídica.6. Os depoimentos prestados em juízo não foram corroborados por outros elementos probatórios.7. A existência de procuração pública autorizando a venda do imóvel afasta a tese de transferência indevida.8. Inexistindo prova de obrigação contratual entre os apelados e os apelantes quanto ao repasse de valores, não se configura responsabilidade solidária.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A comprovação da titularidade de crédito decorrente de contrato de compra e venda de imóvel exige prova documental mínima da avença e do pagamento com recursos próprios. 2. A responsabilidade solidária entre partes distintas depende de previsão legal ou contratual expressa, não se presumindo por alegações isoladas."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 215, 1.245 e 1.247; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0365090-07, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França e o Doutor Péricles di Montezuma Castro Moura, em substituição ao Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Presidiu a sessão Desembargador Rodrigo de Silveira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em Segundo GrauRelatora