Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 0317165-15.2016.8.09.0029 Parte autora: TRANSPORTE COLETIVO DUARTE LTDA Parte ré: MUNICÍPIO DE CATALÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária, cumulada com anulatória de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Transporte Coletivo Duarte Ltda em face do Município de Catalão, ambos qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora alegou: a) ter sido autuada por supostamente deixar de recolher ISSQN no período de janeiro de 2008 a julho de 2013, o que gerou o Auto de Infração nº 004/2013; b) a nulidade do lançamento fiscal, ao argumento de que a autoridade fiscal incorreu em bis in idem, pois arbitrou a base de cálculo a partir de uma média de passageiros diários sem excluir os valores sobre os quais o imposto já havia sido apurado e recolhido com base nas notas fiscais emitidas (como as de venda de vales-transporte); c) a ocorrência de nulidades no processo administrativo tributário, consistentes na ausência de fundamentação da decisão de primeira instância e no cerceamento de defesa na segunda instância, que, em decisão por maioria, não juntou o voto divergente, impedindo o manejo do recurso cabível. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito, com o impedimento da adoção de medidas coercitivas de recebimento, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária com a anulação do débito, ou, subsidiariamente, a anulação do processo administrativo (mov. 3, arqs. 3-29, p. 5). O pedido de tutela de urgência antecipada foi deferido, determinando-se a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal objeto do feito, mediante o fornecimento de caução fidejussória (mov. 3, arq. 30, p. 10). A parte autora juntou aos autos nota promissória devidamente assinada (mov. 3, arq. 30, p.14-16). Após ser citado, o Município de Catalão apresentou contestação, na qual defendeu: a) ter a base de cálculo do tributo sido instituída apenas pelos valores referentes aos meses em que a parte autora não apresentou ou emitiu notas fiscais, as quais foram exigidas no Auto de Infração nº 086/2013; b) não terem sido apresentados documentos que comprovassem as alegações autorais; c) a legalidade e a legitimidade do auto de infração lavrado, bem como do procedimento administrativo que o originou, afirmando que os atos foram praticados em conformidade com a legislação tributária (mov. 3, arq. 33, p. 3-8). A parte autora apresentou réplica (mov. 3, arq. 49, p. 8-14; arq. 50, p. 1-6). Intimadas para a especificação de provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito, porém, em caráter subsidiário, requereu a produção de prova documental, testemunhal, inspeção e vistoria (mov. 3, arq. 50, p. 14; arq. 51, p. 1). A parte ré requereu a produção das provas pericial e testemunhal (mov. 3, arq. 51, p. 4). Em decisão, indeferiu-se o pleito de produção de prova pericial (mov. 3, arq. 53, p. 4). Na sequência, foi proferida sentença de mérito que deu procedência ao pedido inicial, declarando a nulidade do procedimento administrativo de fiscalização, por falta de disponibilidade do teor do voto divergente em sede recursal, e, consequentemente, do crédito tributário impugnado, também reputado oriundo de dupla tributação, com a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 5). Submetidos os autos ao reexame necessário, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento à remessa para cassar a sentença, por ausência de realização da prova pericial, a qual seria imprescindível para a evidenciação ou não do bis in idem tributário (mov. 33). A parte autora interpôs embargos de declaração (mov. 37), os quais foram rejeitados (mov. 47). Com o trânsito em julgado do acórdão e retorno dos autos, foram adotadas providências para a realização da prova pericial, culminando na apresentação do laudo pericial (mov. 148). Intimadas, as partes apresentaram manifestações (movs. 154 e 155). Por decisão, o julgamento do feito foi convertido em diligência, a fim de serem solicitadas informações complementares ao perito (mov. 157), as quais foram posteriormente prestadas (mov. 163). Intimadas as partes para manifestação, apenas a autora pronunciou-se, ratificando seus argumentos pela procedência do pedido inicial (mov. 170). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Verifica-se que o processo encontra-se em ordem, tendo sido observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II.I – O Laudo Pericial Após a realização da perícia, foi apresentado o laudo técnico (mov. 148), contendo as especificações e considerações formuladas pelo expert. Em seguida, foi oportunizada a manifestação das partes, que apenas teceram considerações sobre a prova produzida, nada requerendo a título de complementação ou esclarecimentos (movs. 154 e 155). Este Juízo solicitou esclarecimentos, os quais foram respondidos pelo perito (mov. 163). Instadas a se manifestarem (mov. 164), apenas a parte autora manifestou-se (mov. 170). Diante disso, tendo sido observadas todas as normas procedimentais pertinentes à produção do trabalho pericial, conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, HOMOLOGO o laudo de mov. 148 e seu aditivo de mov. 163. II.II – O Mérito Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 004/2013, notadamente quanto à metodologia adotada para a apuração da base de cálculo do ISSQN, bem como quanto à regularidade do processo administrativo tributário que lhe deu origem. II.II.I – O Processo Administrativo Tributário Em sua petição inicial, a parte autora alegou a nulidade do processo administrativo tributário, por ausência de fundamentação idônea e erro material na decisão de primeira instância, assim como a supressão da jurisdição de origem pela segunda instância, o que teria ocasionado cerceamento do direito de defesa. Disse, ainda, que a ausência de juntada do voto divergente no acórdão administrativo impediu o exercício do pedido de reconsideração e violou o princípio da publicidade. Contudo, em análise minuciosa do processo administrativo juntado aos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios elencados, pois tanto a decisão proferida em primeira instância quanto a em segunda instância tiveram por embasamento jurídico a legislação tributária aplicável à espécie e os elementos de prova colhidos durante a fiscalização dos agentes municipais. Não se pode olvidar que a exigência de fundamentação das decisões judiciais e administrativas cinge-se às questões elevantes e suficientes para o julgamento da controvérsia, não sendo imprescindível o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando aqueles que tenham condições de infirmar a convicção formada. Ademais, à luz do princípio do prejuízo processual (pas de nullité sans grief), aplicável ao procedimento administrativo tributário, a nulidade somente se justifica quando demonstrado efetivo prejuízo ao direito de defesa, o que não se verifica no caso, uma vez que a autora exerceu plenamente o seu direito de impugnar o auto de infração lavrado e de recorrer da decisão administrativa contrária à sua pretensão, perante a Junta de Recursos Fiscais Municipal. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECADÊNCIA PARCIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 173, I, DO CTN. 1. No que tange ao processo administrativo, vige o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando, no processo administrativo, o contribuinte foi devidamente notificado do auto de infração e apresentou defesa, exercendo plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5431610-38.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022, DJe de 08/03/2022). Até porque, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, ainda que de natureza tributária, mas apenas exercer o controle de sua legalidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE SENTENÇA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. […] 2. A constituição do crédito tributário deve obedecer ao procedimento administrativo regular, em que sejam fielmente observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. 3. Não é dado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. In casu, não se verificou qualquer vício capaz de macular a constituição do crédito exequendo, uma vez que o embargante fora devidamente notificado da autuação fiscal e, ainda, apresentou impugnação na via administrativa, o que afasta a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - Apelação Cível 5084020-25.2016.8.09.0138, Rel. Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2022, DJe de 15/09/2022). Na hipótese em análise, o recurso administrativo interposto pela contribuinte devolveu à instância superior toda a matéria controvertida, tendo sido analisadas as teses defensivas da autora, com a apresentação da fundamentação da convicção jurídica sedimentada naqueles autos, inclusive com o reconhecimento da prescrição parcial do crédito tributário em questão. A menção ao termo “procedente”, constante da decisão de primeira instância administrativa, configurou evidente erro material, corrigido pela decisão proferida em segunda instância, que manteve o lançamento tributário combatido. Assim, não há que se falar em supressão de instância ou prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, mas, sim, em exercício regular da competência revisora pela Junta de Recursos Fiscais do Município de Catalão. Por fim, rejeita-se a tese de nulidade por ausência de juntada do voto divergente em segundo grau no processo administrativo, haja vista que a decisão majoritária foi construída de forma clara, objetiva e fundamentada quanto às questões ora impugnadas pela contribuinte. Ademais, a contribuinte foi devidamente intimado daquela decisão recursal, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da publicidade ou do contraditório. Assim sendo, tendo sido possibilitado à parte autora contrapor-se à exação exercida pelo ente municipal, sem a demonstração de prejuízo concreto aos direitos do contraditório e da ampla defesa, outra não poderá ser a compreensão, senão a rejeição das alegações de nulidade. Consequentemente, não verificada a ocorrência de invalidade no curso do processo administrativo de constituição do tributo, passa-se à análise das questões materiais apresentadas pela contribuinte. II.II.II – O Arbitramento da Base de Cálculo do ISSQN A parte autora alegou que a base de cálculo do tributo não deveria ter sido feita por arbitramento, mas mediante a análise da documentação fiscal pertinente. Discorreu, ainda, que ao ser arbitrada a base de cálculo do imposto com a estimativa de 5.000 (cinco mil) usuários por dia, não teriam sido levados em consideração os usuários de vales-transportes e passes estudantis, cujos serviços já haviam sido declarados em notas fiscais e cujo imposto fora recolhido. Pois bem. O arbitramento da base de cálculo é prerrogativa legal da autoridade fiscal, aplicável quando as declarações, documentos e informações do contribuinte revelarem-se omissos, incompletos ou não merecerem fé, conforme previsão do art. 148 do Código Tributário Nacional e do art. 140 do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 2.174/13 – aplicável à época dos fatos): - Lei Federal nº 5.172/66 (CTN): Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. - Lei Municipal nº 2.174/13 (CTM): Art. 140. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. In casu, verifica-se a partir do Auto de Infração nº 04/2013, bem como do Termo de Arbitramento nº 017/2013, que o arbitramento da base de cálculo do ISSQN decorreu justamente da não apresentação dos documentos fiscais pertinentes à prestação do serviço de transporte municipal de passageiros no período de janeiro de 2008 a julho de 2013: “Por não emitir notas fiscais de prestação de serviços sobre a venda de bilhetes do transporte coletivo do perímetro urbano e não apresentar os Mapas de Apuração dos Bilhetes após Notificações de Nº 087/2013.” (mov. 3, arq. 6, p. 8) Dessa forma, depreende-se que o arbitramento realizado na espécie pelo fisco municipal, não se deu de forma arbitrária ou desmotivada, mas em estrita observância ao permissivo legal, diante da ausência de documentação (notas fiscais) capaz de quantificar a base de cálculo do ISSQN incidente sobre o serviço de transporte municipal de passageiros nesta cidade. Como se sabe, o ato de lançamento goza de presunção relativa de veracidade e legalidade, cabendo ao contribuinte o ônus de ilidi-la por meio de prova inequívoca, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMITAR. I. ISS. Cobrança por arbitramento. Possibilidade. A cobrança do imposto por arbitramento possui caráter excepcional, devendo ser utilizada quando não se pode aplicar a base de cálculo originária em razão da omissão ou da insuficiência das declarações do contribuinte. [...] (TJGO - 51660395720208090006, Relator.: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. ART. 148 DO CTN. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO CONTRIBUINTE. (...) II - No caso concreto, o arbitramento da base de cálculo do ISSQN decorreu da omissão do contribuinte em apresentar sua documentação fiscal e contábil, inviabilizando a apuração do valor real dos serviços prestados. III – O ato administrativo de lançamento goza de presunção de legitimidade, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova para desconstituí-lo, o que não ocorreu na espécie [...]. (TJGO, Apelação (CPC) 0038411-96.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/07/2019, DJe de 29/07/2019). No caso concreto, além da ausência dos documentos fiscais que ensejaram a estipulação da base de cálculo do tributo por arbitramento, verifica-se que a parte autora, deixou de apresentar no processo documentos que evidenciassem sua alegação de duplicidade de tributação. Nesse sentido, o perito nomeado consignou que a parte autora, embora regularmente intimada, não anexou aos autos documentos capazes de comprovar a alegação de bitributação, a exemplo de cópias integrais das notas fiscais, livros de registro contábil e livro de apuração do ISSQN. Assim, diante da ausência de elementos probatórios que deveriam ser fornecidos pela contribuinte (art. 373, I, CPC), o perito realizou sua análise com base exclusiva no Processo Administrativo Tributário (PAT) e nos demais documentos constantes dos autos (mov. 148, p. 8). Nesse contexto, o laudo pericial foi categórico ao concluir pela inexistência de elementos que permitissem identificar a ocorrência de dupla tributação. Vejamos: “Não é possível afirmar que há dupla exigência sobre o mesmo fato gerador da obrigação tributária, tendo em vista que o arbitramento realizado pelo Fisco Municipal observou as notas fiscais referentes à substituição tributária, as separando do levantamento realizado para arbitrar a quantidade de passageiros no perímetro urbano e apurar o imposto decorrente. Conforme apontado nos autos administrativos, as notas fiscais consideradas no levantamento fiscal eram referentes aos vales transportes vendidos para empresas que pagam pelo transporte de seus funcionários, que utilizam de ônibus específicos para a empresa, não compondo a base de cálculo arbitrada. O arbitramento foi realizado justamente pelo fato de a Requerente não emitir notas fiscais de prestação de serviço sobre a venda de bilhetes do transporte coletivo no perímetro urbano e de não apresentar os mapas de apuração dos bilhetes. Favor reportar às explicações constantes no Tópico 5 deste Laudo Pericial.” (mov. 148, p. 34) O expert ainda esclareceu que as planilhas apresentadas pela parte autora, em referência aos serviços de transporte de passageiros decorrentes da venda de “vales-transportes”, foram elaboradas de forma unilateral, não dispondo de maiores informações acerca da data dos serviços efetivamente prestados, sobre os tomadores do serviço ou, sequer, da numeração das notas fiscais emitidas. Vejamos: “Estas planilhas não apresentam informações acerca da data destes serviços, a numeração destas notas fiscais, os tomadores destes serviços, a localidade destes tomadores, a autorização de uso destas notas fiscais, os valores atribuídos à base de cálculo do ISS, as alíquotas utilizadas, os valores efetivamente destacados a título de ISS, ou até mesmo a discriminação destes serviços prestados, demonstrando que seriam oriundos da venda de vales-transportes. Em suma, não apresentam informações cruciais para a verificação e apuração destes supostos serviços realizados, de forma que, da forma que são apresentados, se mostram unicamente um agrupamento de dados sem qualquer correlação com a realidade, criados para acompanhar as alegações utilizadas pela Requerente durante toda sua defesa.” (mov. 148, p. 28). Segundo o especialista, por terem sido os “vales-transportes” vendidos às empresas que pagavam pelo transporte de seus funcionários, tais valores foram excluídos da base de cálculo do tributo arbitrado pela municipalidade. Observemos: “E, considerando todo o exposto acerca da auditoria realizada pelo Fisco Municipal, as únicas notas fiscais relativas aos “vales-transportes” apresentadas pela parte Requerente são referentes aos vendidos para empresas que pagam pelo transporte de seus funcionários e que utilizam de ônibus específicos para a empresa, ou seja, infere-se que não se tratam dos mesmos ônibus utilizados no transporte geral dos passageiros no perímetro urbano que transitaram no terminal onde fora realizada a fiscalização presencial, conforme informado no Ofício n° 008/15 da Diretoria de Auditoria Fiscal, às fls. 118/120 do PAT (fls. 354/356 do Processo Físico) […] E vê-se que estas notas fiscais foram efetivamente consideradas no levantamento fiscal, separadas da base de cálculo arbitrada em consonância com a fiscalização realizada exclusivamente no terminal de coletivos entre os dias 13/08/2013 e 15/08/2013, como se vê no recorte a seguir:” (mov. 148, p. 29 e 30) Assim, a análise pericial concluiu que a fiscalização realizada pelos agentes fiscais do Município de Catalão não contemplou no cálculo arbitrado os valores já declarados e tributados pela venda de “vales-transportes” a empresas. Pelo contrário, o laudo evidenciou que os fatos geradores eram distintos e que o fisco não somou as duas bases, mas apurou o imposto sobre a receita omitida, mediante o procedimento de arbitramento, deduzindo, para tanto, eventuais créditos já lançados e recolhidos. Nas considerações finais, o laudo reforçou este ponto crucial: “Desta forma, considerando que o arbitramento foi realizado justamente pela falta de emissão de notas fiscais sobre a prestação de serviços de transporte municipal urbano e pela falta de apuração do quantitativo de usuários do transporte coletivo e de registros do ISS comprovadamente pago no período, as notas fiscais da venda de vale-transporte para empresas que utilizam de ônibus específicos, consideradas no levantamento fiscal, se mostram alheias à base de cálculo arbitrada para as prestações de serviço de transporte urbano de passageiros, apurada exclusivamente no terminal de coletivos da Requerente.” (mov. 148, p. 36) Outrossim, as respostas e os esclarecimentos apresentados pelo expert no mov. 163, após solicitação deste Juízo, reforçam o entendimento de que as notas fiscais fornecidas pela parte autora são referentes aos vales-transportes vendidos a empresas que pagavam pelo transporte de seus funcionários. Vejamos: “[…] Desta forma, conforme evidenciado na apuração realizada, como não existem quaisquer documentos idôneos comprobatórios que permitam a análise das referidas operações, a afirmação constante no Ofício n° 008/15 da Diretoria de Auditoria Fiscal (fls. 118/120 do PAT) atesta que as notas fiscais fornecidas pelo Requerente são referentes a vales-transportes vendidos para empresas que pagam pelo transporte de seus funcionários, que utilizam ônibus específicos para a empresa, e que essas notas fiscais foram consideradas na apuração contida na “Auditoria Básica = ISSQN – N° 086/2013 – Ordem de Serviço N° 027/2013. […]” (mov. 163, p. 6). Diante do exposto, conclui-se que o arbitramento incidiu sobre a receita de venda de passagens no transporte urbano geral, para a qual a autora não emitiu documentos fiscais, enquanto os serviços de transporte para empresas, que utilizavam ônibus específicos para seus funcionários, foram decotados do valor final obtido, não havendo que se falar em identidade de fatos geradores. Em casos semelhantes, em que o contribuinte não apresenta prova cabal da identidade dos fatos geradores, das bases de cálculo e dos sujeitos passivos, tampouco viabiliza a realização de prova pericial destinada à verificação da ocorrência de bis in idem, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu como adequada a prevalência da presunção de legalidade do lançamento fiscal: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO POR CULPA DO CONTRIBUINTE. 1. O 'bis in idem' ou dupla tributação sobre o mesmo fato gerador é vedado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, para sua caracterização, é imprescindível a demonstração inequívoca de que a mesma materialidade econômica, correspondente a um único fato gerador, foi submetida a mais de uma exigência tributária pela mesma pessoa política. 2. A alegação de pagamento em duplicidade deve ser robustamente comprovada pelo contribuinte, por meio de documentos que demonstrem a identidade de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos, não sendo suficiente a mera arguição. 3. No caso, a prova pericial restou prejudicada pela não apresentação de documentos essenciais por parte da empresa autora, que, assim, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, devendo prevalecer a presunção de legalidade do lançamento fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5012345-67.2018.8.09.0137, Rel. Des(a). GERALDO GONÇALVES DA COSTA, 2ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021). Portanto, diante da legalidade do arbitramento fiscal e da ausência de prova da ocorrência de bis in idem, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Como consectário lógico do enfrentamento do mérito, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 3, arq. 30, p. 10). Condeno a parte autora ao pagamento/ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se as faixas de escalonamento indicadas no referido dispositivo, nos termos do art. 85, § 5º, do mesmo diploma, devendo incidir sobre o valor atualizado da causa. DEFIRO o pedido de pagamento dos honorários periciais remanescentes ao expert (mov. 148, p. 1 e mov. 163, p. 1), devendo a Secretaria diligenciar pelo necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)