Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. VALOR CONSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não havendo condenação ao pagamento de danos materiais, o pedido respectivo encontra-se abarbado pela prejudicialidade.2. Não comprovada a alteração da condição econômica da parte Autora, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.3. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, não requer a produção de prova pericial e anui expressamente à utilização de prova emprestada, operando-se a preclusão lógica, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.5. Demonstrada a hipossuficiência técnica da compradora e a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento caracteriza inadimplemento contratual imputável à loteadora, não se configurando caso fortuito ou força maior os entraves administrativos ou a demora de concessionárias de serviços públicos, por se tratarem de riscos inerentes ao empreendimento. 7. A cláusula penal estipulada em desfavor exclusivo do comprador deve ser invertida contra a construtora, quando esta incorrer em inadimplemento, conforme orientação firmada no Tema 971/STJ, limitando-se, contudo, ao montante das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. O atraso injustificado na entrega de infraestrutura essencial extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 9. Mantida a condenação por danos morais, impõe-se a majoração do quantum fixado em primeiro grau, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. 10. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia sucumbencial.PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5156425-60.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA PRIMEIRA APELANTE: APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE III LTDAPRIMEIRA APELADA: TAIANNY DE SIQUEIRA DUTRA SEGUNDA APELANTE: TAIANNY DE SIQUEIRA DUTRASEGUNDA APELADA: APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE III LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE III LTDA e a segunda interposta por TAIANNY DE SIQUEIRA DUTRA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada pela Segunda Apelante, em desfavor da Primeira Apelante, em face da sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Silvânia– GO, Sílvio Jacinto Pereira, nos seguintes termos: “Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar eventual descumprimento contratual na finalização das obras de infraestrutura e entrega da infraestrutura do loteamento.De plano, não vejo como considerar a configuração de caso fortuito ou de força maior, como excludente da responsabilidade da requerida.Isso porque, eventuais adversidades enfrentadas para a concretização desse mister – como entraves burocráticos por parte do Poder Público – constituem fortuito interno inerente à atividade do fornecedor de produtos e serviços (loteadora), a qual, consoante dispõem os arts. 12 e 14 do CDC, responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor.(…)Nesse contexto, verifica-se que a requerida não se desincumbiu do ônus, a ela atribuído, de comprovar o fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, que a obra de infraestrutura do loteamento não foi entregue dentro do prazo contratual, em razão de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual, faz-se mister o reconhecimento do inadimplemento contratual, com as consequências dele decorrentes, incluindo-se a determinação de execução das obras de infraestrutura.Não obstante essa constatação, como cedido, incumbe, ao magistrado, analisar as situações concretas em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Nesse sentido, é certo que, de todo caderno processual, é possível concluir que o requerido está cumprindo a obrigação de fazer estipulada por este juízo. É inegável que várias iniciativas foram tomadas, como demonstração de boa-fé processual, sobretudo, em cumprir com o contrato, ainda que fora do prazo avençado.Destarte, atento às particularidades do caso concreto, reputo razoável estipular o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para finalização da obra de infraestrutura.Lado outro, observo que a autora pleiteia o cumprimento da obrigação em todo o loteamento, todavia, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito decidiu, que não se pode pugnar direito alheio, em nome próprio, sob pena de afronta ao artigo 18 do Código Civil, motivo pelo qual, a pretensão de exigir a realização de benfeitorias em todo o loteamento, e obras nas vias de acesso, devem ser buscadas através de ação coletiva.(…)Sobre a temática, o c. Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação da tese no Tema Repetitivo n. 971, sedimentou o entendimento de que `no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigação de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro por arbitramento´.(…)Destarte, a multa contratual será revertida em favor da consumidora, ora demandante, no equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), todavia, calculada somente sobre as prestações comprovadamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.DANO MORALEm relação ao pedido de reparação pelo dano moral suportado, não se pode olvidar, que a demora na entrega da infraestrutura básica prometida quando da venda do lote à autora, frustrou-lhe legítima expectativa, desbordando a situação de incerteza para além do mero dissabor que estamos sujeitos no cotidiano, sobretudo, por se tratar de questão relacionada ao direito fundamental de moradia digna, chegando até mesmo a colocar em risco o investimento e a segurança patrimonial da família, ensejando, por decorrência, o dever de indenizar.(…)Oportuno esclarecer, por fim, que a reparação deve ser proporcional ao abalo sofrido evitando o enriquecimento sem causa dos ofendidos, e produzindo no agente ofensor impacto suficiente a frustrar novo atentado.Levando-se em conta as particularidades da espécie, além da personalidade e capacidade econômica dos demandantes e da empresa requerida, a demora na propositura da demanda e a repercussão do ilícito em análise, tenho que uma reparação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável ao que se destina.Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma.Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.III. DispositivoDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com o fito de:a) DETERMINAR que a empresa requerida conclua as obras de infraestrutura no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, apenas no logradouro em que se situa o lote adquirido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 100 (cem) dias-multa, e;b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor comprovadamente pago, a título de multa penal, em razão do descumprimento do contrato objeto da lide, e em observância ao disposto pela Lei nº. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir do inadimplemento, e;c) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de dano moral e, em observância ao disposto pela Lei nº. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, e;d) CONDENAR a requerida, finalmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2° do Código de Processo Civil.” A Primeira Apelante, em suas razões (movimentação 70), preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Primeira Apelada/Autora, alegando que não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica. Sustenta que o simples requerimento não é suficiente, sendo necessária prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, sob pena de onerar indevidamente a parte contrária e o erário. Argui a nulidade da sentença recorrida por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o juízo de origem proferiu a decisão antes da realização da prova pericial já determinada. Argumenta que a perícia técnica é imprescindível para verificar a efetiva execução das obras de infraestrutura do loteamento, as etapas cumpridas e as razões técnicas para eventual atraso. Aduz que, sem o laudo pericial, ficou impossibilitada de comprovar que adotou todas as medidas necessárias e que eventuais entraves decorreram de causas alheias à sua vontade, o que inviabiliza a justa solução da controvérsia. No mérito, defende que a relação contratual estabelecida não se enquadra no conceito de relação de consumo previsto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de contrato de compra e venda de lote em empreendimento sujeito a regras específicas do parcelamento do solo urbano, regido pelo direito civil comum, e que a compradora não é destinatária final de um produto ou serviço nos moldes da lei consumerista. Discorre que, mesmo que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, para a inversão do ônus probatório. Alega que a Primeira Apelada/Autora não apresentou indícios suficientes de verossimilhança nas alegações e que não é hipossuficiente técnica ou informacional a ponto de impedir a produção de provas. Afirma que eventual atraso decorreu de entraves burocráticos junto a órgãos públicos municipais e estaduais, relacionados a aprovações, licenças e fiscalizações, processos que fogem ao seu controle e são inerentes à implantação de empreendimentos dessa natureza. Diz que tais fatores constituem justificativas legítimas para eventual prorrogação do prazo contratual, afastando o dever de indenizar. Sustenta que a entrega integral das obras dependia de serviços e autorizações a cargo da Equatorial Energia, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região. Garante que houve demora injustificada da concessionária para executar serviços essenciais, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 393, do Código Civil. Argumenta que deve ser afastada a condenação ao pagamento de valores a título de dano material, uma vez que não há prova idônea da efetiva ocorrência dos prejuízos alegados pela autora, tampouco do montante fixado. Afirma que os documentos apresentados são insuficientes e que não há laudo técnico que confirme a necessidade de gastos no patamar reconhecido pela sentença. Defende que o mero atraso na entrega das obras de infraestrutura, ainda que comprovado, não configura, por si só, dano moral, tratando-se de inadimplemento contratual a ser compensado por meios patrimoniais. Fala que não houve prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade da autora, de modo que a indenização carece de fundamento. Afirma que o valor da verba indenizatória não observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros jurisprudenciais. Aduz que a cláusula penal prevista no contrato foi estipulada exclusivamente para incidir em desfavor do comprador, na hipótese de inadimplemento deste, inexistindo previsão contratual que autorize sua aplicação contra a vendedora/construtora. Argumenta que tal inversão viola o pacto firmado entre as partes e não encontra respaldo jurídico, devendo, por conseguinte, ser afastada. A Primeira Apelante requer o conhecimento e provimento da Primeira Apelação Cível, para, preliminarmente, revogar o benefício da gratuidade da Justiça e a cassação da sentença recorrida, em razão da nulidade por cerceamento ao direito de defesa. Alternativamente, requer a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais, bem como o afastamento da multa contratual ou, caso mantida, que seja reduzida a patamar considerado razoável e proporcional. Preparo comprovado (movimentação 70, arquivo 05). A Primeira Apelada, em contrarrazões (movimentação 81), alega que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento, configurando inadimplemento contratual da construtora. Aduz que a relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência de suas normas protetivas. Argumenta que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a hipossuficiência técnica da adquirente e a verossimilhança das alegações, já reconhecida pelo magistrado de origem. Alega que a construtora não comprovou que o atraso tenha decorrido exclusivamente de entraves burocráticos ou de caso fortuito relacionado à concessionária de energia, de modo que persiste a responsabilidade objetiva pelo inadimplemento contratual. Discorre que restaram devidamente comprovados os danos materiais sofridos, mediante apresentação de documentos idôneos, os quais embasaram corretamente a condenação fixada pelo juízo de origem. Defende a manutenção da condenação por danos morais, uma vez que o atraso prolongado na entrega das obras ultrapassou o mero aborrecimento, gerando frustração, insegurança e prejuízos à qualidade de vida da adquirente. Sustenta que é legítima a inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação por simetria quando o inadimplemento é do fornecedor, ainda que não haja previsão expressa no contrato. Requer o conhecimento e desprovimento da Primeira Apelação Cível. A Segunda Apelante interpõe a Segunda Apelação Cível e, em suas razões (movimentação 71) defende que a cláusula penal, tal como redigida no instrumento contratual, prevê expressamente a incidência da multa sobre o valor integral do contrato, e não apenas sobre as parcelas quitadas pelo comprador. Argumenta que limitar a base de cálculo da multa apenas às prestações pagas representaria interpretação restritiva indevida, comprometendo a função coercitiva e reparatória da penalidade. Acrescenta que a aplicação sobre o montante total atualizado garante efetividade ao pacto celebrado, respeita a autonomia da vontade e está alinhada à literalidade da estipulação contratual. Sustenta, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a incidência da multa sobre o valor global do negócio quando esta for a previsão contratual, reforçando o caráter sancionatório e preventivo da cláusula penal, que visa compelir o cumprimento pontual das obrigações assumidas. Alega que o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais mostra-se insuficiente para reparar adequadamente os prejuízos extrapatrimoniais sofridos e para desestimular condutas semelhantes por parte da vendedora/construtora. Argumenta que o atraso na entrega da obra de infraestrutura extrapola o mero inadimplemento contratual, pois implicou frustração da legítima expectativa do adquirente e inviabilizou a fruição do imóvel nas condições contratadas, causando-lhe significativo abalo emocional. Defende que, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da reparação, o valor fixado deve ser majorado, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica da Segunda Apelada. Requer o conhecimento e provimento da Segunda Apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, aplicar a cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato e majorar a verba indenizatória, fixada a título de danos morais. Isenta de preparo, uma vez que é beneficiária da gratuidade da Justiça. A Segunda Apelada apresenta contrarrazões (movimentação 83) e aduz que a cláusula penal não pode incidir sobre o valor total atualizado do contrato, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, que a verba indenizatória observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função reparatória e pedagógica da condenação, motivo pelo qual não há necessidade de majoração. Requer o conhecimento e desprovimento da Segunda Apelação. 1. Juízo de admissibilidade. Do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de dano material, formulado pela Primeira Apelante/Requerida. Uma vez que a sentença não condenou a Primeira Apelante/Requerida ao pagamento de dano material, o pedido encontra-se abarcado pela prejudicialidade, razão pela qual a Primeira Apelação Cível não merece conhecimento neste ponto. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente da Primeira Apelação Cível e conheço na totalidade a Segunda Apelação Cível. 2. Preliminar. Impugnação a gratuidade da justiça. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro e inequívoco: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece nos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º,e 4º: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Prevista constitucionalmente no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a concessão da gratuidade da justiça não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Com base no comando constitucional já referido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, editou a Súmula 25, que registra a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais: “Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Tratando-se de concessão da gratuidade da justiça, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça encontra-se sedimentado no sentido de que, comprovada a necessidade do benefício, deve ser deferido. Em suas razões, a Primeira Apelante afirma que a Primeira Apelada/Autora não comprovou sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Discorre que a Primeira Apelada/Autora “mantém participação em duas empresas distintas” com renda mensal estimada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não apresentou declaração de imposto de renda, além de que possui dois veículos em seu nome (HYUNDAI/HB20 e FIAT/STRADA). Juntou aos autos cópia do CNPJ da Empresa J LAR UTILIDADES LTDA e a consulta do quadro de sócios e administradores, no qual consta a Primeira Apelada/Autora como Sócia-Administradora (movimentação 70, arquivos 03 e 09) Juntou, também, cópia do CNPJ em nome da Primeira Apelada/Autora, cuja situação cadastral está como “baixada” (movimentação 70, arquivo 05). Anexou pesquisa junto ao DENTRAN, no qual constam os veículos Hundai/HB20, ano 2014 e Fiat/Strada, ano 2019, em nome da Primeira Apelada/Autora (movimentação 70, arquivo 10). No caso, conforme consta nas movimentações 06 e 18 o benefício foi concedido e mantido à Primeira Apelada. No entanto, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Em pese que os argumentos da Primeira Apelante, bem como os documentos juntados aos autos não restou provado que houve alteração da capacidade socioeconômica da Autora, além de que não restou comprovado que ela possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar seu sustento e de sua família, não logrando êxito em suas alegações. Ademais, a existência de patrimônio pessoal, por si só, não é óbice à concessão do benefício da assistência judiciária. Nesse sentido: “(...) 2. A existência de patrimônio não elide, por si só, a presunção de hipossuficiência, porquanto essa presunção resta elidida quando demonstrado que o requerente possui liquidez para solver as despesas do processo sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, mormente quando o valor envolvido na lide afigura-se razoavelmente considerável. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5248629-53.2022.8.09.0093, Rel. DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022) (destaque em negrito) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela Primeira Apelante. 3. Da análise da Dupla Apelação. Tendo em vista a similitude das teses suscitadas nas Apelações Cíveis e considerando que versam sobre a mesma relação, passo a análise conjunta dos recursos. 4. Mérito.4.1. Da alegação de cerceamento ao direito de Defesa, formulada pela Primeira Apelante/Requerida. Em suas razões, a Primeira Apelante/Requerida argui a nulidade da sentença recorrida por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o juízo de origem proferiu a decisão antes da realização da prova pericial já determinada. Argumenta que a perícia técnica é imprescindível para verificar a efetiva execução das obras de infraestrutura do loteamento, as etapas cumpridas e as razões técnicas para eventual atraso. Aduz que, sem o laudo pericial, ficou impossibilitada de comprovar que adotou todas as medidas necessárias e que eventuais entraves decorreram de causas alheias à sua vontade, o que inviabiliza a justa solução da controvérsia. Ressai dos autos que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a Primeira Apelante/Requerida requereu a produção de prova ora, apresentando o respectivo rol de testemunhas (movimentação 23). Após, requereu o depoimento pessoal da Primeira Apelada/Autora (movimentação 40). O pedido de produção de prova oral foi deferido (movimentação 43), sendo designada a audiência de instrução e julgamento. Na movimentação 47, o MM. Juiz determinou a intimação das partes, para manifestarem sobre “a utilização de prova emprestada, em atenção aos princípios da cooperação, celeridade e economia processual que devem nortear os processos judiciais, com o fito de evitar o aguardo de disponibilização de pauta para realização do ato instrutório”. As partes anuíram com a utilização de prova emprestada (movimentações 50 e 51). Assim, a audiência de instrução foi cancelada e juntado aos autos a mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento realizada nos autos nº 5034741.71.2024.8.09.0144 (movimentação 53). A Primeira Apelada/Autora apresentou alegações finais (movimentação 56). A Primeira Apelante/Requerida apresentou Alegações Finais (movimentação 64). Observa-se que, ao contrário do que alega a Primeira Apelante/Requerida não houve pedido de produção de prova pericial. A jurisprudência do STJ e desta TJGO é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Sob esse prisma, não há que se falar em cassação da sentença, em razão de suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a Primeira Apelante/Requerida não pediu a produção de prova pericial, o que caracteriza a preclusão lógica. Além disso, tal comportamento é incoerente e atenta contra a boa-fé processual, sendo vedado pelo ordenamento jurídico. Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECLUSÃO DE MATÉRIA. CONSTATAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. (...)Revela-se inoportuna a pretensão de produção de prova pericial deduzida nas razões recursais, quando a parte, durante a fase de conhecimento, pugna pelo julgamento antecipado da lide, haja vista que é vedado aos sujeitos processuais adotarem comportamentos contraditórios, insurgindo-se contra seus próprios atos e afirmações (venire contra factum proprium).” (…) (TJGO, Apelação Cível 5297941-32.2019.8.09.0051, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023) Rejeito tal pretensão. 4.2. Da aplicação das leis consumeristas. A Primeira Apelante afirma que a“Apelada adquiriu um lote no empreendimento, não havendo qualquer comprovação de que a aquisição se deu para fins de moradia própria. Não há nos autos qualquer indício de apresentação de projetos, orçamentos ou solicitação de alvarás para construção, o que reforça a tese de que a aquisição se deu com finalidade de investimento, e não como destinatária final, afastando a aplicação do CDC”. A Requerida atua como fornecedora de serviço, junto ao mercado imobiliário, mediante oferta de venda de imóveis, no caso dos autos um loteamento, com a construção das devidas benfeitorias, razão pela qual se enquadra na definição do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Já a Autora, ao contrário do que alega a Requerida, adquiriu o imóvel como destinatária final e não existe prova contrária, enquadrando na definição de consumidora, prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nos negócios de compra e venda, no qual de um lado figura a incorporadora, cuja atividade específica seja construir unidades imobiliárias e do outro o adquirente do bem imóvel, está configurada a relação de consumo. Confira-se: “(...). 3. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (...). (STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)” Grifou-se. No mesmo sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora, construtora do empreendimento, bem como o condomínio e o adquirente das cotas, podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5653743-05.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) Grifou-se. Importante consignar que, ainda que os Apelados adquirissem o imóvel para a construção de edifício comercial, estariam inseridos na condição de consumidor final. O contrato discutido nos presentes autos é de adesão e deve ser interpretado em consonância com o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, mantém-se a aplicação das regras consumeristas. 4.3. Da inversão do ônus probatório. Em suas razões, a Primeira Apelante/Requerida discorre que, mesmo que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, para a inversão do ônus probatório. Alega que a Primeira Apelada/Autora não apresentou indícios suficientes de verossimilhança nas alegações e que não é hipossuficiente técnica ou informacional a ponto de impedir a produção de provas. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ao contrário do que alega a Primeira Apelante/Requerida, a Autora, Pessoa Física, gerente comercial, não possui conhecimento técnico de obras de engenharia e infraestrutura, razão pela qual, resta evidenciada sua vulnerabilidade/hipossuficiência técnica da Autora, que atua em ramo de atividade distinto. Em caso semelhante, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (...) PAGSEGURO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. USO DE MÁQUINA DE CARTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para as hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora sem deter a condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos autos. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.” (TJGO, Apelação Cível 5259753-90.2019.8.09.0011, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERADORA CARTÃO. PEQUENO COMERCIANTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BLOQUEIO DE VALORES. DOCUMENTAÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apesar da dominância da teoria finalista, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ampliado o conceito de consumidor, adotando aquele definido pela teoria finalista mista ou mitigada, segundo o qual estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, mesmo que tecnicamente não seja o destinatário final do produto ou serviço. Logo, à relação desenvolvida entre pessoa física, pequeno comerciante, e operadora de cartão, aplica-se a legislação consumerista.(...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5305912-34.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) Grifou-se. Importante consignar que a vulnerabilidade/hipossuficiência não é mensurada apenas pela questão financeira, abarcando o conhecimento técnico, jurídico e fático. Portanto, demonstrada a vulnerabilidade técnica da Autora frente a empresa Apelada, resta demonstrada a existência de relação consumerista, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.4. Do inadimplemento contratual. Verifica-se que a Primeira Apelante/Requerida não se insurge quanto ao inadimplente contratual, o qual é fato incontroverso nos autos. Afirma que o atraso é justificável, em razão da ocorrência de caso fortuito. Ressai dos autos (movimentação 01, arquivo 04) que, em 04.12.2021, a Autora e a Requerida celebraram Instrumento de Compromisso Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário, tendo como objeto um lote situado no “Residencial Santa Luzia”, lote 14 da quadra 03, com área total de 360m2. Consta da cláusula décima segunda do referido contrato as benfeitorias e obras a serem realizadas, com o consequente cronograma, restando consignado que a abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes, galeria de água, cavalete com tampa padrão DNIT, instalação de iluminação pública, rede de água tratada, meio-fio e sarjeta, pavimentação asfáltica, pista de caminhada, ocorreria em 12 (doze meses), ou seja, em 18.09.2022 (movimentação 01, arquivo 04). É fato incontroverso nos autos que não houve a conclusão total das obras de infraestrutura do loteamento, no prazo estabelecido em contrato, uma vez que, até o ajuizamento da presente ação (07.03.2024) as obras não haviam sido finalizadas. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. (...). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. DE INFRAESTRUTURA BÁSICA DO LOTEAMENTO. OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DO LOTEADOR. BUROCRACIA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS E PANDEMIA DE COVID-19. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA LOTEADORA CARACTERIZADO. 3 - Nos termos do art. 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, na redação vigente até o advento da Lei nº 14.118/2021, e do art. 27, inciso I, da Lei Municipal 1.377/08, de Senador Canedo, o loteador possuía o prazo máximo de 02 (dois) anos para a conclusão das obras de infraestrutura básica do Loteamento Top do Parque, aprovado através do Decreto nº 3.731, de 22 de dezembro de 2017. 4 - Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia de COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, pois a hipótese se trata de risco do empreendimento. Além disso, o setor de construção civil foi considerado atividade essencial no período da pandemia, ex vi do art. 2º, § 1º, inciso XXIII, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19/04/2020. 5 - Ausente nos autos demonstração do cumprimento, a tempo e modo, das obrigações contratuais atinentes à execução das obras de infraestrutura básica, vez que incontestavelmente ultrapassado o prazo estipulado para a entrega das obras, é de se concluir pela mora da vendedora, que, assim, deve sujeitar-se aos efeitos do inadimplemento contratual. (...) RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5117022-62.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023) (destaques em negrito) Assim, deve ser mantido o reconhecimento do inadimplemento contratual por culpa da vendedora, ora Requerida / Primeira Apelante. 4.5. Da alegação de que o atraso na entrega das obras é justificável. Afirma que eventual atraso decorreu de entraves burocráticos junto a órgãos públicos municipais e estaduais, relacionados a aprovações, licenças e fiscalizações, processos que fogem ao seu controle e são inerentes à implantação de empreendimentos dessa natureza. Diz que tais fatores constituem justificativas legítimas para eventual prorrogação do prazo contratual, afastando o dever de indenizar. Alega que a entrega integral das obras dependia de serviços e autorizações a cargo da Equatorial Energia, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica na região. Sustenta que houve demora injustificada da concessionária para executar serviços essenciais, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade, nos termos do artigo 393, do Código Civil. Quanto à citada alegação de morosidade dos órgãos públicos para expedir atos de sua competência, há de ser ressaltado que há um prazo de tolerância razoável, além do que, a Apelante deveria se resguardar quando da elaboração do cronograma da obra, observando na contagem as dificuldades inerentes ao procedimento burocrático a esse período, não tendo nada a ver com isso o consumidor adquirente. Assim, diante da documentação fornecida pela Primeira Apelada/Autora na inicial, aliado ao fato de a ação ter sido ajuizada em 07.03.2024, enquanto o contrato foi celebrado em 18.09.2022, forçoso confirmar o atraso de quase dois anos na entrega da obra de infraestrutura. A propósito, entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. 1. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURAS. Evidenciado o descumprimento contratual da parte requerida, que não obedeceu o prazo estipulado para entrega das obras de infraestrutura (água tratada), não havendo falar em culpa de terceiro (SANEAGO), pois o eventual convênio celebrado entre ambas não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor/apelado.(...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível 5322478-85.2020.8.09.0139, Rel. Des. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/11/2023, DJe de 08/11/2023) (destaques em negrito) 4.6. Do pedido de afastamento da multa contratual (cláusula penal), formulado pela Primeira Apelante/Requerida. Ao contrário do que entende a Primeira Apelante/Requerida, considerando que o inadimplemento contratual deu-se por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1631485/DF - Tema 971). Confira-se: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. (STJ - Tema Repetitivo nº 971, julgado em 22/0//2019)” Assim, deve ser mantida a cláusula penal. 4.7. Do pedido de alteração da limitação da cláusula penal, formulado pela Segunda Apelante/Autora. Em suas razões, a Segunda Apelante/Autora afirma que a cláusula penal deve ser fixada sobre o valor total do contrato, devidamente atualizado, e não sobre o montante comprovadamente pago. Sobre a incidência da multa, este Egrégio Tribunal sedimentou entendimento de que a retenção da cláusula penal, em caso de rescisão por culpa do vendedor, deve se dar sobre o valor total pago e não sobre o valor do contrato. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de relação jurídica submetida ao CDC, inafastável a aplicação da Súmula nº 543 do STJ, segundo a qual o promitente vendedor deve restituir as parcelas pagas, imediatamente e de forma integral, nos casos em que der causa à rescisão, como ocorre nos autos. 2. Com o objetivo de restabelecer a equidade do ajuste, o entendimento condensado no Tema 971 do STJ, autoriza a inversão da cláusula penal, impondo a multa pelo inadimplemento ao vendedor, quando descumprir o pacto, incidindo sobre o valor adimplido. 3. Caracterizado o dano moral, mostra-se razoável e proporcional o valor da indenização fixado pelo julgador singular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em conta que não representa valor demasiadamente alto que importe em enriquecimento sem causa dos prejudicados e tampouco em quantia demasiadamente ínfima que não seja capaz de incutir no causador do dano impacto bastante para conscientizá-lo das suas responsabilidades. 5. Em razão da sucumbência recursal, com fulcro no § 11, do artigo 85 do CPC, a majoração da verba honorária é medida impositiva. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5431109-95.2021.8.09.0137, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022) (destaque em negrito) Assim, mantém-se a incidência da cláusula penal, nos moldes da sentença. 4.7 Do pedido de afastamento da condenação por danos morais, formulado pela Primeira Apelante/Requerida. Sobre a responsabilidade civil, estabelecem os artigos 186 e 927, do Código Civil: “Art. 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Para a configuração do dano moral faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes. No que pertine ao ato ilícito, é cediço que se qualifica pela culpa, pois, como visto, o artigo 186 do Código Civil estabelece que quem agir com imprudência ou negligência (culpa), causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. Na situação em apreço, é incontroverso que houve atraso nas obras de infraestrutura do imóvel adquirido pela Autora, o que, inclusive, foi admitido pela Requerida, que sustentaram em suas razões recursais que o atraso ocorreu em razão de burocracias administrativas e junto à equatorial. Não merece respaldo a tese de ausência de ato ilícito, pois restou devidamente demonstrado nos autos que as obras de infraestrutura do loteamento não restaram completamente realizadas ou finalizadas dentro do prazo estabelecido contratualmente, ônus que incumbia à Apelante/Vendedora, consoante obrigação assumida no contrato. A jurisprudência deste Tribunal entende que as situações de atraso na entrega de obras de imóveis geram danos presumidos ao adquirente, pois a própria demora é suficiente para causar-lhe inúmeros transtornos que violam os direitos da personalidade, mormente considerando o abalo psíquico sofrido de quem espera o sonhado imóvel próprio e não pode concretizar os seus anseios devido à demora injustificada para conclusão das obras de responsabilidade do vendedor. Portanto, o atraso na entrega do imóvel priva o adquirente de bens da vida não mensuráveis economicamente, causando-lhe notório sentimento de frustração, que, somado ao descaso e omissão da parte vendedora, justificam a indenização, não se cogitando falar em mero aborrecimento. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. 1. Resta configurado o inadimplemento da empreendedora/construtora/vendendora quando atrasa a entrega do imóvel por mais de dois anos após a data convencionada. 2. Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir reciprocidade entre as penalidades impostas ao adquirente e ao fornecedor. 3. A base de cálculo da multa compensatória, que constou de forma errônea no dispositivo da sentença, sem consonância com a fundamentação, deve ser corrigida, uma vez que a cláusula respectiva prevê sua incidência sobre os valores pagos devidamente atualizados. 4. A tese do apelante no sentido de aplicar a inversão da cláusula que lhe seja menos onerosa, não atende o precedente vinculativo exarado pelo Superior Tribunal de Justiça e ofende o equilíbrio contratual preconizado pela norma consumerista. 5. Embora seja assente na jurisprudência de que o mero inadimplemento contratual não configura, per si, o dano moral, no caso dos autos, é cabível indenização em virtude de longo atraso na entrega de imóvel e, conforme disposto na súmula 32 deste Tribunal, não há que se falar em minoração do quantum, porquanto observados os critérios compensatórios, punitivos e pedagógicos da reparação, além das condições pessoais das partes e a gravidade da conduta ilícita. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.” (TJGO, Apelação Cível 5576374-66.2019.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) Grifou-se. Portanto, conserva-se a condenação por danos morais. 4.8. Do pedido de alteração da verba indenizatória, formulado pela primeira e segunda Apelantes. Extrai-se da sentença apelada que o Magistrado fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais. A indenização por dano moral tem caráter pedagógico, devendo ser observada a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Ao julgador, impende dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Acerca da redução do valor compensatório, decorrente da caracterização de danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 32, com o seguinte teor:“SÚMULA Nº 32: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Neste sentido, a orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) 3 - A fixação do quantum da indenização por danos morais, examinando a gravidade do fato ensejador dos danos, levou o julgador a estabelecer, dentro do razoável, o valor de uma indenização justa. E, verificando que o montante arbitrado mostra-se condizente com a situação em apreço, impõe-se a sua manutenção. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5357979-07.2020.8.09.0170, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2022, DJe de 23/03/2022) Grifou-se. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a conduta do Requerido, Construtora, que aufere lucro na atividade prestada, aliada a situação econômica dos Autores (autônomos), a repercussão dos fatos e a natureza do direito violado, a verba indenizatória fixada em 3.000,00 (três mil reais) merece majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais), de moro a atender os critérios que visam a tripla finalidade da indenização por danos morais. A propósito: “EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E PANDEMIA. AFASTADAS. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA. ASTREINTES. DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO. DANO MORAL. INCIDÊNCIAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDAS. 1. O direito de ver concretizadas obras de infraestrutura previstas em cláusula contratual possui aspecto coletivo e, também, individual, o que permite o ajuizamento de ação em nome próprio pelo consumidor, devendo ser afastada a tese de ilegitimidade ativa. 2. O atraso na entrega do imóvel ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível. As construtoras devem estar preparadas para os eventos que fazem parte do próprio risco da atividade, sendo irrelevante o fato de haver ou não culpa dos órgãos públicos na demora para aprovação dos projetos. Também não merece prosperar o argumento de atraso por conta da pandemia, uma vez que o primeiro caso de contágio pela Covid-19 no País foi registrado no final de fevereiro de 2020, data em que o empreendimento já deveria estar prestes a finalizar, o que não sucedeu. Aliás, até a presente data não se tem notícias da ultimação da obra. 3. Constatado o inadimplemento da empresa 2ª apelante, é devida a multa contratual de 10% (dez por cento) prevista no contrato, mormente no item 8.1.2; entretanto, sem a incidência de juros de mora e correção monetária, pois a parte devedora não pode ser duplamente penalizada. 4. A multa diária ou astreintes é um meio coercitivo imposto pelo magistrado com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação de fazer, não fazer ou de dar coisa, sendo cabível quando evidente a resistência da parte responsável pelo cumprimento, consoante previsão do artigo 537 do CPC. No caso dos autos, mostra-se razoável o prazo de 90 (noventa) dias, visto o lapso temporal transcorrido, sem a conclusão das obras. Desta forma, o valor arbitrado não carece de adequação, seja para majorar ou minorar, uma vez que compatível com a extensão da obra (?logradouro em que se situa o imóvel da parte autora?) e a capacidade financeira da segunda apelante. 5. A demora injustificada, por tempo considerável, da entrega da infraestrutura do imóvel, caracteriza dano moral, eis que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando a sensação de impunidade e de impotência à consumidora, mostrando-se razoável a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora/segunda apelada. PRIMEIRO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5541585-55.2022.8.09.0174, Rel. DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023) (destaques em negrito) Deste modo, a Segunda Apelação Cível merece ser parcialmente provida, tão somente para majorar a verba indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais), enquanto a Primeira Apelação deve ser desprovida. 5. Dos honorários recursais. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada à Primeira Apelante/Requerida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido. 5. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DA SEGUNDA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a verba indenizatória de 3.000,00 (três mil reais) para R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia, devida pela Primeira Apelante/Requerida em favor dos causídicos da Segunda Apelante/Requerente, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido É como voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)06 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5156425-60.2024.8.09.0144COMARCA DE SILVÂNIA PRIMEIRA APELANTE: APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE III LTDAPRIMEIRA APELADA: TAIANNY DE SIQUEIRA DUTRA SEGUNDA APELANTE: TAIANNY DE SIQUEIRA DUTRASEGUNDA APELADA: APOIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE III LTDA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUDICADO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. CLÁUSULA PENAL MANTIDA. VALOR CONSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não havendo condenação ao pagamento de danos materiais, o pedido respectivo encontra-se abarbado pela prejudicialidade.2. Não comprovada a alteração da condição econômica da parte Autora, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.3. Não há nulidade por cerceamento do direito de defesa quando a parte, intimada a especificar provas, não requer a produção de prova pericial e anui expressamente à utilização de prova emprestada, operando-se a preclusão lógica, sendo vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.5. Demonstrada a hipossuficiência técnica da compradora e a verossimilhança das alegações, cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. O atraso na entrega da infraestrutura básica do loteamento caracteriza inadimplemento contratual imputável à loteadora, não se configurando caso fortuito ou força maior os entraves administrativos ou a demora de concessionárias de serviços públicos, por se tratarem de riscos inerentes ao empreendimento. 7. A cláusula penal estipulada em desfavor exclusivo do comprador deve ser invertida contra a construtora, quando esta incorrer em inadimplemento, conforme orientação firmada no Tema 971/STJ, limitando-se, contudo, ao montante das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 8. O atraso injustificado na entrega de infraestrutura essencial extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. 9. Mantida a condenação por danos morais, impõe-se a majoração do quantum fixado em primeiro grau, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico da medida. 10. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia sucumbencial.PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E DESPROVER A PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL E; CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury) e o Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADERELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13