Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5528161-84.2019.8.09.0065 ORIGEM: COMARCA DE GOIÁS APELANTE: EDÍLSON ANTÔNIO CALEGARI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Edílson Antônio Calegari, nascido em 8.8.1967, interpôs apelação criminal contra a sentença (mov. 208) proferida pela juíza de direito da Vara Criminal da comarca da cidade de Goiás que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. Narrou a denúncia (mov. 85): “[…] Consta dos inclusos autos investigatórios que, no dia 05 de setembro de 2019, aproximadamente às 14h30, na Rodovia GO-07, Km 494, Zona Rural, Goiás-GO, o denunciado EDILSON ANTONIO CALEGARI, de forma livre e consciente, transportou 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo rifle, não automática, marca CBC, modelo 8022 Bolt Action, calibre nominal.22, número de série HOB4079060; 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal 357, número de série IW179461 e, 08 (oito) cartuchos de munição para arma de fogo de uso permitido calibre 357; 01 (uma) caixa de cor azul contendo 48 (quarenta e oito) munições para arma de fogo de uso permitido calibre 357; 12 (doze) caixas contendo, cada uma, 50 (cinquenta) munições da marca CBC, calibre.22, totalizando 600 (seiscentas) munições; 01 (uma) caixa contendo 28 (vinte e oito) munições da marca CBC, calibre.22; e, 02 (dois) carregadores para munições calibre.22 e, 02 (dois) carregadores para munições calibre.22, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar, consoante auto de prisão em flagrante delito (mov. 01.1), auto de exibição e apreensão (mov. 01.4) e laudo de exame pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo (mov. 11.5). Segundo se apurou, o denunciado trafegava pela Rodovia GO-164 quando, no Km 494, foi surpreendido pelo bloqueio policial e, no decorrer da busca veicular, foi averiguado pelos policiais que o denunciado carregava consigo armas de fogo juntamente com cartuchos e carregadores. Nesse momento, o denunciado informou que estava indo visitar uma amigo que reside em uma fazenda no Mato Grosso/MT, apresentou o registro das armas, todavia não portava a guia de trânsito das mesmas. Assim, foi dada a voz de prisão ao denunciado, sendo ele conduzido à delegacia de polícia de Goiás para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Ato contínuo, durante a oitiva, o denunciado, na presença de seus advogados, ao ser informado que o documento probatório de porte de trânsito, emitido pelo exército, apenas lhe autoriza ‘transportar arma para utilização em treinamento e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estando de tiro’, mudou a versão dos fatos afirmando que iria passar a noite na fazenda do amigo e que no dia seguinte se deslocaria para o estande de tiro, também em Mato Grosso, contudo não apresentou nenhum documento que comprovasse que estivesse se deslocando para tal lugar. Analisada a documentação apresentada pelo denunciado e dos dispositivos legais, em especial, dos variados decretos e portarias publicadas pelo exército, tem-se que guias de trânsito de atiradores e caçadores não podem ser utilizadas indiscriminadamente como garantia de porte amplo e irrestrito de armas de fogo em qualquer lugar do território nacional e a qualquer momento, sem nenhum tipo de controle. Ainda mais grave, constatar que o porte de armas, no caso, era de calibre superior em energia àquelas fornecidas às instituições policiais. Entretanto, a Portaria n. 1.222/2019 do Comando do Exército Brasileiro, que, detalha quais são, atualmente, as armas de 'uso permitido' e de 'uso restrito', em seu "Anexo A", verifica que revólveres calibre.357 passaram a ser armas de 'uso permitido', sendo, portanto, o porte destas, crime afiançável na esfera policial. De todo modo, não tendo o denunciado comprovado seu deslocamento para um clube ou estande de tiro, foi ratificada a voz de prisão do condutor, sendo o denunciado indiciado pela prátia de porte ilegal de arma de fogo. Ainda, conforme consta do Laudo de Perícia Criminal (mov. 11.5), as armas e munições apresentaram perfeito estado de conservação e funcionamento, comprovando assim a materialidade do crime. Em análise da presente ação penal tem-se que, exaustivamente, este órgão ministerial, manifestou demonstrando que apesar de o denunciado ter comprovado a propriedade das armas, bem como que é atirador esportivo e possui autorização para transportar as armas, esses fatos, por si sós, não excluem o crime cometido por ele, qual seja, o porte ilegal de arma de fogo. No mais, foi verificado que a conduta praticada pelo denunciado se encaixa nos requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que foi prontamente requerido por este órgão ministerial, entretanto, instado a manifestar pela proposta de Acordo de não persecução penal, o denunciado de forma reiterada a recusou.”. A denúncia foi recebida em 5.8.2022 (mov. 86). Durante a instrução processual, foram inquiridas testemunhas e interrogado o acusado. Sobreveio sentença condenatória (mov. 208), em 15.5.2025, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar EDILSON ANTONIO CALEGARI como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n. 10.826/03. Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e as consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Nesse cenário, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, consoante a Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual permanece inalterada. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Assim, fica EDILSON ANTONIO CALEGARI condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar de pena e das circunstâncias judiciais, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal). Considerando a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo período da pena aplicada e o pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do CP. Considerando o patamar de pena aplicada e a fixação do regime aberto de cumprimento, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Não há vítima a ser indenizada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.”. Inconformado, o acusado interpôs apelação criminal requerendo a sua absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que transportava arma de fogo devidamente registrada na condição de atirador desportivo (CAC), amparado pela legislação vigente. De forma subsidiária, pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, alegando que não houve ameaça concreta à ordem pública, as armas estavam registradas e não houve resistência ou má-fé em seu comportamento. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 229), defendendo a manutenção da sentença condenatória sob o fundamento de que a regularidade registral das armas e a condição de CAC não afastam a obrigatoriedade do cumprimento rigoroso das exigências legais, em especial a demonstração de trajeto compatível com o exercício da atividade autorizada. Parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 238). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da materialidade e autoria do crime. A materialidade do crime está comprovada pela perícia de caracterização de arma de fogo e munições (mov. 11, arq. 5), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório. A perícia constatou que as armas apreendidas estavam em perfeito estado de conservação e funcionamento, comprovando de forma inequívoca a materialidade do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A autoria também ficou demonstrada, uma vez que o próprio acusado confessou a posse das armas e munições apreendidas, tanto na fase policial quanto em juízo. As testemunhas inquiridas em juízo (movs. 195-196) prestaram depoimentos consistentes, confirmando as circunstâncias da abordagem e a ausência da documentação necessária para o transporte das armas. O policial militar aposentado Iran Pereira Araújo declarou que, por volta das 14h30, em abordagem realizada na GO-164, solicitou os documentos pessoais e do veículo do acusado. Ao ser indagado se portava algo ilícito, o acusado respondeu que sim. Na caminhonete, foram encontrados um revólver calibre 357, municiado com oito cartuchos, mais 48 munições do mesmo calibre, uma carabina calibre 22 e 12 caixas de munições do mesmo calibre, totalizando cerca de 600 munições. O acusado apresentou o certificado de registro de CAC (colecionador, atirador e caçador), mas não portava as guias de trânsito exigidas. Informou que iria para a fazenda de um amigo. A abordagem foi tranquila, sem resistência. A carabina estava no banco traseiro do veículo, descarregada. O acusado apresentou apenas o registro de CAC, sem outra documentação. O policial militar Gleidiston Marcelino Peixoto corroborou integralmente o relato do colega. Acrescentou que, ao ser questionado, o acusado admitiu portar armas, que foram localizadas no veículo. O acusado apresentou apenas o certificado de registro, sem a guia de tráfego. Esclareceu que, em casos semelhantes, quando a guia é apresentada, o portador é liberado. Ressaltou que o acusado foi educado, não esboçou resistência, e que se recorda apenas da apresentação do registro e do certificado de registro da arma, sem a guia de trânsito. A prova foi complementada pelo depoimento de Thiago Marques Oliveira, presidente de clube de tiro, que confirmou a filiação do acusado e esclareceu que o CAC deve portar três documentos para transporte de armas: o certificado de registro (CR), o certificado de registro da arma de fogo e a guia de trânsito. Explicou que a guia de trânsito autoriza o transporte de arma municiada. Afirmou que o acusado era assíduo, frequentava regularmente o clube e participava de provas em outras localidades. No interrogatório em juízo (mov. 196), o acusado negou a acusação. Relatou que havia saído de São Paulo em direção a Monte Alto para participar de uma prova de tiro, levando também um filtro para entregar a um amigo em Mato Grosso. Alegou que apresentou toda a documentação e que as guias de trânsito estavam válidas, renovadas em maio de 2019, sendo a abordagem realizada em setembro do mesmo ano. Acrescentou que já havia viajado a diversos estados e nunca enfrentara problemas com a fiscalização, tendo todas as guias de trânsito constado do boletim de ocorrência. O caso em análise envolve questão de alta relevância jurídica, relacionada aos limites do porte de trânsito concedido a colecionadores, atiradores e caçadores (CACs). O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ter sido flagrado transportando significativo arsenal bélico sem comprovar a finalidade específica autorizada pela legislação. Saliento que a legislação não confere aos CACs direito irrestrito ao porte de armas. O porte de trânsito está condicionado ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, em especial à demonstração da finalidade específica do deslocamento e à compatibilidade do trajeto com as atividades autorizadas. As testemunhas policiais confirmaram que o apelante não apresentou guia de tráfego válida no momento da abordagem, documento indispensável para a regularidade do transporte. Essa omissão, somada à incompatibilidade entre o destino declarado, fazenda de amigo em Mato Grosso para entrega de filtro, e as finalidades autorizadas (treinamento, competição ou caça), reforça a tipicidade da conduta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a condição de CAC e a apresentação formal da documentação não afastam o dever de observância estrita às exigências legais. Nesse sentido: EMENTA: […] 2. A concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores obedece às disposições contidas no Estatuto do Desarmamento e atos regulamentares. 3. No presente caso, o acusado, na qualidade de colecionador, atirador ou caçador, embora portador de guia de tráfego conferida pelo Comando do Exército para levar a arma e munições do local de origem - Três Lagoas/MS - até os locais de treino e de competição, foi abordado em situação diversa, isto é, "em período noturno [...], em local de consumo de bebida alcóolica e concentração de jovens, mediante som automotivo ligado, e ainda ostentando-a em estabelecimento comercial aberto ao público, [...] e não se dirigia a nenhum estande de tiro, tampouco à competição de tiro", extrapolando, portanto, os termos da autorização legal, motivo pelo qual não há que se falar em atipicidade da conduta, afigurando-se prematuro o trancamento da ação penal. […] (STJ, habeas corpus n. 546681 SP 2019/0347761-5, rel. min. Ribeiro Dants, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020, dje de 26.06.2020). O apelante, embora portador de documentação de CAC, foi surpreendido em deslocamento que extrapolava os termos da autorização legal, sem comprovar qualquer vínculo com atividades de treinamento, competição ou caça. O CAC tem autorização para transportar armamento legalizado, mas o deslocamento deve limitar-se ao trajeto entre a residência e o clube de tiro. No caso, o apelante foi flagrado em rota incompatível com essa finalidade e não apresentou guia de tráfego válida. Os documentos referentes a treinamentos realizados em 2020 (mov. 33) não se aplicam ao caso, pois são posteriores aos fatos, ocorridos em setembro de 2019. Essa circunstância reforça a ausência de comprovação contemporânea ao deslocamento e evidencia que o acusado não estava em trajeto autorizado. Na data dos fatos (5/9/2019), vigorava o Decreto n. 9.846/2019, que em seu art. 5º, § 3º, dispunha: “[…] os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador, do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego Válidos”. O transporte, portanto, estava condicionado à finalidade específica (treinamento ou competição) e à apresentação de guia de tráfego válida, requisitos não atendidos pelo apelante. A prova produzida evidencia contradição entre as alegações da defesa e os elementos colhidos em juízo. Embora o acusado sustente ter portado toda a documentação, as testemunhas policiais foram uníssonas em afirmar que ele não apresentou guia de tráfego no momento da abordagem. A juntada posterior de documentos não afasta o fato incontroverso de que, à época da fiscalização, o apelante não cumpria as exigências legais. Ademais, mesmo que se admitisse a existência da documentação, permaneceria a incompatibilidade entre o destino declarado — fazenda de amigo para entrega de filtro — e as finalidades autorizadas pela legislação (treinamento, competição ou caça). Assim, o conjunto probatório mostra-se suficiente para comprovar a materialidade e a autoria, não havendo dúvida razoável sobre as circunstâncias do crime. Prevalece, portanto, a versão descrita na denúncia. Da inaplicabilidade do princípio da insignificância. O apelante sustenta a aplicação do princípio da insignificância, sob o argumento de que não houve ameaça concreta à ordem pública e que as armas estavam registradas. O pedido não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “[…] é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos.” […] (STJ, AgRg no HC: 759689 SC 2022/0234587-5, rel. min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023, dje 30.08.2023). A expressiva quantidade de armamento e munições apreendidas, aliada à ausência de comprovação do destino lícito do trajeto, evidencia significativa periculosidade abstrata, afastando a aplicação do princípio da bagatela. A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato: EMENTA: […] 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta’ (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre.38 e outra de calibre.32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363). Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 2460607 SP 2023/0320111-9, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, dje 26.02.2024). No presente caso, não se trata de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma, mas de arsenal significativo, incluindo armas municiadas e centenas de cartuchos. O risco potencial à incolumidade pública é evidente, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento da atipicidade material. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás também é firme no sentido de que a regularidade registral das armas não exclui a tipicidade quando ausentes os demais requisitos legais exigidos para o transporte. EMENTA: […] 1. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, impõe-se a manutenção do édito condenatório do apelante pela prática da conduta descrita no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Além disso, não prospera alegação de conduta atípica nos crimes de perigo abstrato, que independem de resultado naturalístico para sua consumação 2. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro. 3. Constatado que o apelante portava o armamento em um bar, fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação. APELO DESPROVIDO. (TJGO, apelação criminal n. 5429110-40.2022.8.09.0051, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) Da dosimetria da pena. A sentença procedeu à dosimetria da pena conforme o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, foram analisadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas favoráveis, razão pela qual a pena-base foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o acusado admitiu a posse das armas tanto na fase policial quanto em juízo. Contudo, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena foi mantida no mínimo legal. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva permaneceu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A reprimenda mostra-se adequada e proporcional à conduta, considerando a expressiva quantidade de armas e munições transportadas sem a devida autorização legal. O regime inicial aberto foi corretamente fixado, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais favoráveis. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário-mínimo. A substituição mostrou-se adequada, uma vez que o apelante preenchia os requisitos do art. 44 do Código Penal. Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO à apelação criminal. É como voto. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC). AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DESTINO DECLARADO E FINALIDADES AUTORIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O apelante, na condição de CAC, foi abordado transportando considerável arsenal bélico (2 armas e mais de 650 munições) sem apresentar guia de tráfego válida e em trajeto incompatível com as finalidades autorizadas pela legislação (dirigia-se a fazenda de amigo para entregar filtro). O apelante sustenta atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a condição de CAC e a regularidade registral das armas afastam a tipicidade quando ausentes os demais requisitos legais para o transporte; analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de porte de arma de fogo; e examinar a adequação da dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade restou demonstrada pela perícia que confirmou o perfeito estado de conservação e funcionamento das armas apreendidas. A autoria foi comprovada pela confissão do acusado e pelos depoimentos harmônicos das testemunhas policiais. O porte de trânsito dos CACs, está condicionado ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, especialmente quanto à demonstração da finalidade específica do deslocamento. As testemunhas policiais foram categóricas ao confirmar que o apelante não apresentou guia de tráfego válida no momento da abordagem. O destino declarado (fazenda de amigo para entregar filtro) é incompatível com as finalidades autorizadas pela legislação (treinamento, competição, caça). A legislação vigente à época dos fatos (Decreto nº 9.846/2019) condicionava o transporte ao deslocamento para treinamento ou participação em competições. A mera condição de CAC e a regularidade registral das armas não eximem o cumprimento das demais exigências legais. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de porte de arma de fogo, que constituem delitos de perigo abstrato tutelando a incolumidade pública. A quantidade expressiva de armamento e munições, associada à ausência de comprovação do destino legal, revela significativa periculosidade abstrata. A dosimetria observou corretamente o critério trifásico, fixando pena-base no mínimo legal ante circunstâncias judiciais favoráveis, reconhecendo atenuante da confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ), resultando em pena definitiva de 2 anos de reclusão. O regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos mostraram-se adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A condição de CAC e a regularidade registral das armas não conferem direito irrestrito ao porte, exigindo-se o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, especialmente a apresentação de guia de tráfego válida e a compatibilidade do trajeto com as finalidades autorizadas (treinamento, competição, caça). O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de porte de arma de fogo, delitos de perigo abstrato que tutelam a incolumidade pública, independentemente da quantidade de armamento ou da regularidade registral. A ausência de documentação específica (guia de tráfego) e a incompatibilidade entre destino declarado e finalidades legais caracterizam a tipicidade da conduta. Legislação citada: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 24; Decreto nº 9.846/2019, art. 5º, § 3º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, e 68. Jurisprudência citada: STJ, HC 546.681/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal n. 5429110-40.2022.8.09.0051, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/4/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do relator. Presidente da sessão, relator, votantes e representante da Procuradoria-Geral de Justiça nominados no extrato de ata de julgamento. Datado e assinado digitalmente. OSCAR SÁ NETO, relator. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC). AUSÊNCIA DE GUIA DE TRÁFEGO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE DESTINO DECLARADO E FINALIDADES AUTORIZADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O apelante, na condição de CAC, foi abordado transportando considerável arsenal bélico (2 armas e mais de 650 munições) sem apresentar guia de tráfego válida e em trajeto incompatível com as finalidades autorizadas pela legislação (dirigia-se a fazenda de amigo para entregar filtro). O apelante sustenta atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a condição de CAC e a regularidade registral das armas afastam a tipicidade quando ausentes os demais requisitos legais para o transporte; analisar a aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes de porte de arma de fogo; e examinar a adequação da dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A materialidade restou demonstrada pela perícia que confirmou o perfeito estado de conservação e funcionamento das armas apreendidas. A autoria foi comprovada pela confissão do acusado e pelos depoimentos harmônicos das testemunhas policiais. O porte de trânsito dos CACs, está condicionado ao cumprimento rigoroso dos requisitos legais, especialmente quanto à demonstração da finalidade específica do deslocamento. As testemunhas policiais foram categóricas ao confirmar que o apelante não apresentou guia de tráfego válida no momento da abordagem. O destino declarado (fazenda de amigo para entregar filtro) é incompatível com as finalidades autorizadas pela legislação (treinamento, competição, caça). A legislação vigente à época dos fatos (Decreto nº 9.846/2019) condicionava o transporte ao deslocamento para treinamento ou participação em competições. A mera condição de CAC e a regularidade registral das armas não eximem o cumprimento das demais exigências legais. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de porte de arma de fogo, que constituem delitos de perigo abstrato tutelando a incolumidade pública. A quantidade expressiva de armamento e munições, associada à ausência de comprovação do destino legal, revela significativa periculosidade abstrata. A dosimetria observou corretamente o critério trifásico, fixando pena-base no mínimo legal ante circunstâncias judiciais favoráveis, reconhecendo atenuante da confissão espontânea sem redução abaixo do mínimo (Súmula 231/STJ), resultando em pena definitiva de 2 anos de reclusão. O regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos mostraram-se adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A condição de CAC e a regularidade registral das armas não conferem direito irrestrito ao porte, exigindo-se o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, especialmente a apresentação de guia de tráfego válida e a compatibilidade do trajeto com as finalidades autorizadas (treinamento, competição, caça). O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de porte de arma de fogo, delitos de perigo abstrato que tutelam a incolumidade pública, independentemente da quantidade de armamento ou da regularidade registral. A ausência de documentação específica (guia de tráfego) e a incompatibilidade entre destino declarado e finalidades legais caracterizam a tipicidade da conduta. Legislação citada: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 24; Decreto nº 9.846/2019, art. 5º, § 3º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d”, e 68. Jurisprudência citada: STJ, HC 546.681/SP, rel. min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, Súmula 231; TJGO, Apelação Criminal n. 5429110-40.2022.8.09.0051, rel. des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/4/2024.