Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5621714-79.2024.8.09.0076 Requerente(s): Thiago Ranniery Pereira herdeiro de Nelson Pereira Vieira Requerido(s): Banco Santander Brasil Sa Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária originalmente proposta por NELSON PEREIRA VIEIRA, cujo polo ativo, em razão do falecimento do autor, passou a ser composto por seus sucessores processuais: ANNY NATIELLY PEREIRA GOUVEIA, NIVIA CRISTINA PEREIRA VIEIRA e THIAGO RANNIERY PEREIRA, todos habilitados nos autos (eventos 53 e 56). A lide versa sobre a negativa de cobertura securitária por invalidez permanente, decorrente de amputação de membro superior ocorrida em maio de 2023. No evento 31, este Juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial médica direta. Contudo, diante do óbito superveniente do segurado, a modalidade de perícia presencial tornou-se impossível. Nesse ínterim, os requeridos peticionaram nos eventos 44 e 67, reiterando o pedido de extinção do feito por perda do objeto, sob o argumento de que o falecimento do autor deslocaria a discussão para a cobertura de “morte”, a ser pleiteada na via administrativa. Alternativamente, pugnaram pela realização de perícia indireta. É o relatório. Decido. I - DA REJEIÇÃO DA TESE DE PERDA DO OBJETO Inicialmente, impende rejeitar a preliminar de perda do objeto arguida pelas rés, porquanto a tese defensiva de que o óbito do autor extinguiria o interesse no debate sobre a invalidez não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Com efeito, o sinistro que fundamenta a pretensão inicial (amputação/invalidez) ocorreu em maio de 2023, data em que o segurado ainda estava vivo. Dessa forma, o direito à indenização securitária por invalidez incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor no momento do evento danoso, constituindo-se como um direito patrimonial transmissível, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Nesse diapasão, o falecimento posterior do segurado não apaga o estado de invalidez que existia anteriormente, nem retira dos herdeiros o direito de buscar o crédito que o falecido já fazia jus. Portanto, a sucessão processual operada no evento 56 é a medida adequada para o prosseguimento da lide, permanecendo hígido o interesse processual. II - DA CONVERSÃO DA PERÍCIA EM MODALIDADE INDIRETA Superada essa questão, verifico que a instrução probatória é indispensável para aferir o grau de incapacidade do segurado à época do sinistro e a existência de eventuais doenças preexistentes omitidas, conforme alegado na contestação. Nada obstante a inércia dos herdeiros certificada no evento 68, o princípio da busca pela verdade real e o dever de cooperação (art. 6º do CPC) impõem a realização da prova, que fora inclusive requerida pela parte ré. Por conseguinte, a perícia médica direta deve ser convertida em perícia médica indireta, a ser realizada com base na documentação clínica do de cujus. Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do feito por perda do objeto formulado nos eventos 44 e 67. INTIME-SE a parte autora (herdeiros), por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, colacione aos autos o prontuário médico completo do falecido Nelson Pereira Vieira, abrangendo especialmente o período de internação em maio de 2023 (Hospital Estadual de Urgência de Goiás), laudos, exames e relatórios cirúrgicos, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. APÓS a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, INTIME-SE o perito nomeado, Dr. Maicon Vinicius da Silva Leite (CRM nº 20.930), para que informe se aceita realizar a perícia na modalidade indireta e apresente nova proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação e, ato contínuo, intime-se a parte requerida para o depósito dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias por ter sido a requerente da prova. Intimem-se. Iporá/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 09/04