Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Protocolo: 0436059-33.2013.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELIAS NUNES DE AZEVEDO Polo Passivo: IPASLUZ SAÚDE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenizatória ajuizada por ELIAS NUNES DE AZEVEDO em face do IPASLUZ SAÚDE e do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é servidor público municipal e, quando de seu ingresso no serviço público, foi automaticamente filiado ao plano de saúde do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Luziânia - PASLUZSAÚDE, fornecido em parceria como Município de Luziânia. Esclarece que incluiu em seu plano de saúde a sua companheira que, após sofrer uma parada cardíaca, permaneceu internada na UTI de um hospital particular. Aduz que após três dias de internação fora informado pela direção do hospital que o contrato do hospital com o plano de saúde somente custeava tal período e que a partir de então as despesas deveriam ser arcadas pelo autor. Ressalta que por não ter condições financeiras de arcar com os custos hospitalares ajuizou ação de Obrigação de Fazer, na qual foi concedido antecipação de tutela determinando aos requeridos que mantivessem a internação da paciente na UTI pelo tempo que fosse necessário a sua recuperação. Relata que não obstante o teor de referida decisão, vem sendo descontados em seu contracheque, valores referentes às despesas de internação de sua companheira no total de R$ 34.534,82 (trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos) divididos em parcelas mensais de R$ 226,79 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e nove reais). Diz que com o propósito de solucionar a questão e preservar seu nome formulou pedido de parcelamento em valor com o qual poderia adimplir no importe de R$200,00 (duzentos reais), mas que contudo até o presente momento não obteve resposta. Requer, em sede de antecipação de tutela, a determinação ao Município de Luziânia para cessar a cobrança que entende como indevida, sob pena de multa em caso de descumprimento. Às fls. 123/126 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (ev.3, autos físicos) À fl. 130 o autor requereu a reconsideração da decisão por ser contraditória com a dos autos em apenso. (ev.3, autos físicos) Às fls.133/134 foi deferida a tutela de urgência. (ev.3, autos físicos) Citado, o requerido Município de Luziânia apresentou contestação. (ev.3, fls.150-159, autos físicos) Citado, o requerido IPASLUZ apresentou contestação. (ev.3, fls.181-194, autos físicos) Após regular tramitação processual, foi determinada a suspensão do feito até julgamento dos autos apensos 0138940.56.2013.8.09.0100. (ev.58) Sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por abandono de causa. (ev.95) Decisão monocrática de evento 116 cassou a sentença que extinguiu a ação por abandono. Intimados, o autor pleiteou pelo julgamento do feito (ev.139), enquanto o primeiro requerido ratificou a improcedência dos pleitos iniciais (ev.142). Autos conclusos. (ev.161) É a síntese do relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide. As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à apreciação das questões preliminares. Da (i)legitimidade passiva do requerido Município de Luziânia O requerido Município de Luziânia suscita preliminar de ilegitimidade passiva, a qual não merece acolhimento. Com efeito, a responsabilidade pela garantia do direito fundamental à saúde e à integridade física do cidadão é comum e solidária entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Tratando-se de responsabilidade solidária, é facultado ao jurisdicionado direcionar sua pretensão contra qualquer dos entes federativos, não estando obrigado a demandar todos conjuntamente. O Sistema Único de Saúde - SUS estrutura-se sob o princípio da descentralização, não sendo juridicamente admissível a criação de compartimentos estanques de competência entre os entes federativos que possam, na prática, dificultar ou inviabilizar a concretização do direito à saúde, sobretudo em situações que demandam resposta imediata do Poder Público. Nessa perspectiva, a atuação descentralizada do SUS implica responsabilidade solidária de todos os entes federativos pela prestação dos serviços de saúde à população, alcançando indistintamente a União, os Estados e os Municípios. No caso concreto, da narrativa fática extrai-se, em tese, o liame subjetivo entre a causa de pedir e a atuação do Município requerido, enquanto ente responsável pela execução das ações e serviços de saúde no âmbito local, o que é suficiente, neste momento processual, para legitimar sua presença no polo passivo da demanda. Ressalte-se, contudo, que tal conclusão limita-se ao exame da legitimidade ad causam, não implicando reconhecimento prévio de responsabilidade do ente municipal, a qual deverá ser oportunamente apreciada quando da análise do mérito da controvérsia, à luz do conjunto probatório. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, ficando a eventual responsabilização do Município de Luziânia condicionada à apreciação meritória da demanda. Diante da ausência de outras preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Mérito Conforme relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Elias Nunes de Azevedo em face do IPASLUZ Saúde e do Município de Luziânia, na qual o autor sustenta a suposta ilegalidade dos descontos efetuados em sua remuneração, referentes às despesas decorrentes da internação de sua companheira em unidade de terapia intensiva de hospital particular, além de pleitear reparação por danos morais. O feito encontra-se conexo aos autos nº 0138940-56.2013.8.09.0100, nos quais foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer, fundada no mesmo contexto fático, envolvendo as mesmas partes substanciais, idêntica causa de pedir, tanto remota quanto próxima e a mesma relação jurídica mantida com o IPASLUZ-SAÚDE e o Município de Luziânia. Referida demanda conexa foi julgada improcedente, por sentença de mérito robusta e amplamente fundamentada, posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no qual se reconheceu: (i) a legalidade da limitação da cobertura assistencial do IPASLUZ; (ii) a possibilidade de cobrança na modalidade de custo operacional; e (iii) a inexistência de responsabilidade do Município pelo custeio de internação em hospital privado não conveniado ao SUS, especialmente na ausência de prova de negativa prévia de atendimento pela rede pública. No caso destes autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor configura desdobramento lógico e reflexo da controvérsia anteriormente submetida ao crivo do Poder Judiciário, buscando, por via transversa, afastar os efeitos patrimoniais decorrentes de situação fática já definitivamente apreciada. Todavia, não se constata qualquer ilegalidade na conduta dos requeridos. Explico. Nunca é demais destacar que o IPASLUZ foi instituído como autarquia municipal pela Lei nº 2.440/2001, com a finalidade específica de prestar assistência suplementar à saúde dos servidores públicos municipais. Seu modelo de funcionamento é nitidamente contributivo e solidário, sendo custeado por contribuição mensal correspondente a 2% (dois por cento) dos rendimentos dos servidores beneficiários, acrescida de contrapartida de 4% (quatro por cento) a cargo do Município de Luziânia. O atendimento aos beneficiários ocorria, à época, mediante convênio firmado com a UNIMED Luziânia, no qual se estabeleceu a divisão dos custos dos tratamentos, cabendo ao servidor o pagamento de 30% (trinta por cento) e ao IPASLUZ a cobertura dos 70% (setenta por cento) restantes, observados os limites legais e regulamentares. Justamente em razão da contribuição módica que sustenta o sistema, não se mostra juridicamente possível exigir que a autarquia custeie, de forma irrestrita, todo e qualquer tratamento médico-hospitalar. Por essa razão, o artigo 13, inciso II, do Regulamento do IPASLUZ-SAÚDE instituiu tabela própria de procedimentos cobertos. Ainda assim, nas hipóteses em que o procedimento não esteja contemplado na cobertura ordinária ou quando ultrapassado o prazo máximo previsto, o artigo 28 do Regulamento autoriza a realização do tratamento mediante custo operacional, hipótese em que o usuário arca com as despesas, as quais podem ser descontadas de sua remuneração ou proventos, respeitado o limite legal de 30% (trinta por cento). Tal sistemática decorre da própria limitação orçamentária imposta à autarquia, nos exatos termos do artigo 8º da Lei nº 2.440/2001, que dispõe: “Art. 8º- As ações deverão ser limitadas aos recursos financeiros existentes e deve haver participação do filiado no custeio do sistema como um todo e nos procedimentos que utilizar.” Dessa forma, é evidente que o IPASLUZ opera com base em recursos previamente delimitados, o que inviabiliza a cobertura ampla e ilimitada de todos os tratamentos e exames existentes. Mesmo nas hipóteses expressamente previstas, há limitação temporal, a qual se justifica, sobretudo, pela necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Da análise do arcabouço legal e regulamentar que rege a autarquia, conclui-se que o objetivo do sistema é garantir, prioritariamente, o custeio de procedimentos de menor complexidade, admitindo-se, de forma excepcional e condicionada, a cobertura de tratamentos mais complexos, sempre sob limites previamente estabelecidos. Trata-se, como se vê, de entidade de autogestão, dotada de natureza jurídica distinta das operadoras de planos privados de saúde que atuam no mercado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão, conforme consagrado na Súmula nº 608. No caso concreto, registre-se, ainda, que não houve negativa de cobertura por parte do IPASLUZ. A autarquia não se recusou a prestar assistência, mas apenas enquadrou o atendimento da parte autora na hipótese prevista no artigo 28 do Regulamento, com a cobrança na modalidade de custo operacional, providência expressamente autorizada pela norma interna. O que pretende o requerente, em verdade, é compelir o IPASLUZ a arcar com todo e qualquer tratamento médico-hospitalar, de forma ilimitada, pretensão que não encontra respaldo legal ou regulamentar e que, se acolhida, colocaria em risco a própria sustentabilidade do sistema instituído pela Lei nº 2.440/2001. Do mesmo modo, restou reconhecido que a assistência suplementar prestada pelo IPASLUZ não se confunde com o dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde. Inexiste, portanto, fundamento jurídico que autorize impor à autarquia ou ao Município o custeio integral e irrestrito de internação em unidade privada de terapia intensiva escolhida pelo beneficiário, sobretudo quando não demonstrada a prévia negativa de atendimento pela rede pública. Não se ignora que a saúde constitui direito fundamental, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, segundo o qual: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Todavia, o direito constitucional à saúde, a ser assegurado pelo Estado, não se confunde com a obrigação legal assumida pela Unidade de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Luziânia - IPASLUZ Saúde perante seus beneficiários. São substanciais, portanto, as distinções entre os encargos atribuídos ao IPASLUZ, enquanto entidade prestadora de assistência suplementar, e as obrigações do Município de Luziânia, que, como ente federativo, possui o dever constitucional de garantir o acesso universal e gratuito à saúde por meio de políticas públicas. Em outras palavras, tratam-se de relações jurídicas distintas, que geram responsabilidades igualmente diversas, vinculando entes diferentes e sustentadas por fontes de custeio próprias e autônomas, não se confundindo a saúde pública, prestada pelo Estado, com a assistência suplementar ofertada pelo IPASLUZ. Sobre o tema, destaco: (...) Não aplica-se a legislação consumerista ao IPASGO, por ser entidade de autogestão, a qual por tratar-se de um sistema fechado não objetiva lucro, mas tão somente, mediante livre negociação, o fornecimento de planos de saúde a um grupo restrito de beneficiários, os servidores públicos do Estado de Goiás. 3. A assistência à saúde prestada pelo IPASGO não equipara-se ao dever estatal de garantir o direito à saúde, ora insculpido no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fonte de custeio advém de seus segurados. 4. Deve a autarquia estadual cumprir seu dever contratual (...) (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 50649678620208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) Dessa forma, sendo legítima a cobrança realizada, inexiste falar em declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao Município de Luziânia, não se vislumbra qualquer fundamento para sua responsabilização. A controvérsia decorre exclusivamente da relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o IPASLUZ-SAÚDE, oriunda da adesão ao sistema de assistência suplementar, a qual não se confunde com o dever constitucional dos entes federados de assegurar o direito à saúde em âmbito universal. Além disso, o Município já cumpre sua obrigação legal ao contribuir financeiramente para a manutenção do sistema, nos percentuais previstos na Lei Municipal nº 2.440/01, inexistindo nos autos qualquer indício de inadimplemento que pudesse, em tese, justificar sua responsabilização. No tocante à alegação de omissão quanto à disponibilização de vaga em UTI pelo Sistema Único de Saúde, já que recebe verbas decorrentes de transferências voluntárias, constata-se que a parte autora não comprovou ter buscado atendimento junto à rede pública, tampouco eventual negativa por parte do ente municipal, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A internação ocorreu em hospital particular, por meio do plano de saúde, em contexto jurídico distinto daquele que rege a prestação dos serviços públicos de saúde, o que afasta a responsabilidade do Município. Como consectário lógico da inexistência de ilicitude na conduta dos requeridos, afasta-se o dever de indenizar, seja a título de danos materiais, seja a título de danos morais. Não se verifica abuso de direito, violação a dever legal ou contratual, tampouco qualquer conduta capaz de ensejar reparação patrimonial ou extrapatrimonial, tendo os requeridos atuado no exercício regular de direito, em estrita observância à legislação de regência e às normas regulamentares aplicáveis. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Revogo a tutela anteriormente concedida. (fls.133/134, evento 3) No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em auxílio (Decreto Judiciário n°43/2026)