Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0133325-76.2013.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Continental Construtora e Incorporadora Ltda., regularmente representada, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF - mov. 147) do acórdão unânime (mov. 127), proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Murilo Vieira de Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; (ii) verificar a ocorrência de abusividade na capitalização de juros e nas taxas remuneratórias aplicadas; e (iii) aferir a força probante do laudo pericial oficial frente ao parecer técnico apresentado pela parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes, de natureza empresarial, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A capitalização de juros, quando expressamente pactuada e observada a proporcionalidade entre taxas anuais e mensais, é válida nos termos da legislação vigente e das Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva, pois encontra-se em conformidade com a média de mercado divulgada pelo BACEN. 6. Laudos de assistentes técnicos, por serem elaborados a pedido da parte interessada, possuem força probante limitada em comparação ao laudo oficial produzido por perito nomeado pelo juízo, que é imparcial e baseado em critérios técnicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários destinados ao fomento de atividade empresarial. 2. A capitalização de juros é permitida em contratos firmados com instituições financeiras, desde que pactuada de forma expressa e clara. 3. Laudo pericial oficial prevalece sobre parecer técnico apresentado pela parte, salvo comprovação de erro ou inconsistência técnica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 783 e 85, § 11; CC, arts. 317 e 478; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.070.354/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJGO, Apelação Cível nº 5740013-53.2023.8.09.0107.” Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados na mov. 143. Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, violação dos artigos 466, 469, 479, IV, 783 e 798, I, do CPC; 2º da Lei n. 8.078/90 e 28, §2º da Lei n. 10.931/04, além de dissídio jurisprudencial. Preparo regular (mov. 156). Contrarrazões apresentadas, na mov. 161, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso com a majoração dos honorários. Eis o relato do essencial. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No tocante ao artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento lançado no acórdão objurgado, no sentido de que- “quanto à tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tenho que não merece prosperar, pois, nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar atividade profissional, o adquirente não pode ser considerado destinatário final. (...)“-, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ªT., REsp n. 2.001.086/MT1, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 30/9/2022; STJ, 4ªT., AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP2, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 14/3/2023), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior. Outrossim, a análise de eventual violação aos dispositivos legais remanescentes, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar se presentes ou não os requisitos de liquidez do título executivo, bem como averiguar eventual (ir)regularidade do laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo (cf. mm. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.102.423/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 24/8/20233; STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 2.092.086/SP4, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1/7/2024). E isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.331/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/1 1“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.” 2AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula 284 do STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). 5. A ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado, apenas impõe o recálculo da dívida de acordo com as taxas médias de mercado, divulgadas pelo BACEN, praticadas nas operações da mesma espécie dos contratos não juntados, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Precedentes. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. 3“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. Conforme entendimento desta Corte "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Para alterar a conclusão da Corte local da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” 4“AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. 1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…).” (destacado)