Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0427929-07.2013.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO-FUNDACRED (CPF/CNPJ n.º 88.926.381/0001-85) Ré(u): MARIANA ARAUJO AMUI (CPF/CNPJ n.º 012.020.421-55) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Em consonância a paridade de tratamento às partes, conforme preconiza o artigo 7º do Código de Processo Civil e ainda à Norma Fundamental inserta no artigo 9º e 10° do aludido diploma, que veda decisão surpresa a qualquer das partes sem que antes lhe tenha sido dada a oportunidade de se manifestar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pleito penhora de 10% dos seus rendimentos, conforme se requer no evento 338. Após, volvam-me conclusos os autos. Oportunamente, advirto a parte exequente da necessidade de certidão atualizada do imóvel sob o qual recairá a pretendida constrição. Ainda, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito