Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0244266-84.2015.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: FIBRA COM TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FIBRA COM TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO FERREIRA e ANTÔNIO ASTROGILDO DE BARROS NETO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento nº 217 foi deferida a indisponibilidade da quantia no valor da execução de ativos financeiros em nome dos executados.Penhora parcialmente cumprida no evento nº 231.O executado Antônio Astrogildo de Barros Neto apresentou impugnação no evento nº 238, na qual apontou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que a impenhorabilidade alcança todo valor da conta até 40 salários-mínimos, independente de constar na conta poupança o quantum pode estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimento.O exequente manifestou-se pela manutenção dos valores penhorados, com a expedição de alvará de levantamento, para que os valores penhorados sejam utilizados como forma de abatimento do débito, evento nº 240.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executado, a ser realizada por meio do sistema Sisbajud. A medida restou parcialmente cumprida no evento nº 238, com o bloqueio do valor total de R$ 27.676,95 (vinte sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos).O executado Antônio Astrogildo de Barros Neto afirmou que se trata de valores guardados em conta corrente com finalidade de poupança (nubank), assim, a impenhorabilidade alcança todo valor da conta até 40 salários mínimos, independente de constar na conta poupança.A parte exequente, no entanto, afirmou que o executado juntou aos autos somente print da conta, do qual se observa o atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito. Conforme se verifica no extrato juntado, o executado utiliza a referida conta como conta corrente, logo desvirtuando a finalidade de uma conta poupança.Pois bem, as hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no art. 833 do Código de Processo Civil, e o inciso X do aludido dispositivo legal prevê que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Vejamos:“Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Desse modo, conforme dicção do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.O art. 833, IV do CPC expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as exceções expressamente indicadas no § 2º que, por excepcionar a regra do caput.Como se vê, a regra processual estabelece duas exceções à impenhorabilidade das verbas de caráter salarial e alimentar, sendo elas: para a satisfação de prestação alimentícia e para o pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a cinquenta salários-mínimos mensais.Sobre o assunto, convém destacar que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo que o valor encontrado se refira a aplicação financeira diversa da poupança, tal circunstância não afastaria a regra protetiva de impenhorabilidade, que protege quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do CPC.No julgamento do Resp 2240351 - SP (2022/0347192-8) restou consignado que é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.Destaco:(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por objetivo a "proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes" (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). (...) Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 4. Devem ser liberados os valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC. Em 16.10.2020 foram bloqueados R$ 11.943,40 da conta bancária de titularidade da agravante mantida junto ao Banco do Brasil. Nestas condições, tendo em vista a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC, tenho que deve ser liberado o valor bloqueado até o limite de 40 salários mínimos. 5. Ainda que o montante tenha sido bloqueado em forma de aplicação financeira diversa da poupança, tal circunstância não afastaria a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos - prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. 6. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema BacenJud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. (MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator; AREsp n. 2.240.351, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/02/2023.).Nesse mesmo sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.222.902/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe 7.12.2022)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.649.447/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Conforme se verifica, impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não foram desmontadas pela parte exequente no caso dos autos.Isso porque cabe ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Assim, não se tratando de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários-mínimos, bem como ausente qualquer particularidade no caso concreto, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da parte executada.Remetam-se os autos a central competente, para liberação do valor. Caso necessário, expeça-se alvará para levantamento/transferência da quantia bloqueada, em nome da parte executada.Por oportuno, sabe-se que, sem localização de bens penhoráveis, é de rigor a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §2º do CPC.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.Transcorrido o prazo, conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 0244266-84.2015.8.09.0051.Natureza: Cumprimento de sentença.Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A.Polo passivo: FIBRA COM TRANSPORTES E LOCACAO LTDA.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de FIBRA COM TRANSPORTES E LOCACAO LTDA, ESPÓLIO DE MARCOS ANTÔNIO FERREIRA e ANTÔNIO ASTROGILDO DE BARROS NETO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.No evento nº 217 foi deferida a indisponibilidade da quantia no valor da execução de ativos financeiros em nome dos executados.Penhora parcialmente cumprida no evento nº 231.O executado Antônio Astrogildo de Barros Neto apresentou impugnação no evento nº 238, na qual apontou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que a impenhorabilidade alcança todo valor da conta até 40 salários-mínimos, independente de constar na conta poupança o quantum pode estar depositado ou aplicado em outros tipos de contas ou investimento.O exequente manifestou-se pela manutenção dos valores penhorados, com a expedição de alvará de levantamento, para que os valores penhorados sejam utilizados como forma de abatimento do débito, evento nº 240.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executado, a ser realizada por meio do sistema Sisbajud. A medida restou parcialmente cumprida no evento nº 238, com o bloqueio do valor total de R$ 27.676,95 (vinte sete mil, seiscentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos).O executado Antônio Astrogildo de Barros Neto afirmou que se trata de valores guardados em conta corrente com finalidade de poupança (nubank), assim, a impenhorabilidade alcança todo valor da conta até 40 salários mínimos, independente de constar na conta poupança.A parte exequente, no entanto, afirmou que o executado juntou aos autos somente print da conta, do qual se observa o atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito. Conforme se verifica no extrato juntado, o executado utiliza a referida conta como conta corrente, logo desvirtuando a finalidade de uma conta poupança.Pois bem, as hipóteses de impenhorabilidade estão estabelecidas no art. 833 do Código de Processo Civil, e o inciso X do aludido dispositivo legal prevê que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.Vejamos:“Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. (...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Desse modo, conforme dicção do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.O art. 833, IV do CPC expressamente declara a impenhorabilidade dos "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações (...)", salvo as exceções expressamente indicadas no § 2º que, por excepcionar a regra do caput.Como se vê, a regra processual estabelece duas exceções à impenhorabilidade das verbas de caráter salarial e alimentar, sendo elas: para a satisfação de prestação alimentícia e para o pagamento de débito de qualquer origem, sobre o valor que exceder a remuneração superior a cinquenta salários-mínimos mensais.Sobre o assunto, convém destacar que Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo que o valor encontrado se refira a aplicação financeira diversa da poupança, tal circunstância não afastaria a regra protetiva de impenhorabilidade, que protege quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do CPC.No julgamento do Resp 2240351 - SP (2022/0347192-8) restou consignado que é impenhorável o montante de até quarenta salários-mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda.Destaco:(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por objetivo a "proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes" (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). (...) Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 4. Devem ser liberados os valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC. Em 16.10.2020 foram bloqueados R$ 11.943,40 da conta bancária de titularidade da agravante mantida junto ao Banco do Brasil. Nestas condições, tendo em vista a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC, tenho que deve ser liberado o valor bloqueado até o limite de 40 salários mínimos. 5. Ainda que o montante tenha sido bloqueado em forma de aplicação financeira diversa da poupança, tal circunstância não afastaria a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança - até o limite de 40 salários mínimos - prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. 6. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema BacenJud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. (MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator; AREsp n. 2.240.351, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/02/2023.).Nesse mesmo sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. 1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.222.902/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe 7.12.2022)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.649.447/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Conforme se verifica, impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não foram desmontadas pela parte exequente no caso dos autos.Isso porque cabe ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.Assim, não se tratando de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários-mínimos, bem como ausente qualquer particularidade no caso concreto, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da parte executada.Remetam-se os autos a central competente, para liberação do valor. Caso necessário, expeça-se alvará para levantamento/transferência da quantia bloqueada, em nome da parte executada.Por oportuno, sabe-se que, sem localização de bens penhoráveis, é de rigor a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §2º do CPC.Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921 do CPC.Transcorrido o prazo, conclusos para decisão.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.