Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO que o condenou, no contexto de violência doméstica, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), ameaça (art. 147, caput, do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. A defesa recursal sustenta: (i) ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas; (ii) atipicidade das condutas de ameaça e vias de fato por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, (iii) pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dolo na conduta de descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (iii) verificar se é cabível a concessão de benefícios legais, como a justiça gratuita e o sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura-se pela simples ciência da ordem judicial e sua posterior violação, sendo desnecessário dolo específico. O apelante foi intimado da decisão no mesmo dia da concessão da medida, e a ordem estava vigente na data dos fatos. 4. A materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e vias de fato restam comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pela testemunha presencial e parcialmente admitidas pelo próprio réu, sendo desnecessária a existência de vestígios físicos para a comprovação da contravenção penal de vias de fato. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando alinhada com os demais elementos de prova constantes dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJGO. 6. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com fixação das penas-base no mínimo legal, inexistência de circunstâncias modificadoras e correta aplicação do concurso material. 7. Constatado o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 77), concedeu-se de ofício o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por se tratar de direito subjetivo do réu primário e com pena inferior a dois anos. 8. Reconhecida a hipossuficiência econômica do apelante, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com correção de ofício da sentença para concessão do sursis. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de descumprimento de medida protetiva exige apenas a ciência da ordem judicial e sua inobservância, tratando-se de crime formal que prescinde de dolo específico. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica. 3.É cabível a concessão de ofício do sursis quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que não requerido pelas partes ou concedido na sentença. 4. A gratuidade da justiça pode ser deferida no processo penal mediante a comprovação, ainda que presumida, da hipossuficiência econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 77 e 78; CPP, art. 387, §1º; CPC, art. 98, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024. TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Relª Drª Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024. TJGO, Apelação Criminal 5577257-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. TJGO, Apelação Criminal 5062290-70.2021.8.09.0044, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 26.02.2024, DJe 26.02.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL N. 5861454-37.2024.8.09.0116 COMARCA DE PADRE BERNARDO APELANTE: JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal, da Comarca de Padre Bernardo/GO, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, no art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e no art. 24-A da lei n.º 11.340/2006, fixando a pena imposta ao acusado no quantum definitivo de 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, concedendo o direito de recorrer em liberdade, condenando-o, ainda, no pagamento das custas processuais. Em suas razões, a defesa pugna: i) ausência de dolo quanto ao crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sustentando que o apelante não tinha ciência da vigência das medidas protetivas; ii) atipicidade das condutas de ameaça e vias de fato, diante da insuficiência probatória; iii) e, subsidiariamente, pedido de concessão da gratuidade da Justiça. 1. Da alegada ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas A defesa sustenta que o apelante não teria agido com dolo, pois acreditava que as medidas protetivas haviam perdido a validade. Todavia, tal tese não prospera. Comprovou-se que as medidas protetivas foram deferidas em 26 de fevereiro de 2024 (processo nº 5125908-59), com validade de 120 dias, estando, portanto, plenamente vigentes em 05 de maio de 2024, data dos fatos. Ademais, o apelante foi devidamente intimado da decisão judicial no mesmo dia em que proferida, assinando a certidão de ciência. A jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha é formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo suficiente a comprovação da ciência da decisão: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Deve ser confirmada a condenação pela prática de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ainda que o apelante tenha negado a prática do crime, afirmando desconhecer que as medidas estavam em vigor, porquanto as provas sejam aptas à comprovação da materialidade e autoria delitivas, não deixando dúvida de que o réu tinha plena ciência das restrições impostas, mormente porque se trata de crime formal, não exigindo o dolo específico. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Relª Drª Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Assim, configurado o dolo genérico do agente ao se aproximar da vítima, consciente da proibição, correta a manutenção da condenação pelo delito de descumprimento de medida protetiva. 2. Da alegada inexistência dos crimes de ameaça e vias de fato No tocante às teses absolutórias, também não assiste razão à defesa. A materialidade encontra-se comprovada por meio do Registro de Atendimento Integrado nº 35641943, declarações prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, e pela própria dinâmica do processo judicial, em que foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. No tocante à autoria, a vítima Gabrielle Vieira dos Santos, em ambas as fases da persecução penal, foi coerente e firme ao relatar que o apelante, inconformado com o término do relacionamento, segurou-lhe o braço com força e proferiu ameaças, afirmando que “mataria sua mãe e sua filha”. A testemunha Jakeline Monike Vieira de Jesus, prima da ofendida, confirmou integralmente os fatos (mov. 67), inclusive narrando que também foi agredida e empurrada pelo réu. O próprio acusado admitiu parcialmente a conduta (mov. 67), reconhecendo que segurou o braço da vítima e discutiu com ela, o que reforça a materialidade e autoria. No entanto, negou o crime de ameaça. Nos delitos de ameaça e vias de fato praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, quando harmônica com o conjunto de provas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO DE MATERIALIDADE. TESE AFASTADA. PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…) 3. Quanto aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 204.379/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). (…) (AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Também este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a especial força probatória da palavra da vítima nesse contexto: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a incidência do óbice na Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. 2. Cabível a concessão do benefício da assistência judiciária ao réu assistido pela Defensoria Pública, o que faz presumir a sua hipossuficiência financeira. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5577257-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1 Comprovadas satisfatoriamente a materialidade e a autoria da contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, bem como do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, por meio das declarações prestadas pela vítima, pelo testemunho policial e relatório médico, não há falar que a condenação está lastreada em conjunto probatório insuficiente, máxime porque em crimes que envolvem violência doméstica deve ser conferida maior força e credibilidade às palavras da vítima. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5062290-70.2021.8.09.0044, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Outrossim, cediço que para o reconhecimento do crime de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria, imprescindível a presença do elemento subjetivo consistente no temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave que possa lhe ser causado, o que foi suficientemente provado nos autos pelo depoimento da ofendida. (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.) Assim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria de ambos os delitos, inviável a absolvição pretendida. 3. Da dosimetria da pena Na primeira fase, para o delito de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006), o Juízo de origem analisou adequadamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não havendo qualquer elemento desfavorável a ser valorado. Assim, fixou a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção, a qual, ante a ausência de agravantes, atenuantes ou causas modificadoras, torno-se definitiva em igual patamar, a ser cumprida em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Quanto ao delito de ameaça (art. 147, caput, do CP), igualmente inexistem circunstâncias judiciais negativas, razão pela qual a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção, tornando-se definitiva ante a ausência de fatores modificadores, também em regime aberto. No tocante à contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41), a pena-base foi fixada no mínimo de 15 (quinze) dias de prisão simples, inexistindo agravantes ou atenuantes, sendo este o quantum definitivo, igualmente em regime aberto. Aplicando-se o concurso material de crimes (art. 69 do CP), somam-se as penas, resultando em 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, quantum que se mostra adequado, proporcional e compatível com as circunstâncias dos delitos. Diante da ausência dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mantém-se o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Todavia, observo que, embora a sentença tenha deixado de conceder o sursis, estão presentes os requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal. O apelante é tecnicamente primário, não ostenta maus antecedentes, as penas aplicadas não superam 02 (dois) anos, e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, de modo que impõe-se a correção, de ofício, a fim de conceder o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições legais (art. 78 do Código Penal), a serem fixadas pelo juízo da execução. Considerando o regime fixado e o fato de o apelante ter respondido preso, correta a revogação da prisão preventiva, permitindo-se que recorra em liberdade, conforme o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. Mantém-se, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais, com a suspensão da exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, nego-lhe provimento. Por outro lado, de ofício, concedo ao apelante o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, com as condições legais a serem fixadas pelo juízo da execução. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora F06/CR Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DAS TESES DEFENSIVAS. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO SURSIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por JEFFERSON MARTINS DOS SANTOS contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Padre Bernardo/GO que o condenou, no contexto de violência doméstica, pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), ameaça (art. 147, caput, do CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), fixando a pena definitiva em 4 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com direito de recorrer em liberdade. A defesa recursal sustenta: (i) ausência de dolo no descumprimento das medidas protetivas; (ii) atipicidade das condutas de ameaça e vias de fato por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, (iii) pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há dolo na conduta de descumprimento das medidas protetivas de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e vias de fato; (iii) verificar se é cabível a concessão de benefícios legais, como a justiça gratuita e o sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura-se pela simples ciência da ordem judicial e sua posterior violação, sendo desnecessário dolo específico. O apelante foi intimado da decisão no mesmo dia da concessão da medida, e a ordem estava vigente na data dos fatos. 4. A materialidade e a autoria dos delitos de ameaça e vias de fato restam comprovadas pelas declarações firmes e coerentes da vítima, corroboradas pela testemunha presencial e parcialmente admitidas pelo próprio réu, sendo desnecessária a existência de vestígios físicos para a comprovação da contravenção penal de vias de fato. 5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando alinhada com os demais elementos de prova constantes dos autos, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJGO. 6. A dosimetria da pena observou corretamente os critérios legais, com fixação das penas-base no mínimo legal, inexistência de circunstâncias modificadoras e correta aplicação do concurso material. 7. Constatado o preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 77), concedeu-se de ofício o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por se tratar de direito subjetivo do réu primário e com pena inferior a dois anos. 8. Reconhecida a hipossuficiência econômica do apelante, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com correção de ofício da sentença para concessão do sursis. Tese de julgamento: “1. A configuração do crime de descumprimento de medida protetiva exige apenas a ciência da ordem judicial e sua inobservância, tratando-se de crime formal que prescinde de dolo específico. 2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica. 3.É cabível a concessão de ofício do sursis quando preenchidos os requisitos legais, mesmo que não requerido pelas partes ou concedido na sentença. 4. A gratuidade da justiça pode ser deferida no processo penal mediante a comprovação, ainda que presumida, da hipossuficiência econômica do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 77 e 78; CPP, art. 387, §1º; CPC, art. 98, §3º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024. STJ, AgRg no AREsp 2.462.460/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024. TJGO, Apelação Criminal 5419125-81.2021.8.09.0051, Relª Drª Roberta Nasser Leone, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024. TJGO, Apelação Criminal 5577257-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 01.07.2024, DJe 01.07.2024. TJGO, Apelação Criminal 5062290-70.2021.8.09.0044, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 26.02.2024, DJe 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento e, de ofício, corrigir a sentença para concessão do sursis, nos termos do voto desta Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Roberto Horácio Rezende. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora