Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5258946-04.2024.8.09.0041Polo ativo: Luiz Carlos De OliveiraPolo passivo: Enivaldo Martins Da CunhaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Diante da certidão do evento nº 89, verifica-se que não foi possível constatar que o executado fez pedido de assistência judiciária. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Tal exigência tem especial relevo no caso em questão, movido por pessoa jurídica. Assim sendo, ausentes documentos que comprovem suficientemente a hipossuficiência da parte interessada, por ora, resta inviabilizada a análise do referido pedido, levando-se em consideração, ainda, a Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás, que dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Portanto, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser trazidos aos autos, sem prejuízo de outros documentos a critério da parte, comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, extratos bancários do mesmo período e comprovantes de cadastro junto a programas de assistência social – ou comprovar o recolhimento das custas para a expedição dos ofícios – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de isenção. Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto