Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0244266-84.2015.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco do Brasil S/A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. Polo passivo: Fibra Com Transportes e Locação Ltda - CPF/CNPJ n. 13.851.683/0001-32; Espólio de Marcos Antônio Ferreira - CPF n. 472.176.501-00 e Antônio Astrogildo de Barros Neto - CPF n. 547.689.001-78. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônio Astrogildo de Barros Neto em face da decisão proferida na mov. 336, por meio da qual a impugnação à penhora não foi acolhida. A parte embargante afirma que há no ato combatido omissão e contradição, fundamentando que a decisão combatida está em dissonância com a decisão de evento 243 e omissa quanto à tese do irrisoriedade do valor bloqueado. Contrarrazões aos embargos de declaração no evento 344. É o relatório. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios cabe a análise das hipóteses do artigo do 1.022 do CPC, que descreve os defeitos (omissão, contradição e obscuridade) do ato judicial que podem ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado, no caso de obscuridade ou contradição, expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma da decisão. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado. Eventuais correções introduzidas no ato decisório não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz, ou mesmo a correção de erro material. A parte embargante aduz que há contradição e omissão, fundamentando que a decisão combatida está em dissonância com a decisão de evento 243 e omissa quanto à tese do irrisoriedade do valor bloqueado. No caso dos autos, os argumentos da parte embargante não são consistentes e não merece acolhimento o presente impulso recursal. E assim é o posicionamento por entender que a decisão ora atacada não contém nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanado(a). Diante no novo cenário processual, foi proferida decisão na qual a impugnação à penhora foi rejeitada. Da análise detida da petição acostada ao feito (mov. 322), nota-se que a parte executada não logrou êxito na demonstração de que os valores bloqueados trata-se de verba impenhorável, encontrando-se a decisão recorrido robustamente fundamentada neste sentido. Conforme consta na decisão, a simples afirmação de possuir natureza salarial ou que encontra-se depositada em conta poupança não é suficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio do valor penhorado, sendo necessária a devida comprovação. Sabe-se, ainda, que as tentativas de penhora são realizadas com base no CPF do executado, o que, por vezes, em novas tentativas de bloqueio, ocasiona a constrição de valores que, agora, podem não ser desbloqueados. Ademais, quanto a irrisoriedade do valor, também constato que não há omissão. A decisão recorrida foi clara ao expor que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Sisbajud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. Neste viés, constato que os presentes embargos de declaração foram manejados como sucedâneo recursal, de modo indevido, para apenas veicular mera insatisfação com o entendimento firmado por este juízo, decorrendo do fato de que as alegações da parte embargante não encontram nenhum respaldo nas decisões e manifestações ocorridas ao longo do processo. No caso sob análise, nota-se claramente que a parte embargante, a pretexto da alegação da ocorrência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pretende rediscutir, por mero inconformismo, o que foi decidido nestes autos. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5218063-71.2021.8.09.0024 COMARCA DE CALDAS NOVAS 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Assim sendo, não configurada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, porque opostos tempestivamente, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, havendo reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa será aplicada, nos termos do §2°, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. Findo o prazo recursal, não havendo novas manifestações, CUMPRA-SE a decisão de mov. 336, notadamente quanto à expedição do alvará. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.