Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Juizado Especial CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 6063360-19.2024.8.09.0071Promovente(s): Antonio Carlos Di Machado MendoncaPromovido(s): Bryan Humberto AraujoS E N T E N Ç AAntônio Carlos Di Machado Mendonça ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de Bryan Humberto Araújo, partes qualificadas. Compulsando os autos, observo que, em mov. 30 e 32, foram realizadas tentativas de bloqueio (SISBAJUD) e RENAJUD, no mês de maio de 2025, ambas sem sucesso.Intimada, a parte exequente, em mov. 36, requereu a renovação das buscas pelos sistemas SISBAJUDI, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ONR/SREI e SERASAJUD.Pela decisão de mov. 38, considerando a impossibilidade de reiteração das ordens de bloqueio de forma indiscriminada, foram indeferidos os pedidos de busca por bens nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, uma vez que, como visto, a última tentativa se deu em maio deste ano. Sendo deferidos, na mesma feita, os pedidos de indisponibilidade dos bens (CNIB) e de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), sendo as medidas cumpridas em mov. 42.Nada obstante, sem se atentar às medidas já adotadas nos autos, a parte exequente em mov. 46, requer o prosseguimento da execução, com novas buscas nos sistemas SISBAJUDI, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, ONR/SREI e SERASAJUD.É o breve relatório. Decido.Primeiramente, INDEFIRO o pedido de realização de novas buscas por bens da parte executada, pois, do compulsar dos autos, observa-se que todas elas já foram tentadas, há menos de 90 dias, restando todas infrutíferas. Além disso, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, quando baldados os esforços da parte exequente e do Juízo em localizar bens passíveis de penhora, deve ser extinta a execução. Vejamos:Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[...]§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.No caso concreto, como visto, foram tentadas as formas possíveis e pleiteadas para localização de bens sem sucesso, impondo-se a extinção do feito, nos termos do dispositivo acima transcrito, uma vez que a Lei não admitiu a postergação da solução jurídica na tramitação do feito, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação.Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95.Fica autorizada a expedição de certidão de crédito, a fim de que a parte exequente, caso queira, promova as medidas que entender pertinentes por sua conta e risco para a satisfação de seu crédito.Sem custas e honorários (artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito