Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO DE SONEGADOS. COLAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento para excluir da sobrepartilha um imóvel e determinar o cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Os embargantes alegam omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda e à forma de pagamento da legítima, contradição na manutenção da colação de imóveis com compra e venda formalizada, e obscuridade quanto às benfeitorias, requerendo também o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda e a aplicação do art. 2.004 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à forma de pagamento da legítima em moeda corrente; (iii) saber se o acórdão apresenta contradição ao excluir um bem com dispensa de colação e manter outros adquiridos por compra e venda formal; (iv) saber se há obscuridade na determinação sobre a prova das benfeitorias e sua exclusão do valor a ser colacionado; e (v) saber se o pedido de prequestionamento foi atendido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda, pois o acórdão analisou que a aquisição dos imóveis com recursos dos ascendentes configura doação indireta ou simulada, independentemente da formalidade de compra e venda.4. A decisão não é omissa ao não se manifestar expressamente sobre a tese de pagamento da legítima em moeda corrente, pois, ao determinar a sobrepartilha, evidenciou que a colação deve ocorrer na forma legal, sendo a apuração de haveres e a forma de pagamento definidas no processo de inventário.5. Não há contradição no julgado, pois a exclusão de um imóvel da colação decorreu de cláusula expressa de dispensa, enquanto a manutenção de outros na sobrepartilha se deu por configurarem doação indireta sem tal dispensa, tratando-se de situações jurídicas distintas e coerentes.6. A decisão não é obscura quanto às benfeitorias, pois foi clara ao determinar que a prova técnica detalhada da natureza, extensão e valor das melhorias realizadas após a liberalidade deve ocorrer na fase de apuração de haveres no processo de inventário, e não nos presentes autos.7. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.8. O prequestionamento de dispositivos legais é suprido pela simples suscitação da matéria pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Os embargos de declaração são conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda as questões suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a decisão, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 3. Não há contradição interna no julgado que trata situações jurídicas distintas de forma coerente com suas particularidades. 4. A remessa da análise detalhada de questões fáticas complexas, como benfeitorias, para a fase processual adequada de apuração de haveres não configura obscuridade. 5. O prequestionamento para fins de recurso superior é garantido pela simples suscitação da matéria pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 2.004. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0448115-89.2010.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEEMBARGANTES: RITA DE CASSIA PEREIRA CAMPOS E OUTROSEMBARGADOS: MARIA DIVINA DE SOUZA CAMPOS E OUTROSRELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO DE SONEGADOS. COLAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS IMPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu da apelação e lhe deu parcial provimento para excluir da sobrepartilha um imóvel e determinar o cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico. Os embargantes alegam omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda e à forma de pagamento da legítima, contradição na manutenção da colação de imóveis com compra e venda formalizada, e obscuridade quanto às benfeitorias, requerendo também o prequestionamento de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda e a aplicação do art. 2.004 do Código Civil; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à forma de pagamento da legítima em moeda corrente; (iii) saber se o acórdão apresenta contradição ao excluir um bem com dispensa de colação e manter outros adquiridos por compra e venda formal; (iv) saber se há obscuridade na determinação sobre a prova das benfeitorias e sua exclusão do valor a ser colacionado; e (v) saber se o pedido de prequestionamento foi atendido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda, pois o acórdão analisou que a aquisição dos imóveis com recursos dos ascendentes configura doação indireta ou simulada, independentemente da formalidade de compra e venda.4. A decisão não é omissa ao não se manifestar expressamente sobre a tese de pagamento da legítima em moeda corrente, pois, ao determinar a sobrepartilha, evidenciou que a colação deve ocorrer na forma legal, sendo a apuração de haveres e a forma de pagamento definidas no processo de inventário.5. Não há contradição no julgado, pois a exclusão de um imóvel da colação decorreu de cláusula expressa de dispensa, enquanto a manutenção de outros na sobrepartilha se deu por configurarem doação indireta sem tal dispensa, tratando-se de situações jurídicas distintas e coerentes.6. A decisão não é obscura quanto às benfeitorias, pois foi clara ao determinar que a prova técnica detalhada da natureza, extensão e valor das melhorias realizadas após a liberalidade deve ocorrer na fase de apuração de haveres no processo de inventário, e não nos presentes autos.7. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios específicos como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.8. O prequestionamento de dispositivos legais é suprido pela simples suscitação da matéria pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Os embargos de declaração são conhecidos e improvidos.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há omissão quando o acórdão aborda as questões suscitadas e apresenta fundamentação suficiente para a decisão, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte. 3. Não há contradição interna no julgado que trata situações jurídicas distintas de forma coerente com suas particularidades. 4. A remessa da análise detalhada de questões fáticas complexas, como benfeitorias, para a fase processual adequada de apuração de haveres não configura obscuridade. 5. O prequestionamento para fins de recurso superior é garantido pela simples suscitação da matéria pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, art. 2.004. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, este relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE AIBIL PEREIRA CAMPOS E OUTROS contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível (evento nº 329), que, por unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, apenas para excluir da sobrepartilha o imóvel matriculado sob o nº 9.926 do CRI de Goiânia e determinar que os honorários advocatícios de 10% sejam calculados sobre o proveito econômico do percentual que cabe às autoras dos bens declarados como sonegados. O acórdão embargado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. DOAÇÃO COM DISPENSA DE COLAÇÃO, DOAÇÃO INDIRETA, DOAÇÃO REMUNERATÓRIA E BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de sonegados. A ação foi proposta por herdeiros para reconhecimento de bens sonegados no inventário de seu pai, alegando que doações foram feitas a irmãos unilaterais como adiantamento da legítima, sem colação. A sentença declarou 50% de diversos imóveis como sonegados, determinando a sobrepartilha, mas afastou a pena de perdimento. Os apelantes sustentam que alguns imóveis foram adquiridos por compra e venda, outros foram doações de valores, um teve dispensa expressa de colação, e todas as doações foram remuneratórias. Requerem a improcedência ou reforma parcial para excluir imóveis, considerar colação sobre valores/excluir benfeitorias e alterar a base de cálculo dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o imóvel doado com expressa dispensa de colação está sujeito ao dever de colacionar; (ii) definir se a aquisição de imóveis por descendentes, com recursos dos ascendentes, configura doação indireta sujeita à colação; (iii) saber se as doações efetuadas possuem natureza remuneratória, aptas a dispensar a colação; (iv) se as benfeitorias realizadas nos imóveis após a doação devem ser excluídas do valor a ser colacionado; e (v) saber qual é a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A doação de imóvel com cláusula expressa de dispensa de colação, realizada sobre a parte disponível do patrimônio do doador, não está sujeita à colação.4. A aquisição de bens imóveis por descendentes, com recursos doados pelos ascendentes, ainda que sob a forma de compra e venda simulada, configura doação indireta, sujeitando o bem ao dever de colacionar.5. A alegação de doação remuneratória, para fins de dispensa de colação, exige prova robusta e inequívoca da remuneração de serviços prestados. A mera ajuda dos filhos aos pais nos negócios não é suficiente.6. A pretensão de exclusão de benfeitorias do valor da colação depende de prova técnica robusta da natureza, extensão e valor das melhorias realizadas após a liberalidade, o que deve ocorrer na apuração de haveres nos autos do inventário.7. Em inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o benefício econômico auferido pela parte vencedora, conforme a ordem de prioridade do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. A doação com expressa dispensa de colação, recaindo sobre a parte disponível do doador, não está sujeita à colação. 2. A aquisição de imóveis por descendentes com recursos dos ascendentes configura doação indireta sujeita à colação. 3. A doação remuneratória exige prova robusta e inequívoca da remuneração de serviços prestados para dispensa de colação. 4. A exclusão de benfeitorias do valor a ser colacionado demanda prova técnica detalhada das melhorias realizadas após a liberalidade. 5. Os honorários advocatícios, na ausência de condenação e havendo proveito econômico mensurável, devem ser fixados sobre este, respeitando a ordem do art. 85, § 2º, do CPC."_________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.789; CC, art. 2.011; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 803.266/SP; REsp n. 2.171.573/MS.Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão quanto à natureza jurídica da aquisição por compra e venda, sustentando que o acórdão deixou de observar o disposto no art. 2.004 do Código Civil. Segue argumentando pela existência de omissão quanto à forma de pagamento, argumentando que o acórdão não enfrentou a tese de que o herdeiro pode efetuar o pagamento da legítima em moeda corrente, e não pela sobrepartilha forçada de bens imóveis.Defende a existência de contradição no acórdão, que reconheceu a exclusão do bem objeto de doação com dispensa expressa de colação, mas manteve a colação de imóveis cuja origem documental evidencia compra e venda formalizada junto a terceiros e, ainda, brada pela existência de obscuridade quanto às benfeitorias, questionando se as provas já existentes nos autos serão consideradas, uma vez que o acórdão determinou que a exclusão das benfeitorias dependeria de prova técnica a ser realizada em sede de inventário.Por fim, requer o prequestionamento de dispositivos legais para viabilização de recurso especial. É o relatório. Passo ao julgamento.Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Outrossim, verifico que não merecem acolhimento, pois não há, no acórdão embargado, os vícios apontados pela parte embargante. Explico.Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destaca-se que os embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade e erro material. Senão veja-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ocorre que não há qualquer vício no julgado embargado.Quanto à alegada omissão sobre a natureza jurídica da aquisição por compra e venda e a aplicação do art. 2.004 do Código Civil, não vislumbro o vício apontado.O acórdão embargado foi claro ao analisar a questão, concluindo que, embora formalmente os imóveis tenham sido adquiridos por compra e venda, a documentação evidencia que o pagamento foi realizado pelos ascendentes. Confira-se trecho do voto:“Embora os apelantes aleguem que os imóveis matriculados sob os nº 6.893 e 15.335 do CRI de Rio Verde tenham sido adquiridos por compra e venda, a documentação acostada aos autos evidencia que o pagamento dos respectivos preços foi efetuado por Isidoro Campos e sua esposa Josefa, os quais inclusive receberam o usufruto vitalício dos bens.”“Com efeito, a aquisição de bens imóveis por descendentes, com recursos doados pelos ascendentes, configura verdadeira doação, ainda que de forma indireta ou simulada, sendo imperiosa a colação de tais bens, para garantir a isonomia entre os herdeiros necessários.”A conclusão do julgado está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado no próprio acórdão, que reconhece que a simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob outra forma jurídica, não pode implicar dispensa tácita da colação.Ademais, a decisão não afirma que a liberalidade realizada em numerário deva ser colacionada pelo valor do imóvel adquirido. O que se decidiu foi que a própria aquisição dos imóveis configura doação indireta, diante da evidente simulação comprovada pelas matrículas dos imóveis, que expressamente consignam que o pagamento foi efetuado pelos ascendentes.No que concerne à alegada omissão quanto à forma de pagamento em moeda corrente, também não assiste razão à embargante.É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, como ocorre na espécie.A ausência de menção expressa à tese de pagamento em moeda corrente não constitui omissão, pois, ao determinar a sobrepartilha dos bens declarados como sonegados, o acórdão já evidenciou que a colação deve ocorrer na forma legalmente prevista, sendo certo que a apuração de haveres e a forma de pagamento serão definidas no processo de inventário.Quanto à alegada contradição, também não vislumbro o vício apontado.A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre trechos da própria fundamentação, de modo a comprometer a inteligibilidade do julgado.No caso em análise, não há contradição no fato de o acórdão ter excluído da sobrepartilha o imóvel com expressa dispensa de colação e mantido a sobrepartilha dos demais. Isso porque, conforme fundamentado no acórdão, o imóvel excluído possuía cláusula expressa de dispensa de colação, enquanto os demais foram objeto de doação indireta, sem tal dispensa.São situações jurídicas distintas, que receberam tratamento distinto, em perfeita coerência lógica.No que tange à alegada obscuridade quanto às benfeitorias, também não assiste razão à embargante.O acórdão foi claro ao afirmar que: “Registre-se, nesse ponto, que a pretensão de exclusão das benfeitorias do valor da colação demandaria prova técnica robusta, com detalhamento das construções e melhoramentos realizados após a liberalidade, discriminando o que já existia à época da doação e o que foi acrescido posteriormente pelo donatário, o que deve ocorrer na apuração de haveres – e não nos presentes autos.”Não há obscuridade na determinação de que a análise detalhada das benfeitorias deve ocorrer em sede de apuração de haveres no processo de inventário. A decisão é clara ao definir que este não é o momento processual adequado para tal verificação, remetendo a questão à fase própria. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais, esclareço que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Dessa forma, não existindo qualquer vício a ser sanado na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, para manter inalterado o acórdão embargado.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Ricardo PrataJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 3