Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. No evento retro, as partes noticiaram a celebração de composição amigável. Pelo instrumento apresentado, os executados, com a interveniência do avalista e garantidor solidário Sr. Lorivaldo Alarcão Coelho, comprometeram-se ao pagamento da quantia total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). O adimplemento será realizado de forma parcelada, mediante a entrega de títulos de crédito (cheques), sendo: 06 (seis) cheques emitidos por Daniel, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; 03 (três) cheques emitidos por Lorivaldo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; e 01 (um) cheque final de Lorivaldo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As datas de vencimento pactuadas iniciam-se em 29/05/2026. As partes convencionaram, ainda, cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por fim, pugnaram pela homologação do ajuste e a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão, ante a sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95. Ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito e julgado, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. No evento retro, as partes noticiaram a celebração de composição amigável. Pelo instrumento apresentado, os executados, com a interveniência do avalista e garantidor solidário Sr. Lorivaldo Alarcão Coelho, comprometeram-se ao pagamento da quantia total de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). O adimplemento será realizado de forma parcelada, mediante a entrega de títulos de crédito (cheques), sendo: 06 (seis) cheques emitidos por Daniel, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; 03 (três) cheques emitidos por Lorivaldo, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada; e 01 (um) cheque final de Lorivaldo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). As datas de vencimento pactuadas iniciam-se em 29/05/2026. As partes convencionaram, ainda, cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de inadimplemento, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Por fim, pugnaram pela homologação do ajuste e a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão, ante a sua incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95. Ante a desnecessidade de se aguardar o trânsito e julgado, arquivem-se de imediato os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Expedida/Certificada16/04/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica ao evento n° 117. É o breve relatório. DECIDO. Sobre o tema o Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, nos ensina que: “O artigo 133, caput, do Novo CPC prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público, com o que afasta a possibilidade de o juiz instaurar de ofício. Como toda petição postulatória, a petição que veicula o pedido para instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica deve contar fundamentação (pressupostos legais para a desconsideração) e o pedido (desconsideração e penhora sobre o bem dos sócios). Nesse sentido, deve-se compreender o § 4° do art. 134 do Novo CPC, que não foi feliz em prever que no requerimento cabe à parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração, o que pode passar a impressão de que o requerente terá que apresentar prova pré-constituída e liminarmente demonstrar o cabimento da desconsideração. Na realidade, o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito a produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previstos nos artigos 135 e 136 do Novo CPC.” Conforme previsto pelo art. 50 do Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Desde modo, DEFIRO o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Proceda a serventia com a inclusão do sócio indicado no polo passivo da presente ação. DETERMINO A CITAÇÃO do sócio indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira as provas que entender cabíveis, nos moldes do artigo 135 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Confirmada15/04/2026, 14:07
Confirmada15/04/2026, 14:04
Documento15/04/2026, 14:00
Expedida/certificada15/04/2026, 14:00
Expedida/certificada15/04/2026, 13:59
Expedição de documento15/04/2026, 13:59
Expedida/certificada15/04/2026, 13:57
Outras Decisões15/04/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)13/04/2026, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/04/2026, 00:00
Confirmada06/04/2026, 19:05
Confirmada06/04/2026, 19:05
Expedida/certificada06/04/2026, 18:15
Ofício (entregue ao destinatário)06/04/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)17/03/2026, 00:00
Confirmada16/03/2026, 13:10
Expedida/certificada16/03/2026, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)16/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora de livre penhora junto a sede da empresa executada (evento nº 99). É o breve relatório. DECIDO. Sem mais delongas, no que diz respeito a penhora dos bens pertencentes ao empreendimento executado, ressalto que totalmente possíveis, salvo os necessários ao desemprenho da atividade empresarial, conforme dispõe o art. 833, inciso V, do CPC e conforme uníssona jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA. PENHORA BENS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA. 1. Conquanto a legislação processual estabeleça que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, IV, CPC), tal proteção não se estende a todos os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da devedora, mas somente àqueles que sejam indispensáveis ao exercício da atividade econômica da executada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1984185, 0747382-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede do empreendimento executado, com a ressalva do disposto no art. 833, inciso V, do CPC que dispõe acerca dos bens móveis impenhoráveis e indispensáveis a atividade empresarial. DETERMINO a realização de penhora e avaliação de bens dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada, no endereço citado, até a quantia executada, desde que não sejam indispensáveis a atividade econômica da executada, bem com intimação do executado. Faça constar no mandado que deve o oficial de justiça resguardar os bens que foram essenciais a atividade empresarial (ferramentas, utensílios e afins), uma vez que impenhoráveis. Desde já, concedo à Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º Código de Processo Civil, bem como desde já DEFIRO, caso seja necessário, o uso de reforço policial de forma moderada para cumprimento desta ordem. Realizada a juntada do termo de penhora e avaliação nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que a parte exequente requer a expedição de mandado de penhora de livre penhora junto a sede da empresa executada (evento nº 99). É o breve relatório. DECIDO. Sem mais delongas, no que diz respeito a penhora dos bens pertencentes ao empreendimento executado, ressalto que totalmente possíveis, salvo os necessários ao desemprenho da atividade empresarial, conforme dispõe o art. 833, inciso V, do CPC e conforme uníssona jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA. PENHORA BENS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. BENS INDISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DEVEDORA. 1. Conquanto a legislação processual estabeleça que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, IV, CPC), tal proteção não se estende a todos os bens que guarnecem o estabelecimento comercial da devedora, mas somente àqueles que sejam indispensáveis ao exercício da atividade econômica da executada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1984185, 0747382-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) Diante do acima exposto, DEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede do empreendimento executado, com a ressalva do disposto no art. 833, inciso V, do CPC que dispõe acerca dos bens móveis impenhoráveis e indispensáveis a atividade empresarial. DETERMINO a realização de penhora e avaliação de bens dos bens móveis que guarnecem a sede da empresa executada, no endereço citado, até a quantia executada, desde que não sejam indispensáveis a atividade econômica da executada, bem com intimação do executado. Faça constar no mandado que deve o oficial de justiça resguardar os bens que foram essenciais a atividade empresarial (ferramentas, utensílios e afins), uma vez que impenhoráveis. Desde já, concedo à Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, § 2º Código de Processo Civil, bem como desde já DEFIRO, caso seja necessário, o uso de reforço policial de forma moderada para cumprimento desta ordem. Realizada a juntada do termo de penhora e avaliação nos autos, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição da penhora. Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Confirmada25/02/2026, 18:32
Confirmada25/02/2026, 18:32
Expedida/certificada25/02/2026, 18:05
Expedição de documento25/02/2026, 18:05
Outras Decisões18/02/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)18/02/2026, 14:33
Expedição de documento18/02/2026, 14:32
Documento18/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))18/02/2026, 14:06
Expedição de documento11/02/2026, 17:27
Documento09/02/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros e CIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a intimação do Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, para que preste esclarecimentos acerca das parcelas já pagas pelo devedor, a fim de possibilitar a correta apuração do montante correspondente aos direitos aquisitivos penhorados e a eventual necessidade de novas medidas executivas (evento nº 80). Determinada a expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A, este trouxe aos autos a informação de evento nº 90. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese haver parcelas já pagas do veículo alienado fiduciariamente, destaco que a penhora de tais parcelas é incabível no microssistema dos juizados. Conforme Enunciado nº 35 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO, “nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão" (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024). Por outro lado, em se tratando de penhora de direitos aquisitivos, por certo que a complexidade da medida constritiva que envolve a situação, vai de encontro aos princípios que regem os juizados especiais, visto que necessária a intervenção de terceiros como o credor fiduciário e eventual cônjuge, a depender do regime de bens (art. 10, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, deve se manter hígida a decisão proferida ao evento nº 75. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros e CIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a intimação do Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, para que preste esclarecimentos acerca das parcelas já pagas pelo devedor, a fim de possibilitar a correta apuração do montante correspondente aos direitos aquisitivos penhorados e a eventual necessidade de novas medidas executivas (evento nº 80). Determinada a expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A, este trouxe aos autos a informação de evento nº 90. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em que pese haver parcelas já pagas do veículo alienado fiduciariamente, destaco que a penhora de tais parcelas é incabível no microssistema dos juizados. Conforme Enunciado nº 35 da Coordenadoria dos Juizados Especiais do TJGO, “nos Juizados Especiais, não são admissíveis a penhora de direitos aquisitivos e de faturamento de recebíveis de cartão" (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024). Por outro lado, em se tratando de penhora de direitos aquisitivos, por certo que a complexidade da medida constritiva que envolve a situação, vai de encontro aos princípios que regem os juizados especiais, visto que necessária a intervenção de terceiros como o credor fiduciário e eventual cônjuge, a depender do regime de bens (art. 10, da Lei nº 9.099/95). Desse modo, deve se manter hígida a decisão proferida ao evento nº 75. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito29/01/2026, 00:00
Confirmada28/01/2026, 18:40
Expedida/certificada28/01/2026, 18:31
Outras Decisões28/01/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)08/01/2026, 16:58
Ofício (entregue ao destinatário)08/01/2026, 16:57
Documento07/01/2026, 14:31
Expedição de documento18/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a intimação do Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, para que preste esclarecimentos acerca das parcelas já pagas pelo devedor, a fim de possibilitar a correta apuração do montante correspondente aos direitos aquisitivos penhorados e a eventual necessidade de novas medidas executivas. (evento n.º 80) É o breve relatório. DECIDO. A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária é admitida pelo ordenamento jurídico recaindo apenas sobre a fração patrimonial já incorporada ao patrimônio do devedor sem atingir a propriedade do credor fiduciário. No caso a constrição já foi regularmente deferida e efetivada conforme bloqueio registrado junto ao Detran inexistindo óbice à sua manutenção. Todavia a adequada delimitação do valor constrito depende da informação quanto às parcelas já quitadas pelo executado dado que tais dados se encontram sob posse exclusiva da instituição financeira credora. Assim mostra-se necessária a intimação do Banco Bradesco S/A., para que informe nos autos o número total de parcelas do contrato a quantidade de parcelas já pagas o valor das prestações e o saldo devedor atual possibilitando a análise da suficiência da medida executiva. Deste modo, DEFIRO o pedido e determino a intimação do Banco Bradesco S/A., para que preste os esclarecimentos acima no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. Compulsando os autos, observo que a parte autora requer a intimação do Banco Bradesco S.A., credor fiduciário, para que preste esclarecimentos acerca das parcelas já pagas pelo devedor, a fim de possibilitar a correta apuração do montante correspondente aos direitos aquisitivos penhorados e a eventual necessidade de novas medidas executivas. (evento n.º 80) É o breve relatório. DECIDO. A penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária é admitida pelo ordenamento jurídico recaindo apenas sobre a fração patrimonial já incorporada ao patrimônio do devedor sem atingir a propriedade do credor fiduciário. No caso a constrição já foi regularmente deferida e efetivada conforme bloqueio registrado junto ao Detran inexistindo óbice à sua manutenção. Todavia a adequada delimitação do valor constrito depende da informação quanto às parcelas já quitadas pelo executado dado que tais dados se encontram sob posse exclusiva da instituição financeira credora. Assim mostra-se necessária a intimação do Banco Bradesco S/A., para que informe nos autos o número total de parcelas do contrato a quantidade de parcelas já pagas o valor das prestações e o saldo devedor atual possibilitando a análise da suficiência da medida executiva. Deste modo, DEFIRO o pedido e determino a intimação do Banco Bradesco S/A., para que preste os esclarecimentos acima no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito18/12/2025, 00:00
Expedição de documento17/12/2025, 16:27
Confirmada17/12/2025, 16:11
Expedida/certificada17/12/2025, 16:03
Outras Decisões16/12/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)16/12/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota/Corolla, ano e fabricação 2023, placa SDN3C82, registrado em nome do executado, conforme informação do DETRAN (Ev. 70), ressaltando que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A., e pleiteia a expedição de ofício à referida instituição financeira para viabilizar a constrição. (evento n.º 73) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que o veículo indicado pela parte exequente encontra-se alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira, verifica-se que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, sendo o executado mero possuidor direto até a quitação integral do financiamento, conforme dispõe o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, por não integrar o patrimônio do executado, restando inviável qualquer medida expropriatória sobre o veículo objeto da alienação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já se manifestou no seguinte sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E VENDIDO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE BEM MÓVEL PARA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO. DESEMBARGO INDEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. (1.1) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado ilegal imputado ao Magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas/GO, que nos autos 5532834-28.2021.8.09.0073, indeferiu bloqueio de veículo indicado pelo impetrante, com fundamento de que o mesmo não pertence a parte executada daqueles autos, bem como, promoveu o desembargo do veículo anteriormente bloqueado com argumentos de que a parte exequente, ora impetrante, anuiu com o desbloqueio. (…) 04. Insta salientar, por oportuno, que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 05. No caso em testilha, o imbróglio do mandamus é quanto ao indeferimento de realização de atos expropriatórios sobre o veículo indicado pelo exequente (FORD/ECOSPORT PLACA NJX3A07) vez que ele não mais pertence ao patrimônio do executado e pelo fato dele encontrar-se alienado, bem como, por ter procedido a exclusão da restrição incidente sobre o veículo (VW/VOYAGE HQW1945), o que, entendo que não estão presentes o direito líquido e certo do (a) impetrante na totalidade de seus pedidos, pelas razões que passo a expor. 06. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer a esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora para satisfação de crédito do credor, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao devedor, mas a terceiro, totalmente alheio à relação jurídica, de modo que, enquanto não solvida integralmente a obrigação garantida, o devedor fiduciante tem apenas a posse direta da coisa, consoante previsão contida no artigo 7º-A, do Decreto-Lei 911/69. Nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato, sejam constritos (art. 835, XII, do CPC). Precedentes do STJ, REsp 1.819.186. 07. Entretanto, consoante pedido do exequente que é especificamente sobre o veículo alienado fiduciariamente (FORD/ECOSPORT PLACA NJX3A07), bem como, diante da informação de que ele não mais pertence ao executado, de rigor a manutenção da Decisão neste ponto de indeferimento de atos expropriatórios sobre tal veículo. 08. Noutra senda, devidamente intimado o exequente sobre petição n. 39 dos autos em apenso (mov. 41 daqueles autos), o exequente manifestou-se pela substituição da restrição de circulação para restrição de transferência do veículo VW/VOYAGE HQW1945 e não pela exclusão da restrição, conforme entendeu a autoridade coatora, de forma que determinou o imediato DESEMBARGO, restando presente, portanto, direito líquido e certo do impetrante quanto a reforma deste ponto da decisão combatida para tão somente substituir a restrição de circulação para a restrição de transferência, de modo a garantir que o exequente possibilite satisfazer seus créditos posteriormente. 09. Nesse contexto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA na presente ação mandamental para reformar a decisão impugnada no parágrafo que determinou o DESEMBARGO do veículo VW/VOYAGE HQW1945, para tão somente determinar a substituição da restrição de circulação para restrição de alienação, permanecendo inalterada seus demais termos. 10. Expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 11. Sem custas processuais, uma vez que o (a) impetrante é beneficiário (a) da assistência judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, em substituição ao Fernando Ribeiro Montefusco (de férias) e Dra. Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator Fernando Moreira Gonçalves Vogal Rozana Fernandes Camapum Vogal (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5153752-50.2023.8.09.0073, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023). Diante disso, e inexistindo comprovação de quitação do contrato ou de transferência da propriedade ao executado, INDEFIRO o pedido de penhora ou qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, diante da sua condição de bem alienado fiduciariamente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes Leal Requerido(a): Daniel Alves Barros E Cia Ltda DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA. A parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo Toyota/Corolla, ano e fabricação 2023, placa SDN3C82, registrado em nome do executado, conforme informação do DETRAN (Ev. 70), ressaltando que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S/A., e pleiteia a expedição de ofício à referida instituição financeira para viabilizar a constrição. (evento n.º 73) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Considerando que o veículo indicado pela parte exequente encontra-se alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira, verifica-se que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, sendo o executado mero possuidor direto até a quitação integral do financiamento, conforme dispõe o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, não é possível a penhora do bem em si, por não integrar o patrimônio do executado, restando inviável qualquer medida expropriatória sobre o veículo objeto da alienação. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que já se manifestou no seguinte sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E VENDIDO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE BEM MÓVEL PARA RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO. DESEMBARGO INDEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO EM PARTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 01. (1.1) Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato acoimado ilegal imputado ao Magistrado do Juizado Especial Cível da Comarca de Inhumas/GO, que nos autos 5532834-28.2021.8.09.0073, indeferiu bloqueio de veículo indicado pelo impetrante, com fundamento de que o mesmo não pertence a parte executada daqueles autos, bem como, promoveu o desembargo do veículo anteriormente bloqueado com argumentos de que a parte exequente, ora impetrante, anuiu com o desbloqueio. (…) 04. Insta salientar, por oportuno, que o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Em outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. 05. No caso em testilha, o imbróglio do mandamus é quanto ao indeferimento de realização de atos expropriatórios sobre o veículo indicado pelo exequente (FORD/ECOSPORT PLACA NJX3A07) vez que ele não mais pertence ao patrimônio do executado e pelo fato dele encontrar-se alienado, bem como, por ter procedido a exclusão da restrição incidente sobre o veículo (VW/VOYAGE HQW1945), o que, entendo que não estão presentes o direito líquido e certo do (a) impetrante na totalidade de seus pedidos, pelas razões que passo a expor. 06. O bem objeto de alienação fiduciária, que passa a pertencer a esfera patrimonial do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora para satisfação de crédito do credor, porquanto o domínio da coisa já não pertence ao devedor, mas a terceiro, totalmente alheio à relação jurídica, de modo que, enquanto não solvida integralmente a obrigação garantida, o devedor fiduciante tem apenas a posse direta da coisa, consoante previsão contida no artigo 7º-A, do Decreto-Lei 911/69. Nada impedindo, contudo, que os direitos do devedor fiduciante, oriundos do contrato, sejam constritos (art. 835, XII, do CPC). Precedentes do STJ, REsp 1.819.186. 07. Entretanto, consoante pedido do exequente que é especificamente sobre o veículo alienado fiduciariamente (FORD/ECOSPORT PLACA NJX3A07), bem como, diante da informação de que ele não mais pertence ao executado, de rigor a manutenção da Decisão neste ponto de indeferimento de atos expropriatórios sobre tal veículo. 08. Noutra senda, devidamente intimado o exequente sobre petição n. 39 dos autos em apenso (mov. 41 daqueles autos), o exequente manifestou-se pela substituição da restrição de circulação para restrição de transferência do veículo VW/VOYAGE HQW1945 e não pela exclusão da restrição, conforme entendeu a autoridade coatora, de forma que determinou o imediato DESEMBARGO, restando presente, portanto, direito líquido e certo do impetrante quanto a reforma deste ponto da decisão combatida para tão somente substituir a restrição de circulação para a restrição de transferência, de modo a garantir que o exequente possibilite satisfazer seus créditos posteriormente. 09. Nesse contexto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA na presente ação mandamental para reformar a decisão impugnada no parágrafo que determinou o DESEMBARGO do veículo VW/VOYAGE HQW1945, para tão somente determinar a substituição da restrição de circulação para restrição de alienação, permanecendo inalterada seus demais termos. 10. Expeça-se ofício a autoridade coatora informando acerca do presente acórdão. 11. Sem custas processuais, uma vez que o (a) impetrante é beneficiário (a) da assistência judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, de acordo com o artigo 25 da Lei nº12.016/2009, bem como a súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator ? Juiz de Direito Fernando César Rodrigues Salgado ? que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes, Dr. Fernando Moreira Gonçalves, em substituição ao Fernando Ribeiro Montefusco (de férias) e Dra. Rozana Fernandes Camapum. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues Salgado Relator Fernando Moreira Gonçalves Vogal Rozana Fernandes Camapum Vogal (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5153752-50.2023.8.09.0073, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/07/2023, DJe de 20/07/2023). Diante disso, e inexistindo comprovação de quitação do contrato ou de transferência da propriedade ao executado, INDEFIRO o pedido de penhora ou qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, diante da sua condição de bem alienado fiduciariamente. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito
Confirmada17/11/2025, 19:44
Expedida/certificada17/11/2025, 18:52
Outras Decisões17/11/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)11/11/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/10/2025, 00:00
Confirmada13/10/2025, 12:30
Expedida/certificada13/10/2025, 12:12
Documento13/10/2025, 12:07
Ofício (entregue ao destinatário)13/10/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes LealRequerido(a): Daniel Alves Barros e Cia LTDA.DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA.Compulsando os autos, observo que a parte autora, por meio de petição apresentada no evento n.º 60, requereu a este juízo a determinação para que o DETRAN preste esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem judicial anteriormente expedida, notadamente quanto ao número de parcelas penhoradas, diante da ausência de retorno do referido órgão.É o breve relatório.DECIDO.Considerando que, até o presente momento, não houve resposta ao ofício anteriormente encaminhado, e sendo imprescindíveis as informações para a adequada tramitação do feito, impõe-se a reiteração da ordem.Assim, REITERO o ofício ao DETRAN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem judicial, em especial sobre o número de parcelas penhoradas na solicitação n.º 202500025063594.Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da ordem ensejará a aplicação de multa diária, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Cachoeira AltaGabinete do Juiz Filipe Luis PerucaAutos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes LealRequerido(a): Daniel Alves Barros e Cia LTDA.DECISÃO Vistos, etc.Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA.Compulsando os autos, observo que a parte autora, por meio de petição apresentada no evento n.º 60, requereu a este juízo a determinação para que o DETRAN preste esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem judicial anteriormente expedida, notadamente quanto ao número de parcelas penhoradas, diante da ausência de retorno do referido órgão.É o breve relatório.DECIDO.Considerando que, até o presente momento, não houve resposta ao ofício anteriormente encaminhado, e sendo imprescindíveis as informações para a adequada tramitação do feito, impõe-se a reiteração da ordem.Assim, REITERO o ofício ao DETRAN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os devidos esclarecimentos acerca do cumprimento da ordem judicial, em especial sobre o número de parcelas penhoradas na solicitação n.º 202500025063594.Advirta-se o destinatário de que o descumprimento injustificado da ordem ensejará a aplicação de multa diária, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente.FILIPE LUIS PERUCAJuiz de Direito29/09/2025, 00:00
Confirmada26/09/2025, 17:51
Expedição de documento26/09/2025, 17:37
Expedida/certificada26/09/2025, 17:36
Outras Decisões26/09/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)18/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/09/2025, 00:00
Confirmada04/09/2025, 14:50
Expedida/certificada04/09/2025, 14:15
Expedição de documento04/09/2025, 14:12
Expedição de documento20/08/2025, 18:46
Expedição de documento20/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes LealRequerido(a): Daniel Alves Barros e CIA LTDA DECISÃOVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA.Ao evento nº 43 requereu o exequente a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo localizado junto ao sistema RENAJUD ao evento nº 37.A parte executada, por sua vez, informou que o executado realizou acordo com a parte exequente referente ao cheque objeto da presente execução, de modo que já realizou, até o presente momento, o pagamento do valor de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Assim, requer o abatimento de referido valor já pago no montante devido (evento nº 44).Intimado, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento do alegado pelo executado quanto a quitação parcial do montante devido (evento nº 48). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Em suma, busca o requerido o abatimento de referido valor já pago quanto ao montante devido em sede de execução.Sem mais delongas, sabe-se que, ao ser citado, o(a) executado(a) deve:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95); OUb) oferecendo segurança do juízo, ofertar embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE; OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com aplicação subsidiária do art. 916 do Código de Processo Civil. Notório que, em se tratando de irresignação quanto ao valor devido, deveria a parte executada ter apresentado no prazo cabível a competente manifestação – qual seja, os embargos à execução –, nos moldes do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, o qual não o fez.Desse modo, não há que se falar em acolhimento do pleito pela executada, haja vista que inadequada a via eleita adotada, bem como intempestiva sua irresignação.Isto posto, INDEFIRO o requerimento de evento nº 44.No tocante ao exposto pelo exequente ao evento nº 43, entendo que merece deferimento.Como é sabido, o bem, alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do devedor, porquanto a propriedade encontra-se vinculada ao credor, até o adimplemento da dívida. Nesse passo, diz-se que o bem encontra-se sob condição resolutiva para o credor e sob condição suspensiva para o devedor.Assim, afigura-se, efetivamente, inviável a constrição de bem que não se encontra no patrimônio do devedor. Isso, contudo, não impede que a constrição se dê sobre os direitos decorrentes do contrato, isto é, sobre os valores até então pagos pelo devedor ao credor fiduciário.Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01829428820208090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)”Diante do exposto, DEFIRO a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado) referente ao bem TOYOTA/COROLLA XEI 20, placas SDN3C82, ano 2023, chassi 9BRB33BEXP2147136.EXPEÇA-SE o mandado de averbação, junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, referente ao veículo acima mencionado, em favor do exequente, devendo informar nestes autos os dados da credora fiduciante (instituição financeira). O prazo para resposta é de 30 (trinta) dias úteis.Em seguida, deve ser intimada a instituição financeira, credora fiduciária, para tomar ciência da constrição e informar o saldo da dívida referente ao contrato de alienação fiduciária.Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
Confirmada28/05/2025, 19:06
Expedida/certificada28/05/2025, 16:23
Ofício (entregue ao destinatário)25/04/2025, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5603485-45.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Rhalfer Guedes LealRequerido(a): Daniel Alves Barros e CIA LTDA DECISÃOVistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RHALFER GUEDES LEAL em face de DANIEL ALVES BARROS E CIA LTDA.Ao evento nº 43 requereu o exequente a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo localizado junto ao sistema RENAJUD ao evento nº 37.A parte executada, por sua vez, informou que o executado realizou acordo com a parte exequente referente ao cheque objeto da presente execução, de modo que já realizou, até o presente momento, o pagamento do valor de R$33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais). Assim, requer o abatimento de referido valor já pago no montante devido (evento nº 44).Intimado, o exequente manifestou-se pelo não acolhimento do alegado pelo executado quanto a quitação parcial do montante devido (evento nº 48). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Em suma, busca o requerido o abatimento de referido valor já pago quanto ao montante devido em sede de execução.Sem mais delongas, sabe-se que, ao ser citado, o(a) executado(a) deve:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95); OUb) oferecendo segurança do juízo, ofertar embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE; OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em até 6 (seis) vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com aplicação subsidiária do art. 916 do Código de Processo Civil. Notório que, em se tratando de irresignação quanto ao valor devido, deveria a parte executada ter apresentado no prazo cabível a competente manifestação – qual seja, os embargos à execução –, nos moldes do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, o qual não o fez.Desse modo, não há que se falar em acolhimento do pleito pela executada, haja vista que inadequada a via eleita adotada, bem como intempestiva sua irresignação.Isto posto, INDEFIRO o requerimento de evento nº 44.No tocante ao exposto pelo exequente ao evento nº 43, entendo que merece deferimento.Como é sabido, o bem, alienado fiduciariamente, não integra o patrimônio do devedor, porquanto a propriedade encontra-se vinculada ao credor, até o adimplemento da dívida. Nesse passo, diz-se que o bem encontra-se sob condição resolutiva para o credor e sob condição suspensiva para o devedor.Assim, afigura-se, efetivamente, inviável a constrição de bem que não se encontra no patrimônio do devedor. Isso, contudo, não impede que a constrição se dê sobre os direitos decorrentes do contrato, isto é, sobre os valores até então pagos pelo devedor ao credor fiduciário.Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - POSSIBILIDADE - VÍCIO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO - DECISÃO MANTIDA. I- Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. II- Afigura-se possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, consoante disposto no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, respeitados os direitos do credor fiduciário, nos termos do disposto nos artigos 799, I e 857, do mesmo diploma, sendo cabível, tão somente, a averbação junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do fiduciante, referente ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD, em favor do exequente/agravante e não a penhora do veículo em si. III- Ante a existência da omissão alegada ou de qualquer vício na decisão embargada, devem ser os embargos acolhidos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01829428820208090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 03/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)”Diante do exposto, DEFIRO a constrição dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante (executado) referente ao bem TOYOTA/COROLLA XEI 20, placas SDN3C82, ano 2023, chassi 9BRB33BEXP2147136.EXPEÇA-SE o mandado de averbação, junto ao DETRAN, da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante, referente ao veículo acima mencionado, em favor do exequente, devendo informar nestes autos os dados da credora fiduciante (instituição financeira). O prazo para resposta é de 30 (trinta) dias úteis.Em seguida, deve ser intimada a instituição financeira, credora fiduciária, para tomar ciência da constrição e informar o saldo da dívida referente ao contrato de alienação fiduciária.Após, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
Expedição de documento23/04/2025, 18:56
Confirmada23/04/2025, 18:35
Outras Decisões22/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)04/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 16:17
Confirmada27/03/2025, 20:10
Mero expediente27/03/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)21/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))20/03/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 19:51
Confirmada17/03/2025, 16:57
Expedição de documento17/03/2025, 16:56
Confirmada17/03/2025, 16:31
Expedição de documento17/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 16:27
Documento17/03/2025, 14:44
Expedição de documento13/03/2025, 14:17
Expedição de documento13/03/2025, 13:28
Expedição de documento12/03/2025, 16:46
Expedição de documento12/03/2025, 13:58
Expedição de documento14/01/2025, 13:29
Confirmada14/01/2025, 13:26
Outras Decisões07/01/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)12/12/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))12/12/2024, 15:25
Confirmada12/12/2024, 13:24
Expedição de documento12/12/2024, 13:24
Confirmada12/12/2024, 13:24
Expedição de documento12/12/2024, 13:24
Confirmada02/12/2024, 11:52
Expedição de documento02/12/2024, 11:52
Documento30/11/2024, 21:41
Expedição de documento17/09/2024, 10:32
Expedição de documento17/09/2024, 10:30
Mandado (entregue ao destinatário)26/08/2024, 22:46
Expedição de documento07/08/2024, 14:27
Confirmada07/08/2024, 14:22
deferimento07/08/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)06/08/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 09:56
Documento31/07/2024, 18:47
Confirmada23/07/2024, 14:54
Expedição de documento23/07/2024, 14:54
Expedição de documento23/07/2024, 14:51
Expedida/Certificada04/07/2024, 23:27
Documento03/07/2024, 15:21
Expedição de documento03/07/2024, 15:18
Confirmada28/06/2024, 14:48
Outras Decisões21/06/2024, 13:27
Distribuição (sorteio)20/06/2024, 16:06
Petição (Petição inicial)20/06/2024, 16:06