Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena Processo n.: 5245081-90.2022.8.09.0102 Promovidos: Hilton Lopes de Sousa e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por Josimar Lopes da Silva, Paulo Henrique Nascimento Leme e Eliezer de Oliveira Queiroz, devidamente qualificados. Os sentenciados foram condenados pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, com a imposição de penas restritivas de direitos e pecuniárias. Em mov. 427, a defesa requereu a restituição de bens apreendidos e o levantamento de constrições patrimoniais incidentes sobre veículos e contas bancárias, sob o argumento de exaurimento da finalidade cautelar. Em mov. 432, o sentenciado Josimar Lopes da Silva noticiou o início do cumprimento da pena pecuniária, reiterando o pedido de levantamento da constrição sobre seu veículo (camionete). O Ministério Público, em manifestação de mov. 433, opinou pelo indeferimento dos pedidos, fundamentando que as medidas assecuratórias visam garantir a efetiva reparação dos danos causados às vítimas, o que remanesce necessário mesmo após o trânsito em julgado. Vieram os autos conclusos. Decido. Os pedidos de restituição de bens e levantamento de constrições patrimoniais formulados pelos sentenciados (mov. 427 e 432) não comportam acolhimento no atual estágio processual. As medidas assecuratórias — que abrangem a apreensão de bens, bloqueio de valores e restrições sobre veículos — foram decretadas com fulcro nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 91, inciso II, do Código Penal. Tais medidas possuem natureza ambivalente: se, por um lado, servem ao interesse da instrução criminal (finalidade probatória), por outro, visam garantir a reparação civil dos danos causados pela infração, bem como o pagamento de penas pecuniárias e custas processuais. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, a finalidade assecuratória de garantir o ressarcimento das vítimas e o adimplemento das obrigações pecuniárias impostas pelo Estado torna-se ainda mais premente. A manutenção das constrições é medida imperativa para evitar a dissipação patrimonial e assegurar a utilidade prática da prestação jurisdicional, especialmente em delitos que geraram prejuízo financeiro a terceiros. O início do pagamento parcelado da pena pecuniária por parte dos sentenciados, embora demonstre boa-fé processual, não é suficiente para autorizar o levantamento das garantias, uma vez que o débito ainda não foi integralmente satisfeito. Ademais, é necessário pontuar que este juízo da condenação, ao processar os incidentes da execução provisória ou os termos iniciais da definitiva, deve preservar as garantias já constituídas. Eventual pretensão de compensação de valores bloqueados ou bens apreendidos com o montante total da condenação (penas pecuniárias ou reparação de danos) deverá ser arguida e discutida no bojo do respectivo processo de Execução Penal (Guia de Execução) de cada sentenciado, perante o juízo competente para a fiscalização do cumprimento da pena, onde será procedida a liquidação atualizada do débito e a verificação da viabilidade de abatimento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos artigos 91, II, do Código Penal e 118 e 125 do Código de Processo Penal INDEFIRO os pedidos de restituição de bens apreendidos e levantamento das constrições patrimoniais formulados por Josimar Lopes da Silva, Paulo Henrique Nascimento Leme e Eliezer de Oliveira Queiroz (mov. 427 e 432). As medidas assecuratórias deverão permanecer hígidas até a satisfação integral das obrigações decorrentes da sentença. Esclareço que qualquer pedido de compensação entre os bens/valores constritos e as penas pecuniárias impostas deve ser formulado nos autos de Execução Penal individualizados de cada acusado, foro adequado para o controle do cumprimento da reprimenda e extinção da punibilidade. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO