SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Autor
SAUDE TOTAL LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE LIMA DE ANDRADE
OAB/SP 146372·CPF·Representa: Autor
CLODOVEU FERREIRA JUNIOR
OAB/GO 38778·Representa: Autor
ERLON FERNANDES CANDIDO DE OLIVEIRA
OAB/GO 22422·CPF·Representa: Autor
DANIEL MENDANHA DA SILVA
OAB/GO 23208·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA BARBOSA DOS SANTOS PERSIJN
OAB/GO 36789·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Documento
08/04/2026, 00:48
Decurso de Prazo
16/03/2026, 13:13
Decurso de Prazo
16/03/2026, 13:13
Expedida/certificada
11/03/2026, 22:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de petição da exequente SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA reiterando pedido de intimação postal da executada SAUDE TOTAL LTDA, na pessoa do administrador FERNANDO ALVES DO REIS, no endereço indicado na Rua Borges de Cerqueira, 113, C 008, Vila Serralheiro, São Paulo/SP, CEP 02835-030, e na pessoa da sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, na Rua Doutor Antonio Bahia Monteiro, 465, Sala 115, São José do Rio Preto/SP, CEP 15070-450, acerca da penhora de 10% do faturamento, informando que já procedeu ao recolhimento das custas relativas às 2 citações postais (evento 260), e noticiando o insucesso da tentativa anterior, conforme AR negativo acostado ao evento 262. Recolhidas as custas pertinentes, expeça as 2 cartas de intimação postal da executada nos endereços indicados pela exequente, na pessoa de seu administrador FERNANDO ALVES DO REIS e de sua sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, para ciência acerca da penhora de 10% do faturamento, no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de petição da exequente SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA reiterando pedido de intimação postal da executada SAUDE TOTAL LTDA, na pessoa do administrador FERNANDO ALVES DO REIS, no endereço indicado na Rua Borges de Cerqueira, 113, C 008, Vila Serralheiro, São Paulo/SP, CEP 02835-030, e na pessoa da sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, na Rua Doutor Antonio Bahia Monteiro, 465, Sala 115, São José do Rio Preto/SP, CEP 15070-450, acerca da penhora de 10% do faturamento, informando que já procedeu ao recolhimento das custas relativas às 2 citações postais (evento 260), e noticiando o insucesso da tentativa anterior, conforme AR negativo acostado ao evento 262. Recolhidas as custas pertinentes, expeça as 2 cartas de intimação postal da executada nos endereços indicados pela exequente, na pessoa de seu administrador FERNANDO ALVES DO REIS e de sua sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, para ciência acerca da penhora de 10% do faturamento, no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 20:31
Confirmada
04/03/2026, 20:31
Julgamento em Diligência
04/03/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de petição da exequente SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA reiterando pedido de intimação postal da executada SAUDE TOTAL LTDA, na pessoa do administrador FERNANDO ALVES DO REIS, no endereço indicado na Rua Borges de Cerqueira, 113, C 008, Vila Serralheiro, São Paulo/SP, CEP 02835-030, e na pessoa da sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, na Rua Doutor Antonio Bahia Monteiro, 465, Sala 115, São José do Rio Preto/SP, CEP 15070-450, acerca da penhora de 10% do faturamento, informando que já procedeu ao recolhimento das custas relativas às 2 citações postais (evento 260), e noticiando o insucesso da tentativa anterior, conforme AR negativo acostado ao evento 262. Recolhidas as custas pertinentes, expeça as 2 cartas de intimação postal da executada nos endereços indicados pela exequente, na pessoa de seu administrador FERNANDO ALVES DO REIS e de sua sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, para ciência acerca da penhora de 10% do faturamento, no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO Trata-se de petição da exequente SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA reiterando pedido de intimação postal da executada SAUDE TOTAL LTDA, na pessoa do administrador FERNANDO ALVES DO REIS, no endereço indicado na Rua Borges de Cerqueira, 113, C 008, Vila Serralheiro, São Paulo/SP, CEP 02835-030, e na pessoa da sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, na Rua Doutor Antonio Bahia Monteiro, 465, Sala 115, São José do Rio Preto/SP, CEP 15070-450, acerca da penhora de 10% do faturamento, informando que já procedeu ao recolhimento das custas relativas às 2 citações postais (evento 260), e noticiando o insucesso da tentativa anterior, conforme AR negativo acostado ao evento 262. Recolhidas as custas pertinentes, expeça as 2 cartas de intimação postal da executada nos endereços indicados pela exequente, na pessoa de seu administrador FERNANDO ALVES DO REIS e de sua sócia MBM PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, para ciência acerca da penhora de 10% do faturamento, no prazo legal. Cumpra-se com as cautelas de sempre. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 20:31
Confirmada
04/03/2026, 20:31
Julgamento em Diligência
04/03/2026, 20:23
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/02/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 18:41
Expedida/certificada
23/02/2026, 18:29
Documento
11/02/2026, 00:50
Expedida/Certificada
27/01/2026, 22:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Requerido(a): SAUDE TOTAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de postagem, em quantidade suficiente, para a expedição da(s) correspondência(s). Goiânia, 19 de janeiro de 2026. Fabio Paiva da Costa - Central de Apoio Técnico Judiciário
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 09:30
Expedição de documento
19/01/2026, 09:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por SUPERMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face de SAÚDE TOTAL LTDA., partes devidamente qualificadas. No evento 251, a exequente alega a existência de grupo econômico entre a executada e outras pessoas jurídicas, requerendo o redirecionamento da execução. O reconhecimento de grupo econômico, para fins de inclusão de terceiros no polo passivo, depende da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC, a ser processado em autos apartados, com observância do contraditório. Diante disso, INDEFIRO o pedido de instauração do referido incidente. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione a execução por outros meios, sob pena de arquivamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 19:02
Indeferimento
16/12/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de SAUDE TOTAL LTDA, ambos qualificados nos autos. A memória de cálculo atualizada no evento 239, arquivo 2, aponta o débito de R$ 4.024,26. Após o retorno negativo do mandado de penhora de faturamento (evento 241), em razão da mudança de endereço da executada sem comunicação ao juízo, a parte exequente requereu (evento 244) que a intimação seja considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da executada para a penhora de faturamento, frustrada pela sua mudança de endereço não informada nos autos. Conforme o art. 77, inciso VII, do CPC, é dever das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário". A consequência do descumprimento desse dever está prevista no art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No caso, a executada foi regularmente citada (mov. 223, arq. 1), constituiu procurador nos autos (mov. 227, arq. 1) e, portanto, tinha plena ciência de sua obrigação processual de manter seu endereço atualizado. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 241) é clara ao afirmar que a empresa se mudou. A diligência foi realizada no endereço que consta tanto nos registros da Receita Federal (CNPJ, mov. 244, arq. 1) quanto na procuração outorgada pela própria executada. Assim, a parte executada não pode se beneficiar de sua própria omissão em detrimento da efetividade da jurisdição. A intimação da penhora deve ser reputada válida, e a execução deve prosseguir. Diante da impossibilidade fática de cumprir a penhora de faturamento, impõe-se a busca de outros meios para satisfazer o crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 244 para, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, CONSIDERAR VÁLIDA a intimação da executada SAUDE TOTAL LTDA acerca da penhora sobre 10% de seu faturamento, deferida na decisão de evento 216. DETERMINO o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Promovido (s): SAUDE TOTAL LTDA Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em face de SAUDE TOTAL LTDA, ambos qualificados nos autos. A memória de cálculo atualizada no evento 239, arquivo 2, aponta o débito de R$ 4.024,26. Após o retorno negativo do mandado de penhora de faturamento (evento 241), em razão da mudança de endereço da executada sem comunicação ao juízo, a parte exequente requereu (evento 244) que a intimação seja considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da intimação da executada para a penhora de faturamento, frustrada pela sua mudança de endereço não informada nos autos. Conforme o art. 77, inciso VII, do CPC, é dever das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário". A consequência do descumprimento desse dever está prevista no art. 274, parágrafo único, do mesmo diploma, que estabelece: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". No caso, a executada foi regularmente citada (mov. 223, arq. 1), constituiu procurador nos autos (mov. 227, arq. 1) e, portanto, tinha plena ciência de sua obrigação processual de manter seu endereço atualizado. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 241) é clara ao afirmar que a empresa se mudou. A diligência foi realizada no endereço que consta tanto nos registros da Receita Federal (CNPJ, mov. 244, arq. 1) quanto na procuração outorgada pela própria executada. Assim, a parte executada não pode se beneficiar de sua própria omissão em detrimento da efetividade da jurisdição. A intimação da penhora deve ser reputada válida, e a execução deve prosseguir. Diante da impossibilidade fática de cumprir a penhora de faturamento, impõe-se a busca de outros meios para satisfazer o crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 244 para, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, CONSIDERAR VÁLIDA a intimação da executada SAUDE TOTAL LTDA acerca da penhora sobre 10% de seu faturamento, deferida na decisão de evento 216. DETERMINO o prosseguimento da execução. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito srs
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 15:53
Confirmada
05/12/2025, 15:53
Outras Decisões
05/12/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/11/2025, 00:00
Confirmada
24/11/2025, 12:21
Expedida/certificada
24/11/2025, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2025, 00:01
Expedição de documento
03/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça, prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser expedido MANDADO DE PENHORA. Goiânia-GO, 29 de setembro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:00
Confirmada
29/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de locomoção de oficial de justiça suficientes, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 23 de setembro de 2025 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 11:00
Confirmada
23/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 14:21
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da parte requerida a fim de dar cumprimento ao mandado de penhora sobre o faturamento e intimação. Goiânia, 9 de setembro de 2025. Mayara de Oliveira Xavier Geraldini Analista Judiciário 1º Grau - Cível (assinado digitalmente)
10/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 14:14
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:40
Documento
05/09/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Processo nº: 0411378-78.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Requerido(a): SAUDE TOTAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas de locomoção em quantidade suficiente e para o endereço correspondente, a fim de possibilitar a expedição do mandado. Fica intimada, ainda, para no mesmo prazo apresentar planilha atualizada do débito. Goiânia, 4 de setembro de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário TABELA DE QUANTIDADE DE LOCOMOÇÕES POR TIPO DE MANDADO - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (Ofício Circular 301/2023)
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 17:11
Ato ordinatório
04/09/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0411378-78.2015.8.09.0051Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAPromovido (s): SAUDE TOTAL LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Partes qualificadas.Relatório remissivo aos autos.Quanto ao pedido de penhora sobre faturamento, vê-se que o artigo 835, do Código de Processo Civil, dispõe: Artigo 835 - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre;V- bens imóveis;VI- bens móveis em geral;VII- semoventesVIII- navios e aeronaves;IX- ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X- percentual do faturamento de empresa devedora;(...) Assim, observa-se que a penhora sobre faturamento da empresa somente deve ser realizada quando restarem infrutíferas todas as seis primeiras formas de satisfação do crédito.Cumpre frisar que, quanto à possibilidade de penhora sobre faturamento, o entendimento consolidado nos Tribunais é o de que tal medida somente se admite em caráter excepcional, quando não oferecidos ou localizados bens suscetíveis de constrição, ou, ainda, quando os bens existentes não se mostram financeiramente aptos a garantir a execução.No caso em exame, verifica-se nos autos que foram realizadas tentativas de penhora on-line de valores disponíveis em contas bancárias do devedor, bem como buscas em sistemas externos, todas sem êxito.Sobre a penhora de percentual do faturamento da empresa, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE OUTROS BENS. 1 - Não padece de nulidade a decisão, por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa, expõe os motivos de seu convencimento. 2 - Possível a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa, se inexistentes bens passíveis de constrição, não sendo suficiente para afastar tal medida, o argumento da devedora, no sentido de que a referida penhora inviabilizará a continuidade da sua atividade comercial, posto que caberia a ela nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer provas de suas alegações, o que não foi feito, sendo a manutenção do decisum medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 196225-45.2015.8.09.0000, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 14/01/2016, DJe 1954 de 22/01/2016) Cumpre salientar que, em sede de execução, o magistrado deve se pautar no entendimento de que o credor não pode ser prejudicado pelas diversas opções de pagamento oferecidas pela lei ao devedor, sob pena de a execução se perpetuar indefinidamente.Por outro lado, a fim de compatibilizar a função social da atividade exercida pela parte executada com o direito de crédito do exequente, mostra-se prudente a fixação do limite de 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto do devedor, percentual que não compromete a continuidade da atividade empresarial nem viola o princípio da menor onerosidade da execução. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o imóvel que garantia a Execução Fiscal fora arrematado para satisfação de créditos trabalhistas e não ficou comprovado que a penhora sobre 5% do faturamento mensal da empresa inviabiliza a atividade empresarial. Desse modo, a penhora sobre faturamento é legal, principalmente quando a executada não nomeia outros bens em substituição à penhora de seu faturamento. 3. Omissis 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 225612/MG, Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 06/11/2012). Ao teor do exposto, defiro o requerimento formulado no evento nº 214, para determinar a expedição de mandado de penhora mensal sobre o faturamento bruto da empresa Saúde Total Ltda., inscrita no CNPJ nº 05.151.090/0001-35, no percentual de 10% (dez por cento), até a quitação integral do débito, devendo o valor ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos.Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, a ser encaminhada juntamente com esta determinação.Após, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação, ficando desde já deferidas as prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC, observando-se o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, quanto à inviolabilidade do domicílio.Cumpra-se, com as cautelas de praxe.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Dc/srs)
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 00:10
Outras Decisões
26/08/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 18:31
Confirmada
19/08/2025, 18:31
Ofício (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 Protocolo: 0411378-78.2015.8.09.0051 Parte autora: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Parte ré: SAUDE TOTAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) credor (a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouver. Goiânia, 13 de agosto de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Serventuário(a) da Justiça
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 12:10
Ato ordinatório
13/08/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 13:41
Ofício (entregue ao destinatário)
15/07/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 2 de julho de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 16:24
Ato ordinatório
02/07/2025, 16:19
Documento
30/06/2025, 14:18
Expedição de documento
30/06/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de bens, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Na falta de planilha atualizado do débito, deverá juntar a referida planilha no mesmo prazo. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 24 de junho de 2025. ALICE BELARMINO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:16
Confirmada
25/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0411378-78.2015.8.09.0051Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAPromovido (s): SAUDE TOTAL LTDAEste despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DESPACHO Considerando a resposta encaminhada pelo Banco Central do Brasil (evento 182), que condiciona o atendimento da ordem de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) à apresentação de decisão judicial fundamentada, nos termos da Resolução CNJ nº 584/2024, passo a suprir a exigência.Na hipótese dos autos, observa-se que já foram realizadas diligências prévias por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem sucesso na localização de ativos do executado, conforme certidão negativa das tentativas via SISBAJUD.Assim, por se tratar de medida de caráter excepcional e visando dar efetividade ao processo executivo, especialmente considerando o prolongado lapso temporal da execução e as reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, justifico a excepcionalidade para a expedição de ofício diretamente ao Banco Central do Brasil para consulta ao CCS-Bacen, com fundamento no art. 1º, § 1º, inciso III, da Resolução CNJ nº 584/2024.Com a juntada da planilha e havendo o recolhimento das respectivas custas, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, remetam-se os autos à CENOPES, a fim de que seja realizada a busca de bens junto ao sistema CCS-Bacen.Cumpra-se com as cautelas de sempre.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Dc/srs)
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:30
Confirmada
24/06/2025, 12:42
Mero expediente
24/06/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0411378-78.2015.8.09.0051.
Outros - De: [email protected] Assunto: STA - Arquivo disponibilizado [Resposta ao Ofício s/nº de 18/04/2025, Processo 0411378-78.2015.8.09.0051 (TW 108858M)] Para: 3upj civelgyn <[email protected]> Zimbra [email protected] STA - Arquivo disponibilizado [Resposta ao Ofício s/nº de 18/04/2025, Processo 0411378-78.2015.8.09.0051 (TW 108858M)] qua., 28 de mai. de 2025 09:18 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Um arquivo do tipo ARDR102 (Envio de informações do Bacen aos Poderes Constituídos) foi disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. Acesse o STA no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta-solicitacao/ e informe os dados que seguem para baixar o arquivo. Copie e cole as informações na tela de validação para evitar erros de digitação. As informações para recebimento do arquivo são: Protocolo: 328718192 Chave de acesso: a70EVljw3pbc41Ovnli65TaY3hbovVr6 ATENÇÃO: O arquivo ficará disponível por 30 dias. Após esse período não será mais possível recuperar o arquivo. Recomenda-se que o acesso ao arquivo seja feito assim que possível. Ao baixar o arquivo, salve-o em uma pasta do seu computador, pois só é possível fazer a operação uma única vez. Este é um e-mail automático gerado pelo STA, sistema do Banco Central do Brasil, e não deve ser respondido. Confira que o site acessado para realizar a operação é o site do BCB e que está utilizando uma conexão segura. Para dúvidas, contate a Mesa de Auxílio do Sisbacen pelo telefone (61) 3414-2156 ou e-mail [email protected]. Departamento de Atendimento Institucional - Deati Divisão de Atendimento a Demandas Institucionais - Diadi SBS – Quadra 3 – Bloco B – Edifício-Sede 70074-900 Brasília – DF [email protected] Ofício 009917/2025/Coadi-2/Deati/BCB Brasília, 28 de maio de 2025. 2025/108858M A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Goiânia Assunto: Ofício: S\N, de 18 de abril de 2025, recebido no Banco Central do Brasil (BCB) em 12 de maio de 2025 com o NUP 18600.048845/2025-49 Senhor(a) Juiz, 1. Referimo-nos ao expediente em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência solicitou a esta Autarquia providências relacionadas a afastamento de sigilo bancário. 2. A propósito, destacamos que a Resolução CNJ n° 584, de 27 de setembro de 2024, estabelece que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas, exclusivamente, por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Esclarecemos que por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disponibilizado pelo CNJ, Vossa Excelência pode transmitir ordens às instituições financeiras relacionadas a afastamentos de sigilo bancário, conduzidos no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). 4.
Diante do exposto, para seguirmos com as providências a serem adotadas pelo Banco Central, solicitamos o envio de cópia da decisão fundamentada, nos termos do Art. 1°, § 2º, da Resolução CNJ n° 584, indicando a hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo para a não utilização do SISBAJUD para a transmissão da determinação de V. Exa. constante no ofício em epígrafe. 5. O Banco Central permanece à disposição de Vossa Excelência para prestar eventuais esclarecimentos complementares. Respeitosamente, ALDENILTON DOS SANTOS PAIXAO Coordenador
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0411378-78.2015.8.09.0051.
Outros - De: [email protected] Assunto: STA - Arquivo disponibilizado [Resposta ao Ofício s/nº de 18/04/2025, Processo 0411378-78.2015.8.09.0051 (TW 108858M)] Para: 3upj civelgyn <[email protected]> Zimbra [email protected] STA - Arquivo disponibilizado [Resposta ao Ofício s/nº de 18/04/2025, Processo 0411378-78.2015.8.09.0051 (TW 108858M)] qua., 28 de mai. de 2025 09:18 CUIDADO:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Um arquivo do tipo ARDR102 (Envio de informações do Bacen aos Poderes Constituídos) foi disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. Acesse o STA no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta-solicitacao/ e informe os dados que seguem para baixar o arquivo. Copie e cole as informações na tela de validação para evitar erros de digitação. As informações para recebimento do arquivo são: Protocolo: 328718192 Chave de acesso: a70EVljw3pbc41Ovnli65TaY3hbovVr6 ATENÇÃO: O arquivo ficará disponível por 30 dias. Após esse período não será mais possível recuperar o arquivo. Recomenda-se que o acesso ao arquivo seja feito assim que possível. Ao baixar o arquivo, salve-o em uma pasta do seu computador, pois só é possível fazer a operação uma única vez. Este é um e-mail automático gerado pelo STA, sistema do Banco Central do Brasil, e não deve ser respondido. Confira que o site acessado para realizar a operação é o site do BCB e que está utilizando uma conexão segura. Para dúvidas, contate a Mesa de Auxílio do Sisbacen pelo telefone (61) 3414-2156 ou e-mail [email protected]. Departamento de Atendimento Institucional - Deati Divisão de Atendimento a Demandas Institucionais - Diadi SBS – Quadra 3 – Bloco B – Edifício-Sede 70074-900 Brasília – DF [email protected] Ofício 009917/2025/Coadi-2/Deati/BCB Brasília, 28 de maio de 2025. 2025/108858M A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Goiânia Assunto: Ofício: S\N, de 18 de abril de 2025, recebido no Banco Central do Brasil (BCB) em 12 de maio de 2025 com o NUP 18600.048845/2025-49 Senhor(a) Juiz, 1. Referimo-nos ao expediente em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência solicitou a esta Autarquia providências relacionadas a afastamento de sigilo bancário. 2. A propósito, destacamos que a Resolução CNJ n° 584, de 27 de setembro de 2024, estabelece que as ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas, exclusivamente, por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Esclarecemos que por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), disponibilizado pelo CNJ, Vossa Excelência pode transmitir ordens às instituições financeiras relacionadas a afastamentos de sigilo bancário, conduzidos no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). 4.
Diante do exposto, para seguirmos com as providências a serem adotadas pelo Banco Central, solicitamos o envio de cópia da decisão fundamentada, nos termos do Art. 1°, § 2º, da Resolução CNJ n° 584, indicando a hipótese prevista no § 1º do mesmo artigo para a não utilização do SISBAJUD para a transmissão da determinação de V. Exa. constante no ofício em epígrafe. 5. O Banco Central permanece à disposição de Vossa Excelência para prestar eventuais esclarecimentos complementares. Respeitosamente, ALDENILTON DOS SANTOS PAIXAO Coordenador
29/05/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 14:23
Confirmada
28/05/2025, 14:23
Ofício (entregue ao destinatário)
28/05/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:18
Expedição de documento
08/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº 0411378-78.2015.8.09.0051Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAPromovido (s): SAUDE TOTAL LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Em manifestação no evento 174, a parte exequente pugna pela expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), a fim de obter informações acerca da existência de contas bancárias, investimentos e relações financeiras mantidas pelo executado junto a instituições financeiras.É possível a expedição de ofício ao CCS-BACEN, por se tratar de informações cuja obtenção se mostra inviável por vias administrativas, conforme o Protocolo de Cooperação Técnica nº 2/2007, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Banco Central do Brasil (BACEN), bem como entendimento consolidado na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. PESQUISA VIA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) permite a obtenção de informações sobre a existência de contas bancárias e ativos financeiros em nome do devedor. 2.Aexpedição de ofício ao CCS-BACEN é cabível quando as tentativas de penhora via SisbaJud, Renajud e Infojud resultarem infrutíferas, a fim de garantir maior efetividade na execução. 3. A medida não configura quebra de sigilo bancário, pois não fornece movimentações financeiras, apenas dados cadastrais de relacionamento bancário do devedor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJGO, AI XXXXX-XX.2021.8.09.0000, Rel. Des. João Valdeque, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2022, DJ de 14/03/2022). Nesse sentido, encaminhem-se os autos ao CENOPES, a fim de verificar a viabilidade técnica.Caso o referido sistema esteja disponível para consulta, determino:A realização de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com o intuito de comunicar exclusivamente às instituições financeiras com as quais a parte Executada tem ou teve relacionamento, incluindo os casos em que figurem como co-titulares, representantes ou procuradores, acelerando assim a obtenção de dados junto a tais entidades, tais como: Contas correntes, contas de poupança e outros tipos de contas; Aplicações financeiras; Informações referentes a cartões de crédito e outros produtos existentes junto a instituições financeiras.Havendo impossibilidade, determino que a parte autora providencie o encaminhamento e o pagamento de eventuais despesas diretamente ao CCS-BACEN para a obtenção das informações solicitadas (deferida acima). O teor integral desta decisão deve ser imediatamente comunicado às instituições financeiras, de modo que os dados bancários dos arguidos (incluindo os casos em que figurem como co-titulares, representantes ou procuradores) sejam transmitidos a este Juízo através do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), no prazo de 30 dias a contar do recebimento dessa comunicação. Para tanto, as instituições deverão observar o critério estabelecido pelo Banco Central na Carta-Circular 3.454, de 14/06/2010, bem como a Instrução Normativa nº 03, de 09/08/2010, da Corregedoria Nacional de Justiça. As instituições financeiras deverão informar dados de origem e destino (CPF/CNPJ, nome, banco, agência, conta) de movimentações eletrônicas, incluindo: Cheques; Saques; Depósitos; Quaisquer tipos de transferências de recursos (TEDs, PIX e DOCs); Número do documento bancário e demais informações que as instituições bancárias estão obrigadas a manter de forma eletrônica. As instituições financeiras deverão fornecer cópia dos documentos relativos aos cadastros das contas investigadas, incluindo: Cadastro de abertura de contas; Cartão de autógrafo; Documentos apresentados pelos correntistas; Faturas de cartão de crédito; Documentos relacionados a outros produtos bancários, tais como planos de previdência privada, seguro de vida e seguro de veículos.Ressalte-se que, conforme previsto na Resolução DC/BACEN nº 179/2022, art. 2º, II, o CCS pode ser utilizado para identificar se uma pessoa física ou jurídica possui vínculos, ou relacionamentos com outros CPF, ou CNPJ, além da possibilidade de requisição de extratos bancários, podendo servir para identificar possíveis relações suspeitas e eventuais fraudes patrimoniais.Após, intime-se a parte exequente, por seu procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs
22/04/2025, 00:00
Outras Decisões
18/04/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Prescri��o intercorrente (art. 921, � 4�, CPC) (CNJ:12259)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"48","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Prazo Decadencial","prazo":"1","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0411378-78.2015.8.09.0051Promovente (s): SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDAPromovido (s): SAUDE TOTAL LTDAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da execução por desconhecimento de bens do devedor e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro suspenso o feito executivo.Assim, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido da parte interessada.Determino a averbação do valor do débito junto ao Distribuidor, de modo que o(a) executado(a) ficará impedido(a) de retirar certidão negativa, tendo em vista que este processo poderá retomar seu curso normal a qualquer momento, conforme aqui disposto.Os autos serão desarquivados e a baixa cancelada para o prosseguimento da execução, caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, CPC).Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs
14/04/2025, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
12/04/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 09:15
Documento
12/03/2025, 13:36
Expedição de documento
05/03/2025, 15:50
Outras Decisões
25/02/2025, 21:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. Luciana Teixeira de Amorim Analista Judiciário (Assinado digitalmente)