Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FATURA. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A assinatura em comprovante de entrega ou canhoto de nota fiscal, embora comprove a prestação do serviço, não supre a exigência legal do aceite formal na duplicata para fins de executividade.2. A ausência de título executivo apto, após a oportunidade de emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5061642-53.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TRANSPORTADORA DO VALE LTDAAPELADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSPORTADORA DO VALE LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo ora Apelante, em face de JEONCEL TRANSPORTES LTDA, ora Apelado, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Viviane Atallah, nos seguintes termos: “A pretensão apresentada na inicial baseia-se em faturas de prestação de serviços consistente em transporte para a entrega de mercadorias.As faturas apresentadas, ainda que acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias, contudo, não constituem título executivo (art. 7841 do CPC) quando não apresentadas as respectivas duplicatas e o protesto (art. 2º2 e 15, II3, da Lei das Duplicatas).Tem-se, com isso, que a parte exequente é carecedora da ação porquanto inadequada a via eleita para o recebimento dos valores, o que impõe o indeferimento da inicial.(…)Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único4, do CPC) e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I5, do CPC).Sem custas finais.” O Apelante, em suas razões (movimentação 11), afirma que os documentos apresentados não se tratam de meras faturas, mas sim, de autênticas duplicatas mercantis em modalidade escritural, dotadas de todos os requisitos legais previstos no artigo 2º, §1º, da Lei nº 5.474/68, e, portanto, revestidas de força executiva nos termos do artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Argumenta que a comprovação do aceite dos títulos pelo Apelado, seja por meio eletrônico, seja por assinatura em comprovantes, torna a cobrança exequível, afastando a alegação de inadequação da via eleita. Defende que é desnecessário o protesto das duplicatas aceitas, haja vista o disposto no artigo 15, I, da Lei nº 5.474/68, que admite a execução tanto para duplicata protestada quanto para duplicata aceita, alternativamente. Sustenta que a exigência cumulativa do protesto viola a lei, a economia processual e a função cambial dos títulos. Requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e “determinar o regular prosseguimento da execução, com a citação da Executada para pagamento da dívida no prazo legal”. Preparo comprovado (movimentação 11, arquivo 02). O Apelado, em contrarrazões (movimentação 21), afirma que as faturas apresentadas pelo Apelante não constituem títulos executivos extrajudiciais, uma vez que não se enquadram no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil, nem atendem aos requisitos formais do artigo 2º da Lei nº 5.474/68. Aduz que a fatura e a duplicata não se confundem, sendo a fatura documento fiscal sem força executiva, ao passo que a duplicata é título de crédito causal que exige aceite ou protesto para se tornar exigível. Discorre que no caso concreto, não houve aceite válido nem protesto, circunstâncias indispensáveis previstas no artigo 15, II, da Lei nº 5.474/68, o que afasta a executividade dos documentos juntados com a inicial. Requer o conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Do mérito2.1. Do contexto fático. Ressai dos autos que o Exequente/Apelante ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Executado/Apelado. O Apelante/Exequente narra que prestou diversos serviços de transporte ao Apelado/Executado, os quais foram integralmente realizados e devidamente faturados. Diz que, para cada operação, foram emitidas faturas e boletos bancários correspondentes, cujo valor global atualizado atinge R$ 76.211,93 (setenta e seis mil, duzentos e onze reais e noventa e três centavos). Relata que, apesar da efetiva prestação dos serviços e da emissão das cobranças, o Apelado/Executado permaneceu inadimplente, mesmo após reconhecimento expresso da dívida e promessas de quitação. Alega que tais títulos são dotados de força executiva, por se tratar de duplicatas mercantis acompanhadas do devido aceite, motivo pelo qual entende ser desnecessário o protesto, nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 5.474/68. Requer, ao final, a citação do Apelado/Executado para “que pague, no prazo de 03 dias a contar da citação, a importância devida de R$76.211,93 (setenta e seis mil, duzentos e onze reais e noventa e três centavos) acrescidas de juros e honorários advocatícios a serem fixados”. Na movimentação 05, a MM. Juíza determinou a emenda à inicial, para que o Apelante/Exequente apresente “documentos com força executiva, ou, querendo, optar por outro rito processual, tendo em vista que os boletos/faturas não são suficientes à caracterização de título de crédito (artigos 783, 786 e 803, I do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 801)”. Na movimentação 07, o Apelante/Exequente afirma que “foram devidamente colacionados aos autos os respectivos aceites de cada um dos títulos anexos”. Por ocasião da sentença apelada (movimentação 09), a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se os documentos colacionados à inicial são hábeis a instruir a execução. O artigo 784, I, do Código de Processo Civil, dispõe que a duplicada é um título executivo extrajudicial. O artigo 2º, §1º, da Lei nº 5.474/1968, estabelece quais são os requisitos a serem cumpridos, para que a duplicada mercantil seja considerada como título executivo. Confira-se: “Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.§ 1º A duplicata conterá:I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;II - o número da fatura;III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador;V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;VI - a praça de pagamento;VII - a cláusula à ordem;VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;IX - a assinatura do emitente.§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em sequência.” Verifica-se dos autos que o Apelante/Exequente colacionou cópias de faturas/boletos, com as respectivas datas de vencimento e valores a pagar, acompanhadas de assinaturas no campo “comprovante de entrega” (movimentação 01, arquivos 05/08). Entretanto, as faturas apresentadas não preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §1º, da Lei nº 5.474/1968, uma vez que não ostentam a denominação legal de duplicata, não contém cláusula à ordem, tampouco apresentam aceite expresso do sacado na forma prevista em lei, seja por assinatura física ou eletrônica inequívoca, nem foi objeto de protesto regular. O aceite previsto no artigo 2º, §1º, inciso VIII, da Lei nº 5.474/1968 consiste em ato formal e específico, lançado no próprio título de crédito, mediante o qual o sacado reconhece a exatidão da obrigação e assume, de modo inequívoco, a posição de devedor cambiário. Trata-se de declaração cambial autônoma, que não pode ser presumida nem extraída de documentos acessórios. A assinatura aposta em comprovante de entrega ou em canhoto de nota fiscal, conquanto comprove a efetiva prestação do serviço, não supre a exigência legal do aceite formal na duplicata, razão pela qual não tem o condão de conferir força executiva ao documento. Assim, apesar das faturas apresentadas evidenciarem a prestação do serviço de transporte e a emissão da correspondente cobrança, tratam de mero documento fiscal e comprobatório, sem natureza cambiária, não podendo ser admitido como título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, I, do Código de Processo Civil. Esse tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA COM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO. (...) 2. As notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria são títulos executivos extrajudiciais, desde que haja protesto por indicação dos boletos bancários, o que não ocorreu in casu. (...) 4. Segundo a norma contida no art. 1º da Lei 9.492/97, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida", por isso deve ser anexado aos autos antes da estabilização da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5634788-63.2023.8.09.0036, Rel. Des. RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2024, DJe de 23/01/2024) (destaque em negrito). Assim, não há que se falar em error in procedendo do MM. Juiz, uma vez que, ao verificar que a parte exequente desobedeceu ao comando judicial, deixando de instruir os autos da execução com documento essencial a conferir exigibilidade ao título que funda a pretensão, indeferiu a petição inicial, nos termos do 321, do Código de Processo Civil. Confira-se: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, a sentença que indeferiu a petição liminar e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos. 3. Honorários advocatícios recusais. Considerando que não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem, não há se falar em majoração. 4. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)06 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5061642-53.2025.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TRANSPORTADORA DO VALE LTDAAPELADO: JEONCEL TRANSPORTES LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FATURA. DUPLICATA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. A assinatura em comprovante de entrega ou canhoto de nota fiscal, embora comprove a prestação do serviço, não supre a exigência legal do aceite formal na duplicata para fins de executividade.2. A ausência de título executivo apto, após a oportunidade de emenda da inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury) e o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13