Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5737358-48.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: DE JONGH MARTINS ADVOGADOS RECORRIDA: SQUARE INVESTIMENTOS LTDA. DECISÃO DE JONGH MARTINS ADVOGADOS, regularmente representado, na mov. 114, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), do acórdão de mov. 94, proferido nos autos desta apelação pela 3ª Turma da 8ª Câmara Cível, de relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença que homologou acordo judicial firmado entre as partes, sem previsão expressa acerca de honorários sucumbenciais e sem condenação correspondente. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da homologação de acordo judicial que não dispõe sobre honorários sucumbenciais e conta com a anuência dos respectivos patronos, é cabível a fixação de verba honorária em favor de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, nos casos em que o acordo é homologado judicialmente sem menção a honorários sucumbenciais e com a participação dos advogados das partes, presume-se a renúncia tácita ao direito à verba. 4. A aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade mostra-se inadequada quando a composição extrajudicial é resultado de livre manifestação de vontade das partes e seus patronos, sem ressalvas quanto ao tema. 5. O artigo 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, preserva os honorários do advogado somente quando o acordo for realizado sem sua anuência, o que não se verificou no caso concreto. 6. Inexistente impugnação quanto à omissão ou deslealdade no pacto firmado, deve prevalecer a boa-fé processual e o conteúdo do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. Na homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, com participação de seus patronos e sem previsão expressa sobre honorários sucumbenciais, presume-se a renúncia tácita ao seu arbitramento. 2. Não se aplica o princípio da causalidade ou da sucumbência para justificar a fixação de honorários advocatícios quando a avença é livremente firmada sem ressalvas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.636.268/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 24/08/2021, DJe 19/10/2021; TJGO, Apelação nº 5472367-57.2018.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. 14/05/2024, DJe 14/05/2024; TJGO, Apelação nº 5139167-08.2020.8.09.0005, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 18/03/2024, DJe 18/03/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 109. Nas razões, o recorrente alega violação ao art. 85, caput, § 6º e § 10, e art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, todos do CPC, e art. 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular – mov. 114. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – mov. 123. É o relatório. Decido. De início, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange aos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, II e 489, § 1º, IV, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que a decisão dos aclaratórios foi omissa, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicado por analogia (cf., STJ, 2ª T., AgInt no REsp 2085600/SE1, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 21/5/2024). A análise de eventual ofensa ao dispositivo legal remanescente esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, sobre o cabimento dos honorários advocatícios e sobre o enriquecimento ilícito. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf, STJ, 3ª Turma, REsp 1384480 / PR2, Mina. Nancy Andrighi, DJe 02/06/2017; STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 476103/RS1, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1/4/2024) Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/2 1“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)4. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. “ 2RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida pela vítima. 2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem suscitado nas razões do recurso especial. Impossível reconhecer, de ofício, a ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos. 3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incidem, assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. 5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. 1“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE CONSUMO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 884 do Código Civil, o Tribunal de origem, apoiando no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de locupletamento indevido. A revisão desse entendimento demandaria apreciação de provas, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5737358-48.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: SQUARE INVESTIMENTOS LTDA. RECORRIDA: DE JONGH MARTINS ADVOGADOS DECISÃO SQUARE INVESTIMENTOS LTDA., regularmente representado, na mov. 115, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), do acórdão de mov. 94, proferido pela 3ª Turma da 8ª Câmara Cível, de relatoria do Des. José Ricardo M. Machado, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso apelatório interposto contra sentença que homologou acordo judicial firmado entre as partes, sem previsão expressa acerca de honorários sucumbenciais e sem condenação correspondente. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da homologação de acordo judicial que não dispõe sobre honorários sucumbenciais e conta com a anuência dos respectivos patronos, é cabível a fixação de verba honorária em favor de uma das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, nos casos em que o acordo é homologado judicialmente sem menção a honorários sucumbenciais e com a participação dos advogados das partes, presume-se a renúncia tácita ao direito à verba. 4. A aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade mostra-se inadequada quando a composição extrajudicial é resultado de livre manifestação de vontade das partes e seus patronos, sem ressalvas quanto ao tema. 5. O artigo 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/1994, preserva os honorários do advogado somente quando o acordo for realizado sem sua anuência, o que não se verificou no caso concreto. 6. Inexistente impugnação quanto à omissão ou deslealdade no pacto firmado, deve prevalecer a boa-fé processual e o conteúdo do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. 1. Na homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, com participação de seus patronos e sem previsão expressa sobre honorários sucumbenciais, presume-se a renúncia tácita ao seu arbitramento. 2. Não se aplica o princípio da causalidade ou da sucumbência para justificar a fixação de honorários advocatícios quando a avença é livremente firmada sem ressalvas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.636.268/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 24/08/2021, DJe 19/10/2021; TJGO, Apelação nº 5472367-57.2018.8.09.0051, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, j. 14/05/2024, DJe 14/05/2024; TJGO, Apelação nº 5139167-08.2020.8.09.0005, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 18/03/2024, DJe 18/03/2024.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados – mov. 109. Nas razões, o recorrente alega violação ao art. 85, § 11 do CPC. Preparo regular – mov. 115. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – mov. 124. É o relatório. Decido. De início, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, sobre o cabimento dos honorários advocatícios. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf, STJ, 3ª Turma, REsp 1384480 / PR3, Mina. Nancy Andrighi, DJe 02/06/2017.) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 15/2 3RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COM ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VALIDADE DAS TRANSAÇÕES EXTRAJUDICIAIS CELEBRADAS APÓS O SINISTRO PARA COMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS. LESÃO NÃO CONFIGURADA. EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS MENORES. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA COM RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade e a eficácia da transação celebrada como forma de autocomposição, em caso de responsabilidade civil extracontratual, desautorizando-se, assim, investida judicial com o objetivo de ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida pela vítima. 2. Não é possível afirmar que mencionadas transações seriam nulas por vício de lesão, pois esse tema não foi analisado pelo Tribunal de origem nem suscitado nas razões do recurso especial. Impossível reconhecer, de ofício, a ocorrência de lesão, porque, nos termos do art. 157 do CC/02, referido vício apenas pode acometer os contratos bilaterais comutativos. 3. A alegação de que as transações celebradas seriam ineficazes em relação às vítimas menores que se fizeram representar por ocasião da celebração do negócio não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem. Incidem, assim, as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 4. Com relação às vítimas que não transacionaram, descabida a majoração do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado com essa finalidade somente pode ser reduzido ou aumentado nesta Corte Superior quanto manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese. 5. Não se conhece o recurso especial na parte em que pleiteados lucros cessantes (pensionamento mensal), por falta de prequestionamento do tema. Aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 6. Não é possível saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pelas instâncias de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial não provido.