Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5246845-84.2025.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: LEICIMAR SOUZA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A E OUTROS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado que conheceu da apelação cível e negou provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo relator, não sendo admitida sua interposição contra acórdão colegiado. 4. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A inadequação da via eleita impede o conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão colegiado. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro quanto à adequação do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021; CPC, art. 1.021, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1247981/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011; TJGO, Agravo de Instrumento 5828053-82.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível 0102630-70.2012.8.09.0105, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LEICIMAR SOUZA SILVA contra acórdão que conheceu da apelação cível e negou provimento para manter inalterada a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O acórdão recorrido seguiu assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento. A sentença julgou os pedidos improcedentes, por entender que não houve violação do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os requisitos legais para a caracterização do superendividamento foram preenchidos, nos moldes da Lei nº 14.181/2021; (ii) se a renda líquida do consumidor compromete o mínimo existencial, conforme os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC. 4. A Lei nº 14.181/2021 exige, para a repactuação de dívidas, a manifesta impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, 'h', exclui as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. 6. O Decreto nº 11.567/2023 estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais. 7. O apelante possui renda líquida mensal com valor que supera o mínimo existencial legalmente, mesmo após os descontos de empréstimos consignados e não consignados. 8. A situação da apelante não configura impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, mas sim desequilíbrio orçamentário decorrente de decisões voluntárias de endividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a aplicação da Lei nº 14.181/2021, é necessária a demonstração cumulativa dos requisitos legais de superendividamento, especialmente a ameaça real ao mínimo existencial. 2. As dívidas decorrentes de crédito consignado são excluídas da aferição do comprometimento do mínimo existencial para fins de repactuação, conforme o Decreto nº 11.150/2022. 3. Não se configura superendividamento quando a renda líquida do consumidor supera o valor estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.567/2023." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 100, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 54-A, § 1º, § 2º, § 3º, 104-A, § 1º; L. nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º, 4º, p.u., I, 'h'; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, STJ; TJGO, 11ª CC, AI nº 5436795-72.2024.8.09.0134; TJGO, 6ª CC, AI nº 5095349-61.2024.8.09.0103; TJGO, Apelação Cível, 5300774-47.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5337488-74.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível, 5600542-30.2024.8.09.0093. A agravante, servidora pública estadual, interpõe o presente Agravo Interno (mov. 216) sustentando que a decisão monocrática merece reforma. Alega que se encontra em manifesta situação de superendividamento, uma vez que suas obrigações financeiras consomem aproximadamente 114% de sua renda mensal líquida, comprometendo seu mínimo existencial. Argumenta que a decisão recorrida, assim como a sentença de primeiro grau, baseou-se em premissa equivocada ao aplicar de forma estrita o Decreto nº 11.150/2022, que fixou o mínimo existencial em R$ 600,00. Sustenta a inconstitucionalidade incidental do referido decreto, por entender que tal valor é arbitrário e desconsidera a realidade individual do consumidor, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Aponta que a questão é objeto das ADPFs 1005 e 1006 no Supremo Tribunal Federal. Ademais, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, ao julgar improcedente o pedido de plano, obstou o prosseguimento do feito para a segunda fase do procedimento de superendividamento, qual seja, a instauração do processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme previsto no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo colegiado para anular o ato decisório e determinar o retorno dos autos à origem para a instauração da fase judicial de repactuação de dívidas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. De plano tenho que este agravo interno não merece ser conhecido, o qual aprecio consoante disposição do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isto porque, contra acórdão não cabe agravo interno, tendo em vista que somente é admitida sua interposição quando visa atacar decisão monocrática do Relator ou do Presidente. Assim estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.” No mesmo sentido, colaciono julgado da colenda Corte Superior de Justiça no sentido de inadmissibilidade de agravo interno em face de acórdão, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA CÍVEL. NÃO CABIMENTO/DESCABIMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. O cabimento do agravo regimental restringe-se apenas contra decisão monocrática do julgador relator, nos termos da norma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e da norma do artigo 777 da Resolução de n. 237 de 21-9-1995 deste egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, RITJMS. O agravo regimental aviado. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1247981/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 17/08/2011.).” Com igual entendimento, julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. MULTA. 1. O agravo interno é recurso próprio para atacar decisão unipessoal proferida pelo relator, cujo objetivo principal consiste em transferir ao colegiado o conhecimento da matéria decidida monocraticamente, para nova análise e julgamento. 2. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5828053-82.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.021 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Em consonância com o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão unipessoal proferida pelo Relator, inexistindo previsão para a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade, diante da clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102630-70.2012.8.09.0105, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Logo, ante a falta de interesse recursal (na modalidade adequação), o recurso interposto não deve ser conhecido. Além do que, impossível aplicar o princípio da fungibilidade, considerando a clareza legislativa acerca da hipótese de cabimento do recurso, bem como o agravante expressamente fundamentou o recurso sobre o art. 1.021, do CPC, cujo conteúdo trata especificamente acerca do agravo interno. Por derradeiro, cumpre registrar que a observância da norma contida no art. 10 do CPC, nesta sede, como medida prévia ao não conhecimento do agravo interno, afigura-se claramente inócua, visto que nem sequer poderia o agravante vir a sanar o vício em questão. Ao teor do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, em face da inadequação da via eleita. Intimem-se Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR