Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5270963-92.2024.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Vanessa Fernanda Ribeiro NunesREQUERIDO: Dersani Alberta de SousaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vanessa Fernanda Ribeiro Nunes e outros em desfavor de Dersani Alberta de Sousa, todos qualificados nos autos.No curso do feito, foram adotadas diligências para localizar bens penhoráveis da parte executada por meio dos sistemas judiciais RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, tendo sido encontrados dois veículos registrados em nome da parte executada, ambos gravados por alienação fiduciária, o que impede sua penhora direta conforme entendimento jurisprudencial consolidado e previsão legal no artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69.Por isso, indeferiu-se a penhora direta sobre os veículos VW/Novo Gol Track MCV, placa PRT4F72, e VW/Gol Track MB, placa OMR3139, porém admitiu-se a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos da parte executada decorrentes dos contratos de alienação fiduciária, com fundamento no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.Determinou-se a intimação dos exequentes para que manifestem interesse na penhora dos direitos aquisitivos, com indicação da instituição financeira credora fiduciária, e destacou-se que, caso haja interesse, deverá ser intimado o credor fiduciário para prestar informações relevantes sobre o contrato.Em manifestação juntada no evento 53, os exequentes requereram o sobrestamento da execução pelo prazo de 90 dias. Alegaram que, apesar das diligências iniciais pela busca de bens penhoráveis terem restado infrutíferas até o momento, pretendem aprofundar a pesquisa patrimonial mediante contratação de serviços especializados, investigações extrajudiciais e aguardo de eventual mutação patrimonial do executado.Justificaram o pedido com base no princípio da efetividade da execução e no direito à satisfação integral do crédito, amparado pelo artigo 797 do CPC, bem como na possibilidade jurídica de sobrestamento para viabilizar a localização de bens. Pleitearam, assim, a suspensão dos atos executivos pelo prazo solicitado, com a posterior intimação dos exequentes para informar os resultados das diligências e eventual prosseguimento da execução.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.O pedido não merece acolhimento.O procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento específico e diferenciado, não se aplicando integralmente as disposições do Código de Processo Civil. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".A sistemática dos Juizados Especiais é regida pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo incompatível com a suspensão prolongada da execução para aguardar eventual localização de bens, como pretendido pelos exequentes.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Goiás tem entendimento consolidado sobre a inaplicabilidade da suspensão processual prevista no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil na sistemática dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 55319910420208090007 ANÁPOLIS, Relator: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais) (grifei)Da mesma forma, em caso análogo:RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado em desfavor da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de indicação de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Em síntese, a parte exequente sustenta a necessidade de suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. O art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Desse modo, existindo um regramento específico estabelecido pela legislação especial, incompatível a aplicação da regra geral disposta no Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50139518820238090051 GOIÂNIA, Relator: Alano Cardoso e Castro) (grifei)No presente caso, foram esgotadas as diligências ordinárias disponíveis ao juízo através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Os únicos bens localizados são veículos gravados por alienação fiduciária, cuja penhora direta é vedada, restando apenas a possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos.Contudo, antes de proceder à extinção do processo executivo, impõe-se conceder aos exequentes oportunidade final para indicar bens penhoráveis, em observância ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, ainda que no âmbito dos Juizados Especiais.Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento da execução e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, determino a intimação dos exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do processo.Caso optem pela penhora dos direitos aquisitivos dos veículos mencionados, deverão indicar especificamente as instituições financeiras credoras fiduciárias para as devidas intimações.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta