Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186090-90.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: DIERLI FERREIRA DE SOUSAEMBARGADO: CLÁUDIO ANDRADE BORGESRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso anteriormente interposto, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Pretensão de revisão do entendimento firmado quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sem acolher os argumentos do embargante quanto à prática de diligências no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado abordou de forma suficiente e clara os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a suspensão da prescrição intercorrente quando as diligências requeridas pelo credor forem inócuas ou inefetivas.6. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração, recurso que não possui, via de regra, efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida."________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489; 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.132/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.09.2019. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186090-90.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: DIERLI FERREIRA DE SOUSAEMBARGADO: CLÁUDIO ANDRADE BORGESRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIERLI FERREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 328, p. 835/841, figurando como embargado CLÁUDIO ANDRADE BORGES, igualmente individualizado no feito. Razões dos embargos de declaração (evento nº 333, p. 846/847): inconformado, DIERLI FERREIRA DE SOUSA opôs os presentes aclaratórios aventando que o acórdão foi omisso. Aduz que “em momento algum o autor deixou de movimentar o processo, atendendo a todas as determinações judiciais para que este fosse impulsionado, não tendo jamais abandonado o feito ou deixado que este fosse remetido ao arquivo ou mesmo suspenso” (p. 8461). Frisa que “antes que a sentença recorrida viesse a ser proferida, o autor indicou à penhora direitos do executado sobre imóvel” (p. 846). Acrescenta que, “em momento algum, antes da extinção da execução por hipotética prescrição intercorrente, foi determinada a suspensão da execução na forma prevista no art. 921, § 1º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021” (p. 846). Com fulcro no exposto, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Em tempo, prequestiona a matéria correlata. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, insurge-se o embargante contra o acórdão que desproveu ao apelo por ele interposto. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe enfocar que, no âmbito estreito dos embargos de declaração, sua utilização é autorizada em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na confluência do exposto, percebe-se, sem maiores esforços, que essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos do decisum. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489, do Novo Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo o acórdão abordado o quanto pertinente para a solução da quaestio devolvida, consoante as razões ali consignadas. Nesse diapasão, após minuciosa análise dos autos, a pretensão recursal do embargante não merece acolhida, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada. A princípio, consignou a decisão embargada que o colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, com a formulação de requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Neste ponto, restou esclarecido que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. Desta feita, não há nos autos nenhum ato do exequente no sentido de demonstrar a realização de providências eficientes para a quitação do débito exequendo, razão pela qual não se deve afastar a prescrição intercorrente. Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a parte embargante, apoiada em supostos vícios, ver reformada a decisão que é bastante clara no tocante aos pontos impugnados, não merecendo acréscimo ou correção. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. Desta feita, vê-se que o embargante almeja rediscutir matéria já analisada por esta Corte, não se prestando, para esse fim, os presentes aclaratórios. Logo, uma vez não se reconhecendo a ocorrência de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, razão pela qual a sua rejeição é medida impositiva. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Transitado em julgado o presente decisum, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora6EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186090-90.2016.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: DIERLI FERREIRA DE SOUSAEMBARGADO: CLÁUDIO ANDRADE BORGESRELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu recurso anteriormente interposto, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Pretensão de revisão do entendimento firmado quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sem acolher os argumentos do embargante quanto à prática de diligências no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado abordou de forma suficiente e clara os fundamentos que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a suspensão da prescrição intercorrente quando as diligências requeridas pelo credor forem inócuas ou inefetivas.6. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por meio de embargos de declaração, recurso que não possui, via de regra, efeitos modificativos. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios no acórdão embargado afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida."________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489; 1.022; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.132/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.09.2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5186090-90.2016.8.09.0051, figurando como embargante DIERLI FERREIRA DE SOUSA e embargado CLÁUDIO ANDRADE BORGES. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora