Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 07 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O apelante sustenta nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, ausência de provas quanto à autoria e pleiteia redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão do reconhecimento pessoal irregular realizado na fase inquisitorial; (ii) verificar se os elementos colhidos em juízo são suficientes para a comprovação da autoria do crime de roubo; (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, com análise da utilização das majorantes e da correção aritmética do quantum final da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de termo formal de reconhecimento pessoal na fase policial não gera nulidade, pois o procedimento sequer se consolidou, e a prisão em flagrante pouco após a prática do crime dispensou a necessidade de confirmação formal da identidade.5. Os elementos informativos do inquérito não servem como prova autônoma de condenação, mas os depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, confirmam a autoria do réu, que foi identificado pela vítima e por testemunha que o perseguiu após sair do local do roubo.6. A versão defensiva de desconhecimento do plano criminoso se mostra inverossímil diante da narrativa firme e coerente da vítima e da testemunha, que relataram a participação do apelante, inclusive mencionando a peculiaridade de que o assaltante portava uma “grade” metálica em sua perna, situação compatível com o apelante.7. O concurso de pessoas está configurado, pois o roubo foi cometido por três agentes, conforme relatos da vítima e da testemunha.8. A majorante do emprego de arma de fogo se mantém, pois a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão do artefato, bastando a prova oral idônea.9. É legítima a utilização de uma das causas de aumento como circunstância judicial na fixação da pena-base, quando há pluralidade de majorantes, conforme entendimento consolidado do STJ.10. Constatado erro aritmético no cálculo da pena na sentença, a retificação de ofício se impõe para fixar a pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os 20 dias-multa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido, com retificação de ofício da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de termo formal de reconhecimento pessoal na fase policial não implica nulidade quando a prisão em flagrante se dá logo após o crime e a autoria é comprovada em juízo. 2. Depoimentos de vítima e testemunhas, prestados em juízo sob contraditório, são suficientes para embasar condenação por roubo majorado. 3. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo se comprovam pela prova oral, sendo desnecessária a apreensão do artefato. 4. É legítima a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na fixação da pena-base, quando há pluralidade delas. 5. Constatado erro aritmético na dosimetria, impõe-se a retificação de ofício da pena final.."_________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.849.547/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 0152914-61.2019.8.09.01621ª Câmara CriminalComarca: Valparaíso de GoiásApelante: Alerson de Oliveira LimaApelado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Voto Adoto o relatório.1. Juízo de AdmissibilidadePorque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.2. Questão PréviaO apelante apontou a nulidade gerada pelo reconhecimento realizado na delegacia, o qual, em tese, teria contaminado os demais indícios de autoria, pois o procedimento adotado estaria a míngua do artigo 226 do Código de Processo Penal.Conforme se extrai dos autos, Ana Carolina e João Paulo, ao prestarem depoimento em juízo, relataram que a autoridade policial lhes pediu para confirmar a identidade dos supostos assaltantes detidos. Todavia, inexiste nos autos termo de reconhecimento que comprove a realização do procedimento previsto em lei.De forma mais específica, durante a instrução criminal, a vítima e a testemunha mencionadas contaram que viram os acusados detidos na delegacia, local em que não havia sala adequada para reconhecimento, ocasião em que a autoridade policial perguntou se os presos eram as pessoas que realizara o assalto ocorrido. Mesmo que poderia se cogitar o início de um procedimento para consolidação do reconhecimento de pessoas, urge ser sopesado que após a consumação do crime, houve perseguição e o processado foi preso pouco tempo após se retirar do local do fato, de modo que tal brevidade na captura sustenta a dispensa do efetivo reconhecimento.Nesta senda, não há que se discutir a nulidade do procedimento, vez que ao menos é possível ter certeza de sua existência. Em grau de aparência, foi intentado realizar a confirmação da identidade das pessoas detidas, mas não houve formalização. Por tais razões, rejeita-se a preliminar e a consequente absolvição, arguida pela defesa, acentuando-se ainda que mesmo que houvesse a nulidade do reconhecimento tal aferraria a valoração da prova e não incorreria na esfera da validade.3. MéritoPara a finalidade desta apreciação, necessária a observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estabelecendo que os elementos colhidos durante a fase de inquérito policial possuem caráter de mero elemento de informação e não são suficientes para embasar a condenação. Cumpre salientar que apenas as provas de natureza irrepetível permitem o contraditório diferido no tempo.Por essas razões, somente o substrato probatório que permite o contraditório será considerado. Quanto à materialidade, não houve questionamentos pelo apelante. De toda forma, tem-se sua devida comprovação pelo termo de exibição e apreensão na fl. 81, mov. 3 termo de entrega na fl. 83, mov. 1 e depoimentos colhidos em juízo.Por outro lado, o apelante convolou questionamentos sobre a suficiência de indícios que caracterizassem a autoria. Para apurar quais provas foram eventualmente colhidas durante a instrução criminal, impera tratar inicialmente sobre as narrativas fornecidas em juízo.A vítima Ana Carolina César Guedes falou que a loja era pequena, funcionava na garagem da mãe de seu esposo. No dia dos fatos, estava com sua sogra, quando um carro parou no local e três pessoas desceram. Falou que entraram na loja e a depoente pensou que eram clientes. Estranhando o silêncio deles, a vítima perguntou se poderia ajudar, momento em que um deles sacou uma arma da cintura e anunciou o assalto, mandando que não reagissem, não gritassem e fossem para o fundo da loja. Falou que ficaram abaixadas atrás do caixa.Disse que os assaltantes pegaram grandes sacos pretos que estavam na loja, e guardaram mercadorias, enquanto um terceiro homem permaneceu no caixa com ela e sua sogra. No entanto, sua sogra começou a passar muito mal, tremendo, sentindo dormência no rosto e quase desmaiando. Para agilizar o processo e fazer com que eles fossem embora logo, Ana Carolina perguntou se poderia ajudá-los de alguma forma. O rapaz com a arma então pediu que ela ajudasse os outros dois a colocar tudo o que pudesse nas sacolas. Ela se levantou e foi ajudar.A vítima falou que perto da porta da loja havia um espelho, e ao olhar viu João Paulo, primo do esposo da depoente, dentro de um carro do lado de fora da loja. A vítima tentou chamar a atenção de João Paulo, pegando uma bermuda, balançando-a perto da porta, entrando novamente para colocar na sacola, repetindo a ação. Contudo, um deles percebeu que ela estava tentando acenar, jogou-a no chão, colocou a arma em sua cabeça e começou a gritar, ameaçando matá-la. Ao avistarem o carro de João Paulo, os assaltantes gritaram para saírem dali. Dois deles saíram com sacolas grandes em direção ao veículo em que estavam, enquanto o terceiro manteve Ana Carolina no chão, ordenando que não se levantasse nem reagisse até a fuga do grupo. Quando deixaram o local, João Paulo percebeu algo estranho, porque um deles carregava várias sacolas e outro escondia o rosto com um moletom. Ele então ligou o carro e se aproximou da loja para verificar o que estava acontencendo. Nesse momento, viu Ana Carolina caída no chão, com a mão sobre a cabeça, enquanto os homens fugiam rapidamente.Relatou que João Paulo passou a segui-los em vez de parar para prestar socorro. Próximo à escola denominada Pirro Municipal, o veículo dos autores parou em razão de pane, obrigando-os a descer. Eles então arremessaram, pela janela, os celulares da depoente e de sua sogra. Como a loja era conhecida no bairro, alguns adolescentes que passavam recolheram os aparelhos e os devolveram às vítimas. Nesse momento, Ana Carolina já havia saído para a rua, gritando por socorro e informando ter sido assaltada.Enquanto isso, João Paulo desceu do carro, colocou uma camisa sobre a cabeça para não ser reconhecido e passou a pedir ajuda em voz alta, informando que os autores do crime estavam ali. Os três tentaram fugir. Um deles usava o que a depoente chamou de “gaiola” (estrutura com parafusos) na perna, o que dificultava sua corrida; esse foi contido por seu primo, com a ajuda de vizinhos, até a chegada da polícia. Os outros dois conseguiram fugir.Quando a polícia chegou e João Paulo explicava o ocorrido, um dos assaltantes que havia fugido, e que a vítima acredita residir nas proximidades, retornou com outra roupa e questionou sobre a ocorrência e a situação do detido, oportunidade em que foi reconhecido por seu primo, que havia perseguido o grupo, e preso no ato. O terceiro autor permaneceu foragido. Ana Carolina narrou que os objetos que estavam no carro dos assaltantes foram recuperados por João Paulo; que os três indivíduos entraram na loja, bem como que apenas o terceiro, que permaneceu no caixa, portava arma de fogo. Disse que foi ele quem a jogou no chão e manteve a arma apontada para sua cabeça durante toda a ação.Esclareceu que os itens levados incluíam camisetas, bermudas, óculos, relógios e outros produtos. A ação durou aproximadamente uma hora, sendo que os celulares foram recuperados, mas estavam quebrados porque foram arremessados pela janela.Por fim, disse que os autores do roubo não utilizavam máscaras, apenas casacos e que o tempo total decorrido entre o assalto, a recuperação dos objetos e a chegada da polícia, incluindo o reconhecimento, durou cerca de duas horas. O reconhecimento ocorreu na delegacia do Céu Azul, em sala que, em vez de ser reservada com vidro de observação, era aberta, com banco, onde os dois suspeitos permaneciam algemados. A porta também estava aberta, o que possibilitou contato visual direto entre vítimas e suspeitos.A testemunha Júnior Moreira de Almeida, policial militar, não se lembrou da ocorrência.A testemunha João Paulo Gomes de Souza, relatou que foi até a casa de sua sogra e aguardava no carro para levar a esposa para o trabalho em Valparaíso. Enquanto sua esposa descia do carro e entrava na casa da mãe dela, ele observava a loja e percebeu uma movimentação estranha. Assim que ela entrou no carro, ele comentou que algo estava acontecendo. Contou que viu um dos assaltantes sair com algumas sacolas, abrir a porta do carro e jogá-las dentro. No momento em que começou a sair com o carro, outro assaltante saiu da loja e entrou no veículo. Contou que rapidamente jogou seu carro na frente do carro dos indivíduos, olhou para dentro da loja e viu sua tia (Ana Cláudia) e Ana Carolina deitadas no chão, chorando. Confirmou que seguiu o veículo dos autores do crime.Relatou que, após algumas quadras, o carro dos réus parou em uma esquina, quando os três desceram e ergueram as mãos, acreditando tratar-se de policial. João Paulo supôs que o veículo estivesse sem combustível, pois exalava muita fumaça desde a saída da loja. Como estava sozinho e houve demora no apoio, os assaltantes decidiram se dispersar: um fugiu em determinada direção, outro subiu a rua e o terceiro tomou rumo diverso. Este último, que usava o que o depoente descreveu como uma “gradezinha” na perna, foi detido por outro rapaz que também havia presenciado o assalto.Após algum tempo, enquanto aguardavam a polícia, um dos assaltantes que havia fugido retornou ao local, após trocar de roupa em casa, tentando aparentar ser mero transeunte. Quando os policiais chegaram, João Paulo informou que aquele indivíduo também participara do roubo. Os agentes então abordaram esse suspeito e o que estava com a perna lesionada. Durante a abordagem, João Paulo voltou ao carro utilizado no crime e retirou os objetos que estavam em seu interior, sendo posteriormente orientado a levá-los à delegacia para averiguação.O depoente relatou que, na primeira vez em que observou a cena, viu uma pessoa dentro da loja; outro, com a perna quebrada, estava dentro do carro, além do motorista. Narrou ainda que um homem de pele mais escura desceu do veículo portando uma arma, que acreditava ser de brinquedo, o qual não foi capturado pela polícia. Estimou que o período entre o assalto, a perseguição e a recuperação dos bens tenha sido de aproximadamente uma hora.Afirmou não ter dúvidas ao apontar os dois indivíduos presos como autores do crime, o mesmo ocorrendo com a sogra de sua prima, Ana Cláudia. Quanto ao reconhecimento na delegacia, relatou que todos foram conduzidos para lá naquele mesmo dia. Informou que foram levados a uma sala em que não eram vistos pelos acusados, podendo apenas verificar se eram eles, ocasião em que ele, Ana Carolina e a sogra dela os reconheceram simultaneamente.Em interrogatório, o processado Alerson de Oliveira Lima negou a prática do crime de roubo. Explicou que, à época, passava por dificuldades e estava em tratamento, afirmando ser dependente de crack. No dia dos fatos, foi a um local chamado “balão” para adquirir droga de um conhecido, Vinícius. Após a compra, Vinícius pediu-lhe carona até o bairro Céu Azul, oferecendo mais droga e dinheiro para combustível, alegando que iria adquirir roupas.Segundo o acusado, enquanto aguardava no carro, foi surpreendido por Vinícius e outro indivíduo que não conhecia, os quais retornaram trazendo sacolas com roupas e as colocaram dentro do veículo. Diante de sua reação, afirmando não compreender a situação, ordenaram que conduzisse o carro e fugisse. Alegou que abandonou o automóvel ao perceber que se tratava de produtos de roubo, declarando não ter participado da ação criminosa, não ter descido do carro em nenhum momento e não ter percebido a presença de arma.Acrescentou que, na época, estava com a perna quebrada e apenas conseguia dirigir por adaptação feita no veículo. Afirmou que, após abandonar o carro, foi abordado pela polícia, que em seguida deteve Vinícius. Disse ainda que, já na delegacia, um policial indagou à vítima se ele seria um dos autores, ocasião em que ela o apontou como sendo o homem que teria ingressado na loja armado e com a perna lesionada.Vencida a menção das versões apresentadas, passo à subsunção.3.1 AutoriaEm um apanhado geral sobre a versão do acusado, Alerson menciona que estava no local dos fatos, mas que apenas foi o responsável por conduzir o veículo, porque estava com um equipamento metálico na perna. Enfatizou que não tinha prévia ciência de que Vinícius, pessoa que solicitou uma carona com o apelante após a comercialização de droga entre eles, planejava cometer um assalto.Doutro modo, a versão da vítima Ana Carolina dispõe narrativa diversa. A ofendida falou que os três indivíduos desceram do carro, especificando a conduta de cada um dos assaltantes. Segundo ela, dois deles pegaram sacos pretos e carregaram de mercadorias, enquanto outro permaneceu no caixa com as vítimas, segurando uma arma de fogo. A depoente disse ainda que um dos assaltantes possuía uma estrutura de metal com parafusos na perna.Em consonância com a versão de Ana Carolina, a testemunha João Paulo confirmou que um homem que possuía uma “gradezinha” na perna estava no veículo que fugiu da loja após o assalto e, quando o carro parou por possível defeito ou falta de combustível, este indivíduo não conseguiu correr justamente em razão do equipamento na perna. Ademais, o depoente confirmou que as sacolas com mercadorias estavam no veículo de Alerson.Nesta esteira, com a narrativa da vítima de que os três assaltantes desceram do veículo, assaltaram a loja e depois empreenderam fuga, é possível afastar a versão do processado de que desconhecia o intento de Vinícius de cometer o crime. Ademais, a versão de Alerson é frágil, vez que embasada no aceite de um pedido de carona da pessoa que o processado conhecia apenas da comercialização de drogas, destinada a local em que este indivíduo queria adquirir roupas.Portanto, ao contrário do que pondera o apelante em suas razões recursais, as provas colacionadas em juízo, sob o crivo do contraditório, são suficientes para demonstrar a autoria de Alerson no crime de roubo.3.2 Causas de Aumento de PenaA causa de aumento imputada reside no artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Há comprovação do concurso de pessoas, porque a vítima Ana Carolina e a testemunha João Paulo, as quais presenciaram o crime, afirmaram que o roubo foi cometido por três pessoas. Logo, possível a manutenção da condenação do processado pelo artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal.Sobre o artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, deve ser destacado que não foi apreendido o artefato usado durante a ação criminosa. Sobre o tema, “a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como relatos de vítimas”1.No presente caso, a vítima precisou que os assaltantes portavam uma arma de fogo e, inclusive, falou que recebeu ameaças de morte com o referido artefato após tentar chamar a atenção de João Paulo, o qual se encontrava dentro do carro nas proximidades do estabelecimento comercial. Foi noticiado por Ana Carolina que todo momento a arma ficou apontada para as ofendidas. Por isso, impera a manutenção da causa de aumento relativa a arma de fogo.4. Dosimetria da PenaA pena foi fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.Na primeira fase, a pena mínima de 04 (quatro) anos de reclusão foi elevada em razão das circunstâncias do crime, sob o seguinte fundamento:“(…) As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que o delito foi praticado mediante abordagem violenta da vítima Ana Carolina sob constante ameaça de revólver, com os assaltantes proferindo ameaças de morte. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma causa de aumento referente ao crime de roubo, uma pode ser utilizada para aumentar a pena-base, sendo as demais aplicadas na terceira fase da dosimetria”Ao contrário do que menciona a defesa, a providência de aplicar uma das causas de aumento de pena na análise das circunstâncias judiciais, quando há incidência múltipla, é medida convalidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por isso, não há que se falar em manutenção da pena-base no mínimo legal:“Quanto às circunstâncias do crime, considerou-se a incidência para caso concreto de duas majorantes de pena (concurso de pessoas e arma de fogo), tendo utilizado uma delas como circunstância judicial e a outra como causa de aumento na terceira fase de aplicação da reprimenda´, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ”2. A fração aumentada na sentença também encontra compatibilidade com a jurisprudência do STJ, pois aplicada em 1/6 a partir da pena mínima em abstrato. Portanto, mantenho a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, não foram sopesadas agravantes ou atenuantes. Mantida a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento do uso de arma de fogo na fração de 2/3, medida viável pela fundamentação disponibilizada acima quando reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Todavia, pelo resultado final disponível na sentença, averigua-se erro no cálculo dosimétrico que impeliu diferença a mais de dez dias do resultado matemático correto.Nesta senda, de ofício, retifico a pena definitiva, fixando-a em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O pleito da defesa de afastamento da pena de multa deve ser superado, vez que “A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais”3.Desta forma, a pena de multa fica mantida em 20 (vinte) dias-multa, proporcionalmente ao aumento realizado na pena privativa de liberdade, cujo dia-multa permanece no patamar de 1/30 do salário-mínimo à época do fato. Por fim, a fixação do regime semiaberto encontra amparo no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.Foi assegurado ao processado o direito de recorrer em liberdade.Mantidos os demais termos da sentença.5. Conclusão:Ao cabo do exposto, acolho o parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao apelo, mantendo a condenação inalterada. De ofício, apenas retifico cálculo aritmético realizado na terceira fase da dosimetria, fixando a pena em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto.É, pois, como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Alexandre BizzottoDesembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 07 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). O apelante sustenta nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, ausência de provas quanto à autoria e pleiteia redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão do reconhecimento pessoal irregular realizado na fase inquisitorial; (ii) verificar se os elementos colhidos em juízo são suficientes para a comprovação da autoria do crime de roubo; (iii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, com análise da utilização das majorantes e da correção aritmética do quantum final da sanção.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de termo formal de reconhecimento pessoal na fase policial não gera nulidade, pois o procedimento sequer se consolidou, e a prisão em flagrante pouco após a prática do crime dispensou a necessidade de confirmação formal da identidade.5. Os elementos informativos do inquérito não servem como prova autônoma de condenação, mas os depoimentos colhidos em juízo, sob contraditório, confirmam a autoria do réu, que foi identificado pela vítima e por testemunha que o perseguiu após sair do local do roubo.6. A versão defensiva de desconhecimento do plano criminoso se mostra inverossímil diante da narrativa firme e coerente da vítima e da testemunha, que relataram a participação do apelante, inclusive mencionando a peculiaridade de que o assaltante portava uma “grade” metálica em sua perna, situação compatível com o apelante.7. O concurso de pessoas está configurado, pois o roubo foi cometido por três agentes, conforme relatos da vítima e da testemunha.8. A majorante do emprego de arma de fogo se mantém, pois a jurisprudência do STJ dispensa a apreensão do artefato, bastando a prova oral idônea.9. É legítima a utilização de uma das causas de aumento como circunstância judicial na fixação da pena-base, quando há pluralidade de majorantes, conforme entendimento consolidado do STJ.10. Constatado erro aritmético no cálculo da pena na sentença, a retificação de ofício se impõe para fixar a pena definitiva em 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os 20 dias-multa.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido, com retificação de ofício da pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de termo formal de reconhecimento pessoal na fase policial não implica nulidade quando a prisão em flagrante se dá logo após o crime e a autoria é comprovada em juízo. 2. Depoimentos de vítima e testemunhas, prestados em juízo sob contraditório, são suficientes para embasar condenação por roubo majorado. 3. O concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo se comprovam pela prova oral, sendo desnecessária a apreensão do artefato. 4. É legítima a utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na fixação da pena-base, quando há pluralidade delas. 5. Constatado erro aritmético na dosimetria, impõe-se a retificação de ofício da pena final.."_________________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 226; CP, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1.849.547/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre BizzottoDesembargador Relator 6/G 1STJ, AgRg no HC n. 993.836/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/20252STJ, HC n. 844.464/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/20243STJ, AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025