Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rubiataba Vara Cível Processo: 0343949-87.2016.8.09.0139 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: GERCINA ROSA RAMOS Polo Passivo: W.N & BADARO TRANSPORTADORA LTDA ME DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Gercina Rosa Ramos em face de Nilmar José Badaró e W.N & BADARÓ TRANSPORTADORA LTDA ME, partes qualificadas. Em síntese, a parte exequente requer que seja deferido o bloqueio de 30% dos vencimentos do executado, no intuito de amortizar a dívida do executado que já soma vultoso valor. A decisão de evento 120 autorizou que a parte exequente diligenciasse junto à empregadora do Executado, a fim de obter informações acerca dos rendimentos deste, com o intuito de possibilitar o deferimento do pedido de penhora dos valores. A parte exequente informou que o executado de fato está laborando na empresa RUBIATABA INDUSTRIAL S.A. Na oportunidade, juntou aos autos o registro de empregado do executado, no qual foi possível verificar que o salário mensal percebido pelo devedor é de R$2.172,60 (dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta centavos). Decisão de ev. 128 indeferiu o pedido de penhora salarial do executado. Em seguida, a exequente requereu que seja suspensa a CNH do executado (ev. 133). Em evento 135, a decisão indeferiu o requerimento e determinou que fosse oficiada a empregadora do executado, a fim de verificar com precisão o valor de sua remuneração, e assim, eventualmente possibilitar a penhora de percentual do salário. Ofício respondido pela RUBI S.A. (ev. 142). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, visando proteger a subsistência do devedor e de sua família. É bem verdade que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, firmou entendimento de que essa regra pode ser excepcionada (mitigada), permitindo a penhora de percentual dos vencimentos, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do executado e de seus dependentes. Contudo, a aplicação desse precedente exige análise casuística e criteriosa. A possibilidade de penhora depende da capacidade financeira concreta do devedor. No caso dos autos, verifica-se que o Executado aufere rendimentos módicos de aproximadamente R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) mensais, quantia que, presumivelmente, é integralmente consumida com as despesas básicas de moradia, alimentação, saúde e transporte. Ainda que se compreenda a frustração da Exequente, que aguarda a satisfação de seu crédito há quase uma década, o princípio da efetividade da execução não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Retirar qualquer percentual, ainda que mínimo (como 10% ou 20%), de quem já recebe verba de caráter estritamente alimentar e de baixo valor, implicaria em comprometer o mínimo existencial do devedor. Ademais, a medida pleiteada mostra-se desproporcional em relação ao quantum debeatur, que soma mais de R$ 100.000,00, de modo que a penhora parcial do salário (no percentual de 10% ou 20%) seria inócua à efetiva amortização do débito, e além disso perduraria indefinidamente. Dessa forma, diante da baixa expressividade econômica dos rendimentos do Executado, mantenho a proteção legal da impenhorabilidade prevista na legislação processual, indefiro o pedido de penhora sobre o salário do Executado. Por conseguinte, o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) prevê as hipóteses de suspensão da execução e do cumprimento de sentença, assim como as respectivas consequências: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) No caso dos autos, constata-se efetiva e relevante dificuldade para localizar bens penhoráveis de propriedade do executado, tampouco valores em suas contas bancárias. Diante disso, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano (período em que ficará suspensa também a prescrição) e, para fins de otimização da atividade jurisdicional e adequada organização do acervo, desde logo determino o arquivamento dos autos pelo prazo da suspensão e da prescrição intercorrente (cinco anos), com a ressalva de que, a qualquer tempo, o exequente poderá promover o desarquivamento do processo, independentemente do pagamento de custas, indicando bens penhoráveis ou diligências úteis, desde que não transcorrido o prazo prescricional. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do feito com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, remetam-se os autos conclusos (art. 921, §3º, CPC). Transcorrido o prazo de arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em respondência Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.