Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5737358-48.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DE JONGH MARTINS ADVOGADOS RECORRIDA: SQUARE INVESTIMENTOS LTDA. DESPACHO Inadmitidos os recursos especiais manejados pelas partes, conforme decisões lançadas na mov. 127, foram interpostos agravos - art. 1.042 do CPC (movs. 132 e 137), já remetidos ao STJ (mov. 145). Na mov. 147, a recorrida/SQUARE INVESTIMENTOS LTDA. requer: “a) o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença referente à homologação do acordo, quitação da obrigação e extinção da execução; b) a imediata expedição de alvará judicial em favor da exequente para levantamento dos valores depositados em juízo (evento 56); c) caso necessário, a certificação do trânsito em julgado parcial da matéria incontroversa.” Pois bem. O pleito não pode ser apreciado por esta 1ª Vice-Presidência, tampouco os autos podem ser encaminhados ao Juízo de Origem. A pretensão deduzida não se insere na competência desta 1ª Vice-Presidência, que se restringe, nos termos dos artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do Regimento Interno do TJGO, ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais e aos incidentes diretamente a ele vinculados. Com a prolação da decisão de inadmissibilidade (mov. 127) e a efetiva remessa dos autos à instância superior (mov. 145), operou-se o exaurimento da prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. Ademais, de acordo com a determinação do Presidente desta Corte Estadual (Proad n. 202508000662902), a devolução de processos ao 1º Grau de Jurisdição somente pode ser deferida após o trânsito em julgado certificado e transcorrido o prazo legal, restando vedada a baixa antes da data certificada, em atenção às previsões cogentes dos artigos 1.006 do CPC e 117 do RITJGO. Lado outro, a parte interessada/peticionante poderá formalizar (protocolizar) sua pretensão diretamente ao Juízo competente, de forma incidental (pedido autônomo, em autos apartados). Destarte, aguarde-se o julgamento dos recursos naquela Corte Superior. Intime-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/2