Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 0032266-85.2007.8.09.0093Comarca de SerranópolisApelante: Estado de GoiásApelados: Agrocereal Comércio Atacadista e Varejista de Cereais Ltda., Athila Farina e Luciano Farina Recurso AdesivoRecorrente: Athila FarinaRecorrido: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO E ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por ente estatal contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta execução fiscal movida em face de empresa e seus sócios. Recurso adesivo interposto por corresponsável que apresentou exceção de pré-executividade. Sentença reformada em virtude da não configuração da prescrição intercorrente e da necessidade de apreciação das demais teses suscitadas na exceção.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) saber se, reformada a sentença, é necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para análise das teses deduzidas na exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente somente se configura nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STJ, que exige a inércia do exequente após ciência da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.4. O acervo fático-probatório revela que houve atos interruptivos do prazo prescricional, como a citação por edital da pessoa jurídica e dos sócios, bem como a efetivação de penhora eletrônica, o que afasta a prescrição intercorrente.5. Diante do afastamento da prescrição, é imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para exame das demais alegações formuladas na exceção de pré-executividade, que envolvem questões como nulidade de notificações administrativas e exequibilidade da CDA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos conhecidos e providos. Sentença cassada. Determinado o prosseguimento da execução fiscal e o exame dos argumentos e pedidos contidos na exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: “1. A citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. Reformada a sentença extintiva fundada em prescrição, é imprescindível o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação das demais teses deduzidas em exceção de pré-executividade”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 487, II; 924, V; 925; 932, V, “b”; CTN, art. 125, III; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018, DJe de 16.10.2018; STJ, AgInt no REsp 2.161.560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2024; TJGO, Apelação Cível 0082039-03.2010.8.09.0091, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 08.07.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo Estado de Goiás (mov. 107) e por Athila Farina (mov. 129) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Serranópolis, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, nos autos da ação de execução fiscal movida em desfavor de Agrocereal Comércio Atacadista e Varejista de Cereais Ltda., Athila Farina e Luciano Farina.A sentença reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (mov. 98): [...] No presente caso, a executada postula pela anulação do PAT em razão da ausência da efetiva notificação no processo administrativo que resultou na aplicação de R§ 2.322.625,00 (dois milhões trezentos e vinte e dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais), por extravio de documentos.Neste ponto, é necessário que o fato seja evidente ao ponto que não seja necessário de dilação probatória para a decisão, ou tenha prova pré-constituída para convencimento da magistrada sobre os pontos lançados, de modo que seja possível a análise de plano e que as provas sejam inquestionáveis.O exame da demanda depende de dilação probatória, não cabendo a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de produção provas, sujeitando-as ao contraditório e ampla defesa, nos termos da Súmula n. 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. [...].Ao compulsar os autos, constata-se que, até o presente momento, não houve a citação da parte executada.Denota-se que a tentativa de citação restou infrutífera e, intimada a respeito em 22/02/2011 (mov. 03), a parte exequente requereu a expedição de novas cartas de citação, postulou, ainda, pelo arresto dos imóveis matriculados sob os números 316, 317 e 318, junto ao Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Tocantínia, Município de Lageado – To, foi realizada citação por edital, conforme certidão de evento 3, pg. 44. Posteriormente, o exequente postulou pela citação, via oficial de justiça, do sócio Luciano Farina e a citação da penhora, para citação de Athila Farinha.Desta feita, tem-se que, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da ausência de citação da parte executada, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão do processo (art.40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/80).Decorrido aquele prazo, inicia-se, também automaticamente, o da prescrição quinquenal, que será interrompido apenas com a efetiva citação ou constrição patrimonial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS.Nessa esteira, observado que não houve a citação da parte executada, computar-se-á como início do prazo de suspensão processual o dia 22/02/2011 (mov. 3), cujo término se deu no dia 22/02/2012, começando a fluir automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, que se consumou em 22/02/2017.Nesse sentido, ciente a exequente da não localização do devedor, tem-se por decorridos o prazo suspensivo e o prazo quinquenal.Ademais, considerando a ausência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, resta inafastável a ocorrência da prescrição intercorrente. [...].Isto posto:a) Rejeito a exceção de pré-executividade, em relação aos requerimentos de nulidade do PAT;b) JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes dos artigos 487, II c/c 924, V, c/c art. 925, todos do CPC c/c art. 40, § 4º da Lei 6.830/90.Sem custas processuais e honorários advocatícios. [...]. Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 101), alegando, em especial, a omissão da sentença com relação às causas interruptivas da prescrição. Os aclaratórios foram conhecidos e rejeitados (mov. 103).Inconformado, o Estado de Goiás interpõe recurso de apelação (mov. 107).Nas razões recursais, narra que a demanda consiste em execução fiscal ajuizada em desfavor da empresa Agrocereal Comércio Atacadista e Varejista de Cereais Ltda. e dos sócios corresponsáveis Athila Farina e Luciano Farina, em que se pretende a satisfação de créditos tributários inscritos em dívida ativa.Relata que o executado corresponsável Athila Farina apresentou exceção de pré-executividade, requerendo, no mérito, a nulidade absoluta das intimações do Processo Administrativo Tributário (PAT) n. 3018151137357 e a extinção das certidões de dívidas ativas originadas dos Processos Administrativos Tributários ns. 3018151053994 e 3018154437357.Informa que apresentou impugnação, sendo demonstrado que inexiste cobrança com relação aos mencionados processos administrativos tributários, estando a dívida tributária executada restrita apenas ao PAT n. 3018151137357, no valor atualizado de R$ 453.792,18 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).Defende a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, ao argumento de que: (i) “O edital de citação da sociedade empresária foi publicado no dia 27/05/2014 (fl. 46), assinalando o prazo de 30 dias, de forma que a citação foi efetivada no dia 27/06/2014. Neste momento houve a primeira interrupção do prazo prescricional”; (ii) “Deferido na integralidade os pedidos em 17/08/2015 (fl. 82, pg. 119 pdf), efetivou-se a citação pessoal do sócio Áthila Farina no dia 22/07/2016 (fl. 117 verso, pg. 161 pdf), sendo a Fazenda Pública intimada desse ato apenas em 09/12/2016, quando então requereu a expedição de carta precatória para Luciano Farina e a penhora eletrônica em nome de Athila Farina (fls. 124/126, pg. 171/173 pdf)”; (iii) “Já o sócio Luciano Farina foi citado por edital em 16/10/2021, interrompendo novamente o prazo da prescrição intercorrente (ev.11)”; e (iv) “após o deferimento do redirecionamento, ocorreram outros períodos de paralisação do feito, quando demandavam providências do juízo, notadamente quanto às diligências para citação dos executados por meio de cartas precatórias”.Brada que, em que pese a efetivação da citação do corresponsável Athila Farina no dia 22/07/2016, somente em 19/07/2021 a Fazenda Pública foi cientificada do resultado infrutífero da pesquisa Sisbajud em seu nome, o que ensejaria a aplicação da Súmula 106 do STJ.Acrescenta que houve, também, a citação editalícia de Luciano Farina no dia 07/05/2021 (mov. 11), sendo ainda efetivado o bloqueio de R$ 2.975,55 em 11/10/2023 (mov. 68). Pontua que, efetivada a penhora nos autos da execução e inexistindo paralisação processual decorrente de desídia ou inércia por parte do Estado de Goiás, não há falar em prescrição intercorrente.Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito.Preparo dispensado, por previsão legal (artigo 1.007, § 1º, do CPC).Por meio da decisão inserida na movimentação 121, houve o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença a fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.O executado Athila Farina opôs embargos de declaração contra a aludida decisão (mov. 126), alegando que não houve a habilitação da sua advogada aos autos e, consequentemente, não foi intimado da sentença e dos atos subsequentes.O recorrido Athila Farina apresenta contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 128), enfatizando que não se operou a prescrição. Pede o desprovimento do apelo.Na movimentação 129, o executado Athila Farina interpõe recurso adesivo. Narra que apresentou exceção de pré-executividade na movimentação 92, alegando nulidade absoluta do procedimento administrativo, ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a utilização indevida dos índices de correção monetária superiores a SELIC, tendo a sentença julgado extinta a execução, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, restando prejudicada a análise das demais teses apresentadas.Sustenta que a exceção de pré-executividade apresentada na movimentação 92 possui cinco teses distintas, de modo que, em caso de reforma da sentença, afirma que essas questões devem ser analisadas.Pontua que, ao reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, a magistrada singular considerou prejudicada a análise das demais teses. Ressalta que, havendo a reforma da sentença, imperiosa o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja realizado o julgamento de todas os argumentos e pedidos lançados na exceção de pré-executividade apresentada na movimentação 92.Discorre sobre as teses apresentadas na exceção de pré-executividade, a saber: (i) nulidade absoluta do Processo Administrativo Tributário n. 3 0181511 373 57 e ausência de notificação válida; (ii) extravio dos Processos Administrativos ns. 3018164205283 e 3018151053994, ausência de exequibilidade da CDA; (iii) utilização de índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre créditos tributários estaduais superior ao utilizado no âmbito federal (Tema 1062 do STF); e (iv) ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio corresponsável Athila Farina.Pede o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam analisados todos os argumentos e pedidos lançados na exceção de pré-executividade apresentada na movimentação 92.Na hipótese de a causa estar madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do CPC, requer: a) NO MÉRITO, seja a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente julgada totalmente procedente, para que seja declaradaa.1) a nulidade absoluta das intimações do Processo Administrativo Tributário n.º 3 0181511 373 57, tendo em vista que não houve nenhuma tentativa de entrega de tal carta de intimação, conforme constatamos no AR (pág. 13 do P.A.T), sendo, portanto, nulas toas as intimações posteriores realizadas por edital e, consequentemente seja extinta a presente execução; a.2) a extinção das certidões de dívidas ativas originadas dos Processos Administrativos Tributários n.º 3 0181510 539 94 e n.º 3 0181544 373 57, tendo em vista a informação prestada pela Exequente de que os mesmos foram extintos por benefício fiscal, bem como pelo fato de que os processos administrativos que originaram a dívida foram incinerados, o que acarreta a extinção dascertidões de dívida ativa em referência, haja vista a sua latente ausência de exequibilidade.b) ALTERNATIVAMENTE, caso o pleito do item anterior não seja acolhido requer que seja decretada: b.1) a prescrição do direito da Exequente de efetuar o redirecionamento da execução para seus sócios Athila Farina, nos termos do entendimento firmado no Tema 444 pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista que entre o pedido de redirecionamento e a efetivação da citação do corresponsável ocorreu um período de 10 (dez) anos, sem que houvesse interrupção do prazo prescricional; b.2) a necessidade de limitação dos juros e correção monetária do crédito tributário no patamar da Taxa SELIC acumuladamensalmente, desde a constituição do crédito tributário até a presente data, em observância ao Tema 1062, delimitado através julgamento do ARE 1.126.078 em Repercussão Geral;c) Seja a parte Exequente condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual estabelecido no artigo 85, §3° e ss do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1.076 do STJ. Os aclaratórios foram acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade dos atos processuais realizados após a sentença (mov. 98), inclusive da decisão embargada (mov. 121), assegurando-se ao executado/embargante Athila Farina a reabertura do prazo para interpor apelação ou ratificar o recurso adesivo (mov. 135).O Estado de Goiás compareceu aos presentes autos e reiterou o recurso de apelação interposto na movimentação 107 (mov. 140).O executado Athila ratifica o recurso adesivo interposto na movimentação 129 (mov. 141), sendo as custas recursais devidamente recolhidas (mov. 149).Embora intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, o ente estadual ficou silente (mov. 152).É o relatório.Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Para fins de melhor compreensão e elucidação das questões postas em debate, passa-se ao exame primeiro da apelação e, posteriormente, do recurso adesivo.A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em razão da conduta da parte exequente, que permanece inerte, deixando de prosseguir com o andamento regular da marcha processual, impedindo a finalização da demanda. A prescrição intercorrente se configura em caso de desídia ou desinteresse da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competem.O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal traz o procedimento a ser adotado pelo condutor processual antes de se reconhecer a prescrição intercorrente: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no §4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O procedimento para se reconhecer a prescrição intercorrente em execução fiscal desdobra-se em 3 (três) fases. Inicialmente, deve estar configurada a hipótese fática de frustração da pretensão executiva, atinente às situações de não ser encontrado o devedor ou seus bens passíveis de suportar a execução. O procedimento executivo será, automaticamente, suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, após o transcurso desse período, caso a Fazenda Pública não logre encontrar o executado ou patrimônio, inaugura-se a segunda fase, firmando-se, também automaticamente, o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, que configura a terceira fase do procedimento previsto nos dispositivos supracitados.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a contagem do prazo alusivo à prescrição intercorrente deve iniciar-se 1 (um) ano após a intimação da Fazenda Pública sobre o desfecho do mandado expedido nos autos. De acordo com o julgado, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Importante pontuar, ainda, que apenas “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente […]”. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[…] o juiz suspenderá […]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). (STJ, 1ª Seção, REsp 1340553/RS, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018). No caso concreto, o crédito tributário executado decorre do Processo Administrativo Tributário (PAT) n. 3018151137357, no valor atualizado de R$ 453.792,18 (quatrocentos e cinquenta e três mil, setecentos e noventa e dois reais e dezoito centavos).Em suas razões recursais, o exequente/apelante (Estado de Goiás) insurge-se contra o ato sentencial, que reconheceu a prescrição intercorrente, ocasião em que defende sua não ocorrência.A análise dos autos revela que a ação de execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2007, sendo determinada a citação da parte executada em 24/12/2007 (fl. 12 do pdf). Houve a ciência do Estado de Goiás acerca da citação e arresto infrutíferos em 01/02/2011 (fl. 42 do pdf), iniciando-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, com marco final em 01/02/2012 (início do prazo prescricional em 02/02/2012 e término em 02/02/2017).O ente público requereu a citação por edital da pessoa jurídica, o redirecionamento da execução para os sócios Athila Farina e Luciano Farina com as respectivas citações, além do arresto dos imóveis localizados no Estado do Tocantins (fls. 43-51 do pdf)No dia 25/02/2012, foi autorizada a inclusão do sócio Athila Farina no polo passivo da execução fiscal, mas a escrivania não cumpriu como ordenado pelo juízo singular, sendo expedido apenas após dois anos a carta precatória de arresto e o edital de citação da empresa (fls. 63/64 do pdf).Após diligências, o edital de citação da sociedade empresária foi publicado no dia 27/05/2014 (fl. 68 do pdf), assinalando o prazo de 30 (trinta) dias, de forma que a citação foi efetivada no dia 27/06/2014 (fl. 67 do pdf). Neste momento, houve a primeira interrupção do prazo prescricional.Novamente, no dia 02/03/2015, o exequente reiterou a necessidade de cumprimento integral da decisão, apontado na oportunidade a necessidade de citação das pessoas físicas por oficial de justiça (fls. 84/88 do pdf). Deferido na integralidade os pedidos em 17/08/2015 (fl. 121 pdf), efetivou-se a citação pessoal do sócio Áthila Farina no dia 22/07/2016 (fl. 161 do pdf), sendo a Fazenda Pública intimada desse ato apenas em 09/12/2016, quando requereu a expedição de carta precatória para Luciano Farina e a penhora eletrônica em nome de Athila Farina (fls. 171/173 pdf).Acolhidos os pedidos no dia 08/02/2017 (fl. 181 do pdf), não foi realizada a pesquisa Bacenjud, sendo apenas expedida a carta precatória para citação do corresponsável remanescente (fl. 184 do pdf). O cumprimento da carta em questão foi realizado apenas no dia 02/08/2019 (fl. 247 do pdf), certificando o oficial de justiça não ter encontrado o executado Luciano Farina no endereço diligenciado (fl. 248 pdf).O sócio Luciano Farina, por sua vez, foi citado por edital em 16/10/2021, interrompendo, novamente, o prazo da prescrição intercorrente (mov. 11 e 22). O Estado de Goiás pugnou pela localização de bens passíveis de penhoras (mov. 17, 28, 36, 42, 57 e 65), bem como houve penhora online em nome de Luciano Farina, sendo bloqueado o valor de R$ 2.975,55, em 11/10/2023 (mov. 68), e, após impugnações (mov. 70/96), sobreveio sentença extintiva (mov. 98).Desse modo, considerando que a citação do sócio Luciano Farina ocorreu somente em 16/10/2021 (mov. 11) e que a demora no ato citatório se deu por mecanismos inerente à justiça (Súmula 106 do STJ[1]), com penhora online realizada em 11/10/2023, não há falar em consumação da prescrição intercorrente, sobretudo porque a interrupção da prescrição alcança todos os executados (artigo 125, inciso III, do CTN[2]).Nesse sentido, decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO E PENHORA EFETIVAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULAS N. 283 E 284/STF. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, D Je de 16/10/2018). II - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Agravo Interno improvido. (STJ: AgInt no REsp n. 2.161.560/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. TRANSCURSO DE PRAZO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 314 DO STF. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA REFORMADA. I - É pressuposto para que ocorra a prescrição intercorrente a conjugação de dois elementos, quais sejam, o decurso do tempo e a inércia do titular do direito, não se consumando pelo simples decurso do prazo, exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, que, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, situação verificada nos autos. II - No caso dos autos, não se vislumbra preenchido o requisito temporal, posto que o marco inicial ocorreu em 24/04/2019, através do ato ordinatório que suspendeu o feito pelo período de um ano, escoado o prazo de suspensão, inciou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 314 do STF, de modo que o marco final para consumação da prescrição intercorrente dar-se-ia apenas em 12/04/2025. III - Confirmada a ocorrência de error in judicando por parte do magistrado sentenciante, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para retorno dos autos à origem e devido prosseguimento do feito executivo fiscal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 0082039-03.2010.8.09.0091, Rel. Des. RICARDO SILVEIRA DOURADO, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) [destacado]. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EFETIVA CITAÇÃO. EDITAL. PRAZO INTERROMPIDO. RESP 1.340.553. 1. Consoante entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.340.553, submetido ao regime de recurso repetitivo, a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. 2. No presente caso, considerando que houve interrupção do prazo prescricional em razão da citação por edital, tanto em relação à empresa executada, quanto em relação aos sócios que passaram a integrar o polo passivo da ação após o redirecionamento da execução, não há falar em prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5028954-74.2010.8.09.0072, Rel. Des. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023) [destacado]. Diante da ausência de prescrição intercorrente, deve ser reformada a sentença a fim de determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento do feito executivo fiscal.No tocante ao recurso adesivo, o recorrente Athila Farina sustenta, com razão, a necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade (mov. 92), cujos fundamentos ultrapassam a prescrição intercorrente.A sentença extinguiu o feito com fundamento central na prescrição, julgando prejudicado o exame das demais teses formuladas, o que, diante do provimento da apelação principal, torna imprescindível a apreciação das alegações deduzidas.Com efeito, afastado o fundamento de mérito que embasou a extinção do feito, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que examine as demais matérias ventiladas, especialmente quando relativas a vícios formais da CDA, nulidades no processo administrativo e discussão sobre a exequibilidade do título, todas passíveis de conhecimento por exceção de pré-executividade.Não se trata de causa madura para julgamento por esta instância recursal, à luz do artigo 1.013, § 3º, do CPC, mas, sim, de questão que demanda instrução no primeiro grau, seja para esclarecimentos sobre os processos administrativos, seja para saneamento de eventual irregularidade.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal.Lado outro, conheço do recurso adesivo e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja analisada a exceção de pré-executividade apresentada na movimentação 92, com a apreciação dos argumentos e pedidos nela contidos.Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1954472-RJ), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em casos de provimento do recurso.Intimem-se. Cumpra-se.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 15 [1] Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.[2] Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.