Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE FILHOS MENORES COMO FUNDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por condenado em apelação criminal julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJGO, que manteve a sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha (arts. 129, §13, e 147, caput, ambos c/c art. 69, do CP), com pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação da exasperação da pena-base, sustentando ausência de provas de que os filhos menores teriam presenciado as agressões. Requer integração do acórdão e prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação da exasperação da pena-base pela suposta presença dos filhos menores durante os crimes; (ii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional que justifique o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada impugnada expressamente fundamenta a exasperação da pena-base na presença dos filhos menores durante os crimes, apontando tal elemento como circunstância de maior reprovabilidade da conduta. 4. A alegação de que não há provas nos autos quanto à presença das crianças reflete inconformismo com a valoração do conjunto probatório, o que não se compatibiliza com a via restrita dos embargos de declaração. 5. Não se verifica omissão nem contradição no acórdão, pois houve enfrentamento específico da tese defensiva, com motivação clara e suficiente. 6. O pedido de prequestionamento não prospera, por inexistir negativa de prestação jurisdicional, já que os fundamentos legais invocados foram implicitamente considerados na análise da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base com fundamento na presença de filhos menores durante os crimes justifica-se quando expressamente motivada no acórdão. 2. A irresignação com a valoração probatória não autoriza o uso de embargos de declaração. 3. O prequestionamento pressupõe omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não se verifica quando a decisão é devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CF/1988, art. 93, IX. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desembargadora Zilmene Gomide da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5555193-04.2023.8.09.0072 COMARCA DE INHUMAS/GO EMBARGANTE: MURILO PRADO DANTAS JÚNIOR RELATORA: DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MURILO PRADO DANTAS JÚNIOR em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 5555193-04.2023.8.09.0072, no qual a colenda 3ª Câmara Criminal deste Tribunal, à unanimidade, conheceu do apelo defensivo e negou-lhe provimento, mantendo a condenação do apelante pelos crimes previstos nos arts. 129, §13, e 147, caput, ambos c/c art. 69, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com reprimendas fixadas em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Nas razões recursais (mov. 193), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a exasperação da pena-base, lastreada na premissa de que filhos menores do casal teriam presenciado as agressões, não encontraria respaldo na prova judicializada, pois, segundo afirma, a própria vítima teria indicado que as crianças não presenciaram a agressão física, limitando-se a ouvir discussão anterior. Requer, por conseguinte, a integração do acórdão, com manifestação expressa sobre a alegada ausência de prova concreta, além de prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do eminente Procurador de Justiça Maurício José Nardini (mov. 200), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios, por vislumbrar inexistentes os vícios apontados, porquanto a questão teria sido expressamente enfrentada no acórdão embargado, sendo o inconformismo defensivo voltado, em verdade, à rediscussão do mérito. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, têm finalidade estrita e específica: sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão eventualmente existentes no decisum, não se prestando, contudo, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte embargante. No caso concreto, a insurgência centra-se na suposta omissão/contradição quanto ao fundamento utilizado para negativar circunstâncias judiciais e exasperar as penas-bases: a alegada presença dos filhos menores durante os crimes, reputada elemento de maior reprovabilidade. Ocorre que, diversamente do que alega a defesa, a matéria não foi silenciada. Com efeito, o próprio conteúdo do acórdão embargado, tal como reproduzido nos autos, consignou, de modo explícito, que a dosimetria foi corretamente aplicada, “considerando a presença dos filhos menores durante os crimes como elemento de maior reprovabilidade da conduta”, e que tal circunstância justifica a exasperação da pena-base. A par disso, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é claro ao assinalar que o voto condutor do acórdão embargado apreciou suficientemente as teses suscitadas, concluindo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, porquanto a fundamentação adotada mostrou-se adequada e suficiente à manutenção do julgado, revelando-se a insurgência defensiva voltada, em verdade, à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Logo, não se divisa qualquer omissão, porquanto houve pronunciamento expresso e fundamentado acerca do ponto ora suscitado, tampouco se identifica contradição interna, única apta a autorizar o manejo dos aclaratórios, mas, quando muito, mera irresignação do embargante com a valoração conferida pelo colegiado ao conjunto probatório e com a conclusão alcançada na dosimetria da pena, o que evidencia pretensão manifestamente infringente, absolutamente incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada. No que toca ao prequestionamento invocado (arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF), registra-se que a solução colegiada foi devidamente motivada, com enfrentamento do fundamento impugnado (presença dos filhos menores como vetor de maior reprovabilidade), inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Dispositivo Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeitos. É como voto. Goiânia, data da assinatura digital. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora F06/CR Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRESENÇA DE FILHOS MENORES COMO FUNDAMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por condenado em apelação criminal julgada pela 3ª Câmara Criminal do TJGO, que manteve a sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha (arts. 129, §13, e 147, caput, ambos c/c art. 69, do CP), com pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto. O embargante alega omissão e contradição quanto à fundamentação da exasperação da pena-base, sustentando ausência de provas de que os filhos menores teriam presenciado as agressões. Requer integração do acórdão e prequestionamento dos arts. 155 do CPP e 93, IX, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à fundamentação da exasperação da pena-base pela suposta presença dos filhos menores durante os crimes; (ii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional que justifique o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada impugnada expressamente fundamenta a exasperação da pena-base na presença dos filhos menores durante os crimes, apontando tal elemento como circunstância de maior reprovabilidade da conduta. 4. A alegação de que não há provas nos autos quanto à presença das crianças reflete inconformismo com a valoração do conjunto probatório, o que não se compatibiliza com a via restrita dos embargos de declaração. 5. Não se verifica omissão nem contradição no acórdão, pois houve enfrentamento específico da tese defensiva, com motivação clara e suficiente. 6. O pedido de prequestionamento não prospera, por inexistir negativa de prestação jurisdicional, já que os fundamentos legais invocados foram implicitamente considerados na análise da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A exasperação da pena-base com fundamento na presença de filhos menores durante os crimes justifica-se quando expressamente motivada no acórdão. 2. A irresignação com a valoração probatória não autoriza o uso de embargos de declaração. 3. O prequestionamento pressupõe omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que não se verifica quando a decisão é devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 619; CF/1988, art. 93, IX. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração da Apelação Criminal, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora