Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013553/GO (2025/0301465-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA
ADVOGADOS: DEMETRIO ARAUJO MIKHAIL - MG090147
ANDREA FERREIRA BARCELLOS - MG180753
ISADORA SILVEIRA - MG228087
AGRAVADO: OTAVIANO TELES NETO
AGRAVADO: BETANIA ALVES PEIXOTO TELES
ADVOGADOS: ELIANE LEONEL DE CAMPOS - GO007229
MIGUEL ALEXANDRE FILHO - GO020481
LUCIMAR ALVES CONCEIÇÃO - GO038481
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 2.686-2.687): E M E N T A DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA POSSE AD USUCAPIONEM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a posse dos autores sobre determinado imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão residem na verificação da existência de cerceamento de defesa, nulidade da citação dos confrontantes, falta de planta/memorial descritivo válido, ausência de especificação dos possuidores anteriores, existência de área pública no imóvel usucapiendo e comprovação dos requisitos da usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa, com base na ausência de intimação para acompanhamento da inspeção judicial, é improcedente, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida. 4. A alegação de nulidade da citação dos confrontantes é improcedente, tendo em vista que os confrontantes foram devidamente citados, com a apresentação da matrícula do imóvel, bem como a intimação das fazendas públicas. 5. A alegação de inexistência de planta/memorial descritivo válido é improcedente, pois o memorial descritivo foi apresentado com a inicial, devidamente. 6. A alegação de ausência de especificação dos possuidores anteriores é improcedente, tendo em vista que os autores demonstraram a posse do imóvel por mais de 15 anos, com a juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas. 7. A alegação de existência de área pública no imóvel usucapiendo é improcedente, tendo em vista que as fazendas públicas foram intimadas e manifestaram seu desinteresse na área, com exceção do Município de Cristalina, que não se manifestou após intimado sobre a interposição do presente apelo. 8. A alegação de ausência de comprovação dos requisitos da usucapião é improcedente, tendo em vista que os autores comprovaram a posse ininterrupta, mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A ausência de intimação do apelante para acompanhamento da inspeção judicial não configura cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida. 2. A citação dos confrontantes foi regular, com a apresentação da matrícula do imóvel e a intimação das fazendas públicas. 3. O memorial descritivo apresentado com a inicial, devidamente, é válido. 4. A posse dos autores foi comprovada por mais de 15 anos, com a juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas. 5. A área objeto da usucapião não é pública, tendo em vista que as fazendas públicas manifestaram seu desinteresse, com exceção do Município de Cristalina, que não se manifestou após intimado. 6. Os requisitos da usucapião extraordinária foram comprovados, com a demonstração da posse ininterrupta, mansa e pacífica por mais de 15 anos, com animus domini.". Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram rejeitados (fls. 2.721-2.727). Nas razões do recurso especial (fls. 2.742-2.760), a parte recorrente aponta violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 115, 246, § 3º, 369 e 483, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 216-A, II e § 2º, da Lei n. 6.015/1973; bem como contrariedade à Súmula n. 391 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais insanáveis, consistentes em: (i) cerceamento de defesa, pela ausência de intimação das partes para acompanharem a inspeção judicial realizada; (ii) nulidade da citação dos confrontantes, por não ter havido a comprovação da identidade dos citados por edital; (iii) ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ante a irregularidade do memorial descritivo apresentado, que não conta com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (iv) nulidade decorrente da possibilidade de a área usucapienda abranger terreno público, sem a devida intimação pessoal do Município de Cristalina. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.790-2.807), nas quais a parte recorrida argumenta, em preliminar, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, a necessidade de reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, defende a regularidade de todos os atos processuais, rechaçando as teses de nulidade e afirmando que os requisitos para a usucapião extraordinária foram devidamente comprovados, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 2.830-2.833) com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; (ii) não cabimento de recurso especial por contrariedade a súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ; e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão sobre a regularidade da inspeção judicial, da citação dos confrontantes, da existência de área pública e da validade do memorial descritivo demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Na petição de agravo (fls. 2.843-2.855), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Alega que a violação a preceitos constitucionais e a enunciado de súmula foi arguida de forma reflexa, sendo o cerne do recurso a ofensa a dispositivos de lei federal. Aduz, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2.861-2.870), na qual a parte agravada reitera os argumentos das contrarrazões ao recurso especial, sustentando a correção da decisão de inadmissibilidade. Aponta o caráter protelatório do recurso, a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e a correta aplicação dos óbices processuais, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo, portanto, ao exame do recurso especial. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, promovida pelos ora agravados, OTAVIANO TELES NETO e BETANIA ALVES PEIXOTO TELES, em que se pleiteia a declaração de domínio sobre múltiplos lotes urbanos no Município de Cristalina/GO. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, declarando o domínio dos requerentes sobre os imóveis, sendo a quantidade de lotes posteriormente corrigida para 92 (noventa e dois) em sede de embargos de declaração. Irresignada, a parte ora agravante, LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA., interpôs apelação, alegando diversas nulidades processuais, como cerceamento de defesa, nulidade da citação de confrontantes e irregularidade do memorial descritivo, além de questionar a presença de área pública e a ausência dos requisitos da usucapião. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento à apelação, mantendo a integral procedência do pedido inicial de usucapião extraordinária. No que se refere à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, o recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente. (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.921.848/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Da mesma forma, a apontada contrariedade à Súmula n. 391 do Supremo Tribunal Federal não pode ser apreciada nesta instância especial, por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal, conforme dispõe a Súmula n. 518 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA. SÚMULA N. 530/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. TAXA FLUTUANTE. LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. NÃO PROVIMENTO. (…) 2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518). (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.728/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Quanto às demais teses recursais, relativas à suposta nulidade da inspeção judicial, da citação dos confrontantes, à irregularidade do memorial descritivo e à possível existência de área pública, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela regularidade dos atos processuais e pelo preenchimento dos requisitos da usucapião, com base no acervo probatório constante dos autos. O acórdão recorrido consignou expressamente que "as partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prova produzida" (inspeção judicial), que "os confrontantes foram devidamente citados, com a apresentação da matrícula do imóvel, bem como a intimação das fazendas públicas", que "o memorial descritivo foi apresentado com a inicial" e que os requisitos da usucapião foram comprovados pela "juntada da escritura de cessão de posse e o depoimento de testemunhas". Nesse contexto, a revisão de tais conclusões para acolher a tese da parte recorrente – de que houve cerceamento de defesa, nulidade citatória e irregularidade documental – demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido, inclusive em casos análogos de ação de usucapião e discussões sobre validade de citação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MEIOS NECESSÁRIOS. ESGOTAMENTO. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. SÚMULA Nº 7/STJ. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AFASTAMENTO. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (…) 2. Na hipótese, modificar o entendimento do tribunal de origem, no tocante à ausência de nulidade da citação por edital em virtude do cumprimento de todas as diligências necessárias para citação pessoal do réu, ensejaria a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. (…) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.017/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.999.614/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Ademais, ainda que fossem superados os referidos óbices, o recurso não lograria êxito. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte ao considerar que, tendo sido oportunizado às partes se manifestarem sobre o laudo de inspeção, eventual nulidade por ausência de intimação prévia restaria sanada se não demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. As conclusões das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos requisitos da usucapião, baseadas em robusta prova testemunhal e documental, demonstram a correta aplicação do direito à espécie, não havendo que se falar em violação ao art. 1.238 do Código Civil. Portanto, correta a aplicação dos óbices pela Presidência do Tribunal de origem, o que impõe o não conhecimento do recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI