Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processo n.º: 5351305-51.2023.8.09.0091 Parte exequente: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Parte executada: Nilton de Lima e Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de NILTON DE LIMA E SILVA, partes qualificadas. Em análise dos autos, verifico que tentativas de citação do executado restaram infrutíferas, com a realização de diligências nos seguintes endereços: i) Rua Recife, QD 7, LT 35, Regina Park, Jaraguá, Goiás (evento 20). ii) Rua Recife, QD 7, LT 35, Regina Park, Jaraguá, Goiás (evento 27). iii) Rua Recife, QD 7, LT 35, Regina Park, Jaraguá, Goiás (evento 38). iv) Rua Maria Rosa de Souza, Qd. 13, Lt. 17, Centro, Jaraguá, Goiás (evento 55). v) Rua Recife, QD 7, LT 35, Regina Park, Jaraguá, Goiás (evento 86). vi) Rua Maria Rosa de Souza, Qd. 13, Lt. 17, Jardim Aeroporto II, JARAGUA Goiás (evento 105). vii) Rua Matilde da Mata, Qd. 05, Lt. 01-A, Casa Fundo, Jardim Aeroporto II, JARAGUA Goiás (evento 159). Não obstante, foi tentada a citação nos WhatsApps (62) 98551-4830 e (62) 99289-6029, porém, também sem êxito (evento 120, arq. 01). Ainda, foram realizadas buscas de endereços do executado via SISBAJUD (evento 46), Claro, Saneago, Telefônica, Tim, OI e Equatorial (eventos 136, 137, 145 e 150). Nessa perspectiva, a busca de endereços realizada via SISBAJUD revelou a existência de endereços do executado que a parte exequente não realizou diligências, a saber: i) Posto Pratão; ii) Rua Matilde da Mata, Qd. 05, Lt. 01, Jardim Aeroporto II, JARAGUA Goiás; iii) Avenida Pau Brasil, Quadra 20, Lote 01, Rubiataba/GO; iv) Rua Maria Jose de Souza, Qd. 13, LT. 17, Jardim Aeroporto II, Jaraguá; v) BR -53, QD. 01, LT. 01, Mega Moda, Vila Dona Izabel, Jaraguá; e vi) BR-153, 190, Mega Fashi – Posto Pratão, Vila Dona Izabel, Jaraguá. Ainda, não foi realizada a busca de endereços via INFOJUD, a qual restou deferida no evento 42. Desse modo, destaca-se que a citação por edital é cabível quando há nos autos elementos que comprovem o exaurimento de todas as tentativas de localização do executada, após o empreendimento de esforços significativos pelo exequente e, posteriormente, pelo juízo onde tramita o processo, pois tal medida é extremamente gravosa e prejudica a aplicação do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nesse viés, o art. 256 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 256. A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Portanto, frente a não comprovação do exaurimento das tentativas de citação do executado, INDEFIRO o pedido (evento 160). Sem prejuízo, ADVIRTO, pela última vez, que a repetição imotivada de pedidos já decididos e a interposição de medidas protelatórias sujeitarão a responsabilização prevista no ordenamento, inclusive à aplicação de sanções por litigância de má-fé e multa processual, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil e demais dispositivos aplicáveis, caso se constate abuso processual. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Por fim, REMOVA a tramitação prioritária decorrente de pedido de antecipação de tutela, uma vez que tal pleito já fora analisado na fase de conhecimento. Intimem-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06