Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3061230/GO (2025/0376616-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: JOÃO PEDRO TELES OLIVEIRA - GO065315
AGRAVADO: CENTROAIDAR INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
AGRAVADO: GILMAR JOSE ALMEIDA
AGRAVADO: WAGNER SIQUEIRA AIDAR
AGRAVADO: MAURICIO BITTAR
ADVOGADO: SÉRGIO MARCUS HILÁRIO VAZ - GO011020
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, CentroAidar Indústria e Comércio de Bebidas Ltda. e outros opuseram embargos à execução fiscal contra o Estado de Goiás, nos autos de execução fiscal de ICMS no valor de R$ 8.793.934,61 (oito milhões e setecentos e noventa e três mil e novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos). No curso do processo, foi celebrado negócio jurídico processual objetivando a quitação do crédito tributário por meio de parcelamento, com cláusula de desistência dos embargos. A sentença homologou o acordo e extinguiu os embargos com resolução de mérito (art. 487, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015), sem condenação em honorários de sucumbência com base no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 4738-4742). A apelação não foi provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos da seguinte ementa (fls. 4783-4805): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO ACORDO. BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO TEMA 400/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que homologou acordo extrajudicial entre as partes, extinguindo os embargos à execução fiscal, sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da adesão ao parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a adesão ao parcelamento fiscal afasta a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, à luz do princípio da causalidade e dos entendimentos fixados pelo STJ no Tema 400 e Tema 587. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento do débito tributário implica reconhecimento da dívida e abrange encargos processuais, incluindo honorários advocatícios, afastando nova condenação a esse título. 4. A imposição de honorários sucumbenciais nos embargos à execução configuraria bis in idem, conforme consolidado pelo Tema 400/STJ. 5. Ainda que o Estado apelante alegue distinção entre parcelamento fiscal e negócio jurídico processual, tal diferenciação não afasta os efeitos jurídicos da adesão ao parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A adesão ao parcelamento fiscal, que inclua honorários advocatícios na composição do débito, afasta a condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução, sob pena de bis in idem, nos termos do Tema 400/STJ.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4826-4841). O ESTADO alega no recurso especial violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão acerca da não inclusão dos honorários sucumbenciais no negócio jurídico processual, a implicar suposto bis in idem da verba honorária e atrair a aplicação do Tema 400/STJ (fls. 4852-4854). Adiante, alega violação ao art. 85 do CPC/2015, argumentando, em suma, que a tese fixada no Tema 400/STJ, aplicada pelo Tribunal de origem, não se aplica a estes autos. Isso porque, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o referido tema tem aplicação exclusiva às execuções fiscais ajuizadas pela União em que é cobrado o encargo estipulado no Decreto-Lei n. 1.025/1969, caso esse diverso destes autos. Defende que a jurisprudência do STJ também é assente no entendimento de que, nos casos de renúncia ao direito em que se funda a ação, assim como se deu na hipótese, a condenação do executado em honorários advocatícios deve se pautar no regramento previsto na própria legislação de regência do benefício fiscal, o que, na hipótese, se fez com o negócio jurídico processual judicialmente homologado. Por fim, argumenta que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, como no caso em tela, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ (fls. 4854-4859). Contrarrazões apresentadas às fls. 4867-4877. O recurso não foi admitido (fls. 4880-4882), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 4887-4898). É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se o seu conhecimento, passando ao exame do recurso especial interposto. Com efeito, em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, 1.022 do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa as esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 4802-4804): O apelante sustenta que a sentença equivocadamente aplicou o Tema 400 do STJ ao equiparar o negócio jurídico processual ao parcelamento fiscal, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Destaca que a Cláusula 4ª prevê expressamente a confissão irretratável do débito e a obrigação de pagar honorários e despesas processuais. Cita o princípio da causalidade. Aponta que o Tema 587 do STJ autoriza a fixação de honorários na execução e nos embargos, vedando sua compensação. Requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento das despesas e honorários, nos termos do art. 90 do CPC. Antevejo que o inconformismo da parte apelante não merece acolhida, pois o parcelamento do débito englobou, além do valor principal e dos encargos moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, a imposição de nova verba honorária nos embargos à execução implicaria em bis in idem, situação que já foi amplamente discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido objeto do Tema 400 dos recursos repetitivos, que pacificou o entendimento de que, na hipótese de desistência dos embargos à execução para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais. Veja a tese firmada no Tema Repetitivo 400 do STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” Ainda que o apelante sustente que o negócio jurídico processual homologado não se confunde com um parcelamento fiscal tradicional, tal circunstância não altera a natureza da adesão ao parcelamento e os efeitos jurídicos dele decorrentes. O que se verifica, in casu, é que a empresa executada, ao firmar o acordo, anuiu ao pagamento integral do débito, incluindo os encargos processuais, o que torna incabível a condenação adicional em honorários advocatícios. A própria lógica do parcelamento fiscal pressupõe a inclusão desses valores na composição final do débito, não havendo espaço para imposição de nova condenação em honorários sucumbenciais sem que se viole o entendimento jurisprudencial vigente. [...] Portanto, considerando a correta aplicação do precedente vinculante do STJ (Tema 400), bem como a expressa previsão contratual de inclusão dos honorários no acordo de parcelamento, não há fundamento jurídico para a reforma da sentença recorrida. Em suas razões, o ESTADO sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame dos seguinte ponto: os honorários sucumbenciais não foram incluídos no negócio jurídico processual, conforme CLÁUSULA 4ª, parágrafo 1º, do NPJ, a implicar bis in idem da verba honorária e atrair a aplicação do Tema 400/STJ. Por sua vez, o Tribunal rejeitou os declaratórios, em suma, nos seguintes termos (fl. 4839): No caso dos autos, não tenho como configurada a omissão invocada já que a fim de evidenciar o suposto vício o embargante aponta questão afeta ao mérito da discussão, pretendendo, em verdade, rediscutir o que fora decidido. Isso porque, em análise ao caso, demonstrou-se que a sentença não mereceu nenhum retoque, restando expresso que o parcelamento do débito tributário implica reconhecimento da dívida e abrange encargos processuais, incluindo honorários advocatícios, afastando nova condenação a esse título. Ressaltou-se que a imposição de honorários sucumbenciais nos embargos à execução configuraria bis in idem, conforme consolidado pelo Tema 400/STJ. Logo, resta claro que o embargante pretende, em verdade, conferir caráter modificativo ao presente recurso para adequar o julgado ao seu próprio entendimento, o que é inadmissível, tendo em vista que eventual insurgência quanto à tese adotada pelo colegiado deve ser agitada em recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos do Estado, ora recorrente. Isso porque, ao afastar a possibilidade de arbitramento de honorários na hipótese, a Corte Estadual deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas questões relacionadas à expressa indicação, no negócio jurídico processual firmado no caso concreto, da necessidade de pagamento de honorários sucumbenciais pelo devedor que aderiu ao negócio. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no recurso especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao Recurso Especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO