Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO TÁCITO DA QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, originada de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária, diante de pagamento efetuado antes da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com resolução do mérito, fundada em pagamento voluntário comprovado nos autos, é válida mesmo sem manifestação expressa de quitação pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado pelo devedor, antes da citação, supera o valor originalmente cobrado, incluindo os honorários advocatícios fixados.4. A documentação constante dos autos comprova de forma objetiva e suficiente o adimplemento da obrigação, afastando a hipótese de presunção.5. O levantamento integral dos valores pelo exequente, sem qualquer ressalva ou indicação de saldo remanescente, configura aceitação tácita do pagamento total.6. O comportamento processual do credor, ao limitar-se a requerer prorrogações de prazo sem apresentar qualquer impugnação ou cálculo divergente, reforça a conclusão de extinção válida da execução pelo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7; Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O levantamento integral dos valores depositados pelo credor, sem ressalvas sobre o eventual saldo remanescente, autoriza a extinção do processo com base em reconhecimento tácito da quitação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 924, II; CC, art. 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.12.2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5652158-02.2020.8.09.0023Comarca de Caiapônia Apelante: Banco do Brasil S/AApelado: Espólio de Antônio Borges VilelaRelatora: Maria Cristina Costa Morgado- Juíza Substituta em 2 Grau VOTO Adoto o relatório constante do mov. n° 127. 1. Caso em exame Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia, Dr. Eduardo Guimarães de Morais, nos autos da "execução de título extrajudicial" ajuizada em face de Espólio de Antônio Borges Vilela. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Questão em discussão A questão controvertida resume-se a verificar se foi válida a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Razões de decidir É incontroverso que: 1) o débito original era de R$ 65.012,69, conforme a petição inicial da ação monitória, em 22/01/2021 (mov. 6); 2) o executado compareceu espontaneamente aos autos, antes da citação, e comprovou o depósito de R$ 74.251,71, em 17/11/2021, valor superior ao débito original (mov. 11); 3) o exequente foi intimado reiteradas vezes sobre esse pagamento desde 2021; 4) o banco exequente solicitou sucessivas prorrogações de prazo, sem apresentar demonstrativo de eventual saldo remanescente; 5) em 15/04/2025, o exequente levantou R$ 95.432,15 (valor corrigido), por meio de alvará eletrônico; 6) mesmo após o levantamento, o banco não indicou e nem apontou saldo pendente, inclusive em sede de apelação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "A extinção da execução pelo pagamento requer a necessária comprovação nos autos, estando desautorizada a presunção a seu respeito, salvo nas hipóteses de presunção legal, a exemplo daquelas previstas nos arts. 322, 323 e 324 do Código Civil. 5. Havendo presunção legal, o juiz pode extinguir a execução pelo pagamento se o credor, devidamente intimado - independentemente se de forma pessoal ou por publicação no órgão oficiala manifestar-se sobre os documentos e alegações do devedor, sob pena de extinção pelo pagamento, quedar-se inerte. 6. Contudo, na falta de presunção legal, nem mesmo a intimação pessoal do credor autoriza a extinção pelo pagamento se os documentos e alegações do devedor não se mostrarem aptos a permitir tal conclusão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. “(STJ, REsp 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha). No caso, o pagamento não se baseia em presunção, mas em prova documental robusta: comprovantes bancários que demonstram o depósito integral do valor devido. Isso porque o pagamento ocorreu antes mesmo do início do prazo de pagamento voluntário do art. 701 do CPC, mediante depósito espontâneo do executado que compareceu aos autos antes da citação. O art. 320 do Código Civil exige, ao contrário do que apontou o recorrente, que a quitação contenha elementos mínimos, mas não veda outras formas de comprovação quando as circunstâncias evidenciam inequivocamente o adimplemento. Nesse sentido, a jurisprudência admite que a inércia qualificada do credor, quando devidamente intimado sobre alegação de pagamento, pode configurar reconhecimento tácito da quitação. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: "Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-Ihes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data". III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp: 913474 SP 2016/0095319-2, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017) O comportamento do exequente ao longo do processo revela anuência tácita ao pagamento efetuado. Isso porque, muito embora intimado pela primeira vez em 01/08/2022, o banco limitou-se a requerer sucessivas prorrogações de prazo (em 18/08/2022, 07/12/2022, 26/01/2023 e 11/08/2023), sempre sob a justificativa genérica de “burocracias internas” para a análise dos cálculos, sem apresentar planilha do débito eventualmente remanescente. Nessas condições, o levantamento integral dos valores corrigidos (R$ 95.432,15), realizado em 15/04/2025, sem qualquer ressalva ou indicação de saldo pendente, constitui ato inequívoco de reconhecimento da quitação da obrigação. Logo a sentença deve ser mantida. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença questionada. Sem honorários recursais (art. 85, §11, CPC), uma vez que não foi fixada sucumbência na origem. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2 GrauRelatora3R EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO TÁCITO DA QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, originada de execução de cédula rural pignoratícia e hipotecária, diante de pagamento efetuado antes da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com resolução do mérito, fundada em pagamento voluntário comprovado nos autos, é válida mesmo sem manifestação expressa de quitação pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O depósito judicial realizado pelo devedor, antes da citação, supera o valor originalmente cobrado, incluindo os honorários advocatícios fixados.4. A documentação constante dos autos comprova de forma objetiva e suficiente o adimplemento da obrigação, afastando a hipótese de presunção.5. O levantamento integral dos valores pelo exequente, sem qualquer ressalva ou indicação de saldo remanescente, configura aceitação tácita do pagamento total.6. O comportamento processual do credor, ao limitar-se a requerer prorrogações de prazo sem apresentar qualquer impugnação ou cálculo divergente, reforça a conclusão de extinção válida da execução pelo pagamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7; Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O levantamento integral dos valores depositados pelo credor, sem ressalvas sobre o eventual saldo remanescente, autoriza a extinção do processo com base em reconhecimento tácito da quitação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, 924, II; CC, art. 320.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.513.263/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17.05.2016, DJe 23.05.2016; STJ, AgInt no AREsp 913.474/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.12.2017. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível n. 5652158-02, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e Doutor Élcio Vicente da Silva, em substituição ao Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa MorgadoJuíza Substituta em 2 GrauRelatora