Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. No evento retro, as partes noticiaram a celebração de composição amigável. Pelo instrumento apresentado, os executados, com a interveniência do avalista e garantidor solidário Sr. Lorivaldo Alarcão Coelho, comprometeram-se ao pagamento da quantia total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). O adimplemento será realizado de forma parcelada, mediante a entrega de títulos de crédito (cheques), sendo: 06 (seis) cheques emitidos por Daniel, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; 03 (três) cheques emitidos por Lorivaldo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; e 01 (um) cheque final de Lorivaldo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As datas de vencimento pactuadas iniciam-se em 29/05/2026. As partes convencionaram, ainda, cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por fim, pugnaram pela homologação do ajuste e a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão, ante a sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95. Ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito e julgado, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito