Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Petição - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 1ª REGIÃO EERU1-EATE-TEMÁTICO - TEMPO ESPECIAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PÚBLICAS, DE REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE GOIANÉSIA NÚMERO: 6132355-53.2024.8.09.0049 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ELSON DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO com fundamento nos dispositivos legais aplicáveis, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal competente. Brasília, 28 de maio de 2025. LUCAS MATEUS GONCALVES LOUZADA PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO NÚMERO: 6132355-53.2024.8.09.0049 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ELSON DA SILVA Exmo. Sr. Juiz Relator, Colenda Turma, DA SENTENÇA RECORRIDA
Trata-se de sentença que condena o INSS ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos muito embora a parte autora tenha afirmado expressamente não buscar o reconhecimento de tempo especial, por entender que, tendo sido juntada documentação pelo advogado da parte autora na via administrativa, a despeito de não requerer o reconhecimento de qualquer período, deveria haver uma análise de um direito propositalmente não postulado no intuito de desencadear indeferimento. Como se não bastasse, houve desde enquadramento claramente indevido por categoria, e, de resto, de períodos por ruído ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA e poeira mineral cujo limite de tolerância sequer foi calculado. Não há como concordar com tal posição. RAZÕES DE REFORMA DO BURLA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUTOMATIZADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Como é possível dizer que houve manifestação do INSS quanto ao mérito do período ora pleiteado se o autor requereu não requereu a averbação como especial de períodos diversos quando compareceu à Autarquia? É crível se tratar de mero engano em se tratando de autor que postula administrativamente mediante constituição de advogado? Obviamente que não. Foi o próprio autor-segurado quem, voluntariamente, declarou NÃO POSSUIR TEMPO ESPECIAL a ser apreciado/considerado por ocasião do requerimento administrativo formulado; e, assim o fazendo, excluiu do objeto de apreciação/análise pela Administração do INSS tal questão, motivo pelo qual, como se vê ao final do PA em referência, sequer foi encaminhado expediente para análise e decisão técnica da PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. Tendo o próprio autor-segurado, portanto, excluído do objeto do prévio requerimento administrativo tal pleito específico (cômputo especial), inexiste prévio requerimento administrativo quanto ao particular e, por conseguinte, não houve análise/decisão administrativa para que, no caso de eventual indeferimento quanto ao particular, só então se haveria de falar em lesão a direito subjetivo, nascimento da pretensão e interesse-necessidade de agir. Como se sabe, a busca por celeridade e automatização nos processos, em todas as searas, é cada vez mais presente e imprescindível, não sendo diferente com a Previdência Social, mesmo porque também é notória a gigantesca quantidade de pedidos que lhe são diuturnamente encaminhados para apreciação. Assim, tal protocolo inicial, com as devidas marcações pelo interessado, é fundamental para que o sistema promova ou não, de forma automática, o encaminhamento dos expedientes aos respectivos setores para as análises pertinentes, com base nos contornos e limites expressamente definidos no referido quadro-protocolo preenchido pelo requerente. T em-se observado, aliás, que o preenchimento do referido quadro-protocolo com o "NÃO" à pergunta se "possui tempo especial" tem crescido avassaladoramente (conforme esta unidade da AGU/PGF tem percebido nos feitos sobre tal objeto), sinalizando, assim, até mesmo, uma possível forma de burla à exigência de prévio requerimento administrativo específico quanto ao particular, com a consecução de decisão final administrativa mais rápida (sem a necessária remessa, por exemplo, para análise e decisão técnica pela PERÍCIA MÉDICA FEDERAL). Não raramente, como temos observado em vários casos, a conduta do segurado, por vezes assistido pelos mesmos patronos que ingressam posteriormente na viajudicial, viola os princípios da cooperação e da lealdade processual, que também norteiam a atuação das partes no âmbito do processo administrativo (além da aplicação do postulado nemo potest venire contra factum proprium). O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral reconheceu não apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, mas também a obrigação do administrado de contribuir efetivamente para o deslinde do requerimento. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) 7. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (...) (STF, RE 631240/MG, 2014) No caso em tela, como se vê, sequer foi promovida qualquer análise e decisão sobre tempo especial pela PERÍCIA MÉDICA FEDERAL porquanto foi o próprio segurado quem deu causa a tanto, ao declarar, expressamente, em seu protocolo de requerimento, que NÃO possuía tempo especial a ser apreciado e considerado. Por tanto, foi por razões imputáveis ao próprio segurado requerente que não se teve o mérito atinente a cômputo especial previdenciário analisado naquela via administrativa. DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ROL DE ENQUADRAMENTO NUMERUS APERTUS Muito mais do que uma discussão sobre o cabimento de uma inovação quanto ao rol de enquadramento dos decretos regulamentares, exsurge da peça vestibular uma noção bastante específica sobre o significado e extensão de sua natureza meramente exemplificativa, tal qual consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em outras palavras, está implícito ao raciocínio expendido pela parte autora que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao julgar o REsp 1.306.113/SC[1], suplantou o entendimento pretérito de que a inovação deve ser precedida de análise técnica especializada[2]. Nada poderia ser mais falso. O referido julgamento, feito sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sem dúvida inovou sobre o tema, mas apenas ao colocar a possibilidade de que sejam introduzidos novos agentes nocivos, firmando que a exemplificatividade do rol de enquadramento, na esteira da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos[3], não se resume às ocupações descritas, senão que atinge igualmente o rol de agentes agressivos[4]. Dúvida não há, porém, de que as rationes decidendi empregadas pelo STJ estavam inteiramente calcadas na Súmula 198 do TFR, a qual prevê, em sua literalidade, a necessidade de prova pericial. No caso específico do “agente eletricidade”, tratado no aquela oportunidade, afirmou-se que o simples fato de o mesmo já ter sido previsto anteriormente como agente nocivo seria o suficiente para que se dispensasse o critério de justificativa científica, vez que “não podem ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador”. Se considerarmos a jurisprudência antecedente, tanto no âmbito do STJ[5], quanto no do microssistema dos juizados especiais, notadamente pelos julgados das Turmas Regionais e Nacional de Uniformização[6], resta claro que a natureza exemplificativa jamais se afastou da imprescindível avaliação técnica, senão que esse entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional em data mais recente ao esclarecer que quanto “aos grupos profissionais ali relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos equivalentes)”[7]. Sempre, porém, por intermédio de comprovação técnica. Em suma, a compreensão do acórdão recorrido relativamente ao “rol meramente exemplificativo” diverge completamente do âmago da jurisprudência do STJ, a qual jamais pretendeu que a multiplicação de atividades enquadráveis dependeria exclusivamente de apreciações subjetivas acerca do maior ou menor desgaste, e não de sua efetiva comprovação segundo elementos técnicos consistentes. Tal compreensão desnatura por completo o desgaste oriundo da insalubridade, como juízo técnico baseado em evidências científicas, para transformá-lo em mero juízo de valor, em supina afronta ao art. 201, § 1º, da Constituição, tal qual interpretado pelo STF. DA APLICAÇÃO PRÁTICA DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO Normalmente se sustenta que a extensão das regras de enquadramento por função a ocupações semelhantes não demanda conhecimento técnico, pois a aplicação dos Anexos tem sido feita, desde sempre, por servidores previdenciários sem formação especializada.
Trata-se de argumento totalmente desprovido de fundamento. Sempre existiu uma preocupação quanto à preservação de parâmetros seguros de aplicação da regra de enquadramento por leigos, e qualquer analogia que ultrapassasse a descrição pura e simples sempre se sujeitaram, obrigatoriamente, a consulta prévia a órgãos técnicos. Tampouco é verdade que somente com o advento das alterações trazidas pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97 o instituto da contagem diferenciada do tempo de serviço passou a gozar de consistência científica. Deve-se sempre ter em mente que o enquadramento por categoria também tem fundamento técnico calcado em uma concepção bastante específica sobre o juízo de enquadramento, que de modo algum se remete a privilégios profissionais de qualquer ordem, senão à compensação do desgaste, constatado no cálculo da expectativa de vida laborativa útil das ocupações, pela proporcional redução do tempo de serviço necessário à aposentação. A introdução de um modelo de enquadramento por agentes nocivos a partir das Leis 9.032/95 e 9.528/97, regulamentadas pelo Decreto 2.172/97, ampliou consideravelmente a avaliação quantitativa, alçando-a à condição de principal instrumento de enquadramento exatamente na medida em que fornece parâmetro cientificamente mais consistente do que as presunções calcadas na exposição segundo a profissiografia. Daí não ter mais cabimento um juízo leigo a respeito – como era o caso dos servidores do atendimento ao público –, senão que a avaliação especializada deve ocorrer desde o princípio, sem prejuízo de consultas pontuais a órgãos de uniformização técnica. Alterar o enfoque das estatísticas de afastamentos precoces nas diversas ocupações, de onde se obtinha a expectativa laborativa útil daquelas compatíveis com uma redução proporcional em 5, 10 ou 15 anos, para outro em que releva constatar esse ajuste, epidemiologicamente, segundo o efeito dos agentes nocivos no respectivo contexto de exposição ocupacional, sobre qualquer organismo humano em qualquer profissão, jamais se deveu a uma transição de um modelo não-científico para outro científico, senão que era uma decorrência natural da busca de maior consistência da apreciação da perda de capacidade laborativa no longo prazo. De fato, há muito já se reconhecem os problemas de uma avaliação do desgaste a partir de estatísticas de afastamento, pois embora seja possível, até certo ponto, modelar atuarialmente os efeitos das imprecisões quanto às suas causas, e consequentemente quanto às causas da redução da vida laborativa útil de determinadas ocupações específicas, as mesmas continuam sendo consideráveis, exatamente porque as assimetrias são inerentes à própria amostra considerada. Em verdade, o maior problema está no estabelecimento de um nexo de causalidade entre o afastamento, como termo final da vida laborativa útil, e a efetiva insalubridade, penosidade e/ou periculosidade da função, quando não se tem uma noção precisa sobre ser esta a "causa eficiente", sendo que estudos comparativos tendentes a suprir a falta de dados há tempos têm demonstrado considerável imprecisão[8]. Por causa disso, há muito se lida com o problema de as estatísticas mostrarem que os trabalhadores sadios, ainda que expostos a riscos ocupacionais, terem índices de mortalidade inferiores aos da população em geral – é o que se denomina healthy worker effect –, embora sequer se consiga chegar a um consenso sobre as causas desse fenômeno[9], a despeito das diversas técnicas comparativas já experimentadas para reduzir seus efeitos sobre os resultados[10]. Diante dessas dificuldades, há mesmo estudos que apontaram para a irrelevância estatística do afastamento como resultado de doenças profissionais[11], assim como há outros que, objetivando maior precisão, se basearam apenas em dados referentes a trabalhadores aposentados[12]. Em suma, a própria variável estatística utilizada para a obtenção da expectativa de vida laborativa útil se reveste de um rigor discutível. Em outras palavras, por mais preciso que pudesse vir a ser, o sistema criado pela Lei 3.807/60 partia de pressuposições quanto à causa dos afastamentos efetivamente ocorridos, pois apenas após a obtenção dos dados referentes à expectativa de vida laborativa útil se atribuía uma causa predominante aos resultados, num esforço notadamente dedutivo. Isso fazia com que diversas situações em que não há desgaste comprovado fossem previstas no rol de enquadramento; ou seja, apesar de não haver evidências claras quanto à incidência do mecanismobiológico subjacente, nem tampouco sobre o respectivo desgaste. Havia afastamento e um contexto laboral potencialmente nocivo, e isso por vezes era suficiente. Por outro lado, há muito já se sabe que um fator importante a ser considerado na avaliação das causas dos afastamentos está no efeito de seleção (selection effect)[13], na medida em que há trabalhadores os quais, em razão de suas características pessoais de natureza biopsicofisiológica, se afastam de determinadas atividades por serem mais suscetíveis ao desgaste, e isso cria a falsa noção de que determinada atividade é, per se, prejudicial à saúde, simplesmente por ser maior o número de pessoas não-aptas ao seu exercício pelo tempo de serviço ordinariamente requerido à aposentação. Nesse panorama, a Lei 9.032/95 trouxe alterações significantes, na medida em que a regra de enquadramento não mais partiria da apuração direta da expectativa de vida laborativa útil a partir da verificação da estatística de afastamentos e acidentes nas mais diversas ocupações, mas do nexo biopsicofisiológico da própria atividade exercida, e, a partir daí, da verificação do perfil estatístico da nocividade das ocupações segundo os dados sobre as dosagens, obtidas pela inspeção do trabalho. Em outras palavras, avaliou-se a redução da vida laborativa útil não pelo comportamento dos empregados no mercado de trabalho, mas a partir de estudos propriamente médicos sobre os efeitos deletérios dos agentes, servindo os dados estatísticos apenas para definir as ocupações em que, por suas características atuais, os níveis de exposição seriam suficientemente altos para caracterizar o desgaste correspondente à gradação legal (15, 20, 25 anos). Para tanto, valeu-se dos estudos já feitos sobre os limites de exposição ocupacional, os quais, por sua vez, se baseiam em medições estatísticas sobre a degeneração do organismo humano a partir da efetiva submissão a níveis variáveis de determinados agentes nocivos, bastando ver que, a partir do Decreto 2.172/97, permitiu-se a utilização de parâmetros científicos diversos[14], pois não mais seria submetida a análise dos pedidos de aposentadoria especial e conversão de tempo de serviço a servidores da linha de benefícios, leigos em matéria de Medicina do Trabalho, mas aos peritos-médicos do quadro de servidores do INSS. Não é que antes bastasse exercer determinada função, e, com a nova lei, se passaria a avaliar a efetiva exposição aos agentes nocivos, mas o efeito destes não mais seria obtido a posteriori, com o levantamento da estatística de afastamentos, mas a priori, a partir do que se sabe sobre o potencial de desgaste dos mesmos sobre a expectativa de vida laborativa útil do trabalhador do ponto de vista dos dados sobre as especificidades etiológicas da condição laborativa[15]. Com isso, evitam-se inúmeras falhas quanto às conclusões acerca da nocividade de determinadas ocupações a partir de inferências que não guardam conexão necessária com o mecanismo fisiológico, sendo que a relevância propriamente médica de determinados achados nos estudos estatísticos sobre os afastamentos, como consequência de um maior nível de morbidade, servem apenas para gerar hipóteses a serem verificadas em estudos epidemiológicos baseados em diagnósticos e marcadores biológicos. Apenas na hipótese de ser confirmada a relevância dos resultados relativamente ao conceito estatisticamente válido de organismo sadio, pode-se considerá-los, pois só assim se suprimem os fatores acidentais, decorrentes de singularidades de natureza pessoal. Não resta dúvida de que a ampliação do rol de enquadramento quando ainda vigia o Decreto 83.080/79 era possível, e a mesma se devia, as mais das vezes, a avaliações quantitativas a serem realizadas pelos Órgãos do Ministério do Trabalho, mediante consulta; todavia, para tanto se partia de uma noção prévia sobre o nível quantitativo de exposição que se evidenciava pela descrição profissiográfica da ocupação, e não pelos limites de tolerância do agente como tal, fixados a partir de parâmetros biopsicofisiológicos uniformes. Assim que firmada a técnica de enquadramento pelo agente, a descrição da atividade passa a ser um aspecto secundário, sendo esta a razão para que, a partir do Decreto 2.172/97, as ocupações qualitativamente descritas no Anexo sejam, de regra, meramente exemplificativas, pois em diversas atividades não previstas poder-se-á verificar um nível de exposição superior ao limite de tolerância, e isso é razão suficiente para que a contagem privilegiada do tempo de serviço seja devida. Em suma, foi a evolução científica na própria técnica de aferição do desgaste levou a uma predominância do enquadramento quantitativo sobre o qualitativo, acarretando uma discricionariedade técnica incompatível com uma avaliação leiga, e não uma alteração no tocante à compreensão do desgaste como uma realidade a ser obtida tecnicamente. A verificação dos elementos descritivos passou a ser insuscetível de determinação segundo conceitos universais, firmados segundo a profissiografia de determinado grupo de ocupações, mas nem por isso o próprio delineamento das regras de enquadramento deixava de ter conteúdo eminentemente técnico. De outra forma, sequer seria necessário o mecanismo de consulta aos Órgãos do Ministério do Trabalho e, posteriormente, à FUNDACENTRO, as quais se impunham exatamente porque em diversos casos a compatibilidade entre os elementos da descrição profissiográfica da ocupação constante do rol de enquadramento não se apresentavam com precisão nas atividades laborativas do segurado que requeria reconhecimento de tempo especial. DO CONTEÚDO DAS REGRAS DE ENQUADRAMENTO POR FUNÇÃO No período em que vigeu o enquadramento por categoria se partia do levantamento estatístico da expectativa de vida útil para apenas em um segundo momento se dizer se a nocividade inerente à mesma era perigosa, penosa ou insalubre. Com isso, pode-se dizer que a prova do enquadramento se resumia à prova da atividade como tal, nos termos em que a mesma constava do rol dos Anexos. Ocorre, porém, que a definição do que especificamente se pretendia com termos genéricos como os constantes do Decreto 53.831/64, no que diz respeito à abrangência de sua aplicabilidade, não pode escapar aos critérios técnicos que deram ensejo à enumeração das ocupações ou grupos de ocupações, por oposição às demais categorias profissionais cujo tempo de serviço não é objeto de contagem privilegiada. Em outras palavras, há que se definir qual é o critério de análise do juízo de enquadramento relativamente a esses períodos, uma vez que se partia da atividade não por sua simples configuração formal, mas por uma exposição presumida a determinados agentes, segundo o raciocínio do duplo-enquadramento que está no cerne do nexo de complementariedade imanente a estrutura dos Anexos em dois quadros (agentes/ocupações). A primeira ilação a ser descartada é a de que basta a titulação profissional para que se possa obter a contagem privilegiada, pois quando os Anexos se referem a profissões tomadas de forma genérica como “médico”, “engenheiro” ou “professor”, evidentemente não estão se referindo à possibilidade o exercício legal da profissão, mas sim de seu efetivo exercício, pois é aí que se observa a perda progressiva de capacidade laborativa no longo prazo, como contingência a que se reporta a contagem privilegiada como tal. Daí que, por óbvio, a prova da habilitação institucional para o exercício da profissão não prova absolutamente nada quanto ao exercício de fato e a consequente exposição, sendo que mesmo as atividades efetivamente desenvolvidas, quando as respectivas tarefas não se reportarem àquelas inerentes à profissão em questão, também não tem qualquer cabimento no que diz respeito à contagem diferenciada do tempo de serviço. Disso resulta dúvida mormente quanto à determinação mais precisa do que seja “atividade inerente à profissão”, questão esta que, ademais, se estende a diversos outros casos em que a titulação formal não é exigida, como no caso de “pescadores”, “caçadores”, “telefonistas”, etc. Certamente o ponto de partida inevitável é o duplo-enquadramento, podendo-se mencionar, a esse respeito, o caso clássico dos “cabistas” de telecomunicação, que pretendiam ser enquadrados no item 1.1.8. do Decreto 53.831/64, independentemente de tais linhas serem eletrificadas, tendo sido tão absurda pretensão por fim rechaçada em sede de avocatória ministerial[16]. Ultrapassado este nível de análise, porém, ainda sobejam obstáculos pontuais. Para além do duplo-enquadramento, deve ser claramente firmado que a solução desses problemas se remete à estrutura do Anexo, que nesse caso deve ser visto como um todo orgânico que, por vezes, aponta para questões de ordem técnica, mas certamente não à legislação regulamentadora das profissões ou a definições proverbiais de dicionários, menos ainda ao senso comum de ordem prática.
Trata-se de consequência inevitável do fato de a contingência do benefício estar na nocividade efetiva, e ainda que haja presunção quanto à sua existência em face da descrição das ocupações contempladas, isso se dá precisamente nos termos da previsão; e se a generalidade da respectiva descrição não permite diferenciar claramente as diversas situações, o discrímen só pode ser feito a partir de apreciação técnica, e não mediante o apelo a conceituações devotadas a propósitos que não guardam qualquer relação com a Medicina Ocupacional. Entender de outra forma importa notória afronta aos termos da isonomia, segundo o que excepcionalmente dispõe o art. 201, § 1º, da Constituição, tal qual consagrada no ARE 664.335/SC[17]. Dessa forma, o juízo de enquadramento parte da comparação entre as atividades efetivamente exercidas pelo segurado, a serem discriminadas nos formulários, que por sua vez se baseiam nos registros das empresas, e aquelas imanentes ao rol de enquadramento dos Anexos, segundo a análise de seu conteúdo técnico. Reputa-se, nesse sentido, inteiramente desimportante a designação da profissão em termos genéricos, senão na medida em que permite identificar quais são as atividades efetivamente desenvolvidas. Ordinariamente esta se dá pela observância, na descrição das rotinas laborais fornecidas pela empresa, da presença dos elementos profissiográficos relevantes que constam da regra de enquadramento, sendo estes delimitados, conforme o caso, por setores, empresas ouambientes específicos, pela operação de máquinas específicas e/ou pelo trabalho com substâncias específicas. De resto, a profissiografia da ocupação se remete às classificações internacionais (CIUO) e nacionais (CBO), as quais, no caso de profissões não expressamente denominadas no rol de enquadramento – normalmente seguidas da expressão “trabalhadores em...”–, enumeram as respectivas tarefas típicas definidoras. Em alguns casos, a própria análise sumária da profissiografia segundo a denominação constante do Anexo é suficiente, como no caso dos “técnicos de laboratórios de análise”, que, para além da família de enquadramento (técnicos químicos), cujas atividades se reportam genericamente à “execução de ensaios físico-químicos” (CBO/94: 0-36; CBO/2002: 3111), têm por caráter distintivo o fato de coletarem, receberem e distribuírem material biológico coletado de pacientes, bem como a preparação de amostras, teste de culturas de micro-organismos e análise bacteriológica (CBO/94: 0-31.40; CBO/2002: 3.242-05), vinculando-se à família dos técnicos em patologia clínica. Basta, para tanto, verificar que o elemento definidor do duplo-enquadramento, nesse caso, está no fato de se reportar a descrição à exposição a agentes biológicos (germes). No entanto, em diversos outros casos é necessária uma análise ostensiva dos elementos profissiográficos. É normal, por exemplo, os leigos se fixarem em elementos inteiramente secundários e despidos de qualquer relevância técnica, como “laboratórios de análise”, logo se pretendendo que análises de amostras de qualidade de produtos industrializados, para fins de preservação de padrões mercadológicos, seriam igualmente enquadráveis, quando nada poderia ser mais falso. O mesmo se dá, também, no caso do chumbo, onde o enquadramento depende, para além da presença desse metal na operação produtiva (substância), do trabalho em setor de laminação, trefilação, refino ou moldagem (setor/ambiente), sendo que, no caso do frio, do trabalho em câmaras frias com temperatura inferior a 12°C (máquina/ambiente) e na fabricação de gelo (setor/ambiente), ao passo que, no tocante às vibrações, exige-se o trabalho com marteletes pneumáticos e perfuratrizes (máquina), e, no caso do arsênico, haja previsão de enquadramento para os trabalhadores na indústria de tintas (empresa) que tenham por base este elemento químico (substância). Ausente a especificação desses elementos quando da descrição das atividades laborais, nos termos da regra de enquadramento, não há enquadramento possível, uma vez que estes são os parâmetros técnicos de desgaste físico progressivo em razão da exposição. Trata-se, vale notar, de normas que se direcionam à delimitação da relevância consoante a exposição efetiva, obtida por ampla avaliação técnica. Poder-se-ia pensar, por exemplo, que não faz qualquer sentido o fato de apenas os pintores com pistolas (máquina) estarem previstos na regra de enquadramento, sendo que a utilização combinada de tintas tóxicas e solventes carbonados (substância) evidentemente ocorre, também, no caso da pintura com pincéis e brochas. Tais apreciações leigas apenas denotam o desconhecimento de causa, bastando ver que a absorção das referidas substâncias pelos pulmões e aparelho digestivo, em consequência da rápida e constante via de acesso em razão dos aerossóis emanados dos compressores das pistolas, é muitíssimo superior àquela decorrente da evaporação e do contato com a pele – isso sem falar no chamado “efeito de rebote”, vez que o emprego de pistolas em superfícies faz com que o retorno do material sobre o pintor seja pelo menos três vezes maior do que a pintura pelos métodos convencionais[18]. Tal diferença, aliás, se evidencia pela diferenciação entre os graus de insalubridade tradicionalmente previstos na legislação trabalhista, segundo o tipo de instrumento de aplicação que se utiliza[19]. Por outro lado, há casos em que o nível de exposição não é facilmente vislumbrado, como no caso dos dentistas, cuja regra de enquadramento no âmbito dos agentes biológicos é bastante genérica, mas de modo algum encerra simples privilégio. Nesse sentido, a impressão leiga que se tem em relação a essa categoria é inteiramente errada, pois embora a intensidade do contato com agentes biológicos seja muitíssimo inferior aos demais casos de categorias enquadradas sob esta epígrafe, tal como médicos e enfermeiros que trabalham em setores de isolamento, a dispersão destes por aerossóis, decorrentes das técnicas imanentes à Dentística moderna, aumenta consideravelmente o potencial de contágio[20]. Assim, havia indícios médicos mais do que suficientes para autorizar sua classificação como insalubre e, em qualquer caso, foi constatada uma redução da expectativa de vida laborativa útil para esses trabalhadores em razão dos número de afastamentos precoces, pelo que foi garantido o enquadramento. Importante ter sempre em mente, em qualquer caso, que, consoante ressaltado anteriormente, a regra de enquadramento exterioriza elementos qualitativos que se reportam a uma exposição quantitativa, buscando delimitar parâmetros de efetiva exposição aos agentes nocivos, pelo que tais elementos devem ser sempre entendidos em sua unidade orgânica, ou seja, cumulativamente, segundo o contexto da atividade efetivamente exercida. De outra forma, para além da subversão da contingência imanente à contagem privilegiada mediante a criação deprivilégios, estes simplesmente não encontram quaisquer limites; como de fato tem sido verificado na jurisprudência. Nesta, não é raro que se parta da contagem diferenciada como um privilegium, buscando-se equiparações despidas de sentido, como no caso de limpadores de máquinas perfuratrizes de minerações de arsênio como se o mesmo trabalhasse em operações próprias da mineração (perfuração, desmonte, moagem, etc), pedreiros que pretendem ser considerados como trabalhadores na fabricação de cimento em razão do manuseio do produto acabado[21], ou ainda espectroscopistas que operam com radiação ionizante inteiramente isolada, sob o argumento de que a ausência de especificação quantitativa importasse em contagem privilegiada pela mera exposição, ou pela simples presença do agente. Daí ser necessário ressaltar, sempre, que a “especificação quantitativa”, no caso da análise qualitativa, é indireta, na medida em que a observância dos elementos descritivos da regra de enquadramento serve precisamente para uma apreciação aproximativa – e não aleatória – da intensidade da exposição aos agentes nocivos arrolados. Mesmo a decisão sobre se a apreciação da nocividade por analogia demanda ou não avaliação quantitativa requer juízo técnico especializado. Não por acaso, vez que o juízo de enquadramento em cada caso concreto está bem longe de ser tarefa simples, podendo ensejar variados tipos de perplexidades. De fato é comum surgirem problemas práticos como, entre outros, nos casos de atividades que são tomadas por designação nominal da profissão, quando esta é dúbia, tal como ocorre com os “lavadores”, “passadores” e “tintureiros”, cujo enquadramento era previsto no Decreto 53.831/64 em razão de exposição à umidade excessiva. Tais ocupações, para além da definição da saturação aquosa como agente (substância), tem uma profissiografia específica, uma vez que, embora não haja previsão expressa nesse sentido, partem do pressuposto de se tratar de trabalhadores da indústria têxtil (empresa) [22], e não de lavanderias e tinturarias comerciais – menos ainda lavadores de pratos –; algo que se evidencia tanto pelo fato de a correção quanto ao tipo de empresa ter sido expressamente feita pelo Decreto 83.080/79 (item 1.2.11), como também por terem sido colocados juntamente aos trabalhadores em salinas e os calandristas pelo próprio Decreto 53.831/64. Igualmente comum que a designação do tipo de máquina/instrumento de trabalho, da substância ou mesmo do tipo de empresa, também seja colocada de forma dúbia, como ocorre, respectivamente, com os “maquinistas”, com a solda e com a “fabricação de cerâmica”. No primeiro exemplo, embora fosse notório que apenas as locomotivas a lenha e carvão davam ensejo ao enquadramento, vez que o agente nocivo era o calor, apenas com o Decreto 72.771/73 essa especificação passou a ser feita expressamente. No caso da solda com ligas de chumbo, a temperatura de fusão é baixa, pelo que o enquadramento só se justifica nos casos de alto percentual do metal, particularmente em processos industriais que buscam baixa condutibilidade e alta resistência[23], jamais na soldagem de componentes eletrônicos convencionais[24]. Por fim, ao se falar em “fabricação de cerâmica”, evidentemente estão os Anexos a se reportar a indústrias operando em linha de produção[25] – o que resta evidente pelo fato de se relacionar à sílica livre como agente –, mas pode-se erroneamente compreender a expressão como abrangendo processos artesanais, como a fabricação de cerâmica artística e decorativa[26]. Há, também, situações em que a descrição profissiográfica a partir da ocupação genericamente denominada no Anexo omite o tipo de ambiente, como no caso dos pescadores, em que a periculosidade do ofício se limita aos casos de trabalhadores embarcados, ou dos engenheiros, cujo reconhecimento se dava não pelo fato de os mesmos exercerem funções típicas da profissão, mas se limitava aos casos em que os mesmos, na condição de engenheiros civis, de minas, metalurgia ou eletricistas (Decreto 53.831/64, item 2.1.1), se submetiam a ambientes idênticos ao dos trabalhadores da construção civil, da mineração, da indústria metalúrgica e da eletricitária (itens 2.3.3., 1.2.10., 1.1.8.), como condição essencial ao exercício de suas funções de planejamento, gerenciamento e fiscalização; paralelismo que se torna evidente quando os engenheiros civis e eletricistas são excluídos juntamente com os trabalhadores da construção civil e da indústria elétrica, a partir do Decreto 63.230/68. Mais raros, porém de repercussão relevante, são as omissões quanto aos setores das empresas, como ocorre no caso dos matadouros e dos hospitais, pois em ambos os casos não se trata de possível exposição a doenças infectocontagiosas ou a animais infectados, mas de exposição necessária, como decorrência do próprio tipo de atividade desenvolvida. Assim, no caso dos matadoutros, há um arranjo institucional entre os entes federais por meio do qual se definem órgãos de fiscalização que examinam os animais previamente ao abate e separam os animais doentes para fins de cozimento e processamento em setores separados, sendo que cabe o enquadramento apenas para os trabalhadores que lidam com estes animais, em razão das próprias tarefas inerentes à sua profissão, e não a qualquer um que possa, talvez, ter tido algum contato por não ter havido a respectiva separação. Pode-se mencionar, ainda, os casos em que embora haja definição do ambiente e dasubstância, a exposição se remete a medições específicas que fogem ao enquadramento por categoria em sentido próprio, como no caso não apenas do ruído e do calor como dos tóxicos orgânicos e inorgânicos que fazem remissão ao Regulamento-Tipo de Segurança da OIT[27]. Nestes a análise profissiográfica acaba se tornando secundária em face da necessidade de análise dos níveis de exposição em face dos níveis de tolerância. Em qualquer caso, vale ressaltar que pouco importa a denominação da ocupação, pois o essencial ao juízo de enquadramento é a existência de uma profissiografia para o caso concreto (formulários) e a definição da profissiografia de referência, que deve se compatibilizar com a estrutura dúplice dos Anexos (agente/ocupação) e, na ausência de elementos definidores claros (setor/empresa/máquina/ambiente/substância), com a profissiografia das demais profissões enquadradas sob a mesma epígrafe, bem como o histórico da respectiva regra de enquadramento. Por certo há situações em a profissiografia diverge quanto às tarefas típicas e quanto aos termos em que ocorre a exposição; todavia, tais casos, à semelhança das ocupações não previstas expressamente pelo nome, perfazem todo o contexto das consultas técnicas que desde sempre foram objeto de previsão legal expressa[28]. Daí não ter cabimento juízos leigos de analogia quando não se pode reconduzir os elementos profissiográficos presentes no caso concreto àqueles constantes da descrição na regra de enquadramento. Isso porque apenas nos casos em que há subsunção entre a profissão especificamente desempenhada e a ocupação genericamente descrita a apreciação estatística de expectativa de vida laborativa útil obtida quanto a estas últimas é perfeitamente aplicável à espécie. O que se deve ter sempre em mente é o fato de o enquadramento por categoria também ter fundamento técnico calcado em uma concepção bastante específica sobre o juízo de enquadramento, que de modo algum se remete a privilégios profissionais de qualquer ordem, senão à compensação do desgaste, constatado no cálculo da expectativa de vida laborativa útil das ocupações, pela proporcional redução do tempo de serviço necessário à aposentação. DO ENQUADRAMENTO PELOS ITENS 2.5.3 DO DECRETO 53.831/64 E 2.5.1 E 2.5.3 DO DECRETO 83.080/79 Primeiramente deve ser ressaltado que ambos os itens não têm absolutamente nada em comum, bastando para tanto uma leitura minimamente atenta da regra de enquadramento, verbis: No caso do item 2.5.3, os elementos profissiográficos são indústria metalúrgica, de vidro, cerâmica e plásticos (indústria), nos setores de soldagem, galvanização e caldeiraria (setor), e basta consultar o primeiro Quadro do Anexo para perceber que o agente relevante nesse caso é o calor, à semelhança do item 2.5.2, que cita, para as mesmas indústrias, embora em setores diferentes mas igualmente ligados a ambientes com calor excessivo (fundição, cozimento, laminação, trefilação e moldagem). Daí a indagação: qual é o calor a que se encontra sujeito um serralheiro oumontador de indústrias mecânicas, se não há trabalho com fundição de plástico, cerâmica, metal ou vidro?! Se tomarmos, por exemplo, "caldeireiros", em termos genéricos e desvinculados do tipo de empresa, só aparece no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 (ruído), o mesmo ocorrendo com o item 1.1.5 do Decreto 83.090/79 (ruído), que faz remissão expressa a "ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores" (item 2.5.2), enquanto o item 1.1.1 (calor) remete tanto ao item 2.5.2 como ao 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). Acaso pretendesse a parte autora promover o enquadramento por equiparação às referidas ocupações, faz-se notar a impossibilidade de fazê-lo quanto aos agentes calor e ruído apenas a partir de anotações na CTPS, sem que tenha havido qualquer medição desses agentes, à revelia do que há muito dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJU de 07/11/05) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico. 2. O recorrente não infirmou o principal fundamento da decisão agravada, qual seja, a afirmação do acórdão de inexistência do necessário laudo técnico, situação que esbarra no óbice contido no enunciado nº 283 do STF. 3. Agravo regimental improvido”. (AGREsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJU de 04/08/08) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 689195/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJU de 07/06/05) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO (RUÍDO)EM CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDOS TÉCNICOS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. 1. Subsiste a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, mesmo após o advento da Lei nº 9.711/98, porque a revogação do § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, prevista no art. 32 da Medida Provisória nº 1.663/15, de 20.11.98, não foi mantida quando da conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 9.711, em 20.11.1998. 2. O cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente no tocante à necessidade de comprovação,para fins de aposentadoria especial, de efetiva exposição aos agentes potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador (Precedente desta Turma). Portanto, até 28 de abril de 1995, data do advento da Lei nº 9.032, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos. 4. O segurado apresentou formulários SB-40, nos quais constam como agentes nocivos calor, fumaça e ruído acima de 90 dB(A). No entanto, os formulários não estão acompanhados de laudo pericial, que sempre foi indispensável no caso de exposição ao agente ruído, como meio pelo qual se demonstra realização de dosimetria, método utilizado para avaliar doses de ruído recebidas pelos trabalhadores. 5. Os períodos laborados de 01.03.80 a 31.12.92 e 01.01.93 a 30.12.93 devem ser considerados como tempo de serviço comum, não fazendo jus o autor ao benefício da aposentadoria especial. 6. Apelação do autor prejudicada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas”. (AC 2001.01.99.040060-7/MG, Rel. Juiz Guilherme Mendonça Doehler, DJU de 06/04/09) No que diz respeito ao item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, além de a associação da profissão de "mecânico de automóveis" à epígrafe de "indústrias mecânicas" é completamente disparatada, não fazendo absolutamente nenhum sentido por não haver qualquer escala industrial, não menos insustentável do ponto de vista dos agentes agressivos, vez que o propósito do referido item, ao introduzir o termo, foi agrupar situações de exposição ao agente VIBRAÇÃO NAS MÃOS, por oposição à indústria metalúrgica, remetida ao agente calor. Em princípio o Decreto 53.831/64 preferiu não especificar a regra de enquadramento ao nível da atividade econômica dos empregadores, se limitando a referir que o número de golpes da máquina utilizada deve ser superior a cento e vinte por minuto (item 1.1.5). O Decreto 83.080/79 suplantou tal especificação - incompatível como era com a análise leiga do atendimento da Previdência Social - e firmou o duplo enquadramento, repetindo a mesma profissiografia genérica para o agente vibração (item 1.1.4), porém enquadrando por função os trabalhadores de indústrias mecânicas, notadamente rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação, operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação (item 2.5.1), sem prejuízo de fixar o enquadramento apenas pela máquina (item 2.5.3), por associação entre vibração e ruído, independentemente do tipo de indústria - quer dizer, independentemente da escala e características da operação produtiva - de quaisquer esmerilhadores, operadores de máquinas pneumáticas e rebitadores com marteletes pneumáticos - cuja intensidade da vibração nas mãos não gerava enquadramento no item 1.1.4. Ocorre que, ALÉM DE OBVIAMENTE OFICINAS MECÂNICAS NÃO SEREM INDÚSTRIAS MECÂNICAS SOB RIGOROSAMENTE NENHUM ASPECTO, a descrição profissiográfica constante do PPP não se presta nem ao critério de máquina específico - golpes por minuto -, nem para o geral - pelo tipo de máquina -, pois o mesmo sempre trabalhou como MECÂNICO, profissão que, ao contrário dos marteleteiros, operadores de tambores rotativos e esmerilhadores, não se reporta ao trabalho com qualquer espécie de ferramenta específica, menos ainda alguma que induza vibração sensível nas mãos e braços, nem ruído suficiente para permitir o enquadramento por associação de agentes, sendo este precisamente o elemento profissiográfico relevante e, consequentemente, a razão para que o número de afastamentos precoces nunca tenha impactado sensivelmente a expectativa de vida latorativa útil nesse segmento e, consequentemente, levando à sua previsão expressa. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Região, verbis: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO ENQUADRAMENTO. MOTORISA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. 2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Regulamento da Lei de Benefícios, qual seja o Decreto nº 3.048/99, com aredação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o labor. 6. Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. 7. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida, notadamente em relação ao agente agressivo ruído. 8. A legislação previdenciária não incluiu a atividade de mecânico entre aquelas passíveis de enquadramento por categoria profissional, com presunção de insalubridade. 9. A atividade de motorista de ônibus e de caminhão deve ser considerada atividade especial por enquadramento profissional (código 2.4.4 do Dec. nº 53.831/64) até 28/04/1995. (TRF1 AC 0001899-10.2015.4.01.3600, 2ª Turma, Rel Des. Fed. Francisco Neves da Cunha, e- DJF1 04/03/2020). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES DE AUXLIAR MECÂNICO, ANALISTA, ENCARREGADO DE DESCARGA, MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, AUXILIAR DE MECANICO DE AUTO E ENCANADOR. RETRATAÇÃO PARCIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do alegado labor especial de 1º/5/1974 a 6/1/1975, de 10/1/1975 a 20/12/1975, de 23/10/1978 a 22/2/1980 e de 22/9/1981 a 3/8/1986, de 17/8/1989 a 19/7/1990, de 3/11/1992 a 30/4/1993 e de 2/10/1995 a 26/9/1996. - A irresignação da parte agravante não merece provimento, no tocante aos vínculos de 10/1/1975 a 20/12/1975, de 23/10/1978 a 22/2/1980 e de 22/9/1981 a 3/8/1986, de 17/8/1989 a 19/7/1990, de 3/11/1992 a 30/4/1993 e de 2/10/1995 a 26/9/1996, pois a decisão agravada foi clara ao afirmar que não são viáveis o reconhecimento da especialidade nos períodos postulados. Isso porque, as funções/cargos de "auxiliar de mecânico", "analista", "encarregado de descarga", "mecânico de manutenção B", "auxiliar de mecânico de auto" e de "encanador", não podem ser enquadrados como especiais, pois tais profissões não estavam previstas nos decretos regulamentadores. - A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial. - Na hipótese, quanto ao intervalo de 1º/5/1974 a 6/1/1975, consta anotação em carteira do trabalho no cargo de frentista, ofício de notória exposição ao perigo e agentes químicos insalubres, nos termos do código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64. - Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (TRF 3 Ap 00339803020164039999, Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) DA MENSURAÇÃO DA SÍLICA LIVRE E DA POEIRA EM GERAL Historicamente, a nocividade das poeiras minerais se avaliava pela sua capacidade de absorção pelo organismo, seja pelos pulmões ou pelo intestino, o que ocorre particularmente quando se trata de agente solúvel em água, ou pela sua capacidade de deposição nos pulmões, se furtando aos mecanismos normais de expectoração. Essa capacidade de deposição está intimamente ligada ao diâmetro aerodinâmico das partículas, sendo que se supunha ser uma propriedade homogênea de determinadas poeiras. Contudo, se descobriu, mais recentemente, que quase qualquer material pode gerar partículas com essas propriedades em maior ou menor quantidade, independentemente de sua volatilidade visível e a depender de inúmeras variáveis cinéticas, pelo que foram desenvolvidos métodos de avaliação da capacidade de formar tais partículas, particularmente por meio de índices específicos para o potencial de determinados materiais em formar poeiras (dustiness). Nesse caso, não somente o teor de determinada poeira é relevante, mas também as características aerodinâmicas das partículas liberadas. Como na Europa e nos Estados Unidos já se encontra generalizada a técnica dos limites de exposição, reputava-se imprescindível a fixação de métodos de identificação de partículas com diâmetro aerodinâmico inferior a 10 µm, a despeito da enorme complexidade dos procedimentos, pelo que foi lançada a EN 481, a qual se valia de metodologia diversa da International Standards Organization, a qual foi perfilhada pela Occupational Safety and Health Administration, sendo que já se provou, inclusive, divergências consideráveis de exatidão em ambos os métodos, o que sugere a necessidade de estudos ainda mais aprofundados sobre a efetividade desses métodos. No Brasil, porém, mesmo a medição dos níveis de concentração ainda não se encontra inteiramente universalizado, bastando ver que a Norma de Higiene Ocupacional n.º 03/01, do Fundacentro, ainda não trata de métodos refinados de avaliação do diâmetro aerodinâmico. Já se sabe que mesmo a poeira de terra libera partículas com essas características, embora seja certo que em proporção muitíssimo menor do que a sílica mineral livre. Contudo, a preocupação central desse tipo de poeira é de caráter ambiental, em sentido amplo, sendo a exposição ocupacional irrelevante, exatamente porque as atividades sujeitas à poeira de terra são realizadas a céu aberto, sendo que o nível de dispersão é muitíssimo maior do que as atividades realizadas em ambientes fechados. Daí que, do ponto de vista normativo, a NR-15 tenha estabelecido um critério de poeiras totais para fins de avaliação da exposição ocupacional a partir das características de cada material a que se está sendo exposto, segundo limites de tolerância específicos para cada tipo de poeira a que se está exposto. Assim, em não se tratando de poeira mineral específica - manganês, amianto, etc -, cabe ao empregador avaliar o tipo de poeira mineral que está sendo produzida pela quantidade de quartzo nela presente e, dessa forma, descobrir qual é o limite de tolerância de sua concentração no ar respirável, medindo-a em cada ambiente para saber se está ou não sendo ultrapassado o limite. Este o teor do Anexo n.º 12, verbis: SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA 1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula: 8,5 L.T. = ———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico) % quartzo + 10 Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea. 2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 8 L.T. = ——————— mg/m3 % quartzo + 2 3. Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro n.° 1. QUADRO N.º 1 Diâmetro Aerodinâmico (um) (esfera de densidade unitária) % de passagem pelo seletor menor ou igual a 2 2,5 3,5 5,0 10,0 90 75 50 25 0 (zero) 4. O limite de tolerância para poeira total (respirável e não - respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 24 L.T. = ————————mg/m3 % quartzo + 3 5. Sempre será entendido que "Quartzo" significa sílica livre cristalizada. 6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. 6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente. 7. Fica proibido o processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida como abrasivo. 8. As máquinas e ferramentas utilizadas nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser dotadas de sistema de umidificação capaz de minimizar ou eliminar a geração de poeira decorrente de seu funcionamento. Na espécie, todos os PPP juntados fornecem um único número, medido em miligramas por metro cúbico. Trata-se do limite de tolerância, fixado pela passagem da poeira local por um seletor, ou do nível de poeira suspensa no ambiente de trabalho do autor? Pouco importa, já que um único número não é suficiente para dizer se a exposição é suficiente ao enquadramento. PREQUESTIONAMENTO Em caso de improvimento do recurso, o que se admite tão somente para argumentar - vez que a decisão estaria contrariando dispositivos da Constituição – em especial os artigos 2º e 5º, XXXV, 194, parágrafo único, e 201, § 1º, da Carta Política, que consagram o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE em matéria de Previdência Social - a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de futura interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, se for o caso. DOS REQUERIMENTOS Portanto, o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem à elevada presença desta Egrégia Turma Recursal, requerer seja a decisão reformada integralmente, nos termos das razões expostas, decretando a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, de outra forma, decidindo pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial, de acordo com a legislação, com a inversão do ônus da sucumbência, em qualquer caso com revogação da tutela antecipada com efeitos EX TUNC e ressarcimento nos próprios autos nos termos do parágrafo único do art. 302 do CPC. Termos em que, Pede Deferimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LUCAS MATEUS GONCALVES LOUZADA PROCURADOR FEDERAL [1] Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/13. [2] REsp 600.277/ Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/05/04; REsp 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/08/00; REsp 611262, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/04; AGREsp 1.019.992/SC, Rel. Min. Celso Limongi, DJU de 05/04/10: “É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da impossibilidade de enquadramento como insalubres ou perigosas, de outras atividades, ainda que anteriores à Lei 9.032⁄95, as quais não constem do rol de profissões dos Decretos 53.831⁄64, 72.771⁄73 e 83.080⁄79, exceção feita àquelas cuja especialidade seja, então, devidamente comprovada por meio de prova pericial”. [3] "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." [4] “À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”. [5] REsp 397.207/RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01/03/04; REsp 658.016/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 21/11/05. [6] PEDILEF 2008.70.53.001612-7, Rel. Juíza Susana Sbroglio Galia, DJU de 09/04/10; IUJEF 2008.70.53.001612-7/PR, Rel. Juíza Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, DJ de 12/04/10. [7] PEDILEF 0520215-75.2009.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Wilson José Witzel, DJ de 22/01/16. [8] Cf. WONG, O., MORGAN, R. W., KHEIFETS, L., & LARSON, S. R.; “Comparison of SMR, PMR, and PCMR in a cohort of union members potentially exposed to diesel exhaust emissions” in British Journal of Industrial Medicine, v. 42, pp. 449-460, 1985; LI, C. W. & SUNG, F. C.; “A Review of The Healthy Worker Effect in Occupational Epidemiology” i n Occupational Medicine, v. 49, n.º 4, 1999, pp. 225-229. [9] Em geral, sugere-se que isso é decorrência da seleção de empregados pela saúde, mas não consenso sobre se tratar de uma evidência ou de um erro induzido, pois os dados sequer permitem concluir a respeito. [10] Cf. SHAH, D.; “Healthy Worker Effect Phenomenon” i n Indian Journal of Occupational and Environmental Medicine, v. 13, pap. 77-79, 2009. [11] Cf. AMES, R. G. & TRENT, B.; “Mobility of diesel versus non-diesel coal miners: some evidence on the healthy worker effect” in British Journal of Industrial Medicine, v. 41, ppa. 197-202, 1984. [12] Cf. COLLINS, J. F. & REDMOND, C. K., “The Use of Retirees to Evaluate Occupational Hazards” in Journal of Occupational Medicine, v. 18, n.º 9, set/76, pp. 595-602. [13] Tradicionalmente o efeito de seleção é tratado como uma falha estatística nos estudos sobre a taxa de mortalidade ocupacional comparativamente à população como um todo, na medida em que está diretamente ligado ao efeito do trabalhador sadio. Contudo,
trata-se de um fato relevante, revelando a ampla relatividade das causas de afastamentos, embora possa apontar para uma melhor avaliação dos efeitos sobre a saúde como um todo. Cf. PIROSKA, O.; “Negative Health-Selection in Physically Light Occupations” in Journal of Epidemiology and Community Health, v. 42, 1988, pps. 152-156; MANSSON, N. O, RASTAM, L., ERIKSSON, K. F. & ISRAELSSON, B.; “Socioeconomic inequalities and disability pension in middle-aged men” in International Journal of Epidemiology, v. 27, 1998, pp.1019-1025; LINDBERG, P., VINGARD, E., JOSEPHSON, M. & ALFREDSSON, L.; “Retaining the Ability to Work – associated factors at work” in European Journal of Public Health, v. 16, n.º 5, set/2005, pps. 470-475. [14] As instruções normativas passaram a adotar os limites quantitativos constantes dos Anexos da NR 15, e, na ausência de fixação precisa, os padrões da International Standards Organisation. [15] Muito da confusão que se faz se deve aos termos imprecisos da Exposição de Motivos n.º 21/95, que encaminhou o PL 199/95, a ser posteriormente convertido na Lei 9.032/99. Ali se mencionava que um dos propósitos do projeto de lei era a “alteração do conceito de aposentadoria especial, que passa a ser concedida em função das condições especiais de trabalhoque prejudiquem a saúde ou a integridade física e não de acordo com a categoria profissional do segurado”, quando desde antes isso já ocorria, só que como uma dedução de fatos já registrados, e não a partir do efetivo conhecimento dos efeitos desgastante de um determinado agente nocivo, de um ponto de vista fisiológico. [16] Parecer/MPAS/CJ n.º 1.766/99. [17] Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/15. [18] BURGESS, W. A. Identificação de Possíveis Riscos à Saúde do Trabalhador. Belo Horizonte: Ergo, 1997, p. 252 e ss. [19] A utilização de tintas a base de cromo, chumbo e arsênico sempre foram diferenciadas como grau máximo ou médio, conforme se utilizasse ou não pistola, deixando a insalubridade mínima para os casos de pintura em recinto aberto, sendo que o uso de solventes carbonados, mesmo com pistola, era colocado no grau mínimo (Portaria SCm-51/39, Quadro I; Portaria Ministerial n.º 262/62, Quadros I e II; Portaria Ministerial n.º 491/65, Quadros I, II, III e V; NR 15, Anexo n.º 13). No que diz respeito à expectativa de vida laborativa útil, verificou-se a relevância da combinação dos solventes e das tintas tóxicas ser bem maior do que o ambiente, razão pela qual colocou-se o pintor com pistola na epígrafe “associação de agentes” dos Anexos. [20] Cf. SZYMANSKA, J.; “Occupational Hazards of Dentistry” in Annals of Agricultural and Environmental Medicine, v. 6, pp. 13-19, Lublin, 1999. [21] Cf. PEDILEF 2007.72.95.001889-3/SC, Rel. Juíza Simone dos Santos Lemos Fernandes, em 14/11/12. Nesse caso, sequer se pode falar de exposição, pois o agente nocivo é a sílica livre, sendo esta a razão para que apenas a fabricação fosse enquadrada, reputando-se a previsão do mesmo apenas mais um exemplo de direcionamento da norma aos servidores leigos, pois o produto acabado não apresenta qualquer nocividade. Cf. PRODAN, L. & BACHOFEN, G. “Cement and Concrete” i n Encyclopaedia of Occupational Safety and Health, v. 3, Parte, XVI, Capítulo 93 (disponível em www.ilo.org); MADL, A. K. et alii. “State-of-the-science Review of the occupational health hazards of crystalline silica in abrasive blasting operations and related requirements for respiratory protection” in Journal of T oxicology and Environmental Health, v. 11, pp. 548-608, 2008. [22] Nesse sentido, tanto a classificação internacional como a brasileira das ocupações, que opõem “lavadores” de lã e da indústria têxtil em geral (CIUO/58: 7-01.55; CIUO/68: 7-51.20; CIUO/88: 7-51.20; CIUO/58: 7-06.35; CIUO/68: 7-56.35; CIUO/88: 7-56.35; CBO/82: 7- 51.20; CBO/94: 7-51.20; CBO/2002: 7611-10) a “lavandeiros” e “lavadeiros” comerciais (CIUO/58: 9-51.10; CIUO/68: 5-60.10; CIUO: 5-60.90; CBO/82: 5-60.10; CBO/94: 5-60.10; CBO/2002: 5163-05), bem como as classificações internacional e nacional de atividades econômicas, em que se diferencia a lavagem e tinturaria industrial de lã e outras fibras (ISIC 4: 1311; CNAE 1.0: 1711-6; CNAE 2.0: 1311-1; CNAE 1.0: 1719-1; CNAE 2.0: 1312-0) e as lavanderias e tinturarias devotadas a serviços de natureza pessoal (ISIC 4: 9601; CNAE 1.0: 9301-7; CNAE 2.0: 9601-7). [23] Os principais usos são em isolantes de chips de computadores, coberturas cerâmicas e juntas para linhas de alta voltagem. Por essa razão, o banimento de equipamentos eletro-eletrônicos com ligas de chumbo, inicialmente lançada pela União Européia com a Diretiva EU/2002/95/EC (conhecida como Restriction of the use of Certain Hazardous Substances), teve de admitir exceção a esses casos por meio de diversas Decisões da Comissão Européia. Cf. COLE, M. et alii; European Union RoHS Exemption Review Case Study, SMTA International Conference, 2009, disponível em www.circuitmart.com. [24] Cf. WILLIAMS, M. E.; “Printed Circuit Board and Computer Assembly” i n Encyclopaedia of Occupational Health and Safety, v. 3, capítulo 5, disponível em www.ilo.org; BURGESS, W. A. Ob. cit. p. 381; MIMALA, A., ZAILINA, H. & BAHARI, S. S.; “Occupational Lead Exposure of Soldering Workers In an Electronic Factory” in Journal of Occupational Safety and Health, v. 1, n.º 2, dez/2004, pps. 50 e ss.; NIOSH: Health Hazard Evaluation Report n.º 92-0102- 2537, disponível em www.cdc.org (acesso em 02/03/11). [25] CNAE 1.0: 26.42-5, 26.41-7, 26.49-2/01, 26.49-2/99. [26] CNAE 2.0: 3212-4/00, 2349-4/99. [27] Model Code of Safety Regulations for Industrial Establishments for the Guidance of Governments and Industry, Genebra, 1954, Apêndice III. Neste são especificados níveis de concentração para as diversas substâncias orgânicas – como gases e vapores de clorofórmio (100 partes por milhão), brometo de metila (20 partes por milhão), gasolina (500 partes por milhão), etc – e inorgânicas – poeiras, fumos e neblinas de antimônio (0,5 mg/m³ de ar), flúor (2,5 mg/m³ de ar), selênio (1 mg/m³ de ar), zinco (15 mg/m³ de ar), etc. [28] Decreto 53.831/64, art. 5º; Decreto 63.230/68, art. 8º; Decreto 72.771/73, art. 73, parágrafo único; Decreto 83.080/79, art. 62, parágrafo único; Decreto 2.172/97, art. 66, § 1º; Decreto 3.048/99, art. 68, § 1º. Ao contrário do que sustentam alguns doutrinadores, de fato houve inúmeras consultas desse tipo, as quais, baseando-se em estudos técnicos ostensivos, levaram à inclusão de algumas atividades não previstas expressamente, como, por exemplo, feitor de turma ou de estrada de ferro em via permanente (Parecer do DNHST no processo n.º 133.290/71), pedreiro refratário (Parecer do DNHST no processo n.º 320.643/72), ou forneiro queimador de olaria (Parecer da SSMT no processo n.º 105.914/79). Documento assinado eletronicamente por LUCAS MATEUS GONCALVES LOUZADA, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2385062459 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): LUCAS MATEUS GONCALVES LOUZADA. Data e Hora: 28-05-2025 13:20. Número de Série: 39873689049299777643945179766. Emissor: Autoridade Certificadora SERPRORFBv5.