Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5556509-69.2026.8.09.0000 COMARCA: Caipônia AGRAVANTES: Marcos de Paula Ribeiro da Silva e Outra AGRAVADA: Sirlene Vieira dos Santos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho DECISÃO LIMINAR Marcos de Paula Ribeiro da Silva e Marcelia Carvalho Horbilon interpõem Agravo de Instrumento contra decisão (mov. 177, integrada na mov. 192 – processo nº 0105961-39.2017.8.09.0023) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, que, na ação de Execução ajuizada por Sirlene Vieira dos Santos, fundada em Contrato Particular de Compra e Venda de Bovinos, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto: (a) ACOLHO parcialmente a exceção de pré-executividade, para determinar a adequação da metodologia de cálculo ao tema Repetitivo 1.368 do STJ, devendo ser observado pelo exequente que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, a qual já engloba correção e juros de mora, não sendo possível a sua cumulação com o IPCA; (b) DETERMINO o decote de R$ 2.654,45 (dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) do saldo exequendo, referente ao erro material de lançamento das constrições anteriores, reconhecido pela própria parte exequente; (c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo em conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão; (…)”. Nas razões recursais, alegam que a Execução de Título Extrajudicial é fundada em contrato particular de compra e venda de bovinos celebrado entre as partes. Dizem que consta dos autos que a demanda é decorrente do inadimplemento de parcelas vencidas em 31 de dezembro de 2013 e 30 de maio de 2014. Apontam que no curso da demanda executiva, após a realização de diversas diligências constritivas, foi efetivada a penhora de fração ideal correspondente a um terço de imóvel rural de propriedade da executada, matriculado sob o nº 18.683, bem avaliado em R$ 5.380.480,00. Asseveram que, posteriormente, a exequente apresentou memória atualizada do débito, apurando saldo exequendo de R$ 397.089,98 mediante aplicação cumulativa de correção monetária pelos índices INPC/IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento das obrigações. Em face da referida atualização, os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando excesso de execução decorrente da adoção de metodologia incompatível com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e com as disposições da Lei nº 14.905/2024. Defenderam que a atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, apontando valor substancialmente inferior ao apresentado pela credora. Ao apreciar a insurgência, o magistrado de origem afastou as alegações de preclusão consumativa e de comportamento contraditório, reconheceu a admissibilidade da exceção de pré-executividade e acolheu parcialmente o pedido para vedar a cumulação da Taxa SELIC com o IPCA, determinando a adequação da metodologia de cálculo e o abatimento de erro material reconhecido pela própria exequente. Todavia, consignou que a incidência exclusiva da SELIC somente deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, mantendo para o período anterior a sistemática de atualização composta por correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração. A exequente sustentou contradição e omissão quanto à aplicação temporal do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os executados alegaram incompatibilidade entre os fundamentos da decisão e a limitação temporal imposta à incidência da Taxa SELIC. Os aclaratórios opostos pela credora foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material relativo à data de vigência da Lei nº 14.905/2024, ao passo que os Embargos dos executados foram rejeitados. Diante disso, recorrem sustentando que a decisão recorrida incorre em error in judicando ao restringir a aplicação da Taxa SELIC ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, embora o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça tenha definido expressamente que a SELIC corresponde à taxa de juros moratórios prevista no artigo 406 do Código Civil para o período anterior à referida legislação. Enfatizam que a tese vinculante não criou novo regime jurídico, mas apenas reconheceu interpretação já extraída do Código Civil, razão pela qual sua incidência alcança as obrigações constituídas antes da alteração legislativa. Afirmam que a própria decisão agravada reconheceu a existência de mora ex re desde o vencimento das parcelas, nos termos do artigo 397 do Código Civil, circunstância que impõe a incidência da Taxa SELIC desde o inadimplemento das obrigações vencidas em 31 de dezembro de 2013 e 30 de maio de 2014. Defendem que limitar a aplicação da SELIC ao período posterior à Lei nº 14.905/2024 equivale a esvaziar o conteúdo do precedente vinculante e criar indevida modulação de efeitos não estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Frisam que a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo, sem incidência de preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada. Argumentam que a circunstância de terem apresentado cálculo anterior utilizando metodologia diversa não impede a aplicação superveniente de precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo comportamento contraditório apto a obstar a pretensão deduzida. Ao fim, requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela da obrigação, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo satisfeito. Relatados, decido. Em análise própria da fase sumária em apreço, verifica-se a presença dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado pelos agravantes decorre da relevância jurídica da controvérsia instaurada acerca da correta aplicação do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a decisão agravada reconhece expressamente que a mora dos devedores se configura desde o vencimento das parcelas contratuais, por força do artigo 397 do Código Civil, mas limita a incidência da Taxa SELIC ao período posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, circunstância que, em exame preliminar, revela plausibilidade na alegação de incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a solução conferida à matéria. Também se mostra presente o perigo de dano grave ou de difícil reparação. Os autos evidenciam que a Execução se encontra garantida por penhora incidente sobre fração ideal de imóvel rural avaliado em valor significativamente superior ao crédito exequendo e que o feito prossegue para a prática de atos expropriatórios. A continuidade do feito executivo com base em cálculo cuja metodologia permanece controvertida pode culminar na alienação judicial do bem constrito antes do pronunciamento definitivo deste Tribunal acerca da correção dos encargos incidentes sobre a dívida. A eventual consumação dos atos de expropriação possui aptidão para gerar consequências de difícil reversão, sobretudo diante da regra prevista no artigo 903 do Código de Processo Civil, segundo a qual a arrematação regularmente aperfeiçoada produz efeitos imediatos e confere estabilidade à aquisição realizada por terceiro. Nessas circunstâncias, a utilidade prática do julgamento do Agravo pode restar comprometida caso os atos executivos avancem antes da apreciação definitiva da insurgência recursal. Com efeito, tenho que a concessão da medida não ocasiona prejuízo relevante à agravada, uma vez que a penhora permanece íntegra e suficiente para assegurar o resultado útil da Execução, preservando-se a garantia do juízo até o julgamento do mérito do recurso. Diante desse quadro, presentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel penhorado até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se, entretanto, a constrição já efetivada como garantia da Execução. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, no prazo legal. Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7