Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5657194-93.2020.8.09.0162 Parte requerente: Mc Bauchemie Brasil Industria E Comercio Ltda Parte requerida: Fortmix Industria E Construcao Eireli Trata-se de ação monitória ajuizada por Mc Bauchemie Brasil Indústria E Comércio Ltda em face de Fortmix Indústria E Construção Eireli, ambos devidamente qualificados. O réu, devidamente citado, mediante a publicação de edital, quedou-se inerte, sendo nomeado curador especial para a apresentação de defesa. A Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou embargos monitórios, sem arguição de preliminares processuais, verberando por negativa geral em sede de manifestação meritória. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO Inicialmente, manifesto concordância com o requerimento de julgamento antecipado da lide apresentado pela parte autora, vez que a matéria em debate pode ser solucionada mediante a análise da prova documental juntada aos autos, dando-se, assim, concretude à celeridade processual. Presentes as condições de ação e os pressupostos processuais, passo à resolução do mérito. Como é consabido, a ação monitória é regida pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil (CPC), e se configura como procedimento especial em que o credor, fundado em prova escrita, exige o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, a ação monitória fundamenta-se em nota fiscal acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria, conforme se vê da petição inicial. Logo, da análise do feito, verifico que o requerente colacionou prova documental, que demonstra a efetivação de operação compra e venda, além da respectiva planilha demonstrativa de evolução do débito, conforme documentação juntada na movimentação nº 1. Como cediço, as notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita para ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 2. In casu, comprovado que a referida transação se aperfeiçoou mediante a entrega e o recebimento das mercadorias, através das notas fiscais anexadas e dos canhotos de recebimento acoplados, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com a inversão do ônus sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 53318538320208090051, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2024). Portanto, restou devidamente comprovado o vínculo entre as partes, bem como do débito, cujo adimplemento se busca, em obediência aos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Após diversas diligências para localização da parte demandada, sua citação foi procedida mediante a publicação de edital. Com o transcurso do prazo para apresentação de defesa, sem que tenha havido manifestação da parte ré, foi nomeado curador especial para o patrocínio da causa, tendo a Defensoria Pública apresentado embargos monitórios tempestivos, sem arguição de matéria preliminar, e, no mérito, verberando pela improcedência da pretensão monitória, mediante manifestação por negativa geral. Nesse contexto, vislumbro que a parte autora apresentou elementos caracterizadores da existência de obrigação em face da requerida, se desincumbindo de seu ônus probatório, nos moldes do disposto no art. 373, inciso I do CPC. De outra banda, a parte demandada, não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de atestar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos e, em consequência, nos moldes dos artigos 487, inciso I e 702, §8º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o processo ajuizado pelo requerente em desfavor de requerido, para declarar constituído de pleno direito o título contido evento 01, em título executivo judicial, condenando a parte requerida/embargante ao pagamento do valor devido, nos moldes indicados na inicial, acrescidos de juros de mora e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento da obrigação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para manifestar, no prazo legal. Em se tratando de apelação, remetam-se os autos ao E. TJGO. Caso sejam embargos de declaração, venham os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 15 dias, arquivem-se os autos. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte autora/exequente para requerer o que devido no prazo de 15 (quinze) dias. Caso transcorra o prazo em branco, certifique-se, anote-se, e arquivem os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Valparaíso/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito