Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524958-43.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BÁRBARA ALVES PADILHA SILVA AGRAVADA: LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento que acolhe exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte do polo passivo da execução, ao fundamento de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, com alegação de dúvida objetiva e pedido subsidiário de fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão que exclui litisconsorte do polo passivo em execução possui natureza de sentença parcial de mérito, desafiando apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento; e determinar se há dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que exclui litisconsorte em execução não extingue o processo executivo e, por isso, tem natureza interlocutória. 2. O artigo 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre exclusão de litisconsorte. 3. O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estende o cabimento do agravo a decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 4. A clareza do texto legal afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. A interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, caracteriza erro grosseiro. 6. Não se aplicam os requisitos da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro. 7. A execução prossegue contra o co executado remanescente, inexistindo extinção parcial com natureza de sentença. 8. A decisão monocrática está alinhada ao Código de Processo Civil e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistem fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. TESES 1. Decisão que exclui litisconsorte do polo passivo na execução é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento. 2. A clareza do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta dúvida objetiva e impede a fungibilidade quando interposta apelação. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, VII e parágrafo único; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI nº 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524958-43.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BÁRBARA ALVES PADILHA SILVA AGRAVADA: LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 73), interposto por BÁRBARA ALVES PADILHA SILVA, contra a decisão monocrática (mov. 68) que, nos autos da execução de título extrajudicial, promovida por LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA., não conheceu da apelação cível interposta pela agravante, sob o fundamento de que o recurso cabível contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu litisconsorte do polo passivo seria o agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pretende a parte recorrente a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecida a apelação interposta, por ser o recurso cabível à luz dos artigos 203, parágrafo segundo, e 1.009 do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e declarou sua ilegitimidade passiva, com consequente exclusão do polo passivo da execução, possui natureza de sentença parcial de mérito, nos termos do artigo 203, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso cabível seria a apelação. Sustenta haver divergência doutrinária e jurisprudencial relevante sobre o tema, colacionando precedentes deste Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, bem como manifestações doutrinárias no sentido de que a decisão que extingue a execução em relação a um dos executados configura sentença parcial de mérito, desafiando apelação. Defende que a existência de divergência interpretativa consolidada afasta o erro grosseiro e impõe o conhecimento da apelação. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em observância aos princípios da boa-fé, instrumentalidade das formas e ampla defesa. Em contrarrazões (mov. 77), a agravada afirma que o pronunciamento judicial que excluiu a agravante do polo passivo não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, porquanto não houve extinção da execução, que prossegue em face da pessoa jurídica executada. Sustenta que o artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, sendo clara e objetiva a norma processual. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pois bem, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a exclusão da agravante do polo passivo da execução possui natureza de sentença parcial de mérito, desafiando apelação, ou se configura decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento, e se há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 203, estabelece claramente a distinção entre sentença e decisão interlocutória. Nos termos do § 1º, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Por sua vez, o § 2º define decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. No caso vertente, a decisão proferida pelo juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, declarando sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Todavia, o processo executivo não foi extinto, prosseguindo regularmente em face da pessoa jurídica executada, Padilha Silva – Mega Comércio Atacadista Ltda. ME, que permanece no polo passivo da demanda executiva. Desse modo, não se verifica a extinção da execução, pressuposto essencial para a caracterização da sentença no âmbito executivo, nos termos do artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial impugnado limitou-se a excluir um dos litisconsortes passivos, mantendo íntegra a relação processual executiva quanto ao devedor originário constante dos títulos executivos. Portanto, o pronunciamento judicial não pôs fim à execução, nem resolveu integralmente o mérito da pretensão executiva, mas apenas excluiu uma das partes do polo passivo, determinando o regular prosseguimento do feito em relação ao executado remanescente. Assim sendo, o pronunciamento judicial impugnado possui inequivocamente natureza de decisão interlocutória. Em razão disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso VII, estabelece expressamente que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo amplia o cabimento do agravo de instrumento para qualquer decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A norma processual é clara e objetiva, não deixando margem para dúvidas interpretativas quanto ao recurso cabível na hipótese de exclusão de litisconsorte em sede de execução. O legislador processual, ao elaborar o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, expressamente previu o agravo de instrumento como meio impugnativo das decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, bem como estendeu o cabimento desse recurso para qualquer decisão interlocutória proferida em processo de execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação. No que concerne à alegação de existência de divergência doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, cumpre observar que, embora a agravante tenha colacionado precedentes isolados e manifestações doutrinárias em sentido diverso, tais referências não têm o condão de afastar a clareza da legislação processual e a jurisprudência dominante e pacificada do Superior Tribunal de Justiça. A norma processual é expressa ao prever o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte, especialmente em sede de execução, razão pela qual eventuais posicionamentos divergentes não configuram dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, os precedentes colacionados pela agravante referem-se a situações em que houve efetiva extinção da execução em relação ao executado excluído, circunstância que não se verifica no caso concreto, onde a execução prossegue integralmente em face da pessoa jurídica devedora. A distinção é fundamental, porquanto a extinção da execução configuraria sentença, nos termos do artigo 203, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, enquanto a mera exclusão de litisconsorte, com prosseguimento da execução, caracteriza decisão interlocutória, recorrível mediante agravo de instrumento. No tocante à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença cumulativa de três requisitos essenciais: dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso inadequado no prazo do que deveria ter sido apresentado. No caso vertente, não se vislumbra a presença do primeiro requisito, qual seja, a dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, já que a legislação processual é clara e objetiva ao prever o agravo de instrumento como meio impugnativo das decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte, bem como das decisões interlocutórias proferidas em processo de execução. Assim sendo, a interposição de apelação no lugar do agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, porquanto contraria norma processual clara e objetiva, além de contrariar orientação jurisprudencial pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, caracterizado o erro grosseiro na escolha da via recursal, revela-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante desses elementos, não há motivos, sejam jurídicos ou processuais, a justificar a alteração da decisão recorrida, porquanto não foram apresentados fatos ou argumentos novos capazes de ensejar a modificação ou cassação pretendidas. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, merecendo integral manutenção. “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A gratuidade da justiça encontra sustentação no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual condicionou a concessão do benefício à prova da insuficiência de recursos. 2. Não obstante as alegações dos Agravantes de que não possuem condições financeiras, para arcar com as despesas do recurso, não foram trazidas, aos autos, provas capazes de corroborar suas alegações, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. 3. O Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte Agravante não apresentar ou argumentar fato novo convincente que justifique sua reforma. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta parte, DESPROVIDO.” (TJGO, AC nº 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIO C/C MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e da Súmula nº 25, do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. No presente caso, os documentos colacionados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada, de modo que o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça é medida que se impõe. III. Nega-se provimento ao Recurso de Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, AI nº 5160181-29.2021.8.09.0000, Relatora Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524958-43.2023.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BÁRBARA ALVES PADILHA SILVA AGRAVADA: LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra pronunciamento que acolhe exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte do polo passivo da execução, ao fundamento de que o recurso cabível é o agravo de instrumento, com alegação de dúvida objetiva e pedido subsidiário de fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se a decisão que exclui litisconsorte do polo passivo em execução possui natureza de sentença parcial de mérito, desafiando apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento; e determinar se há dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que exclui litisconsorte em execução não extingue o processo executivo e, por isso, tem natureza interlocutória. 2. O artigo 1.015, VII, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisão interlocutória sobre exclusão de litisconsorte. 3. O parágrafo único do artigo 1.015 do CPC estende o cabimento do agravo a decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 4. A clareza do texto legal afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 5. A interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, caracteriza erro grosseiro. 6. Não se aplicam os requisitos da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva e a presença de erro grosseiro. 7. A execução prossegue contra o co executado remanescente, inexistindo extinção parcial com natureza de sentença. 8. A decisão monocrática está alinhada ao Código de Processo Civil e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 9. Inexistem fatos ou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. TESES 1. Decisão que exclui litisconsorte do polo passivo na execução é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento. 2. A clareza do artigo 1.015, inciso VII e parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta dúvida objetiva e impede a fungibilidade quando interposta apelação. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória de exclusão de litisconsorte configura erro grosseiro. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.015, VII e parágrafo único; 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5200723-42.2019.8.09.0006, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021; TJGO, AI nº 5160181-29.2021.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 10/05/2021. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.5524958-43.2023.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo agravante BÁRBARA ALVES PADILHA SILVA e agravada LEGGETT & PLATT DO BRASIL LTDA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior, Procurador de Justiça. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)