Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de exame de corpo de delito, requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de exame de corpo de delito impede a pronúncia do réu; (ii) se há elementos suficientes para absolvição sumária ou desclassificação para crime de lesão corporal; e (iii) se há justificativa para afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime foi demonstrada nos autos por Laudo Cadavérico, Atestado de Óbito, além de Exame de Corpo de Delito das vítimas (item 1, fls 44/45, 10 e 20).4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise de mérito quanto à alegação de legítima defesa e à possibilidade de desclassificação do crime.5. A exclusão da qualificadora só é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, pois há indícios de que o ataque possa ter ocorrido de maneira a dificultar a defesa da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quando a materialidade for comprovada por outros meios idôneos. 2. A absolvição sumária e a desclassificação do crime são incabíveis na fase de pronúncia quando houver elementos que justifiquem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente descabida, devendo sua análise ser reservada ao Conselho de Sentença quando houver suporte probatório.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22/03/2022; TJ-GO, Recurso em Sentido Estrito 03669361620168090011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 24/08/2022. 3ª Câmara CriminalGabinete Juíza Substituta em 2º GrauTelma Aparecida Alves RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0117645-46.2019.8.09.0069COMARCA DE GUAPÓRECORRENTE: LÁZARO BARBOSA DA SILVARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Adoto relatório. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Lázaro Barbosa da Silva, com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guapó, Dra. Luciane Cristina Duarte da Silva, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2°, inciso IV do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri. Nas razões recursais, a defesa de Lázaro Barbosa da Silva requer seja conhecido e provido o presente recurso para, preliminarmente, anular a decisão de pronúncia, bem como todo o processo, tendo em vista a patente nulidade pela ausência de exame de corpo de delito indispensável, nos termos do artigo 564, inciso III, b, do Código de Processo Penal. No mérito, postula a absolvição sumária do recorrente, tendo em vista a excludente de ilicitude da legítima defesa, artigo 415, IV, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em razão do princípio da eventualidade, requer seja acolhida a tese de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), com a consequente remessa do processo ao juízo competente. Por fim, caso rejeitados os fundamentos anteriores, pugna pelo afastamento da qualificadora (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima) por ser manifestamente improcedente. Delimitada a matéria controvertida. Passo ao voto. 1. DA DESPRONÚNCIA. DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. Quanto ao pedido de despronúncia é fundamental destacar que, conforme previsto no artigo 414 do Código de Processo Penal, esta decisão - quando obtida em sede recursal por meio de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia em primeira instância (artigo 581, IV, Código de Processo Penal) - fundamenta-se na dúvida acerca da materialidade do fato ou na incerteza decorrente da insuficiência de indícios sobre a autoria ou participação. Nesse contexto, caso haja prova semiplena da autoria, mas os indícios não se mostrarem suficientes para formar a convicção do magistrado quanto à participação do denunciado no suposto delito, deve o julgador a impronúncia do acusado. O artigo 413 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, mediante decisão fundamentada, pronunciará o acusado quando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Assim, a decisão de pronúncia requer que o magistrado evidencie a prova da ocorrência do fato criminoso e os elementos que indiquem a autoria ou participação na conduta. No tocante ao pedido recursa, específico de despronúncia por ausência de provas da materialidade delitiva em razão de ausência do exame de corpo de delito, cumpre ressaltar que incorre em equívoco o fundamento do pedido. Consta no item 1, fls 44/45 dos autos digitalizados, o LAUDO CADAVÉRICO da vitima Manoel Jacinto Alves, elaborado pela Polícia Técnica e Científica do Estado de Goiás e às fls 10 o ATESTADO DE ÓBITO. Da mesma forma, quanto à vítima SONIA MARIA TEIXEIRA, fora juntado Relatório Médico às fls. 20. A decisão de pronúncia evidenciou a materialidade do crime de homicídio consumado e tentado com base no Relatório Médico e Laudo Cadavérico e atestado de óbito. Circunstância que permite concluir que o magistrado de primeiro grau atuou corretamente ao pronunciar o recorrente, uma vez que a materialidade delitiva restou demonstrada por meio de prova idônea. 2. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. É cediço que a pronúncia, por se tratar de decisão interlocutória mista, julga apenas a admissibilidade da acusação, sem ingressar em questões de mérito, buscando submeter o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Estando comprovada a materialidade do delito e sendo indiscutíveis os indícios de autoria, cabe aos jurados o exame das alegações defensivas, que servirão de suporte à sua decisão. Materialidade demosntrada pelos documentos informados, busca-se justificar se há indícios suficientes a alicerçar a decisão de pronuncia. A testemunha Sônia Maria Teixeira, em seu depoimento, forneceu detalhes importantes sobre os eventos em torno da morte de Manoel Jacinto Alves em 2014. Ela afirmou que era namorada de Lázaro Barbosa no momento do incidente, que ocorreu na casa de Lázaro em Guapó. De acordo com seu relato, a situação começou quando Lázaro abusou verbalmente dela, chamando-a de nomes depreciativos e jogando um copo de cerveja em sua direção. Quando ele começou a atacar verbalmente Manoel também, um confronto teve início. Sônia testemunhou que foi Lázaro, e não Manoel, quem pegou uma pá e a golpeou contra um pilar, quebrando-a. Durante o incidente, ela foi ferida e sofreu diversos cortes. Seu depoimento contradiz expressamente a alegação da defesa de que Manoel teria atacado Lázaro primeiro com a pá. Sônia descreveu como como a vitima Manoel foi atingida na cabeça com um pedaço da pá quebrada, fazendo com que ele caísse inconsciente. Ela testemunhou que depois que Manoel estava incapacitado, Lázaro trancou o portão para evitar a fuga e pegou uma pedra de dois quilos, aparentemente com a intenção de "terminar o trabalho", mas ela interveio para evitar uma agressão fatal. Sônia conseguiu escapar quando um vizinho, chamado Adelino, chegou e convenceu Lázaro a abrir o portão. A testemunha também afirmou que já havia registrado boletins de ocorrência contra Lázaro por comportamento violento, especialmente quando ele consumia álcool, o que teria ocorrido no dia do crime. Em audiência, Canelita Teixeira de Jesus Xavier, irmã de Sônia Maria Teixeira, informa que estava em casa quando sua irmã subiu na parede da propriedade de Lázaro e pediu ajuda. Ao tentar socorrê-la, encontrou o portão trancado e ouviu Lázaro afirmar que ele estava no controle da situação. Após muito esforço, Sônia conseguiu escapar, subindo pelo muro. Canelita, então, levou sua irmã para receber atendimento médico, observando que ela apresentava ferimentos, incluindo um corte na cabeça, que atribuiu a um golpe de Lázaro. De maneira significativa, Canelita relatou ter visto, através do portão parcialmente aberto, um homem caído de bruços e imóvel no chão dentro da propriedade. Embora não soubesse sua identidade naquele momento, posteriormente foi informada por Sônia de que se tratava do cunhado de Lázaro. Ela confirmou que Sônia estava lúcida no momento do incidente, que ocorreu entre três e quatro da tarde, embora tenha sido informada de que o homem no chão estava fortemente intoxicado. Após levar Sônia para o atendimento médico, Canelita contatou as filhas dela para prestar assistência e, em seguida, retornou para casa. Ela não presenciou a chegada dos serviços de emergência nem participou do pedido de assistência médica para o homem caído. Interrogado, Lázaro apresentou uma versão diferente dos eventos. Ele alegou que, após convidar Manoel e sua irmã Joana para sua casa, uma discussão começou quando ele pediu a Manoel que fumasse maconha do lado de fora. Segundo Lázaro, Manoel o atacou primeiro com uma pá, desferindo vários golpes até que o objeto quebrasse. Ele afirmou que, em resposta, utilizou um pedaço da pá quebrada para atingir Manoel uma única vez, em suposta autodefesa, fazendo com que Manoel caísse e batesse a cabeça em um canto da entrada da garagem. A absolvição sumária, pleiteada pela defesa nos procedimentos de competência do Tribunal do Júri, somente é cabível quando houver inequívoca certeza da inocência do réu ou quando estiver comprovada alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária exige a demonstração clara da inexistência do fato criminoso ou da ausência de provas suficientes para a sua imputação, o que não se verifica no caso concreto. Apesar dos esforços da defesa, da análise do conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, restam evidenciados os indícios de materialidade do crime, bem como a existência de elementos suficientes que apontam para a autoria. Dessa forma, mostra-se inviável a absolvição sumária do recorrente, uma vez que caberá ao Tribunal do Júri analisar detidamente a eventual ocorrência da excludente de legítima defesa. Admitir o contrário implicaria subtrair a competência do Juiz Natural do Conselho de Sentença. Assim, percebe-se a existência de versões antagônicas quanto ao animus necandi, devendo, portanto, impor aos jurados deliberação acerca da tese defensiva, posto que a decisão de pronúncia, por si só, se contenta com a prova da materialidade e indícios de autoria, o que se vê no presente caso. No mesmo sentido, não assiste razão à defesa ao pleitear a desclassificação para o crime de lesão corporal, uma vez que tal medida somente seria admissível se houvesse suporte fático evidente e inquestionável para sua configuração. Nessa linha:EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL COM RESULTADO MORTE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos em juízo, mostra-se inviável a despronúncia (art. 413, CPP). 2. A tese de absolvição por legítima defesa é matéria de mérito cujo exame pleno compete ao tribunal do júri. 3- A qualificadora do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos o que não se observa na hipótese em exame sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 4 A desclassificação para lesão corporal somente é admissível se evidente e inquestionável o suporte fático a ensejá-la, de modo que, inexistindo prova incontestável de que o agente não queria o resultado morte, nem assumira o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação acerca da existência ou não do animus necandi. 5- O reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal, é inadmissível por ocasião da pronúncia. Recurso desprovido. (TJ-GO 03669361620168090011, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/08/2022). Logo, a apreciação da tese de desclassificação demanda uma análise aprofundada das provas, o que não é permitido nesta fase do procedimento. Cabe ao Conselho de Sentença, quando da submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, analisar o conjunto probatório e proferir um juízo de valor conclusivo, seja para absolver ou condenar. 3. DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri” (AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). No caso em análise, revela-se inviável o afastamento da qualificadora prevista no inciso IV (emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima) do § 2° do artigo 121 do Código Penal, sobretudo porque o acervo probatório apresenta uma preponderância de elementos incriminatórios que indicam a possível ocorrência da referida qualificadora. A partir dos depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório, surgem indícios que apontam para um ataque realizado pelas costas. Em sentido contrário ao argumento do recorrente, o conjunto fático-probatório contém indícios suficientes de que ele possa ter utilizado um método que dificultou a defesa da vítima, atacando-a pelas costas. Por consequência, não sendo manifestamente descabida a incidência da qualificadora da surpresa, torna-se inviável sua exclusão por esta Corte Revisora, cabendo ao Tribunal do Júri a competência para sindicá-la em caráter definitivo. Ressalto que compete ao juiz natural da causa dirimir eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, sendo ele o responsável por deliberar sobre a incidência ou não da referida qualificadora. Logo, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, tanto pelos fundamentos ora expostos quanto por seus próprios termos. PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, acolhendo o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão recorrida. Goiânia, data da assinatura digital. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRelatora EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta nulidade da decisão por ausência de exame de corpo de delito, requer absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de exame de corpo de delito impede a pronúncia do réu; (ii) se há elementos suficientes para absolvição sumária ou desclassificação para crime de lesão corporal; e (iii) se há justificativa para afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime foi demonstrada nos autos por Laudo Cadavérico, Atestado de Óbito, além de Exame de Corpo de Delito das vítimas (item 1, fls 44/45, 10 e 20)4. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise de mérito quanto à alegação de legítima defesa e à possibilidade de desclassificação do crime.5. A exclusão da qualificadora só é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso concreto, pois há indícios de que o ataque possa ter ocorrido de maneira a dificultar a defesa da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário o exame de corpo de delito quando a materialidade for comprovada por outros meios idôneos. 2. A absolvição sumária e a desclassificação do crime são incabíveis na fase de pronúncia quando houver elementos que justifiquem a submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A exclusão de qualificadora na pronúncia somente é possível quando manifestamente descabida, devendo sua análise ser reservada ao Conselho de Sentença quando houver suporte probatório.”______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, 414 e 415; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 129.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2037421/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 22/03/2022; TJ-GO, Recurso em Sentido Estrito 03669361620168090011, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 24/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0117645-46.2019.8.09.0069. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em 2º GrauRelatora