Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5030000-56.2018.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BIO SOJA INDUSTRIAS QUIMICAS E BIOLOGICAS LTDA Polo Passivo: TERRA VIVA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO A parte exequente requereu a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada (mov. 210). Valendo-se do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da efetividade da jurisdição, a Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de penhora online de mov. 210 e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes. Para tanto, encaminhem-se os autos ao CACE para cumprimento das diligências. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Para realização das diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias. Oportunamente, façam-se conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito