Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5975363-81.2024.8.09.0011 ORIGEM: COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS APELANTES: MAYKON ALVES LINARD E JOICE SAMPAIO ANUNCIAÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Maykon Alves Linard, nascido em 28.12.1993, e Joice Sampaio Anunciação, nascida em 6.2.1997, interpuseram apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás que condenou Maykon Alves Linard pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e Joice Sampaio Anunciação pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 331 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 5 (cinco) meses de detenção, em regime inicial aberto, tendo como vítima Maria Ysabella Sampaio Linard. Narrou a denúncia (mov. 58): “[...] Consta dos inclusos autos que no dia 17 de outubro de 2024, por volta das 18h30, na Rua 6A, quadra. 02, n. 30, lote. 04, Conjunto Lúcia Vânia, Santa Helena de Goiás/GO, os denunciados Maycon Alves Linard e Joice Sampaio Anunciação, agindo de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, prevalecendo-se de relações domésticas e em razão de condição do sexo feminino, ofenderam a integridade física de sua filha Maria Ysabella Sampaio Linard, conforme descrito no Registro de Atendimento Integrado n. 38356943 (mov. 46, arquivo 07), Relatório médico de Maria Ysabella Sampaio Linard (mov. 46, arquivo 57) e auto de prisão em flagrante n. 2403145312 (mov. 01, arquivo 11). Ademais, no dia 18 de outubro do ano de 2024, por volta das 09h da manhã, na Rua 6A, quadra. 02, n. 30, lote. 04, Conjunto Lúcia Vânia, Santa Helena de Goiás, GO, a denunciada Joice Sampaio Anunciação, agindo de forma livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício da função, conforme descrito no Registro de Atendimento Integrado n. 38356943 (mov. 46, arquivo 07) e auto de prisão em flagrante n. 2403145312 (mov. 01, arquivo 11). Extrai-se que Maycon e Joice são pais da vítima Maria Ysabella que, à época dos fatos, tinha 11 (onze) anos. Consta que no dia 17 de outubro de 2024, na cidade de Santa Helena de Goiás/GO, estavam no endereço supracitado os denunciados, a vítima e seus irmãos menores de idade. Neste contexto, após os denunciados se sentirem afrontados pela vítima devido à falta de limpeza da residência, decidiram agredi-la fisicamente, de modo que o denunciado Maycon pegou um galho de árvore, a pedido da denunciada Joyce, e desferiu golpes na vítima. Após desferir os primeiros golpes, o denunciado, sentindo-se desrespeitado com as expressões de raiva da vítima mediante a situação, decidiu golpeá-la mais vezes, com o incentivo da denunciada Joyce, que também agrediu a vítima com o mesmo galho. Ressalta-se que durante as agressões, os denunciados também desferiram palavras ofensivas com a intenção de humilhar a vítima, como: ‘Desgraça, puta, sem vergonha, você não presta, bixa feia e invejosa’. Diante disso, compareceu, em sede policial, o representante do Conselho Tutelar informando sobre o recebimento de notícia de possível violência doméstica, o que foi confirmado. A par dessas informações, os conselheiros se dirigiram ao endereço supracitado, ocasião em que encontraram a vítima chorando intensamente, com presença visível de agressão recente perpetrada pelos denunciados. Após ser acolhida, a vítima foi encaminhada para o hospital municipal para realização de exame médico, o qual além das lesões recentes, constatou a presença de cicatrizes de agressões anteriores. Posteriormente, com a chegada dos policiais ao local citado, os denunciados fugiram, porém, ao amanhecer do dia seguinte, por volta das 09h, durante nova abordagem do Conselho Tutelar, a denunciada foi encontrada e se demonstrava bastante alterada, desacatando o conselheiro tutelar presente, mediante os seguintes dizeres: ‘vagabundos, filhas da puta, vão se fuder, trazer um pacote de arroz ninguém traz, ninguém vai levar a Ysabella’. Assim agindo, Maycon Alves Linard e Joice Sampaio Anunciação praticaram a conduta delituosa tipificada nos artigos 129, § 13 do Código Penal, bem como Joice Sampaio Anunciação também praticou a conduta descrita no artigo 331 do Código Penal.”. A denúncia foi recebida em 3.2.2025 (mov. 60). Apresentada resposta à acusação pelos acusados (mov. 82-83). Durante a instrução processual, realizada em 30.5.2025 (mov. 156-157), foram ouvidas as vítimas Maria Ysabella Sampaio Linard, em depoimento especial, e Abelardo Alves Pereira, inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados. Sobreveio sentença condenatória, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu MAYKON ALVES LINARD como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal. b) CONDENAR a ré JOICE SAMPAIO ANUNCIAÇÃO como incursa nas sanções do artigo 129, § 13, e do artigo 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material). Passo à dosimetria da pena, atendendo às diretrizes do art. 68 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para prevenir e reprovar a prática de crimes. DO RÉU MAYKON ALVES LINARD 1ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO No âmbito da 1ª fase do método trifásico de aplicação da pena, serão analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade, motivos e circunstâncias: são normais da espécie. Antecedentes: em consulta a certidão de antecedentes criminais (evento 166 e 168), noto que o réu possui uma sentença condenatória presente nos autos n. 5514517-03.2020.8.09.0142, com a data do fato anterior ao presente, tendo ocorrido em 2020, e transitada em julgado em 20/03/2023, com execução penal em aberto (n° 0316688-10.2015.8.09.0002). Assim, o réu é reincidente. Conduta social e Personalidade: deixo de valorá-las em virtude de inexistir nos autos elementos suficientes para tanto. Comportamento da vítima: em momento algum fomentou a conduta criminosa. As consequências do crime são devastadoras para o desenvolvimento físico e psicológico da vítima, visto que a vítima teve q se afastar do lar e residir em outra cidade com a avó, demonstrando ainda, tristeza e bloqueio, conforme atestado no relatório psicológico e em seu depoimento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO Na segunda fase, presente a agravante de ter o crime sido cometido contra descendente (art. 61, II, "e", do CP), a qual prepondera sobre a confissão parcial e minimizadora apresentada em juízo. Agravo a pena em 1/6, fixando-a em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. 3ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento, tampouco presente a causa de diminuição de pena. Assim sendo, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. DO REGIME DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a pena inferior a 04 anos e a reincidência, fixo o regime inicial SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Diante da reincidência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do CP), bem como o benefício do sursis (art. 77, II, do CP). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em visa que respondeu a todo o processo nesta condição e inexistem razões para a decretação da prisão. Inclusive, sequer a pedido do Ministério Público nesse sentido, o que já inviabiliza a análise. DO VALOR INDENIZÁVEL Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), deixo de condenar o sentenciado, pois não há elementos nos autos que possibilitem que seja auferido valor indenizável. DA RÉ JOICE SAMPAIO ANUNCIACAO Do crime de lesão corporal (art. 129, §13°, do CP): 1ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO No âmbito da 1ª fase do método trifásico de aplicação da pena, serão analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade, motivos e circunstâncias: são normais da espécie. Antecedentes: Não possui condenações anteriores, de modo que os antecedentes são imaculados. Conduta social e Personalidade: deixo de valorá-las em virtude de inexistir nos autos elementos suficientes para tanto. Comportamento da vítima: em momento algum fomentou a conduta criminosa. As consequências do crime são devastadoras para o desenvolvimento físico e psicológico da vítima, visto que a vítima teve q se afastar do lar e residir em outra cidade com a avó, demonstrando ainda, tristeza e bloqueio, conforme atestado no relatório psicológico e em seu depoimento. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, que compenso com a agravante de ter o crime sido cometido contra descendente (art. 61, II, "e"), fixando a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento, tampouco presente a causa de diminuição de pena. Assim sendo, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do crime de desacato (art. 331, do CP): No âmbito da 1ª fase do método trifásico de aplicação da pena, serão analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências: são normais da espécie. Antecedentes: Não possui condenações anteriores, de modo que os antecedentes são imaculados. Conduta social e Personalidade: deixo de valorá-las em virtude de inexistir nos autos elementos suficientes para tanto. Comportamento da vítima: em momento algum fomentou a conduta criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base, no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. 2ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão e atenuo a pena para 05 (cinco) meses de detenção. 3ª FASE DO MÉTODO TRIFÁSICO Na terceira fase da dosimetria da pena, não incidem causas de aumento, tampouco presente a causa de diminuição de pena. Assim sendo, mantenho a pena intermediária e fixo a pena definitiva 05 (cinco) meses de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Tendo em vista que os fatos se deram em concurso material, aplica-se a regra do art. 69 do Código Penal, ficando a somatória em 02 (dois anos) e 04 (quatro) meses de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção. DO REGIME DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando a pena inferior a 04 anos, fixo o regime inicial ABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Diante da reincidência, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP), bem como o benefício do sursis (art. 77, II, do CP). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE CONCEDO a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, tendo em visa que respondeu a todo o processo nesta condição e inexistem razões para a decretação da prisão. Inclusive, sequer a pedido do Ministério Público nesse sentido, o que já inviabiliza a análise. DO VALOR INDENIZÁVEL Quanto à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), deixo de condenar o sentenciado, pois não há elementos nos autos que possibilitem que seja auferido valor indenizável. DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Contudo, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada pelos réus e a documentação comprobatória juntada aos autos (eventos 93 e 94), concedo-lhes os benefícios da gratuidade de justiça. Por conseguinte, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, período após o qual, persistindo a condição de insuficiência, a obrigação estará prescrita.”. Inconformados, os acusados interpuseram apelação criminal (mov. 182) requerendo, em síntese, suas absolvições quanto aos crimes previstos no art. 129, § 13, do Código Penal, alegando ausência de dolo específico e excesso no direito de correção, bem como inexistência de motivação baseada no gênero da vítima. Quanto ao crime de desacato, atribuído à acusada Joice, alegam insuficiência probatória e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereram a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada do art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, ou ainda para a forma simples prevista no caput do art. 129. Juntaram documento novo (declaração escolar) como prova superveniente. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso pela manutenção da sentença condenatória (mov. 214) Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 220). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A materialidade do crime de lesão corporal leve restou demonstrada pelo relatório médico (mov. 46, p. 142) que atestou a presença de lesões de membros inferiores (coxas e pernas), lesão de escoriação apresentando vermelhidão superficial na pele da vítima Maria Ysabella Sampaio Linard. A autoria delitiva, da mesma forma, mostra-se inequívoca diante do conjunto probatório dos autos. A vítima Maria Ysabella, à época dos fatos com 11 anos de idade, embora tenha demonstrado bloqueio emocional ao ser ouvida em depoimento especial em juízo (mov. 156), recusando-se a detalhar os acontecimentos que motivaram sua ida para a residência da avó, havia relatado, em sede policial (mov. 46, p. 24-26), com riqueza de detalhes, a dinâmica das agressões sofridas. O conselheiro tutelar Abelardo Alves Pereira, ouvido em juízo (mov. 156), declarou que no dia 17.10.2024, estava de plantão quando recebeu denúncia anônima sobre uma criança que teria sido espancada pelos pais no bairro Luci Vânia. Ao chegar à residência, por volta das 18h, conversou com a menor, a qual, chorando, relatou que sua mãe a havia agredido com vara de goiabeira e que, em seguida, seu pai continuou as agressões. A testemunha Luiz Felipe Teixeira dos Santos, agente de polícia civil, informou que prestou apoio à diligência, recordando-se da chegada dos conselheiros tutelares com a família à delegacia. Descreveu os genitores como “bem agressivos” durante a ocorrência e afirmou ter visto que a criança estava “muito maltratada”, com o couro cabeludo “cheio de ferida”. Os próprios apelantes, em seus interrogatórios (mov. 156-157), confirmaram os atos de agressão física contra a filha. O acusado Maykon Alves Linard declarou que estava educando sua filha, Ysabella, e que a disciplina ocorreu porque ela estava agredindo seu irmão mais novo, de dois anos. Relatou que aplicou correção física utilizando vara de pequena árvore plantada na porta de casa. A acusada Joice Sampaio Anunciação declarou que, por sofrer de ansiedade e passar por crise, agrediu a filha com duas varadas, utilizando galho de pequena árvore. Relatou que, após parar de agredir a filha, seu marido, o acusado Maykon, pegou a mesma vara e desferiu mais três ou quatro golpes na criança. Assim, a materialidade e autoria dos fatos restam comprovadas. Da ausência de dolo de lesionar. A questão central a ser dirimida cinge em analisar o elemento subjetivo da conduta praticada pelos apelantes, ou seja, se agiram com dolo de lesionar a integridade física da filha menor ou se a lesão decorreu de culpa no exercício excessivo do direito de correção dos pais (jus corrigendi). Verifico que os elementos probatórios, embora demonstrem inequívoca conduta reprovável por parte dos genitores, não autorizam a conclusão de que agiram com dolo direto ou eventual de causar lesões corporais na menor. Os próprios apelantes, em seus interrogatórios, afirmaram de forma coerente e firme que a motivação da conduta foi exclusivamente a correção da filha diante de comportamento inadequado, consistente em agressões aos irmãos menores e desobediência reiterada. O apelante Maykon Alves Linard relatou que “a filha estava agredindo seu irmão mais novo, de dois anos”, desferindo “tapas na cara do irmão menor”. A apelante Joice Sampaio Anunciação confirmou que “o motivo da correção foi o fato de a vítima estar agredindo seu filho mais novo”. A testemunha Juliana Aparecida Amâncio Nogueira de Melo, que residiu com os acusados por aproximadamente três meses, declarou nunca ter presenciado agressões físicas ou verbais por parte dos apelantes e descreveu Joice Sampaio Anunciação como pessoa paciente, que não tinha o hábito de bater ou xingar os filhos. Ressalto que não consta histórico que os apelantes tivessem problemas com o Conselho Tutelar nos 12 anos de idade da filha mais velha, sendo esta a primeira vez, o que corrobora a dedicação dos genitores na criação dos filhos, tratando-se especificamente de caso isolado. Além disso, a apelante Joice Sampaio Anunciação relatou que, no dia dos fatos, utilizou galho de árvore comum para aplicar duas varadas em sua filha Ysabella Sampaio Linard., como forma de correção. Contudo, diante do estresse gerado pela situação, acabou sofrendo crise de ansiedade. Afirmou, ainda, que a correção não era aplicada com frequência nem de forma excessiva. Ressaltou, inclusive, que, em regra, priorizava o diálogo como método de orientação da filha, tendo declarado expressamente em juízo que não se sentia confortável em adotar qualquer forma de correção física. Entretanto, destacou que o comportamento da filha passou a se tornar mais difícil após o nascimento do filho caçula. Emocionada, afirmou jamais ter tido a intenção de agredir sua filha ou qualquer outro de seus filhos, agindo tão somente movida pelo desejo de educar. A própria denúncia do Ministério Público qualificou as lesões como de natureza leve, o que revela que, embora a conduta possa ser vista como inadequada, não se trata de ação violenta, grave ou desproporcional, o que vai ao encontro da intenção corretiva dos genitores. O uso de meios disciplinares por quem detém autoridade não é, por si só, ilícito. O que o ordenamento jurídico veda é o abuso desse direito, ou seja, quando a correção ultrapassa os limites da razoabilidade, colocando em risco a integridade física ou a saúde do corrigido. A licitude inicial da ação se converte em ilicitude apenas se houver excesso. Sob o aspecto subjetivo, exige-se que o agente tenha consciência do excesso que pratica. O dolo se verifica quando há vontade e consciência não apenas da ação, mas também do abuso cometido. Mesmo que não deseje diretamente causar perigo à vítima, se o agente prevê a possibilidade de expor a vítima a risco e, ainda assim, prossegue na conduta, incorrerá em dolo eventual. No caso, os elementos probatórios não demonstram que os apelantes agiram com vontade livre e consciente de causar lesões corporais na filha. Ao contrário, a prova produzida revela que agiram exclusivamente com animus corrigendi, aplicando castigo físico moderado que, todavia, por imprudência e falta de adequada ponderação sobre os limites da intervenção educativa, acabaram por causar lesões de natureza leve na menor. A Lei 13.010/2014, conhecida como “Lei da Palmada”, incluiu o artigo 18-A no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelecendo que “a criança e o adolescente têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto”. Assim, não há como invocar a excludente de ilicitude do exercício regular de direito, uma vez que a legislação em vigor veda expressamente o emprego de castigo físico como método educativo. Todavia, a vedação legal ao castigo físico não implica, necessariamente, no reconhecimento de dolo de lesionar por parte dos genitores que, agindo com finalidade exclusivamente corretiva, acabam por causar lesões leves em seus filhos por excesso culposo na aplicação da medida disciplinar. A distinção entre lesão corporal dolosa e culposa reside justamente no elemento subjetivo. Na modalidade dolosa, o agente age com vontade e consciência de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Na modalidade culposa, prevista no § 6º do artigo 129 do Código Penal, o agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado lesivo, mas age com imprudência, negligência ou imperícia, dando causa ao resultado que era objetivamente previsível. Nesse sentido o Tribunal de Minas Gerais já decidiu: EMENTA: […] APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. EXCLUDENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO NA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. DESNECESSIDADE DA PENA. TESES NÃO RECONHECIDAS. CULPA DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. LESÕES CORPORAIS ATESTADAS. DETERMINAÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a incluir as palavras do próprio réu e das vítimas, não há que se falar em absolvição com base na tese de insuficiência probatória. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 18-A, veda a imposição de castigo físico como forma de correção disciplinar à criança ou adolescente, não sendo possível invocar a excludente do exercício regular do direito pelo pai que agride os filhos, ocasionando-lhes lesões corporais. 3. Comprovada a ofensa à integridade física da vítima, descabe falar-se em absolvição, seja pela tese de se tratar de crime bagatelar, seja por aplicação da insignificância ou, ainda, por suposta desnecessidade da pena, ante a indisponibilidade e a relevância do bem jurídico individual tutelado. 4. Demonstrado que o acusado não tinha a intenção de lesionar a vítima, mas agiu de forma que tal resultado era previsível, imperiosa a sua condenação pela prática do crime de lesão corporal culposa. 5. Comprovada a existência de lesões corporais nos corpos das vítimas, inviável a desclassificação da conduta imputada para aquela disposta no art. 21 da LCP. 6. Determinação. (TJMG, apelação criminal: 00085051120198130346 Jaboticatubas, rel. des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, julgado em 5.8.2020, dje de 7.8.2020). No caso dos autos, os apelantes agiram movidos exclusivamente pelo animus corrigendi, ou seja, pela intenção de educar e corrigir comportamento inadequado da filha. Não desejavam nem assumiram o risco de causar lesões corporais na menor. Entretanto, agiram com imprudência ao aplicar castigo físico que, embora moderado segundo suas próprias percepções, acabou por ultrapassar os limites objetivamente aceitáveis, causando lesões leves na criança. O resultado lesivo, portanto, decorreu de culpa (imprudência), e não de dolo, impondo-se a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, prevista no artigo 129, § 6º, do Código Penal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA DESCENDENTE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIABILIDADE. DOLO DE LESIONAR NÃO COMPROVADO. SUPERFICIALIDADE DAS LESÕES APRESENTADAS. ARRANHÕES NA FACE. Quando o acervo probatório não conduz à certeza da existência de dolo na conduta do acusado, vez que não demonstrado, de forma inequívoca, a intenção de lesionar a vítima, havendo dúvidas acerca do elemento subjetivo do tipo penal violado, torna-se impositiva a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição da apelante. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, apelação criminal 5264924-24.2021.8.09.0119, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29.8.2023). A declaração escolar juntada pelos apelantes como prova superveniente (mov. 209, arq. 2), que descreve episódios de desobediência e enfrentamento à autoridade da professora por parte da vítima Ysabella Sampaio Linard., reforça a tese de que os genitores agiram em contexto de dificuldade no manejo educacional da filha, sem a intenção deliberada de causar lesões. Ademais, não se reconhece a incidência da qualificadora prevista no § 13 do artigo 129 do Código Penal porque não se demonstrou que a motivação dos apelantes decorreu de desprezo ou discriminação em razão do sexo da vítima. Ao contrário, os fatos revelam desentendimentos de natureza doméstica, vinculados à tentativa de imposição de disciplina no âmbito familiar, em meio a contexto de vulnerabilidade social e evidente instabilidade emocional. A qualificadora exige motivação baseada no gênero feminino, não demonstrado. Os xingamentos eventualmente proferidos, embora reprováveis, não caracterizam, por si sós, violência de gênero, podendo decorrer do contexto de nervosismo e descontrole emocional. Diante disso, a manutenção da qualificadora imposta carece de fundamento fático e jurídico, devendo ser afastada por ausência de elemento subjetivo do tipo. Nesse sentido, a conduta praticada pelos apelantes, embora reprovável e merecedora de resposta penal do Estado, não pode ser classificada como lesão corporal dolosa qualificada. Os elementos probatórios demonstram que agiram exclusivamente com animus corrigendi, sem vontade ou assunção do risco de causar lesões na filha menor, configurando lesão corporal culposa. A proteção integral à criança e ao adolescente não se compatibiliza com a impunidade, mas também não autoriza condenação por crime mais grave quando ausente prova do dolo exigido pelo tipo penal. No caso, a intervenção estatal não pode se limitar à persecução penal dos genitores. Faz-se imprescindível que a família seja acompanhada por assistência social, com inclusão em programas de apoio psicossocial, orientação parental, acompanhamento psicológico individual e familiar, além de eventual inclusão em programas de transferência de renda e auxílio material, pois apenas com a conjugação de resposta penal proporcional e adequada intervenção de políticas públicas de proteção e apoio à família será possível romper o ciclo de violência e assegurar às crianças o direito fundamental à convivência familiar digna e saudável, sem prejuízo de sua integridade física e psicológica. Assim, embora não seja possível invocar a excludente de ilicitude do exercício regular de direito (ante a vedação legal ao castigo físico), tampouco se pode afirmar que os apelantes agiram com dolo de lesionar, impondo-se a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa – artigo 129, § 6º, do Código Penal. Do crime de desacato. Quanto ao crime de desacato imputado à apelante Joice Sampaio Anunciação, verifico que a conduta por ela praticada ocorreu em contexto de extremo abalo emocional, diante da iminente separação de seus filhos, em momento de crise de ansiedade. A testemunha Abelardo Alves Pereira afirmou que a apelante Joice encontrava-se visivelmente abalada emocionalmente no momento da abordagem (mov. 156). Em seu interrogatório, Joice Sampaio Anunciação reiterou que seu maior temor, à época dos fatos, era perder a guarda dos filhos, motivo pelo qual se sentia profundamente ansiosa e descontrolada no dia em que o Conselho Tutelar esteve em sua residência (mov. 156). Deixou claro que, embora tenha se exaltado, não dirigiu ofensas pessoais a nenhum conselheiro. É imprescindível que o comportamento da apelante seja compreendido dentro do contexto emocional e social em que se encontrava: pressionada por intervenção institucional, em estado de fragilidade psíquica, e diante da possibilidade real de separação de seus filhos. As expressões eventualmente proferidas, embora possam soar impróprias, revelam-se como manifestações desesperadas de mãe temerosa, e não como ofensas propositais contra a autoridade pública. Não se comprovou o dolo de menosprezo à função pública ou mesmo de ofensas diretas ao agente com inequívoca consciência de desacatar autoridade. A jurisprudência pátria tem relativizado a tipificação do crime de desacato nesses contextos, entendendo que expressões proferidas em momento de forte emoção, sem intuito deliberado de menosprezar a autoridade, afastam o dolo específico exigido para o tipo penal. Assim, absolvo a apelante Joice Sampaio Anunciação pelo crime de desacato, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Considerando que Joice Sampaio Anunciação é primária, sem antecedentes criminais,e que houve a desclassificação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, § 13, do Código Penal) para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal), verifico que a conduta passou a configurar infração de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a pena máxima cominada não ultrapassa 2 (dois) anos. Nesse contexto, vislumbro a possibilidade de aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, providência a ser adotada pelo juiz de origem. Já em relação a Maykon Alves Linard, que é reincidente, não tem direito à medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual passo à dosar a pena a ser imposta pela prática do crime previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal (lesão corporal culposa): Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, motivos e circunstâncias são normais da espécie. O apelante Maykon Alves Linard é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais (mov. 166 e 168), possuindo sentença condenatória nos autos 5514517-03.2020.8.09.0142, com data do fato anterior ao presente (2020), transitada em julgado em 20.3.2023, com execução penal em aberto (n. 0316688-10.2015.8.09.0002). Assim, valorizo negativamente os antecedentes. Conduta social e personalidade: deixo de valorá-las em virtude de inexistir nos autos elementos suficientes. Comportamento da vítima: em momento algum fomentou a conduta criminosa. Consequências do crime: embora a vítima tenha sido afastada do lar familiar, tal medida decorreu muito mais da intervenção do Conselho Tutelar do que propriamente das lesões leves sofridas. Considero normais. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base em 3 meses de detenção, acima do mínimo legal, em razão dos antecedentes desfavoráveis. Na segunda fase, reconheço a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado contra descendente, bem como a atenuante da confissão espontânea. Diante da equivalência entre as circunstâncias, procedo à compensação integral entre elas. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena. Fixo a pena definitiva em 3 meses de detenção. Tratando-se de pena inferior a 4 anos e acusado reincidente, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Diante da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, II, do Código Penal) e a concessão de sursis. Ante o exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS para DESCLASSIFICAR as condutas dos apelantes Maykon Alves Linard e Joice Sampaio Anunciação do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal para o crime previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal (lesão corporal culposa) e ABSOLVER a apelante Joice Sampaio Anunciação do crime de desacato, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, e determinar a oportunização de aplicação de medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95, se cabíveis, a JOICE SAMPAIO ANUNCIAÇÃO. É como voto. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR. EXCESSO CULPOSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CORREÇÃO. ANIMUS CORRIGENDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI Nº 9.099/95. EM RELAÇÃO À ACUSADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Maykon Alves Linard e Joice Sampaio Anunciação contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto para o primeiro apelante e 2 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção em regime aberto para a segunda apelante, que também foi condenada pelo crime de desacato (art. 331, CP). Os apelantes, genitores da vítima Maria Ysabella Sampaio Linard, de 11 anos, agrediram a filha com vara de goiabeira como forma de correção disciplinar. Pleiteiam absolvição por ausência de dolo específico e excesso no direito de correção, bem como insuficiência probatória quanto ao desacato. Subsidiariamente, requerem desclassificação para lesão corporal simples ou doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a conduta dos apelantes configurou lesão corporal dolosa qualificada ou se decorreu de excesso culposo no exercício do direito de correção; analisar a presença do elemento subjetivo do tipo penal imputado; examinar se houve motivação baseada no gênero da vítima para fins de aplicação da qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal; apreciar a configuração do crime de desacato imputado à apelante Joice Sampaio Anunciação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime de lesão corporal leve está demonstrada pelo relatório médico que atestou a presença de lesões de membros inferiores e escoriações superficiais na vítima. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos do conselheiro tutelar, do agente de polícia civil e pelos próprios interrogatórios dos apelantes, que confirmaram os atos de agressão física contra a filha. Os elementos probatórios não autorizam a conclusão de que os apelantes agiram com dolo direto ou eventual de causar lesões corporais na menor, tendo sido a motivação exclusivamente a correção da filha diante de comportamento inadequado consistente em agressões aos irmãos menores e desobediência reiterada. A testemunha Juliana Aparecida Amâncio Nogueira de Melo, que residiu com os acusados por aproximadamente três meses, declarou nunca ter presenciado agressões físicas ou verbais por parte dos apelantes. Não consta histórico de problemas com o Conselho Tutelar nos 12 anos de idade da filha mais velha, sendo esta a primeira vez, o que corrobora tratar-se de caso isolado. A própria denúncia do Ministério Público qualificou as lesões como de natureza leve, revelando que não se trata de ação violenta, grave ou desproporcional. Embora a Lei 13.010/2014 vede expressamente o emprego de castigo físico como método educativo, a vedação legal não implica necessariamente no reconhecimento de dolo de lesionar por parte dos genitores que, agindo com finalidade exclusivamente corretiva, acabam por causar lesões leves em seus filhos por excesso culposo na aplicação da medida disciplinar. Os apelantes agiram movidos exclusivamente pelo animus corrigendi, sem vontade ou assunção do risco de causar lesões corporais, configurando-se lesão corporal culposa prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal. A qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal não se configurou porque não se demonstrou que a motivação dos apelantes decorreu de desprezo ou discriminação em razão do sexo da vítima, revelando os fatos desentendimentos de natureza doméstica vinculados à tentativa de imposição de disciplina no âmbito familiar. Quanto ao crime de desacato, a conduta da apelante Joice Sampaio Anunciação ocorreu em contexto de extremo abalo emocional diante da iminente separação de seus filhos, em momento de crise de ansiedade, não se comprovando o dolo de menosprezo à função pública. Operada a desclassificação para lesão corporal culposa, a conduta passou a configurar infração de menor potencial ofensivo, devendo ser oportunizadas a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, em relação à acusada primária e sem antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de dolo de lesionar afasta a tipificação do crime de lesão corporal dolosa quando comprovado que os genitores agiram exclusivamente com animus corrigendi, configurando-se lesão corporal culposa por excesso na aplicação de medida disciplinar. A vedação legal ao castigo físico imposta pela Lei 13.010/2014 não implica necessariamente no reconhecimento de dolo de lesionar quando a finalidade é exclusivamente corretiva. A qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal exige motivação baseada no gênero feminino, não se configurando quando as agressões decorrem de tentativa de imposição de disciplina no âmbito familiar. Expressões proferidas em momento de forte emoção e abalo psíquico, sem intuito deliberado de menosprezar a autoridade pública, afastam o dolo específico do crime de desacato. A desclassificação para crime de menor potencial admite a aplicação de medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 à acusada primária e sem antecedentes criminais. Legislação citada: Código Penal, arts. 59, 61, II, "e", 65, III, "d", 129, § 6º e § 13, 331, 386, III; Lei nº 8.069/90, art. 18-A; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência citada: TJMG, apelação criminal 00085051120198130346, rel. des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, julgado em 5.8.2020, dje de 7.8.2020; TJGO, apelação criminal 5264924-24.2021.8.09.0119, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29.8.2023; TJGO, apelação criminal 5373090-56.2021.8.09.0021, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 24.6.2024, dje de 24.6.2024; STJ, Súmula 337. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES CRIMINAIS, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO. DESACATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO DE LESIONAR. EXCESSO CULPOSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE CORREÇÃO. ANIMUS CORRIGENDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI Nº 9.099/95. EM RELAÇÃO À ACUSADA PRIMÁRIA E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por Maykon Alves Linard e Joice Sampaio Anunciação contra sentença que os condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto para o primeiro apelante e 2 anos e 4 meses de reclusão e 5 meses de detenção em regime aberto para a segunda apelante, que também foi condenada pelo crime de desacato (art. 331, CP). Os apelantes, genitores da vítima Maria Ysabella Sampaio Linard, de 11 anos, agrediram a filha com vara de goiabeira como forma de correção disciplinar. Pleiteiam absolvição por ausência de dolo específico e excesso no direito de correção, bem como insuficiência probatória quanto ao desacato. Subsidiariamente, requerem desclassificação para lesão corporal simples ou doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a conduta dos apelantes configurou lesão corporal dolosa qualificada ou se decorreu de excesso culposo no exercício do direito de correção; analisar a presença do elemento subjetivo do tipo penal imputado; examinar se houve motivação baseada no gênero da vítima para fins de aplicação da qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal; apreciar a configuração do crime de desacato imputado à apelante Joice Sampaio Anunciação. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade do crime de lesão corporal leve está demonstrada pelo relatório médico que atestou a presença de lesões de membros inferiores e escoriações superficiais na vítima. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos do conselheiro tutelar, do agente de polícia civil e pelos próprios interrogatórios dos apelantes, que confirmaram os atos de agressão física contra a filha. Os elementos probatórios não autorizam a conclusão de que os apelantes agiram com dolo direto ou eventual de causar lesões corporais na menor, tendo sido a motivação exclusivamente a correção da filha diante de comportamento inadequado consistente em agressões aos irmãos menores e desobediência reiterada. A testemunha Juliana Aparecida Amâncio Nogueira de Melo, que residiu com os acusados por aproximadamente três meses, declarou nunca ter presenciado agressões físicas ou verbais por parte dos apelantes. Não consta histórico de problemas com o Conselho Tutelar nos 12 anos de idade da filha mais velha, sendo esta a primeira vez, o que corrobora tratar-se de caso isolado. A própria denúncia do Ministério Público qualificou as lesões como de natureza leve, revelando que não se trata de ação violenta, grave ou desproporcional. Embora a Lei 13.010/2014 vede expressamente o emprego de castigo físico como método educativo, a vedação legal não implica necessariamente no reconhecimento de dolo de lesionar por parte dos genitores que, agindo com finalidade exclusivamente corretiva, acabam por causar lesões leves em seus filhos por excesso culposo na aplicação da medida disciplinar. Os apelantes agiram movidos exclusivamente pelo animus corrigendi, sem vontade ou assunção do risco de causar lesões corporais, configurando-se lesão corporal culposa prevista no art. 129, § 6º, do Código Penal. A qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal não se configurou porque não se demonstrou que a motivação dos apelantes decorreu de desprezo ou discriminação em razão do sexo da vítima, revelando os fatos desentendimentos de natureza doméstica vinculados à tentativa de imposição de disciplina no âmbito familiar. Quanto ao crime de desacato, a conduta da apelante Joice Sampaio Anunciação ocorreu em contexto de extremo abalo emocional diante da iminente separação de seus filhos, em momento de crise de ansiedade, não se comprovando o dolo de menosprezo à função pública. Operada a desclassificação para lesão corporal culposa, a conduta passou a configurar infração de menor potencial ofensivo, devendo ser oportunizadas a aplicação das medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/95, em relação à acusada primária e sem antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de dolo de lesionar afasta a tipificação do crime de lesão corporal dolosa quando comprovado que os genitores agiram exclusivamente com animus corrigendi, configurando-se lesão corporal culposa por excesso na aplicação de medida disciplinar. A vedação legal ao castigo físico imposta pela Lei 13.010/2014 não implica necessariamente no reconhecimento de dolo de lesionar quando a finalidade é exclusivamente corretiva. A qualificadora do § 13 do art. 129 do Código Penal exige motivação baseada no gênero feminino, não se configurando quando as agressões decorrem de tentativa de imposição de disciplina no âmbito familiar. Expressões proferidas em momento de forte emoção e abalo psíquico, sem intuito deliberado de menosprezar a autoridade pública, afastam o dolo específico do crime de desacato. A desclassificação para crime de menor potencial admite a aplicação de medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95 à acusada primária e sem antecedentes criminais. Legislação citada: Código Penal, arts. 59, 61, II, "e", 65, III, "d", 129, § 6º e § 13, 331, 386, III; Lei nº 8.069/90, art. 18-A; Lei nº 9.099/95, arts. 61 e 89; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência citada: TJMG, apelação criminal 00085051120198130346, rel. des. Marcílio Eustáquio Santos, 7ª Câmara Criminal, julgado em 5.8.2020, dje de 7.8.2020; TJGO, apelação criminal 5264924-24.2021.8.09.0119, rel. des. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29.8.2023; TJGO, apelação criminal 5373090-56.2021.8.09.0021, rel. des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, julgado em 24.6.2024, dje de 24.6.2024; STJ, Súmula 337.