Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5118215-30.2021.8.09.0051 Promovente: CREDIT BRASIL FIDC Multissetorial Master Promovido (a): JOY ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CREDIT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL MASTER em desfavor de JOY ALIMENTOS LTDA., EDUARDO SHMIDT GALLO, CLAUDIA PEREIRA LEITE e LUIS FRANCISCO ROSA NETO. Os executados EDUARDO SHMIDT GALLO e CLAUDIA PEREIRA LEITE foram citados pessoalmente no evento 19. Os executados JOY ALIMENTOS LTDA e LUIS FRANCISCO ROSA NETO foram citados pessoalmente nos eventos 101 e 103, respectivamente. O juízo deferiu pedido do autor para citar os réus EDUARDO SHMIDT GALLO e CLAUDIA PEREIRA LEITE por meio de edital. Edital de citação expedido no evento 126. A DEFENSORIA PÚBLICA, na condição de curadora especial, manifestou ciência de sua nomeação no evento 131. O juízo, no evento 167, deferiu: A) o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via CNIB; B) a penhora do imóvel de matrícula 140.725; C) a penhora dos direitos aquisitivos dos executados sobre o imóvel de matrícula 140.715. Ofício do CRI da Comarca de Uberlândia informando que foi realizada a averbação de indisponibilidade do imóvel de matrícula 37.361, de propriedade do executado LUIS FRANCISCO ROSA NETO (evento 196). Os executados EDUARDO e CLAUDIA foram intimados por edital acerca da penhora dos imóveis (evento 216). A Curadora Especial requereu a expedição de mandado para verificar se o imóvel de matrícula 140.725 é bem de família (evento 229). É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a citação dos executados EDUARDO SHMIDT GALLO e CLAUDIA PEREIRA LEITE foi realizada pessoalmente logo no início do processo (evento 19). Em decorrência disso, a citação e intimação posteriores, via EDITAL, desses mesmos executados foi evidentemente desnecessária e deve ser invalidada. Ademais, verifica-se que todos os 4 executados foram citados pessoalmente, mas não constituíram procurador. Em decorrência disso, não há necessidade de curador especial neste feito, devendo a DEFENSORIA PÚBLICA ser descadastrada do processo. Por fim, registro que a intimação de EDUARDO SHMIDT GALLO e CLAUDIA PEREIRA LEITE acerca da penhora dos imóveis deve ser pessoal, no mesmo endereço no qual foram citados. Caso eles tenham alterado o endereço sem comunicar o juízo, a intimação deve ser considerada efetivada. Portanto, decido o seguinte: a) invalido a citação por edital EDUARDO SHMIDT GALLO e CLAUDIA PEREIRA LEITE, posto que eles já foram citados pessoalmente no evento 19; b) descadastre-se a DEFENSORIA PÚBLICA do presente processo, pois todos os executados foram citados pessoalmente; c) expeçam-se cartas com AR para intimar os executados EDUARDO SHMIDT GALLO e CLAUDIA PEREIRA LEITE para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da penhora do imóvel de matrícula 140.725 e da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula 140.715. Deve a serventia encaminhar as cartas ao mesmo endereço nos quais os executados foram citados (EVENTO 19); d) expeça-se ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, todas informações (número de parcelas pagas, remanescentes, inadimplidas, saldo devedor, etc.) acerca do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula 140.715, registrado sob o 1º RI de Goiânia, em que os titulares são EDUARDO SCHMIDT GALLO (CPF 133.621.658-18) e CLAUDIA PEREIRA LEITE (CPF 852.932.451-04); e) intime-se a parte exequente para recolher as custas necessárias para viabilizar a expedição das cartas, manifestar acerca do ofício de evento 196 e comprovar o protocolo da presente decisão com força de ofício junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Prazo: 15 dias. f) determino que a UPJ retifique na capa dos autos o endereço de todos os executados, para que reflita aqueles em que foram citados (eventos 19, 101 e 103). Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito