Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Cível DECISÃO Processo: 5002308-38.2021.8.09.0170 Requerente: Banco Do Brasil S.a. Requerido: Ronaldo Ramos De Meneses Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Ronaldo Ramos de Meneses, ambos qualificados. A exequente requereu o bloqueio de valores do executado via SISBAJUD – ev. 132. Vieram os autos conclusos. SISBAJUD O art. 835, I, do CPC prevê que a penhora observará, preferencialmente dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Assim, DETERMINO que seja realizada a penhora online de valores nas contas bancárias da executada via SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada “teimosinha”, pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite dos créditos exequendos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Junte-se o recibo de protocolamento e aguarde-se respostas das Instituições Financeiras. Caso ocorra a penhora de valor irrisório, cujo parâmetro a ser utilizado será o valor das custas iniciais da ação, referida quantia deverá ser imediatamente desbloqueada, com fulcro no artigo 836 do Código de Processo Civil. Caso constatado valor significante à presente demanda, mantenha-se o bloqueio e INTIME-SE a executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada a manifestação, ouça-se a exequente em 5 (cinco) dias. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado a uma conta judicial vinculada a esse Juízo, a teor do artigo 854, § 5º, do CPC. Frustrada ou insuficiente a medida, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, visando contribuir com a redução da taxa de congestionamento do Poder Judiciário goiano, considerando que já realizada a suspensão prevista no art. 921, III e §1º do Código de Processo Civil (ev. 114), DETERMINO o arquivamento do feito, sem suspensão do curso do prazo prescricional, podendo a exequente promover o desarquivamento, independentemente do pagamento de custas, desde que indique bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 5388/2025 (assinado digitalmente)