Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 0301725-49.2012.8.09.0051 Exequente: REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA Executado(a,s): GENETON DE FIGUEIREDO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por REMO INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA em face a GENETON DE FIGUEIREDO SILVA e ELIENE ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO, partes qualificadas. No evento 341, foi determinada nova avaliação do imóvel penhorado (direitos sobre a chácara de 40.550m², parte da matrícula n.º 3.674 do CRI de Araguaína/TO), após a frustração dos leilões (mov. 337). A parte exequente requereu a expedição de carta precatória para cumprimento do ato (mov. 348). A executada Eliene Alves de Almeida Figueiredo apresentou pedido de tutela cautelar incidental (mov. 349), buscando a suspensão dos atos expropriatórios e a desconstituição da penhora, sob as alegações de que o bem pertence a terceiro, excesso de garantia e divergência locacional. O pedido liminar foi indeferido (mov. 351). Intimada, a exequente manifestou-se no movimento 358, rechaçando as alegações da executada e pugnando pelo prosseguimento da execução. No movimento 359, reiterou o pedido de intimação para pagamento do saldo devedor e expedição de carta precatória para avaliação. No evento 361, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5684551-17, que negou provimento ao recurso da executada contra a decisão que havia rejeitado sua exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. As questões trazidas pela executada no pedido de tutela cautelar (mov. 349) já foram, em sua essência, objeto de análise e rejeição na decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (mov. 328). Tal decisão foi mantida em segunda instância, conforme acórdão juntado no evento 361, que, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 393), firmou o entendimento de que as alegações de iliquidez do título, excesso de execução e de penhora demandam dilação probatória, sendo, portanto, incabíveis na via estreita da objeção de executividade. A tentativa de rediscutir a matéria configura preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegação de que o imóvel pertence a terceiro não pode ser arguida pela executada, por lhe faltar legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 18, CPC). A via adequada para tal defesa é a dos embargos de terceiro, a serem opostos pelo suposto proprietário lesado (art. 674, CPC). Diante disso, e considerando a necessidade de dar prosseguimento à execução para a satisfação do crédito, impõe-se o indeferimento dos pleitos da executada e o acolhimento dos requerimentos da parte exequente, para que se cumpra a decisão do movimento 341. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO integralmente os pedidos formulados pela executada na petição de tutela cautelar incidental (mov. 349), em razão da preclusão e da ilegitimidade para arguir direito de terceiro. DEFIRO os requerimentos da parte exequente (mov. 358 e 359). Em cumprimento à decisão do evento 341, DETERMINO à Unidade Processual Judicial (UPJ) que, após o recolhimento das custas pela parte exequente, EXPEÇA Carta Precatória para a Comarca de Araguaína/TO, com as seguintes finalidades: PROCEDER à nova avaliação dos direitos possessórios e de propriedade do executado sobre o imóvel penhorado, qual seja, uma chácara com área de 40.550m², situada na Rua dos Babaçus, n.º 1811, Loteamento Araguaína Sul, Araguaína/TO, parte da área maior registrada sob a matrícula n.º 3.674 do Cartório de Registro de Imóveis local, conforme auto de penhora e avaliação do movimento 252. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a exequente se manifestar sobre eventual penhora preferencial existente na matrícula do bem. Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende a adjudicação compulsória do bem ou alienação por leilão judicial. Postulada a realização de leilão judicial, remetam-se os autos conclusos para nomeação de leiloeiro e designação da praça. Havendo o pedido de adjudicação do bem, intime-se a parte executada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se quanto ao disposto no art. 876 do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição, dê-se nova vista dos autos ao exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, aguarde-se a devolução da carta precatória. Após, intimem-se as partes para manifestação sobre o novo laudo de avaliação no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO (Decreto Judiciário Nº 3247/2025) 0-4 O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.