Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 0402832-88.2014.8.09.0109 Polo ativo: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Polo passivo: ELVA VILMA A DE SOUZA-ME SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de ELVA VILMA A DE SOUZA-ME, ambos devidamente qualificados. A parte exequente aduziu, em sua petição inicial, ser credora de quantia líquida, certa e exigível, buscando a satisfação de seu crédito por meio da presente demanda executiva. Em razão da citação por edital da parte executada, foi nomeado Curador Especial (mov. 111) para exercer sua defesa. Na movimentação de n. 206, a parte exequente, após mais de 11 (onze) anos de tramitação processual e diligências infrutíferas para localizar bens passíveis de penhora, requereu a desistência do feito. Fundamentou seu pleito no princípio da causalidade, sustentando não ser cabível sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que a demanda foi motivada pelo inadimplemento da parte executada e a desistência decorre de causa superveniente não imputável à credora. Este juízo, por meio de despacho (mov. 209), determinou a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência. A escrivania certificou a impossibilidade de intimação da requerida Eurides Londes da Silva, porquanto o número de telefone informado não possui vínculo com o aplicativo WhatsApp (mov. 215). O Curador Especial nomeado manifestou-se nos autos (mov. 214), não se opondo à desistência, mas requerendo o arbitramento de seus honorários advocatícios pelo trabalho desempenhado, com fundamento no artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no artigo 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, encontrando-se apto para julgamento. A controvérsia cinge-se à homologação do pedido de desistência da execução e à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários do Curador Especial. 2.1 - Do Pedido de Desistência e dos Honorários de Sucumbência O artigo 775 do Código de Processo Civil faculta ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a parte exequente pleiteia a desistência integral do feito, em razão da não localização de bens penhoráveis da parte executada, mesmo após extensa tramitação processual. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da causalidade, consolidou o entendimento de que, nos casos em que a desistência da execução é motivada pela ausência de bens do devedor, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de honorários. Isso porque foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da ação ao não cumprir com sua obrigação, e a extinção do processo decorre de uma frustração da pretensão executória por motivo a ele imputável. Portanto, acolho o argumento da parte exequente para isentá-la do pagamento dos honorários de sucumbência em favor do patrono da parte executada. 2.2 - Dos Honorários do Curador Especial De outra sorte, a remuneração do Curador Especial, nomeado para defender o réu revel citado por edital, não se confunde com os honorários de sucumbência. Trata-se de uma contraprestação pelo exercício de um munus publicum, essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. O advogado que atua como Curador Especial tem direito a honorários a serem fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos da legislação aplicável e dos convênios firmados entre o Poder Judiciário e a Ordem dos Advogados do Brasil, quando a parte representada for beneficiária da justiça gratuita ou, como no presente caso, estiver ausente. O trabalho do Curador, ainda que se resuma a poucas intervenções, deve ser devidamente remunerado. Assim, considerando a nomeação, o zelo e o trabalho realizado pelo profissional no exercício da curadoria, arbitro os honorários em valor que considero justo e compatível com a atuação nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Condeno o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários do Curador Especial nomeado, os quais arbitro em 3 (três) UHD`S, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás como estabelece a Portaria nº 293/93 da PGE. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Mossâmedes, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito