Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes LealRequerido(a): Daniel Alves Barros e CIA LTDA DECISÃOVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA.Ao evento nº 43 requereu o exequente a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo localizado junto ao sistema RENAJUD ao evento nº 37.A parte executada, por sua vez, informou que o executado realizou acordo com a parte exequente referente ao cheque objeto da presente execução, de modo que já realizou, até o presente momento, o pagamento do valor de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Assim, requer o abatimento de referido valor já pago no montante devido (evento nº 44).Intimado, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento do alegado pelo executado quanto a quitação parcial do montante devido (evento nº 48). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Em suma, busca o requerido o abatimento de referido valor já pago quanto ao montante devido em sede de execução.Sem mais delongas, sabe-se que, ao ser citado, o(a) executado(a) deve:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95); OUb) oferecendo segurança do juízo, ofertar embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE; OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com aplicação subsidiária do art. 916 do Código de Processo Civil. Notório que, em se tratando de irresignação quanto ao valor devido, deveria a parte executada ter apresentado no prazo cabível a competente manifestação – qual seja, os embargos à execução –, nos moldes do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, o qual não o fez.Desse modo, não há que se falar em acolhimento do pleito pela executada, haja vista que inadequada a via eleita adotada, bem como intempestiva sua irresignação.Isto posto, INDEFIRO o requerimento de evento nº 44.No tocante ao exposto pelo exequente ao evento nº 43, entendo que merece deferimento.Como é sabido, o bem, alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do devedor, porquanto a propriedade encontra-se vinculada ao credor, até o adimplemento da dívida. Nesse passo, diz-se que o bem encontra-se sob condição resolutiva para o credor e sob condição suspensiva para o devedor.Assim, afigura-se, efetivamente, inviável a constrição de bem que não se encontra no patrimônio do devedor. Isso, contudo, não impede que a constrição se dê sobre os direitos decorrentes do contrato, isto é, sobre os valores até então pagos pelo devedor ao credor fiduciário.Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01829428820208090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)”Diante do exposto, DEFIRO a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado) referente ao bem TOYOTA/COROLLA XEI 20, placas SDN3C82, ano 2023, chassi 9BRB33BEXP2147136.EXPEÇA-SE o mandado de averbação, junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, referente ao veículo acima mencionado, em favor do exequente, devendo informar nestes autos os dados da credora fiduciante (instituição financeira). O prazo para resposta é de 30 (trinta) dias úteis.Em seguida, deve ser intimada a instituição financeira, credora fiduciária, para tomar ciência da constrição e informar o saldo da dívida referente ao contrato de alienação fiduciária.Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito